| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2024 |
| Date | 2024-08-27 |
| Ementa | INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA. |
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Câmara Municipal de Itaberaba NT >>> 9 267 315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 389/2024 LEIN.SLÊ!Y DE 46 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito do Município Municipal de Proteção aos Direit Fibromialgia. aba, a Política a Pessoa com —— O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. - Fica instituída, no âmbito do município de Itaberaba a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico, conforme os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou por entidade equivalente que a substitua. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: | - Garantia de atendimento multidisciplinar especializado para as pessoas com fibromialgia, incluindo psiquiatria, neurologia, ortopedia, hidroginástica e tratamento odontológico; 1 - Promoção da participação ativa da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia, 111 - Disseminação de informações sobre fibromialgia para a sociedade em geral, incluindo a realização de atividades educativas, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença, IV - Incentivo à formação e capacitação continua de profissionais especializados no atendimento a pessoas com fibromialgia e seus familiares; V - Promoção da inserção de pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho, respeitando suas limitações e assegurando condições adequadas de trabalho; Vi - Estímulo à pesquisa científica no campo da fibromialgia, incluindo estudos epidemiológicos que dimensionem a prevalência e as características da doença no município, integrando-se às políticas públicas estaduais e federais vigentes, vII - Disponibilização de atendimento reumatológico especializado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município de Itaberaba; vIII - Garantia de acesso a medicamentos específicos para o tratamento da fibromialgia através do SUS; IX - Prioridade no atendimento fisioterapêutico para pessoas com fibromialgia; X - Garantia do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas com fibromialgia que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação vigente. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIC outubro de 2024. ABERABA, em 16 de 1/ GERSON ALMEIDA DE JESUS Presidente AN Câmara Municipal de Itaberaba Pa ú CGC 13.267.315/0001-41 ESTADO DA BAHIA COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 389/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 34/2024 de autoria da vereadora Nalva Nolácio: institui, no âmbito do Município de Itaberaba, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 34/2024, de autoria da vereadora Nalva Nolácio, que propõe instituir a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. De acordo com o texto do projeto, considera-se pessoa com fibromialgia aquela que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir. Após uma análise detalhada da proposição, observa-se que o tema abordado é de interesse local, enquadrando-se nas competências dos municípios, conforme disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal. Ademais, a proposta não interfere na estrutura da Administração Pública, não gera despesas adicionais e não compromete a harmonia entre os Poderes. À competência legislativa municipal suplementar é, portanto, válida e aplicável. Com efeitov, a sua implementação não desafia as normas referentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, uma vez que não altera ou cria atribuições, nem se refere à criação ou extinção de órgãos da administração pública. Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, cabendo ao plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 19 de setembro de 2024. Do F NTE S t ANO SAMP DE OLIVEI Membro Membro cerne ro mira rã aa “AMARA HNUNICIPAL DE ITASERABA-BA SILVA provado DMAVOLDIZNOT RE UNO. Relator COB COIMBRA, OLIVEIRA & BENSABATH DN OG PARECER JURÍDICO ASSJURO1GO170924CMI EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA — PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO. Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 34/2024, de autoria da Vereadora Nalva Nolácio, que institui no âmbito do município de Itaberaba, a política municipal de proteção aos direitos da pessoa com fibromialgia e dá outras providências. A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência. A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas, fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem- estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas. Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a tratar de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal. ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA s BENSABATH Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições, tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública. Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA — INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - LEI QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou extinção de órgãos da administração pública, nos termos do art. 67, 8 1º, Il, alínea d, da Constituição Estadual, interpretado consoante o art. 61, 8 1º,II, alinea e, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 32/2001. Não padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Municipal de Bela Vista (MS) que institui o chamado "Programa Bolsa Atleta", pois a norma em questão não cria nem extingue órgãos da administração pública, tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido julgado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS 1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 31/05/2019). ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosQoutlook.com (75) 3251-3543 | (71) 99371-7583 COB COIMBRA, OLIVEIRA « BENSABATH Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº Lei nº 34/2024, de autoria da Vereadora Nalva Nolácio, ante a reunião dos pressupostos legais. Este é o nosso parecer - SMJ. ltaberaba/BA, 17 de setembro de 2024. Leandro Almeida de Oliveira OAB/BA 21.879 Herrique Coimbra Filho ITABERABA | SALVADOR cob.advogadosGoutlook.com (75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583 E ”" à Câmara Municipal de Haberaba. T to x Vendo CNPJ AS, DO MB DOI=A 4 EA PROJETO LEI LEGISLATIVO N.º 34, | 5, 339, 20% 22 10% 2% Ava “Boston DE 27 DE AGOSTO DE 2024 Institui, no âmbito do Município de Itaberaba, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. - Fica instituída, no âmbito do município de Itaberaba a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia. Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico, conforme os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou por entidade equivalente que a substitua. Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: | - Garantia de atendimento multidisciplinar especializado para as pessoas com fibromialgia, incluindo psiquiatria, neurologia, ortopedia, hidroginástica e tratamento odontológico; Il - Promoção da participação ativa da comunidade na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia; HI - Disseminação de informações sobre fibromialgia para a sociedade em geral, incluindo a realização de atividades educativas, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença; IV - Incentivo à formação e capacitação contínua de profissionais especializados no atendimento a pessoas com fibromialgia e seus familiares; V - Promoção da inserção de pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho, respeitando suas limitações e assegurando condições adequadas de trabalho; VI - Estímulo à pesquisa científica no campo da fibromialgia, incluindo estudos epidemiológicos que dimensionem a prevalência e as características da doença no município, integrando-se às políticas públicas estaduais e federais vigentes; VII - Disponibilização de atendimento reumatológico especializado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município de Itaberaba; VIII - Garantia de acesso a medicamentos específicos para o tratamento da fibromialgia através do SUS; IX - Prioridade no atendimento fisioterapêutico para pessoas com fibromialgia; X - Garantia do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas com fibromialgia que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação vigente. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua efetiva aplicação. EN 7% Câmara Municipal de Itaberaba Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Este projeto de lei surge em resposta a uma proposta apresentada por uma munícipe durante um fórum de combate à violência contra a mulher, destacando a necessidade de uma política pública específica para pessoas com fibromialgia. O número significativo de indivíduos diagnosticados com fibromialgia no município, muitos dos quais enfrentam limitações laborais devido às complicações da doença, motivou a criação desta política pública. A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores musculares generalizadas e persistentes, que afeta principalmente mulheres entre 35 e 50 anos, embora possa ocorrer em qualquer faixa etária. A doença, apesar de não causar deformidades físicas, pode reduzir consideravelmente a qualidade de vida do paciente, muitas vezes incapacitante devido à intensidade das dores. Portanto, é essencial que o Município de Itaberaba adote medidas específicas para garantir a proteção dos direitos dessas pessoas e promover sua inclusão social. A implementação de políticas públicas voltadas para a conscientização, atendimento especializado e apoio no mercado de trabalho é fundamental para assegurar a cidadania e dignidade desses pacientes. A inclusão de serviços adicionais como psiquiatria, neurologia, ortopedia, hidroginástica, tratamento odontológico e o direito ao BPC/LOAS reforça o compromisso com um atendimento integral e humanizado. Por fim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a igualdade de direitos e o bem-estar das pessoas com fibromialgia em nosso município. Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024. Vereador ALV, NoLátio DE SANTANA “Nalva Nolácio” “ÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA! ESAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA ! eprovado RI 1VOT. DI 2VOT. ) UvOT, | : Aprovado D) 1ºVOT. MM 2"voT. DD] UNOT. ; PorBUNA, PorBUNAN) (x ( Koros+ | rd ea Presidente da CMBA