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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-03-10
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE PROGRAMA BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ERRADICAÇÃO DO ANALFABETISMO E FORMAÇÃO DOS JOVENS E ADULTOS DESTE MUNICÍPIO, AUTORIZANDO AINDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FINANCEIROS PARA EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA, PERMANÊNCIA, FREQUÊNCIA, ESTUDO E APROVAÇÃO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS QUE OFERTAM VAGAS NA MODALIDADE DE ENSINO EPJAI DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id6586

Autoria

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4" Câmara Municipal de Itaberaba
a q Dmae
Wi e % CNP AS 267 SA SIG0O 141
AUTÓGRAFO
Processo n.º 101/2025
12 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de
Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo e
formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando
ainda a concessão de incentivos financeiros para efetivação de
matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas
Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino
EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio Permanência destinada à concessão
de auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados e frequentes na
modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos - EPJAI da Rede
Municipal de Ensino de Itaberaba, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos:
I. Elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não
tenham acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental em
conformidade com o Decreto Nº 12.048, de 5 de junho de 2024;
Il. Promover a matrícula, permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de
estudantes jovens, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
Il. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão
escolar;
IV. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou
pela necessidade de geração de renda.
V. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens, adultos e
idosos;
VI. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da
população de pessoas jovem, adulta e idosa do Município de Itaberaba;
Art, 3º A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes a partir
de 15 anos completos que cumpram os seguintes requisitos:
|. Estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental - Tempo Formativo |
e Tempo Formativo Il, na modalidade da EPJAI - Educação de Pessoas Jovens,
Adultos e Idosos da Rede Municipal de Ensino;
II. Possuírem, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a
75% das aulas;
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Câmara Municipal de Itaberaba
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4º. &Z ESTADO DA BAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
81º O Prefeito Municipal Regulamentará outros requisitos necessários por Decreto;
8 2º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem
como, dar ciência à Secretaria Municipal de Educação da respectiva localidade da
instituição sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio
Permanência.
8 3º As escolas de modalidade EPJAI terão apenas 03 trimestres por ano letivo, nos
termos da Resolução CNE nº 01, de 28 de maio de 2021.
84º ASecretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica
com ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos
alunos à sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação,
aprendizagem, alfabetização e formação cidadã dos alunos EPJAI.
8 5º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e
acompanhamento das salas de EPJAI para participação ativa no processo
construtivo e colaborar com aprimoramento.
Art. 4º - A Bolsa Auxílio Permanência criada e regida por esta Lei terá os seguintes
valores:
I. O valor de R$ 750,00 em 2025, em três parcelas iguais, ao final dos meses de
março, julho e novembro.
8 1º - Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da
seguinte forma:
I. O valor de R$ 1000,00 em 2026;
H. O valor de R$ 1250,00 em 2027;
HI. O valor de R$1500,00 em 2028;
8 2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da
elevação dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto
com validade de um ano.
8 3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder
Executivo está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de
Decreto, podendo ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite
incidente sobre o valor anterior.
8 4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de
Decreto.
8 5º. A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo
índice de inflação anual no mês de março de cada ano subsequente.
8 6º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e
matricularem terão direito a Bolsa Auxílio Permanência, sem qualquer redução no
salário e como incentivo para estudar terá direito a redução de duas horas diárias
de trabalho para carga horária de 40 horas semanais e uma hora de trabalho para
os que tiverem 20 e 30 horas semanais.
Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos,
anteriores a esta Lei.
Câmara Municipal de Itaberaba
Art. 6º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o estudante
que:
1. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;
H. Encerrar sua matrícula na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos
e Idosas - EPJAI da Rede Municipal de Ensino do Município de Itaberaba;
HH. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa
Auxílio Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução
do valor recebido.
Art. 7º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta
informada pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de
esposos, companheiros, ascendentes e descendentes.
Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa, com as
seguintes competências:
| - supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
II - supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como
beneficiários do programa;
WI - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no
âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V- Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das
escolas.
8 1º. A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
|- um representante dos Alunos do EPJAI;
H - um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus
membros em votação com Ata;
HI - um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação.
8 2º. A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será
remunerada.
& 3º. É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 9º - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de crédito
adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender as
despesas do programa criado por esta lei, até o limite de R$ 5.000.000,00 nos
termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, com a obrigação de inclusão na Lei
Orçamentária para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, referentes às
despesas da presente lei.
Art. 10 - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e
frequentando terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os
requisitos desta lei.
2
4º" Câmara Municipal de Itaberaba
DO fi e
Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos,
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa
previsto nesta lei.
Art. 12 - As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo
Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 13 - O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e
parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários
locais para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também
pagamento de novos incentivos aos alunos beneficiários pelo programa previsto
nesta lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
de março de 2025.
