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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 490.540,07 (QUATROCENTOS E NOVENTA MIL, QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E SETE CENTAVOS) PARA CUSTEIO DE AÇÕES DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA (PNAB), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.399, DE 08 DE JULHO DE 2022 (LEI ALDIR BLANC).
native_id6587

Autoria

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Mm M Câmara Municipal de e ltabe ab q /
AUTÓGRAFO
Processo n.º 93/2025
SANÇ
SANCION A PRESENTE CEI
LEI N.º L.8!
DE
12 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a abertura de CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e
noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete
centavos) para custeio de ações da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída
pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022 (Lei Aldir
Blanc).
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º; 167, inciso V da
Constituição Federal; e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e
noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) para custeio de ações
da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei
nº 14.399, de 08 de julho de 2022, que tem como objetivo fomentar a cultura
nacionalmente ao apoiar todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
brasileiros, durante 5 anos, com início em 2023. (Lei Aldir Blanc), decorrentes da
fonte de recursos 719 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022, na seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 2 - Prefeitura Municipal de Itaberaba;
Secretaria: 15 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa -
SECTEC;
Unidade: 1502 - Fundo de Cultura;
Função: 13 - Cultura;
Subfunção: 392 - Difusão Cultural;
Programa: 015 - Fomento à Cultura;
Atividade: 2.902 - Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento
à Cultura;
Categoria Econômica: 3 - Despesa Corrente
Grupo de Natureza da Despesa: 3 - Outras Despesas Correntes
"à Câmara Municipal de Itaberaba
É
Re. 5.3 ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267.315/0001-41
Modalidade de Aplicação: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem
Fins Lucrativos
Modalidade de Aplicação: 60 - Transferências a Instituições Privadas com
Fins Lucrativos
Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas
Categoria Econômica: 4 - Despesas de Capital
Grupo de Natureza da Despesa: 4- Investimentos
Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas
Fonte de Recurso: 719 - Transferências da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022
Art. 2º Acrescente-se ao Plano Plurianual - PPA 2022-2025, à Lei de Diretrizes
Orçamentária, à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e ao Quadro
de Detalhamento da Despesa - QDD, a Ação - (Projeto/Atividade), Subfunção,
Naturezas da Despesa e Fonte de Recurso, conforme acima discriminados, no
Artigo 1º.
Art. 3º Os recursos, para a cobertura do presente Crédito Adicional Especial,
decorrerão, na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, de acordo com seus incisos, | - o superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior e II- os provenientes de excesso de
arrecadação (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964).
Art. 4º Os Decretos de abertura dos créditos adicionais especiais autorizados, a
serem editados pelo Poder Executivo na forma definida no art. 42 da Lei nº
4.320/64, no decorrer da execução orçamentária, especificarão os valores
relativos aos elementos de despesas, respaldadas como documentação de
suporte.
Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a suplementar o programa
mencionado nos artigos anteriores, caso a situação requeira mais recursos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em
12 de março de 2025.
Vereador GE MEIDA DE JEBUS
Presidente
47" Câmara Municipal de Itaberaba
x. , Es ESTADO DA BAHIA
8 e A CNPJ 13.267.315/0001-41
* CAMARA MUNICIPAL DE TaBERABA BA PARECER CONJUNTO
Merovado CI IVO 1207 MUNOT | o issões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO
PorUNAN] (x ( OTOS E FISCALIZAÇÃO ao- PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/25 de
Sal cas Sessões, 11 [03 [2025
autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a abertura de
crédito adicional especial, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e
Pee GBA — noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos), para custeio de
* meneame cr ações da Política Nacional Adir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB)
(Processo n.º 93/2025).
|- RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo, visa promover a
adequação orçamentária do Município de Itaberaba para autorizar a abertura de Crédito
Adicional Especial no valor de R$ 490.540,07. Tal recurso é oriundo da transferência da
União, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, conforme
estabelecido pela Lei nº 14.399/2022.
A proposição destaca a necessidade de inclusão da dotação orçamentária na Lei
Orçamentária Anual vigente, de acordo com as exigências do Decreto nº 11.740/2023, que
regulamenta a execução dos recursos descentralizados da PNAB.
A matéria, por sua natureza tributária e financeira, envolve aspectos jurídicos e
orçamentários, motivo pelo qual foi submetida à análise das Comissões de Justiça e
Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização.
