| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-03-10 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE PROGRAMA BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E FORMAÇÃO DOS JOVENS E ADULTOS DESTE MUNICÍPIO, AUTORIZANDO AINDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA, PERMANÊNCIA, FREQUÊNCIA, ESTUDO E APROVAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERTAM VAGAS NA MODALIDADE DE ENSINO EPJAI DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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4" Câmara Municipal de Itaberaba a q Dmae Wi e % CNP AS 267 SA SIG0O 141 AUTÓGRAFO Processo n.º 101/2025 12 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio Permanência destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos - EPJAI da Rede Municipal de Ensino de Itaberaba, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos: I. Elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental em conformidade com o Decreto Nº 12.048, de 5 de junho de 2024; Il. Promover a matrícula, permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes jovens, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica; Il. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar; IV. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade de geração de renda. V. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens, adultos e idosos; VI. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população de pessoas jovem, adulta e idosa do Município de Itaberaba; Art, 3º A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes a partir de 15 anos completos que cumpram os seguintes requisitos: |. Estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental - Tempo Formativo | e Tempo Formativo Il, na modalidade da EPJAI - Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos da Rede Municipal de Ensino; II. Possuírem, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas; ? Câmara Municipal de Itaberaba x õ 4º. &Z ESTADO DA BAHIA Vais CNPJ 13.267.315/0001-41 81º O Prefeito Municipal Regulamentará outros requisitos necessários por Decreto; 8 2º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como, dar ciência à Secretaria Municipal de Educação da respectiva localidade da instituição sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência. 8 3º As escolas de modalidade EPJAI terão apenas 03 trimestres por ano letivo, nos termos da Resolução CNE nº 01, de 28 de maio de 2021. 84º ASecretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos EPJAI. 8 5º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e acompanhamento das salas de EPJAI para participação ativa no processo construtivo e colaborar com aprimoramento. Art. 4º - A Bolsa Auxílio Permanência criada e regida por esta Lei terá os seguintes valores: I. O valor de R$ 750,00 em 2025, em três parcelas iguais, ao final dos meses de março, julho e novembro. 8 1º - Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da seguinte forma: I. O valor de R$ 1000,00 em 2026; H. O valor de R$ 1250,00 em 2027; HI. O valor de R$1500,00 em 2028; 8 2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de um ano. 8 3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o valor anterior. 8 4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de Decreto. 8 5º. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo índice de inflação anual no mês de março de cada ano subsequente. 8 6º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e matricularem terão direito a Bolsa Auxílio Permanência, sem qualquer redução no salário e como incentivo para estudar terá direito a redução de duas horas diárias de trabalho para carga horária de 40 horas semanais e uma hora de trabalho para os que tiverem 20 e 30 horas semanais. Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta Lei. Câmara Municipal de Itaberaba Art. 6º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o estudante que: 1. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º; H. Encerrar sua matrícula na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosas - EPJAI da Rede Municipal de Ensino do Município de Itaberaba; HH. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido. Art. 7º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e descendentes. Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa, com as seguintes competências: | - supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei; II - supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa; WI - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; IV - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; V- Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das escolas. 8 1º. A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição: |- um representante dos Alunos do EPJAI; H - um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros em votação com Ata; HI - um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. 8 2º. A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será remunerada. & 3º. É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 9º - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de crédito adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender as despesas do programa criado por esta lei, até o limite de R$ 5.000.000,00 nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a obrigação de inclusão na Lei Orçamentária para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, referentes às despesas da presente lei. Art. 10 - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei. 2 4º" Câmara Municipal de Itaberaba DO fi e Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei. Art. 12 - As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios. Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo programa previsto nesta lei. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de março de 2025. Vereador GERS Presidente Câmara Municipal de Itaberaba — ums, 4. €4 ESTADO DA BAHIA Neris CNPJ 13.267.315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, nos termos do Art. 145, combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerem a V. Ex?, ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial, DISPENSAR OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos à proposição abaixo discriminada: 4. Processo nº 101/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/25 de autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a criação e regulamentação de Programa Bolsa Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo eformação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPAJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá outras providências. Sala das Sessões, em 11 de março de 2025. VEREADORES: NOT DIZNOT, HE UVOT. PorlCJUNAN) 10 ( 04 NOTOS Sala d 4 | 2025 Preside A nd, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA HAM bee. s4 GABINETE DO PREFEITO Itaberaba WARÇO Q Ofício n.