Vereador GERS
Presidente
Câmara Municipal de Itaberaba
— ums,
4. €4 ESTADO DA BAHIA
Neris CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, nos termos do Art. 145,
combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerem a
V. Ex?, ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial,
DISPENSAR OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos à
proposição abaixo discriminada:
4. Processo nº 101/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 04/25 de autoria
do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a criação e regulamentação de
Programa Bolsa Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo eformação
dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda a concessão de incentivos
financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência, estudo e
aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino
EPAJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 11 de março de 2025.
VEREADORES:
NOT DIZNOT, HE UVOT.
PorlCJUNAN) 10 ( 04 NOTOS
Sala d 4 | 2025
Preside A
nd, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA HAM
bee. s4 GABINETE DO PREFEITO Itaberaba
WARÇO
Q
Ofício n.º 089/2025GAB Itaberaba, 10 de março de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Solicitação de inclusão de Projeto de Lei na pauta do Legislativo em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. CAMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA
PENTOCOLO GERAL
Exm.º Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa o
Projeto de Lei nº 04/2025, que Dispõe sobre a Criação e Regulamentação do
Programa Bolsa Auxílio Permanência para Erradicação do Analfabetismo e
Formação de Jovens e Adultos no Município de Itaberaba, autorizando a concessão
de incentivos financeiros para efetivação de matrícula, permanência, frequência,
estudo e aprovação nas Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de
ensino EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba, e dá outras
providências.
O referido Projeto tem como objetivo fomentar a educação de jovens e adultos por
meio de incentivos financeiros que garantam a inclusão, a continuidade dos estudos
e a conclusão da educação básica, contribuindo significativamente para a
erradicação do analfabetismo e a qualificação da população do município.
Diante da relevância da matéria e da necessidade de implementação imediata desta
política pública, solicitamos a Vossa Excelência e aos Nobres Vereadores a inclusão
do referido Projeto de Lei na pauta do Legislativo em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, a fim de garantir sua rápida apreciação e votação.
Certos de contar com o comprômisso dessa Casa Legislativa com o
desenvolvimento educacional do município, bssos votos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
.
DER
va W
anemã PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
A www.itaberaba.ba.gov.br
/
q
EA
em
PROJETO DE LEI N.04 DE 10 DE MARÇO DE 2025
EXPOSIÇÃO e JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com cumprimentos ao Presidente desta Casa Legislativa e Nobres Vereadores estamos
enviando para apreciação o presente Projeto de Lei, com o que segue:
Dirijo-me aos Ilustres Edis para submeter à apreciação e votação desse Egrégio Poder
Legislativo, em caráter de Urgência Especial, o Projeto de Lei agora apresentado que tem
como objetivo a concessão da bolsa auxílio permanência para estudantes do Ensino
Fundamental na modalidade EPJAI — Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos, da
o Rede Municipal de Ensino de Itaberaba.
A Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos é uma modalidade de ensino destinada
às pessoas que não tiveram acesso ou interromperam sua trajetória escolar ao logo da
vida. Essas pessoas, sujeitos de saberes constituídos nas experiências vividas, encontra-
se em sua maioria, à margem do acesso aos bens culturais, sociais, econômicos e de
direitos. Portanto, a educação escolar constitui-se para elas em oportunidade de inserção
no mundo do conhecimento e do trabalho, em que a educação formal assume papel
relevante na maioria da qualidade de vida do indivíduo e consequentemente da sua
comunidade.
Nessa linha de raciocínio, a proposta do Bolsa Auxílio Permanência, irá potencializar o
conhecimento de estudante da EPJAI além de contemplar todos os participantes com a
bolsa, ajuda essa que seria de grande impacto para os estudantes, principalmente para
aqueles que vivem em vulnerabilidade social e que irão encontrar um estímulo para se
0 dedicarem com mais afinco aos estudos.
A política pública em questão será custeada por recursos que não implica em redução de
salários dos profissionais de educação do município que dela participarem. É uma política
que apresenta um caminho para formação humana, integral do sujeito para cumprir os
objetivos da EPJAI, fortalecendo a democracia com emancipação, participação efetiva e
inserção dessa parte da população desprovida de acesso à educação a cidadania.
Desde logo expressamos nosso respeito (pela atenção/ dedicada por Vossas Excelências
ao incluso Projeto de Lei, reiterando nesta oport nidade, nossos protestos de distinta
consideração e apreço.
