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materia nº 39/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 39 / 2024
Date 2024-12-02
EmentaDENOMINA DE PEDRO MENDES AZEVEDO A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO POVOADO DA FORMOSA, ZONA RURAL DE ITABERABA/BA.
native_id6583

Autoria

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“ Câmara Municipal de itaberada |,
« Emma >
Way. 44 ESTADO DA BAHIA
Veni CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 429/2024
LEIN.º 1.312 q:
DE RO
11 DE DEZEMBRO DE 2024 SFA
Ed
T&É
DENOMINA DE PEDRO MENDES AZEVEDO A
SAÚDE DO POVOADO DA FORMOSA,
ITABERABA/BA.
ZONA RURAL DE
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu
SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. Denomina de Pedro Mendes Azevedo a Unidade Básica de Saúde
(UBS) localizada no povoado da Formosa, zona rural do município de Itaberaba,
Estado da Bahia.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
11 de dezembro de 2024.
RABA, em
Vereador/GEKSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
PREFEITURA
PARECER
ASSUNTO: ANALISE PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 39/2024
PROCESSO LEGISLATIVO: Nº 429/2024
AUTORIA: VEREADOR SAMUEL DE OLIVEIRA SOUZA
TEMA: Denomina de PEDRO MENDES AZEVEDO a Unidade Básica De Saúde Do
Povoado De Formosa.
Trata-se de solicitação de parecer jurídico encaminhada à esta Procuradoria Geral do
Município pela autoridade acima especificada, em consonância aos incisos XIX e XXI
da Lei Municipal Nº 748/91, acerca do enquadramento no âmbito de legalidade do
Projeto de Lei Legislativo nº 39/2024, que versa sobre denominar de PEDRO
MENDES AZEVEDO a UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DE FORMOSA, na Zona Rural
do Municipio
I- DOS DIPLOMAS LEGAIS PERTINENTES AO PROJETO LEGISLATIVO
O presente Projeto de Lei trata de assunto de interesse municipal nos limites da
autonomia legislativa do Município, objetivando o reconhecimento da entidade como
utilidade pública.
O projeto de lei ora analisado, no aspecto de sua viabilidade, deixa patente que não
haverá repasse de recursos financeiros para consecução do projeto de forma que,
assim sendo, não gerará despesas ao erário.
É o relatório.
Il - DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA ACERCA DOS TEMAS RELATIVOS
(FUNDAMENTOS JURÍDICOS):
Em conformidade, a Carta Magna no quesito relacionado a competência, não
estabelece impedimentos quanto a proposta supramencionada. Consoante disposto
no artigo 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
TRABALHO E TRANSCORMAÇÃO
PROCURADORIA-GERAL
dispõe a competência privativa dos municípios em legislar sobre assuntos de
interesse local.
Nesse sentindo, a sucinta interpretação dos Art. 22 e 25 da Constituição Federal de
1988, que dispõem sobre competências exclusivas da União e dos Estados, observa-
se que não há vedação no sentido de propositura ao tema relativo por ente Municipal.
Portanto, o estabelecimento da lei não fere o Princípio da separação dos poderes.
Logo, denota-se que o Projeto Legislativo de Lei pleiteado está em consonância com
as disposições contidas na Norma Fundamental e, portanto, inserida no plano de
1) validade. De modo análogo, o referido obedece aos parâmetros estabelecidos
conforme a explícita manifestação do princípio da legalidade.
III - CONCLUSÃO:
Desta forma, não vislumbra esta Procuradoria nenhum óbice ou
inconstitucionalidade /ilegalidade no Projeto de Lei do Legislativo nº 39/2024
podendo seguir o trâmite regimental. Outrossim, recomendo ao chefe do Poder
Executivo Municipal que sancione o presente feito.
É o parecer.
Itaberaba, 14 de janeiro de 2025.
JOR vm ZA
Proturador Geral doMunicídio
Centro, Itaberaba/BA — CEP
f» Câmara Municipal de Itaberaba
rr
