| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, NO VALOR DE R$ 490.540,07 (QUATROCENTOS E NOVENTA MIL, QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E SETE CENTAVOS) PARA CUSTEIO DE AÇÕES DA POLÍTICA NACIONAL ALDIR BLANC DE FOMENTO À CULTURA (PNAB), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 14.399, DE 08 DE JULHO DE 2022 (LEI ALDIR BLANC). |
| native_id | 6587 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 11
Mm M Câmara Municipal de e ltabe ab q / AUTÓGRAFO Processo n.º 93/2025 SANÇ SANCION A PRESENTE CEI LEI N.º L.8! DE 12 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) para custeio de ações da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc). O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º; 167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) para custeio de ações da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, que tem como objetivo fomentar a cultura nacionalmente ao apoiar todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasileiros, durante 5 anos, com início em 2023. (Lei Aldir Blanc), decorrentes da fonte de recursos 719 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022, na seguinte dotação orçamentária: Órgão: 2 - Prefeitura Municipal de Itaberaba; Secretaria: 15 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa - SECTEC; Unidade: 1502 - Fundo de Cultura; Função: 13 - Cultura; Subfunção: 392 - Difusão Cultural; Programa: 015 - Fomento à Cultura; Atividade: 2.902 - Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; Categoria Econômica: 3 - Despesa Corrente Grupo de Natureza da Despesa: 3 - Outras Despesas Correntes "à Câmara Municipal de Itaberaba É Re. 5.3 ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.315/0001-41 Modalidade de Aplicação: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Modalidade de Aplicação: 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas Categoria Econômica: 4 - Despesas de Capital Grupo de Natureza da Despesa: 4- Investimentos Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas Fonte de Recurso: 719 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 Art. 2º Acrescente-se ao Plano Plurianual - PPA 2022-2025, à Lei de Diretrizes Orçamentária, à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 e ao Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, a Ação - (Projeto/Atividade), Subfunção, Naturezas da Despesa e Fonte de Recurso, conforme acima discriminados, no Artigo 1º. Art. 3º Os recursos, para a cobertura do presente Crédito Adicional Especial, decorrerão, na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com seus incisos, | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e II- os provenientes de excesso de arrecadação (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964). Art. 4º Os Decretos de abertura dos créditos adicionais especiais autorizados, a serem editados pelo Poder Executivo na forma definida no art. 42 da Lei nº 4.320/64, no decorrer da execução orçamentária, especificarão os valores relativos aos elementos de despesas, respaldadas como documentação de suporte. Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a suplementar o programa mencionado nos artigos anteriores, caso a situação requeira mais recursos. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 12 de março de 2025. Vereador GE MEIDA DE JEBUS Presidente 47" Câmara Municipal de Itaberaba x. , Es ESTADO DA BAHIA 8 e A CNPJ 13.267.315/0001-41 * CAMARA MUNICIPAL DE TaBERABA BA PARECER CONJUNTO Merovado CI IVO 1207 MUNOT | o issões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, ORÇAMENTO PorUNAN] (x ( OTOS E FISCALIZAÇÃO ao- PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/25 de Sal cas Sessões, 11 [03 [2025 autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e Pee GBA — noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos), para custeio de * meneame cr ações da Política Nacional Adir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB) (Processo n.º 93/2025). |- RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, encaminhado pelo Poder Executivo, visa promover a adequação orçamentária do Município de Itaberaba para autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 490.540,07. Tal recurso é oriundo da transferência da União, no âmbito da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, conforme estabelecido pela Lei nº 14.399/2022. A proposição destaca a necessidade de inclusão da dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com as exigências do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a execução dos recursos descentralizados da PNAB. A matéria, por sua natureza tributária e financeira, envolve aspectos jurídicos e orçamentários, motivo pelo qual foi submetida à análise das Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização. Il - ANÁLISE 2.1. Comissão de Justiça e Redação A Comissão de Justiça e Redação analisou a constitucionalidade e a legalidade do projeto, constatando que a matéria encontra respaldo nos arts. 165, 8 5º, e 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios. Além disso, a inclusão do crédito especial no orçamento é necessária para que o Município cumpra com as exigências legais da PNAB e evite a reversão dos recursos ao Estado, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.399/2022. 