CÂMARA MUNICIPAL DE HABERABA- BA
ny | j Aprovado E) ºVOT. 2/0. BE UVOT.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 1) PorLIUNAN( 13 ( JoL ( JVOTOS
Sala das Sessões, J1 tosd2p2s
- Bahia / e-mail — prefeito toDi taberaba ba.gov.br
CEP 46880-000 + Itaberab á
E
ta PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
x Pá $ www.itaberaba.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA
PROTOCOLO GERAL
PROC Nº jfos / 2076
PROJETO DE LEI N.º 004
DE
10 DE MARÇO DE 2025
“Dispõe sobre a Criação e Regulamentação de Programa Bolsa
Auxílio Permanência para erradicação do analfabetismo e
formação dos jovens e adultos deste Município, autorizando ainda
a concessão de incentivos financeiros para efetivação de
matrícula, permanência, frequência, estudo e aprovação nas
Escolas Municipais que ofertam vagas na modalidade de ensino
EPJAI da Educação Básica do Município de Itaberaba e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal APROVA e EU sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsa Auxílio Permanência destinada à concessão de
auxílio financeiro a estudantes regularmente matriculados e frequentes na modalidade da
Educação de Pessoas Jovens, Adultos e Idosos - EPJAI da Rede Municipal de Ensino de
Itaberaba, conforme as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei, terá por objetivos:
I. Elevar a escolaridade das pessoas com quinze anos de idade ou mais que não tenham
acessado ou não tenham concluído o ensino fundamental em conformidade com o Decreto
Nº 12.048, de 5 de junho de 2024;
IH. Promover a matrícula, permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de
estudantes jovens, adultos e Idosos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
Il. Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;
IV. Combater a infrequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento ou pela
necessidade de geração de renda.
V. Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens, adultos e idosos;
VI. Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população de
pessoas jovem, adulta e idosa do Município de Itaberaba;
Art. 3º A Bolsa Auxílio Permanência somente será concedida aos estudantes a partif de 15
anos completos que cumpram os seguintes requisitos:
1» Estarem regularmente matriculados no Ensino Fundamental — Tempo Formativo |l e
Tempo Formativo Il, na modalidade da EPJAI - Educação de Pessoas Jovens,
Idosos da Rede Municipal de Ensino;
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito Ditaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
H. Possuírem, comprovadamente, frequência mínima mensal de comparecimento a 75%
das aulas;
81º O Prefeito Municipal Regulamentará outros requisitos necessários por Decreto;
& 2º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes a este artigo, bem como,
dar ciência à Secretaria Municipal de Educação da respectiva localidade da instituição
sobre irregularidades relacionadas ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.
$ 3º As escolas de modalidade EPJAI terão apenas 03 trimestres por ano letivo, nos
termos da Resolução CNE nº 01, de 28 de maio de 2021.
$ 4º A Secretaria Municipal de Educação fará planejamento e execução pedagógica com
ampliação máxima de projetos que aproximem a realidade social e de vida dos alunos à
sala de aula, concentrando trabalho pedagógico à emancipação, aprendizagem,
alfabetização e formação cidadã dos alunos EPJAI.
$ 5º O Conselho Municipal de Educação tem a obrigação de promover visitas e
acompanhamento das salas de EPJAI para participação ativa no processo construtivo e
colaborar com aprimoramento.
Art. 4º - A Bolsa Auxílio Permanência criada e regida por esta Lei terá os seguintes
valores:
I. O valor de R$ 750,00 em 2025, em três parcelas iguais, ao final dos meses de março,
julho e novembro.
$ 1º - Os valores das bolsas previstas nesta lei terão os valores reajustados da seguinte
forma:
|. O valor de R$ 1000,00 em 2026;
H. O valor de R$ 1250,00 em 2027;
HI. O valor de R$1500,00 em 2028;
$ 2º. Caso o Município não tenha como arcar com as despesas decorrentes da elevação
dos valores, estes ficarão mantidos sem elevação por meio de Decreto com validade de
um ano.
$ 3º. Caso o Município tenha disponibilidade de recursos financeiros o Poder Executivo
está autorizado a aumentar os valores até o limite de 80% por meio de Decreto, podendo
ainda ajustar nos anos subsequentes com o mesmo limite incidente sobre o valor anterior.
8 4º. Caso o Município não tenha disponibilidade de recursos financeiros o Póder
Executivo está autorizado a reduzir os valores até o limite de 30% por meio de Decret?.
$5º.A partir dos reajustes previstos nesta lei os valores serão reajustados pelo índice de
inflação anual no mês de março de cada ano subsequente.
& 6º. Os servidores públicos municipais que se enquadrarem nesta lei e matricularem t
direito a Bolsa Auxílio Permanência, sem qualquer redução no salário e como incj
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
para estudar terá direito a redução de duas horas diárias de trabalho para carga horária de
40 horas semanais e uma hora de trabalho para os que tiverem 20 e 30 horas semanais.
Art. 5º - A Bolsa Auxílio Permanência não será paga por períodos retroativos, anteriores a
esta Lei.