Res É ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, no exercício de suas
prerrogativas regimentais e com fundamento nos artigos 78 e 144 do Regimento
interno desta Casa Legislativa, vêm, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência
o seguinte:
Considerando a relevância institucional das matérias em questão e com o
intuito de garantir maior celeridade nas suas tramitações, solicitamos que, ouvido
o Plenário, as proposições abaixo especificadas sejam submetidas ao REGIME DE
URGÊNCIA SIMPLES, com a consequente DISPENSA DOS PARECERES DAS
COMISSÕES PERMANENTES, conforme previsto nos dispositivos supracitados:
4. Processo nº 429/2024 - D LL o de
autoria do vereador Samuca do Foto: denomina de Pedro Mendes
Azevedo a Unidade Básica de Saúde do Povoado da Formosa, zona
rural de Itaberaba/BA.
Sala das Sessões, em 03 de dezembro de 2024.
VEREADORES: PA |
CAMARA UM NICIPALCEITASER: ABAA |
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(
um Presidenta a CMBA
Cerne
% Câmara Municipal de Itaberat
Nyt., &% ESTADO DA BAHIA
A,
4 CNPJ 13.267,31 5/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 39,
DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024
DENOMINA DE PEDRO MENDES AZEVEDO A UNIDADE
BÁSICA DE SAÚDE DO POVOADO DA FORMOSA, ZONA
RURAL DE ITABERABA/BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Denomina de Pedro Mendes Azevedo a Unidade Básica de Saúde (UBS)
localizada no povoado da Formosa, zona rural do município de Itaberaba, Estado da
Bahia.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo principal prestar uma justa homenagem
à memória de Pedro Mendes Azevedo, carinhosamente conhecido como Pedro da
Formosa, um cidadão exemplar cuja vida foi marcada por significativas contribuições ao
desenvolvimento e bem-estar da comunidade do Povoado da Formosa e regiões vizinhas. A
proposta busca perpetuar seu legado ao denominar a Unidade Básica de Saúde (UBS)
localizada na referida localidade com seu nome, reconhecendo seu papel como figura de
destaque e inspiração para os moradores.
Nascido em Ipirá/BA, em 4 de junho de 1948, Pedro da Formosa mudou-se para a
localidade da Formosa em 1969, onde estabeleceu sua residência definitiva. Casado por 40
anos com a senhora Aurielina Santos Oliveira, com quem teve 9 filhos, Pedro foi um
exemplo de dedicação à família e à comunidade.
Ao longo de sua vida, além de produtor rural, Pedro também mantinha um pequeno
comércio que se tornou um ponto de referência para os moradores. Era amplamente
reconhecido pelo seu espírito solidário, sempre disposto a ajudar quem estivesse ao seu
alcance. Durante a gestão do então prefeito Miguel Brito, foi representante da região e, na
administração de Jadiel Mascarenhas, desempenhou a função de fiscal, sempre trabalhando
em prol do bem-estar dos moradores.
A relação de Pedro da Formosa com a Unidade Básica de Saúde é ainda mais
significativa, considerando que o terreno onde ela foi construída foi uma doação de seu
irmão, José Mendes, e sua localização, em frente ao seu pequeno comércio que por anos foi
gerida por Pedro, reforça o vínculo com sua memória.
Por tudo isso, esta homenagem não apenas é justa, mas também representa o
reconhecimento do legado de Pedro Mendes Azevedo, cuja trajetória de vida está
profundamente ligada ao desenvolvimento e fortalecimento da comunidade da Formosa.
Contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste projeto, reforçando
o compromisso da Câmara Municipal de Itaberaba com o reconhecimento de figuras que
marcaram nossa história.
Sala das Sessões, 02 de 2024. AMARA UUNICIPAL DE ITASERABABA:
provado] VOTE) 2VOT. MB UNOT.;
Vereador SAMNENDE ONVÊIRA SOUZA im po À TOS |
“Samuca do Foto” i )
Presidente da CMBA

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