º 089/2025GAB Itaberaba, 10 de março de 2025. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Solicitação de inclusão de Projeto de Lei na pauta do Legislativo em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. CAMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA PENTOCOLO GERAL Exm.º Sr. Presidente Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 04/2025, que Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do Programa Bolsa Auxílio Permanência para Erradicação do Analfabetismo e Formação de Jovens e Adultos no Município de Itaberaba, autorizando a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba, e dá outras providências. O referido Projeto tem como objetivo fomentar a educação de jovens e adultos por meio de incentivos financeiros que garantam a inclusão, a continuidade dos estudos e a conclusão da educação básica, contribuindo significativamente para a erradicação do analfabetismo e a qualificação da população do município. Diante da relevância da matéria e da necessidade de implementação imediata desta política pública, solicitamos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores a inclusão do referido Projeto de Lei na pauta do Legislativo em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, a fim de garantir sua rápida apreciação e votação. Certos de contar com o comprômisso dessa Casa Legislativa com o desenvolvimento educacional do município, bssos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, . DER va W anemã PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA A www.itaberaba.ba.gov.br / q EA em PROJETO DE LEI N.04 DE 10 DE MARÇO DE 2025 EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Com cumprimentos ao Presidente desta Casa Legislativa e Nobres Vereadores estamos enviando para apreciação o presente Projeto de Lei, com o que segue: Dirijo-me aos Ilustres Edis para submeter à apreciação e votação desse Egrégio Poder Legislativo, em caráter de Urgência Especial, o Projeto de Lei agora apresentado que tem como objetivo a concessão da bolsa auxílio permanência para estudantes do Ensino Fundamental na modalidade EPJAI — Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos, da o Rede Municipal de Ensino de Itaberaba. A Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos é uma modalidade de ensino destinada às pessoas que não tiveram acesso ou interromperam sua trajetória escolar ao logo da vida. Essas pessoas, sujeitos de saberes constituídos nas experiências vividas, encontra- se em sua maioria, à margem do acesso aos bens culturais, sociais, econômicos e de direitos. Portanto, a educação escolar constitui-se para elas em oportunidade de inserção no mundo do conhecimento e do trabalho, em que a educação formal assume papel relevante na maioria da qualidade de vida do indivíduo e consequentemente da sua comunidade. Nessa linha de raciocínio, a proposta do Bolsa Auxílio Permanência, irá potencializar o conhecimento de estudante da EPJAI além de contemplar todos os participantes com a bolsa, ajuda essa que seria de grande impacto para os estudantes, principalmente para aqueles que vivem em vulnerabilidade social e que irão encontrar um estímulo para se 0 dedicarem com mais afinco aos estudos. A política pública em questão será custeada por recursos que não implica em redução de salários dos profissionais de educação do município que dela participarem. É uma política que apresenta um caminho para formação humana, integral do sujeito para cumprir os objetivos da EPJAI, fortalecendo a democracia com emancipação, participação efetiva e inserção dessa parte da população desprovida de acesso à educação a cidadania. Desde logo expressamos nosso respeito (pela atenção/ dedicada por Vossas Excelências ao incluso Projeto de Lei, reiterando nesta oport nidade, nossos protestos de distinta consideração e apreço. CÂMARA MUNICIPAL DE HABERABA- BA ny | j Aprovado E) ºVOT. 2/0. BE UVOT. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 1) PorLIUNAN( 13 ( JoL ( JVOTOS Sala das Sessões, J1 tosd2p2s - Bahia / e-mail — prefeito toDi taberaba ba.gov.br CEP 46880-000 + Itaberab á E ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA x Pá $ www.itaberaba.ba.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA PROTOCOLO GERAL PROC Nº jfos / 2076 PROJETO DE LEI N.º 004 DE 10 DE MARÇO DE 2025 “Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa Bolsa Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo e formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio Permanência destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos - EPJAI da Rede Municipal de Ensino de Itaberaba, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei. Art. 2º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos: I. Elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental em conformidade com o Decreto Nº 12.048, de 5 de junho de 2024; IH. Promover a matrícula, permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes jovens, adultos e Idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica; Il. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar; IV. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela necessidade de geração de renda. V. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens, adultos e idosos; VI. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população de pessoas jovem, adulta e idosa do Município de Itaberaba; Art. 3º A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes a partif de 15 anos completos que cumpram os seguintes requisitos: 1» Estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental — Tempo Formativo |l e Tempo Formativo Il, na modalidade da EPJAI - Educação de Pessoas Jovens, Idosos da Rede Municipal de Ensino; Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito Ditaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br H. Possuírem, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75% das aulas; 81º O Prefeito Municipal Regulamentará outros requisitos necessários por Decreto; & 2º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como, dar ciência à Secretaria Municipal de Educação da respectiva localidade da instituição sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência. $ 3º As escolas de modalidade EPJAI terão apenas 03 trimestres por ano letivo, nos termos da Resolução CNE nº 01, de 28 de maio de 2021. $ 4º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos EPJAI. $ 5º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e acompanhamento das salas de EPJAI para participação ativa no processo construtivo e colaborar com aprimoramento. Art. 4º - A Bolsa Auxílio Permanência criada e regida por esta Lei terá os seguintes valores: I. O valor de R$ 750,00 em 2025, em três parcelas iguais, ao final dos meses de março, julho e novembro. $ 1º - Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da seguinte forma: |. O valor de R$ 1000,00 em 2026; H. O valor de R$ 1250,00 em 2027; HI. O valor de R$1500,00 em 2028; $ 2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de um ano. $ 3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o valor anterior. 8 4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Póder Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de Decret?. $5º.A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo índice de inflação anual no mês de março de cada ano subsequente. & 6º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e matricularem t direito a Bolsa Auxílio Permanência, sem qualquer redução no salário e como incj Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br para estudar terá direito a redução de duas horas diárias de trabalho para carga horária de 40 horas semanais e uma hora de trabalho para os que tiverem 20 e 30 horas semanais. Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a esta Lei. Art. 6º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o estudante que: I. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º; ll. Encerrar sua matrícula na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e idosas — EPJAI da Rede Municipal de Ensino do Município de Itaberaba; HI. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor recebido. Art. 7º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros, ascendentes e descendentes. Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa, com as seguintes competências: | — supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei; Il — supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como beneficiários do programa; HI — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; Iv. — | elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno; V — Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das escolas. $ 1º. A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição: | - um representante dos Alunos do EPJAI; H — um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros em votação com Ata; ll — um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação. 8 2º. A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será remunerada. & 3º. É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a documenta necessária ao exercício de suas competências. A (6) Art. 9º - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de cré j adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender as despes programa criado por esta lei, até o limite de R$ 5.000.000,00 nos termos do artigo"43 da Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba. gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www .itaberaba.ba.gov.br Lei Federal nº 4.320/64, com a obrigação de inclusão na Lei Orçamentária para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, referentes às despesas da presente lei. Art. 10 - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei. Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos, regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto nesta lei. Art. 12 — As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios. Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa. E) Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários-pelo programa previsto nesta lei. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO le JOÃO ALMEIDA MY e ; AS FILHO Prefeito À ária Municipal de Governo Secre 0 «ÂMARA MUNICIPAL DE TABERABAA , Aprovado D] 'VOT.C)2N0T, ER UVoT.; * PorCJUNAN/ 13 Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da leipara o exercício de 2025 é plenamente suportável pelos recursos do FME, pois o valor dos benefícios totais para o ano, eis que há previsão de integração, frequência, permanência e depende de aprovação dos alunos beneficiados, considerando a média de evasão natural do programa estima um gasto R$3.019.500,00. É importante destacar que haverá necessidade de ajustes decorrentes dos valores previstos para o ano de 2025. Para tanto, a estimativa de FUNDEB é crescente anualmente na forma da Lei Federal 14.113/2020, ressaltando que esta Política Pública visa atender justamente ao PME, PNE e a citada lei. O presente projeto de lei tem lastro financeiro e contábil, pois no ano de 2026 há valor no Fundo Municipal de Educação suficiente para arcar com as despesas. Em relação ao ano de 2027 a estimativa de impacto depende de aprovação do orçamento da União e da Portaria Interministerial que define o percentual de reajuste dos valores, bem como ampliação do FPM e tributos que põe as receitas do município, com ressalva de que a equipe técnica j destinado à grandiosidade do Projeto. ALMEIDA MASCARENHAS retária Municipal de Governo Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito Ditaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ho Ger www.itaberaba.ba.gov.br tal pitrrtotreater DECLARAÇÃO Após levantamento dos secretários, contabilidade e controle interno restou comprovado que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias na forma da Lei Complementar Educa º. 101, sobretudo diante do valor de composição do Fundo Municipal /de e as obrigações constitucionais e infraconstitucionais. JOÃO ALMEIDA-MASZÁRENHAS FILHO éi fícipal Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.640/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - prefeitoDitaberaba ba .gov.br