Il - ANÁLISE
2.1. Comissão de Justiça e Redação
A Comissão de Justiça e Redação analisou a constitucionalidade e a legalidade do
projeto, constatando que a matéria encontra respaldo nos arts. 165, 8 5º, e 167, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e
Municípios.
Além disso, a inclusão do crédito especial no orçamento é necessária para que o
Município cumpra com as exigências legais da PNAB e evite a reversão dos recursos ao
Estado, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.399/2022.
2.2. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização verificou a compatibilidade do
projeto com o Plano Plurianual (PPA 2022-2025), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a
Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2025, concluindo que a suplementação está
devidamente fundamentada na legislação vigente.
Os recursos para a cobertura do crédito especial são provenientes do superávit
financeiro do exercício anterior e do excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43 da
Lei nº 4.320/1964. Assim, a medida não compromete o equilíbrio financeiro do Município.
Il - CONCLUSÃO .
Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e
Fiscalização opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025,
considerando sua constitucionalidade, legalidade e adequação financeir
Sala das Comissões, 11 de março de 2025.
JUSTI REDAÇÃO
VALTEIR OLIV SILVA
4” Câmara Municipal de Itaberaba
fe 42 ESTADO DA BAHIA
Nei CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, nos termos do Art. 145,
combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerem a
v. Ex?, ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial,
DISPENSAR OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos à
proposição abaixo discriminada:
4. Processo nº 93/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/25 de autoria
do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a abertura de crédito adicional
especial, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e
quarenta reais e sete centavos), para custeio de ações da Política Nacional Adir
Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). a
AM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
NES É GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 78/2025-GAB Itaberaba, 27 de fevereiro de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Solicitação de inclusão em pauta do Projeto de Lei n.º 003/20205, que
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICONAL ESPECIAL, no valor de
490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete
centavos) para custeio de ações da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura (PNAB)”, para ser apreciado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Exm.º Sr. Presidente
Temos a honra de submeter o presente Projeto de Lei Complementar n.º 003/2025 que
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICONAL ESPECIAL, no valor de
490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete
centavos) para custeio de ações da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura (PNAB), instituída pela Lei n.º 14.399, de 08 de julho de 2022 (Lei Aldir
Blanc)”, para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, na forma da Lei Orgânica
Municipal e do Regimento Interno desse Poder Legislativo, EM REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, acompanhado das justificativas pelo atraso do
desenvolvimento deste processo pelo governo passado e pela negativa desta Câmara
em dezembro que desconheceu do que se tratava este posicionamento. Em suma caso
não haja a votação em urgência até o dia 12 de março do corrente ano, implicará na
volta de recurso para a União num montante de 3 milhões parcelados em 5 anos.
Recurso esse que beneficia toda
ultura Itaberabense.
Assim, esperamos contar com[a cojal oração dessa Casa, no sentido de aprovar o
Presente Projeto de Lei, permitindo Nuelp Podef Executivo possa atender com rapidez e
eficiência essa necessidade. CÂMARA MUNICIPAL DE'TABERABA BA
POATOCOLO GERAL
Ng5 17025
1024
Atenciosamente, PROC
refeito Municipal
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
Itabé jeraba PROC Nºg2 12025
TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar aos Senhores, o incluso Projeto
de Lei que promove adequação orçamentária no âmbito do
Município de Itaberaba e autoriza a abertura de crédito adicional
ESPECIAL ao orçamento anual de 2025 no valor de R$ 490.540,07
(quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete
centavos).
A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB,
instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na
parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
com a sociedade civil no setor da cultura.
Os recursos do PNAB serão executados de forma
descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o
valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a
partir de 2024.
As ações executadas por meio da referida Lei serão
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura,
organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Feder,
notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação
e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da lei.
Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a Uniã?,
descentralzou ao Município de Itaberaba o valor de R$ 490,540,07,
E CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA
PRNTOCOLO GERAL
EM ES Io E
mal
Itabéraba
TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO
valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente
como crédito especial.
Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que
regulamenta a Lei nº 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e
municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei
orçamentária anual (LOA).
Ar. 7º Todos os recursos repassados serão
objeto de adequação orçamentária pelos
entes federativos no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de recebimento dos
recursos.
parágrafo único. A destinação de recursos por
meio de consórcio público intermunicipal
suprirá a necessidade de adequação
orçamentária de que trata o caput,
observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007.
Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários
à adequação orçamentária no prazo estipulado, a Lei nº 14.399/2022
prevê em seu ar. 8º, a reversão de recursos, nos seguintes termos:
8 1º Os recursos recebidos que não tenham
sido objeto de programação publicada pelos
Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias
deverão ser automaticamente revertidos ao
fundo estadual de cultura do Estado onde o
Município se localiza ou ao órgão ou entidád
estadual responsável pela gestão d
recursos.
IE Ê PREFEITURA
TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO
8 2º Eventuais recursos da União referentes às
ações previstas nesta Lei que não forem
destinados aos demais entes federativos em
razão do não cumprimento de procedimentos
e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito
Federal e a Municípios, inclusive o previsto no 8
1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente
redistribuídos pela União aos demais entes,
segundo os mesmos critérios de partilha
estabelecidos no caput deste artigo.
Ressaltamos ainda, que este recurso era para ser executado
em 2024 e foi prorrogado para que os entes não perdessem o recurso.
Temos até junho para fazer proceder todo processo de editais e
pagamentos, por isso tal matéria deve ser apreciada em regime de
urgência especial, considerando a necessidade de análise imediata.
Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei
Orçamentaria Anual vigente para fins de autorização de abertura de
créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de
marco de 1964.
Ante o exposto, conforme mencionado, submetemos o
incluso Projeto de Lei aos Nobres vereadores, reiterando a necessidade
de sua apreciação, deliberação e consequente aprovação, em
regime de urgência
ltaberába, 27 de fevereiro de 2025.
João Almeida Masc
Prefeito Municipal
| Ê PREFEITURA
TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA
PROTOCOLO GERAL
PROC Nº 3 12025
BIO JS
(a) da CMÍBA
PROJETO DE LEI DE N.º 003
DE
24 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a abertura de CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R$
490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil,
quinhentos e quarenta reais e sete
centavos) para custeio de ações da
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento
à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº
14.399, de 08 de julho de 2022 (Lei Aldir
Blanc).
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º; 167, inciso
V da Constituição Federal; e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022,
faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R$ 490.540,07
(Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete
centavos) para custeio de ações da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho
de 2022, que tem como objetivo fomentar a cultura nacionalmente ao
apoiar todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasjtei
de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022, na seguinte do
orçamentária:
Órgão: 2 - Prefeitura Municipal de Itaberaba;
] k PREFEITURA
TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO
Secretaria: 15 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia
Criativa - SECTEC;
Unidade: 1502 — Fundo de Cultura;
Função: 13 - Cultura;
Subfunção: 392 — Difusão Cultural;
Programa: 015 —- Fomento à Cultura;
Atividade: 2.902 - Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura;
Categoria Econômica: 3 - Despesa Corrente
Grupo de Natureza da Despesa: 3 - Outras Despesas Correntes
Modalidade de Aplicação: 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem Fins Lucrativos
Modalidade de Aplicação: 60 - Transferências a Instituições
Privadas com Fins Lucrativos
Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas
Categoria Econômica: 4 - Despesas de Capital
Grupo de Natureza da Despesa: 4- Investimentos
Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas
Fonte de Recurso: 719 - Transferências da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022
Recurso, conforme acima discriminados, no Artigo 1º.
T Ê PREFEITURA
TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO
Art. 3º Os recursos, para a cobertura do presente Crédito Adicional
Especial, decorrerão, na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, de acordo com seus incisos, | - o superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Il -
os provenientes de excesso de arrecadação (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964).
Arm. 4º Os Decretos de abertura dos créditos adicionais especiais
autorizados, a serem editados pelo Poder Executivo na forma definida
no art. 42 da Lei nº 4.320/64, no decorrer da execução orçamentária,
especificarão os valores relativos aos elementos de despesas,
respaldadas como documentação de suporte.
Ar. 5º Fica o poder Executivo autorizado a suplementar o programa
mencionado nos artigos anteriores, caso a situação requeira mais
recursos.
Ar. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA
2025.
HIA, em 27 de fevereiro de
JOÃO ALMEIDAMANSARENHAS FILHO
N
Prefeito de
CÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA-BA
Aprovado 1] 1"VOT, 2407. HH UVOT.
Porã

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