Art. 6º - Perderá, imediatamente, o direito ao recebimento da bolsa o estudante que:
I. A qualquer tempo, deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;
ll. Encerrar sua matrícula na modalidade da Educação de Pessoas Jovens, Adultos e
idosas — EPJAI da Rede Municipal de Ensino do Município de Itaberaba;
HI. Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burlar o sistema da Bolsa Auxílio
Permanência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como a devolução do valor
recebido.
Art. 7º - Os pagamentos serão realizados por meio de ordem bancária em conta informada
pelo beneficiário, podendo ser utilizada exclusivamente conta de esposos, companheiros,
ascendentes e descendentes.
Art. 8º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento do Programa, com as seguintes
competências:
| — supervisionar e avaliar a execução das ações definidas por esta Lei;
Il — supervisionar a relação dos estudantes cadastrados pelo Poder Executivo como
beneficiários do programa;
HI — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito
municipal;
Iv. — | elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno;
V — Fiscalizar o pagamento dos valores aos beneficiários e conferir os relatórios das
escolas.
$ 1º. A Comissão será instituída com 03 (três) membros, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo por meio de Decreto, com a seguinte composição:
| - um representante dos Alunos do EPJAI;
H — um representante do Conselho Municipal de Educação indicado pelos seus membros
em votação com Ata;
ll — um representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo (a) Secretário
(a) Municipal de Educação.
8 2º. A participação na comissão instituída nos termos deste artigo não será remunerada.
& 3º. É assegurada a Comissão de que trata este artigo o acesso a toda a documenta
necessária ao exercício de suas competências. A
(6)
Art. 9º - O Poder Executivo está autorizado a fazer, por Decreto, abertura de cré j
adicional especial, utilizando recursos do tesouro municipal, para atender as despes
programa criado por esta lei, até o limite de R$ 5.000.000,00 nos termos do artigo"43 da
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba ba. gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www .itaberaba.ba.gov.br
Lei Federal nº 4.320/64, com a obrigação de inclusão na Lei Orçamentária para os
exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, referentes às despesas da presente lei.
Art. 10 - Os alunos que permanecerem até o final do ano letivo cursando e frequentando
terão o benefício quitado integralmente, desde que preencham os requisitos desta lei.
Art. 11 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar por Decreto, os atos,
regulamentos e instrumentos necessários a efetiva implantação do Programa previsto
nesta lei.
Art. 12 — As despesas desse projeto serão custeadas com os Recursos do Fundo
Municipal de Educação e o Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 13 — O Chefe do Poder Executivo está autorizado a realizar convênios, pactos e
parcerias com entes públicos e iniciativa privada para qualificação do programa.
E) Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com os empresários locais
para adoção de medidas inclusivas no mercado de trabalho e também pagamento de
novos incentivos aos alunos beneficiários-pelo programa previsto nesta lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas todas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO le
JOÃO ALMEIDA MY e ; AS FILHO
Prefeito À
ária Municipal de Governo
Secre
0
«ÂMARA MUNICIPAL DE TABERABAA
, Aprovado D] 'VOT.C)2N0T, ER UVoT.;
* PorCJUNAN/ 13
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito(Ditaberaba ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro da leipara o exercício de 2025 é
plenamente suportável pelos recursos do FME, pois o valor dos benefícios totais para o
ano, eis que há previsão de integração, frequência, permanência e depende de aprovação
dos alunos beneficiados, considerando a média de evasão natural do programa estima um
gasto R$3.019.500,00.
É importante destacar que haverá necessidade de ajustes decorrentes dos valores
previstos para o ano de 2025. Para tanto, a estimativa de FUNDEB é crescente
anualmente na forma da Lei Federal 14.113/2020, ressaltando que esta Política Pública
visa atender justamente ao PME, PNE e a citada lei.
O presente projeto de lei tem lastro financeiro e contábil, pois no ano de 2026 há valor no
Fundo Municipal de Educação suficiente para arcar com as despesas.
Em relação ao ano de 2027 a estimativa de impacto depende de aprovação do orçamento
da União e da Portaria Interministerial que define o percentual de reajuste dos valores,
bem como ampliação do FPM e tributos que põe as receitas do município, com
ressalva de que a equipe técnica j
destinado à grandiosidade do Projeto.
ALMEIDA MASCARENHAS
retária Municipal de Governo
Av Rio Branco, 617 » Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito Ditaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ho Ger
www.itaberaba.ba.gov.br tal pitrrtotreater
DECLARAÇÃO
Após levantamento dos secretários, contabilidade e controle interno restou comprovado
que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei
orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias na forma da Lei Complementar
Educa
º. 101, sobretudo diante do valor de
composição do Fundo Municipal /de e as obrigações constitucionais e
infraconstitucionais.
JOÃO ALMEIDA-MASZÁRENHAS FILHO
éi fícipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.640/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - prefeitoDitaberaba ba .gov.br

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