2.2. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização verificou a compatibilidade do projeto com o Plano Plurianual (PPA 2022-2025), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2025, concluindo que a suplementação está devidamente fundamentada na legislação vigente. Os recursos para a cobertura do crédito especial são provenientes do superávit financeiro do exercício anterior e do excesso de arrecadação, conforme previsto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Assim, a medida não compromete o equilíbrio financeiro do Município. Il - CONCLUSÃO . Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 03/2025, considerando sua constitucionalidade, legalidade e adequação financeir Sala das Comissões, 11 de março de 2025. JUSTI REDAÇÃO VALTEIR OLIV SILVA 4” Câmara Municipal de Itaberaba fe 42 ESTADO DA BAHIA Nei CNPJ 13.267.315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, nos termos do Art. 145, combinado com o Art. 78 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, requerem a v. Ex?, ouvido o Plenário, que, aprovado o regime de urgência especial, DISPENSAR OS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES, relativos à proposição abaixo discriminada: 4. Processo nº 93/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 03/25 de autoria do Poder Executivo Municipal: dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos), para custeio de ações da Política Nacional Adir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB). a AM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA NES É GABINETE DO PREFEITO Ofício n.º 78/2025-GAB Itaberaba, 27 de fevereiro de 2025. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Solicitação de inclusão em pauta do Projeto de Lei n.º 003/20205, que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICONAL ESPECIAL, no valor de 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) para custeio de ações da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB)”, para ser apreciado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Exm.º Sr. Presidente Temos a honra de submeter o presente Projeto de Lei Complementar n.º 003/2025 que “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICONAL ESPECIAL, no valor de 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) para custeio de ações da Politica Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei n.º 14.399, de 08 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc)”, para apreciação dessa egrégia Casa de Leis, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desse Poder Legislativo, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, acompanhado das justificativas pelo atraso do desenvolvimento deste processo pelo governo passado e pela negativa desta Câmara em dezembro que desconheceu do que se tratava este posicionamento. Em suma caso não haja a votação em urgência até o dia 12 de março do corrente ano, implicará na volta de recurso para a União num montante de 3 milhões parcelados em 5 anos. Recurso esse que beneficia toda ultura Itaberabense. Assim, esperamos contar com[a cojal oração dessa Casa, no sentido de aprovar o Presente Projeto de Lei, permitindo Nuelp Podef Executivo possa atender com rapidez e eficiência essa necessidade. CÂMARA MUNICIPAL DE'TABERABA BA POATOCOLO GERAL Ng5 17025 1024 Atenciosamente, PROC refeito Municipal Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br Itabé jeraba PROC Nºg2 12025 TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Tenho a honra de encaminhar aos Senhores, o incluso Projeto de Lei que promove adequação orçamentária no âmbito do Município de Itaberaba e autoriza a abertura de crédito adicional ESPECIAL ao orçamento anual de 2025 no valor de R$ 490.540,07 (quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos). A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - PNAB, instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, é baseada na parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no setor da cultura. Os recursos do PNAB serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), a partir de 2024. As ações executadas por meio da referida Lei serão realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A da Constituição Feder, notadamente em relação à pactuação entre os entes da Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos da lei. Para fins de execução das ações previstas na PNAB, a Uniã?, descentralzou ao Município de Itaberaba o valor de R$ 490,540,07, E CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA PRNTOCOLO GERAL EM ES Io E mal Itabéraba TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO valor este que deve ser adicionado à Lei Orçamentária Anual vigente como crédito especial. Conforme