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materia nº 34/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 34 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA.
native_id6584

Autoria

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Câmara Municipal de Itaberaba
NT >>>
9 267 315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 389/2024
LEIN.SLÊ!Y
DE
46 DE OUTUBRO DE 2024
Institui, no âmbito do Município
Municipal de Proteção aos Direit
Fibromialgia.
aba, a Política
a Pessoa com
——
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei:
Art. 1º. - Fica instituída, no âmbito do município de Itaberaba a Política Municipal de Proteção
aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela
diagnosticada por médico, conforme os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de
Reumatologia ou por entidade equivalente que a substitua.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia:
| - Garantia de atendimento multidisciplinar especializado para as pessoas com fibromialgia,
incluindo psiquiatria, neurologia, ortopedia, hidroginástica e tratamento odontológico;
1 - Promoção da participação ativa da comunidade na formulação, implantação,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com fibromialgia,
111 - Disseminação de informações sobre fibromialgia para a sociedade em geral, incluindo a
realização de atividades educativas, rodas de conversa, palestras e debates sobre os direitos,
diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença,
IV - Incentivo à formação e capacitação continua de profissionais especializados no
atendimento a pessoas com fibromialgia e seus familiares;
V - Promoção da inserção de pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho, respeitando
suas limitações e assegurando condições adequadas de trabalho;
Vi - Estímulo à pesquisa científica no campo da fibromialgia, incluindo estudos epidemiológicos
que dimensionem a prevalência e as características da doença no município, integrando-se às
políticas públicas estaduais e federais vigentes,
vII - Disponibilização de atendimento reumatológico especializado pelo Sistema Único de
Saúde (SUS) no âmbito do município de Itaberaba;
vIII - Garantia de acesso a medicamentos específicos para o tratamento da fibromialgia através
do SUS;
IX - Prioridade no atendimento fisioterapêutico para pessoas com fibromialgia;
X - Garantia do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoas com
fibromialgia que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua efetiva
aplicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNIC
outubro de 2024.
ABERABA, em 16 de
1/ GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
AN Câmara Municipal de Itaberaba
Pa ú CGC 13.267.315/0001-41
ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 389/2024 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
34/2024 de autoria da vereadora Nalva Nolácio: institui, no
âmbito do Município de Itaberaba, a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 34/2024, de autoria da vereadora Nalva
Nolácio, que propõe instituir a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa
com Fibromialgia.
De acordo com o texto do projeto, considera-se pessoa com fibromialgia aquela
que, avaliada por médico, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira
de Reumatologia ou órgão que a venha a substituir.
Após uma análise detalhada da proposição, observa-se que o tema abordado é
de interesse local, enquadrando-se nas competências dos municípios, conforme
disposto no art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
Ademais, a proposta não interfere na estrutura da Administração Pública, não
gera despesas adicionais e não compromete a harmonia entre os Poderes. À
competência legislativa municipal suplementar é, portanto, válida e aplicável.
Com efeitov, a sua implementação não desafia as normas referentes à iniciativa
reservada ao Poder Executivo, uma vez que não altera ou cria atribuições, nem se
refere à criação ou extinção de órgãos da administração pública.
Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto de
Lei em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e
legislação vigente, cabendo ao plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 19 de setembro de 2024.
Do
F NTE S
t
ANO SAMP DE OLIVEI
Membro
Membro
cerne ro mira rã
aa “AMARA HNUNICIPAL DE ITASERABA-BA
SILVA provado DMAVOLDIZNOT RE UNO.
Relator
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
& BENSABATH
DN OG
PARECER JURÍDICO
ASSJURO1GO170924CMI
EMENTA: PROJETO DE LEI QUE INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, A
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA —
PARECER PELA REGULAR TRAMITAÇÃO.
Trata-se de consulta formulada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba, acerca do Projeto de Lei nº 34/2024, de autoria da
Vereadora Nalva Nolácio, que institui no âmbito do município de Itaberaba, a política
municipal de proteção aos direitos da pessoa com fibromialgia e dá outras
providências.
A Lei Orgânica do Município de Itaberaba confere à Câmara Municipal de
Vereadores a atribuição para legiferar sobre assuntos de interesse local,
especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, condições dignas de
trabalho e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
A referida norma também assegura a adoção de políticas públicas,
fundadas no poder de polícia, a fim de que o Município mantenha processo
permanente de planejamento, visando a promoção do desenvolvimento, do bem-
estar da população e da melhoria da qualidade de vida das pessoas.
Analisando detidamente o conteúdo da proposição em tela, nota-se que
apesar de a mesma regular matéria de natureza administrativa, esta cinge-se a tratar
de normas programáticas e orientadoras de políticas públicas para o município, não
criando despesas, nem onerando o orçamento público municipal.
ITABERABA | SALVADOR
cob.advogadosQoutlook.com
(75) 3251-3543 | (71) 99371-7583
COB
COIMBRA, OLIVEIRA
s BENSABATH
Com efeito, a sua implementação não desafia as regras atinentes à iniciativa
reservada ao Poder Executivo, porquanto não diminui nem acrescenta atribuições,
tampouco trata sobre a criação ou extinção de órgãos da administração pública.
Sobre esse aspecto, citamos o seguinte precedente:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL
SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA BOLSA-ATLETA — ALEGAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA
— INICIATIVA RESERVADA — CHEFE DO EXECUTIVO — LEIS SOBRE
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO - LEI
QUE NÃO VERSA SOBRE ESSES TEMAS, TAMPOUCO SOBRE
PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO - PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE. A disciplina do processo legislativo municipal e
estadual deve coincidir com os parâmetros traçados pela
Constituição Federal. Desse modo, há iniciativa reservada do
Chefe do Executivo para leis que disponham sobre criação ou
extinção de órgãos da administração pública, nos termos do
art. 67, 8 1º, Il, alínea d, da Constituição Estadual, interpretado
consoante o art. 61, 8 1º,II, alinea e, da Constituição Federal,
com redação determinada pela Emenda Constitucional n.
32/2001. Não padece de inconstitucionalidade formal, por vício
de iniciativa, a Lei Municipal de Bela Vista (MS) que institui o
chamado "Programa Bolsa Atleta", pois a norma em questão
não cria nem extingue órgãos da administração pública,
tampouco versa sobre planejamento orçamentário. Pedido
julgado improcedente. (TJ-MS - ADI: 14137533920178120000 MS
1413753-39.2017.8.12.0000, Relator: Des. Ruy Celso Barbosa
Florence, Data de Julgamento: 29/05/2019, Órgão Especial,
Data de Publicação: 31/05/2019).
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COIMBRA, OLIVEIRA
« BENSABATH
Diante do exposto, forte nas razões adredemente expostas, esta Assessoria
Jurídica opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº Lei nº 34/2024, de autoria
da Vereadora Nalva Nolácio, ante a reunião dos pressupostos legais.
Este é o nosso parecer - SMJ.
ltaberaba/BA, 17 de setembro de 2024.
Leandro Almeida de Oliveira
OAB/BA 21.879
Herrique Coimbra Filho
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(75) 3251-3543 1 (71) 99371-7583
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DE 27 DE AGOSTO DE 2024
Institui, no âmbito do Município de Itaberaba, a
Política Municipal de Proteção aos Direitos da
Pessoa com Fibromialgia.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. - Fica instituída, no âmbito do município de Itaberaba a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia
aquela diagnosticada por médico, conforme os critérios estabelecidos pela Sociedade
Brasileira de Reumatologia ou por entidade equivalente que a substitua.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia:
| - Garantia de atendimento multidisciplinar especializado para as pessoas com
fibromialgia, incluindo psiquiatria, neurologia, ortopedia, hidroginástica e tratamento
odontológico;
Il - Promoção da participação ativa da comunidade na formulação, implantação,
acompanhamento e avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com
fibromialgia;
HI - Disseminação de informações sobre fibromialgia para a sociedade em geral,
incluindo a realização de atividades educativas, rodas de conversa, palestras e debates
sobre os direitos, diagnósticos, tratamentos, sintomas e consequências da doença;
IV - Incentivo à formação e capacitação contínua de profissionais especializados no
atendimento a pessoas com fibromialgia e seus familiares;
V - Promoção da inserção de pessoas com fibromialgia no mercado de trabalho,
respeitando suas limitações e assegurando condições adequadas de trabalho;
VI - Estímulo à pesquisa científica no campo da fibromialgia, incluindo estudos
epidemiológicos que dimensionem a prevalência e as características da doença no
município, integrando-se às políticas públicas estaduais e federais vigentes;
VII - Disponibilização de atendimento reumatológico especializado pelo Sistema Único
de Saúde (SUS) no âmbito do município de Itaberaba;
VIII - Garantia de acesso a medicamentos específicos para o tratamento da fibromialgia
através do SUS;
IX - Prioridade no atendimento fisioterapêutico para pessoas com fibromialgia;
X - Garantia do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para
pessoas com fibromialgia que se enquadrem nos critérios estabelecidos pela legislação
vigente.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, para garantir sua
efetiva aplicação.
EN
7% Câmara Municipal de Itaberaba
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei surge em resposta a uma proposta apresentada por uma
munícipe durante um fórum de combate à violência contra a mulher, destacando a
necessidade de uma política pública específica para pessoas com fibromialgia. O
número significativo de indivíduos diagnosticados com fibromialgia no município, muitos
dos quais enfrentam limitações laborais devido às complicações da doença, motivou a
criação desta política pública.
A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores musculares
generalizadas e persistentes, que afeta principalmente mulheres entre 35 e 50 anos,
embora possa ocorrer em qualquer faixa etária. A doença, apesar de não causar
deformidades físicas, pode reduzir consideravelmente a qualidade de vida do paciente,
muitas vezes incapacitante devido à intensidade das dores.
Portanto, é essencial que o Município de Itaberaba adote medidas específicas
para garantir a proteção dos direitos dessas pessoas e promover sua inclusão social. A
implementação de políticas públicas voltadas para a conscientização, atendimento
especializado e apoio no mercado de trabalho é fundamental para assegurar a cidadania
e dignidade desses pacientes. A inclusão de serviços adicionais como psiquiatria,
neurologia, ortopedia, hidroginástica, tratamento odontológico e o direito ao BPC/LOAS
reforça o compromisso com um atendimento integral e humanizado.
Por fim, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste
projeto de lei, que visa promover a igualdade de direitos e o bem-estar das pessoas com
fibromialgia em nosso município.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2024.
Vereador ALV, NoLátio DE SANTANA
“Nalva Nolácio”
“ÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA! ESAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA !
eprovado RI 1VOT. DI 2VOT. ) UvOT, | : Aprovado D) 1ºVOT. MM 2"voT. DD] UNOT. ;
PorBUNA, PorBUNAN) (x ( Koros+
| rd ea
Presidente da CMBA

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