dispõe o art. 7º do Decreto nº 11.740/2023, que regulamenta a Lei nº 14.399/2023, os Entes Federativos, estados e municípios, devem realizar a adequação orçamentária à Lei orçamentária anual (LOA). Ar. 7º Todos os recursos repassados serão objeto de adequação orçamentária pelos entes federativos no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de recebimento dos recursos. parágrafo único. A destinação de recursos por meio de consórcio público intermunicipal suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput, observado o disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Caso o ente federativo não proceda aos trâmites necessários à adequação orçamentária no prazo estipulado, a Lei nº 14.399/2022 prevê em seu ar. 8º, a reversão de recursos, nos seguintes termos: 8 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Municípios em até 180 (cento e oitenta) dias deverão ser automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município se localiza ou ao órgão ou entidád estadual responsável pela gestão d recursos. IE Ê PREFEITURA TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO 8 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, inclusive o previsto no 8 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo. Ressaltamos ainda, que este recurso era para ser executado em 2024 e foi prorrogado para que os entes não perdessem o recurso. Temos até junho para fazer proceder todo processo de editais e pagamentos, por isso tal matéria deve ser apreciada em regime de urgência especial, considerando a necessidade de análise imediata. Dessa maneira, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentaria Anual vigente para fins de autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de marco de 1964. Ante o exposto, conforme mencionado, submetemos o incluso Projeto de Lei aos Nobres vereadores, reiterando a necessidade de sua apreciação, deliberação e consequente aprovação, em regime de urgência ltaberába, 27 de fevereiro de 2025. João Almeida Masc Prefeito Municipal | Ê PREFEITURA TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA PROTOCOLO GERAL PROC Nº 3 12025 BIO JS (a) da CMÍBA PROJETO DE LEI DE N.º 003 DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a abertura de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) para custeio de ações da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc). O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 165, 85º; 167, inciso V da Constituição Federal; e na Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL, no valor de R$ 490.540,07 (Quatrocentos e noventa mil, quinhentos e quarenta reais e sete centavos) para custeio de ações da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura (PNAB), instituída pela Lei nº 14.399, de 08 de julho de 2022, que tem como objetivo fomentar a cultura nacionalmente ao apoiar todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios brasjtei de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022, na seguinte do orçamentária: Órgão: 2 - Prefeitura Municipal de Itaberaba; ] k PREFEITURA TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Secretaria: 15 - Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa - SECTEC; Unidade: 1502 — Fundo de Cultura; Função: 13 - Cultura; Subfunção: 392 — Difusão Cultural; Programa: 015 —- Fomento à Cultura; Atividade: 2.902 - Implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura; Categoria Econômica: 3 - Despesa Corrente Grupo de Natureza da Despesa: 3 - Outras Despesas Correntes Modalidade de Aplicação: 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos Modalidade de Aplicação: 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas Categoria Econômica: 4 - Despesas de Capital Grupo de Natureza da Despesa: 4- Investimentos Modalidade de Aplicação: 90 - Aplicações Diretas Fonte de Recurso: 719 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/2022 Recurso, conforme acima discriminados, no Artigo 1º. T Ê PREFEITURA TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO Art. 3º Os recursos, para a cobertura do presente Crédito Adicional Especial, decorrerão, na forma do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, de acordo com seus incisos, | - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e Il - os provenientes de excesso de arrecadação (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964). Arm. 4º Os Decretos de abertura dos créditos adicionais especiais autorizados, a serem editados pelo Poder Executivo na forma definida no art. 42 da Lei nº 4.320/64, no decorrer da execução orçamentária, especificarão os valores relativos aos elementos de despesas, respaldadas como documentação de suporte. Ar. 5º Fica o poder Executivo autorizado a suplementar o programa mencionado nos artigos anteriores, caso a situação requeira mais recursos. Ar. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA 2025. HIA, em 27 de fevereiro de JOÃO ALMEIDAMANSARENHAS FILHO N Prefeito de CÂMARA MUNICIPAL DE TABERABA-BA Aprovado 1] 1"VOT, 2407. HH UVOT. Porã