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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaINSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE INFANTIL.
native_id6588

Autoria

Documents (1)

texto original #

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A A Câmara Municipal
T Co + a ESTADO DA BAHIA
Wes CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 41/2025
LEIN.º je! -BAç]2 [03 J2c2s
DE
12 DE MARÇO DE 2025
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e
Combate à Obesidade Infantil.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba
a “Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil”.
Parágrafo único. O Evento de que trata o caput será celebrado nas escolas públicas
e privadas, na segunda semana de outubro, que compreenda o dia 11, data em que
se comemora o “Dia Nacional de Prevenção da Obesidade”.
Art. 2º - A "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil” tem
por objetivo orientar a comunidade escolar sobre:
| - as causas, as consequências, os diagnósticos, as formas de prevenção e os
tratamentos existentes relativos à obesidade infantil;
Il - a segurança alimentar;
WE - o combate a todas as formas de preconceito e “bullying” sofridos por crianças
e adolescentes com obesidade; e IV - os possíveis impactos na saúde física e mental
das crianças e dos adolescentes com obesidade.
Art. 3º - Na Semana de que trata o art. 1º, poderão ser realizadas atividades que
tratem sobre a conscientização, a prevenção e o combate à obesidade infantil, tais
como:
|- debates;
1 - palestras;
HI - eventos;
IV - seminários; e
V - ações educacionais.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar parceria com Instituições de
Ensino Superior, objetivando o apoio técnico e científico para a realização dos
objetivos dispostos na presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP,
março de 2025.
ITABERABA, em 12 de
Vereador SÓN ALMEIDA DE JESUS
Presidente
4 Câmara Municipal de Itaberaba
o Quo j ESTADO DA BAHIA
o CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 41/2025 - PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 02/2025 de autoria do vereador
Peba, que institui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itaberaba a Semana Municipal de
Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.
Trata-se de projeto de lei legislativo de nº 02/2025, de autoria do vereador
Evanilton Oliveira Souza (Peba), que inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade
Infantil.
O projeto encontra respaldo constitucional no artigo 30, incisos | e Il, da
Constituição Federal, que garantem aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Ademais, o tema está alinhado às políticas públicas de saúde e bem-estar infantil, de
competência comum entre os entes federados.
Não há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o projeto de lei
não cria obrigações financeiras para o Executivo, tampouco interfere na organização
administrativa municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 de
repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Legislativo pode propor leis
que impliquem despesas para a Administração, desde que não alterem sua estrutura.
Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos
relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário
a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2025.
LU AMPAIO DE OLIVEIRA
Presidente tor
fattu (9 Ildo cAMARANUNCRALDE PASERABA DA
VALTEIR OLIVEIRA SILVA Aprovado 1ºVOT.
Membro | E ra Buvor
a memad
dt. 44 ESTADO DA BAHIA
a CNPJ 13.267.315/0001-41
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às
11:00h, no recinto da Câmara Municipal de Itaberaba, reuniu-se a Comissão de
Justiça e Redação para apreciação das matérias constantes da pauta.
Os trabalhos foram conduzidos pelo presidente da comissão, vereador Luciano
Sampaio de Oliveira (Luciano de Santa Quitéria), contando com a presença dos
membros Zenildo Nascimento Aragão (Paraná) e Valteir Oliveira Silva (Valteir
da Vila).
Na oportunidade, foram analisados os seguintes projetos:
4. Processo nº 39/2025 - Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria
do vereador Peba, que “dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua
residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itaberaba.”
2, Processo nº 41/2025 - Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025, de autoria
do vereadot-Peba, que “institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.”s»
Após análise e discussão, a comissão manifestou-se favoravelmente à apróvação
de ambas as matérias, considerando sua legalidade, constitucionalidade e
" relevância social. O Projeto de Lei nº 01/2025 fortalece a inclusão e garante
melhores condições de acesso à educação para crianças com TEA, enquanto o
Projeto de Leinº 02/2025 promove a conscientização e a prevenção da obesidade
infantil, contribuindo para a saúde pública do município.
Dessa forma, ambos os projetos seguem para deliberação do Plenário, em 1º
discussão e votação, com quórum de maioria simples dos membros da Câmara,
conforme o disposto no art. 194, $ 2º, inciso III, do Regimento Interno, sendo
adotado o processo de votação simbólico.
>
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual lavrou-se a presente
ata, que será assinada pelos membros das comissões presentes.
o “
tor
Membro
4º" Câmara Municipal de Itaberaba
= Quer j ESTADO DA BAHIA
249 CNPJ 13.267.315/0001-41
PUBLICAÇÃO
MATÉRIAS PARA A PAUTA DA ORDEM DO DIA
DA SESSÃO ORDINÁRIA DELIBERATIVA
DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 21:30h.
1. Processo nº 33/2025 - PROJETO DE LEI DO
ORDINÁRIA Nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo
Municipal: concede e disciplina a dispensa de juros e multas,
autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável)
QUÓRUM: MAIORIA DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA
(ART. 194, 8 2º, | do Regimento Interno)
PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO
2. Processo nº 39/2025 - PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 01/2025 de autoria do vereador
Peba: dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais
próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus
responsáveis no Município de Itaberaba.
TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável)
QUÓRUM: MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CÂMARA
(ART. 194, $ 2º, HI do Regimento Interno)
PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO
3. Processo nº 41/2025 - PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 02/2025 de autoria do vereador
Peba: institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
ltaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à
Obesidade Infantil.
TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável)
QUÓRUM: MAIORIA DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA
(ART. 194, 8 2º, | do Regimento Interno)
PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO
Itaberaba-BA, 21 de fevereiro de 2025. |
- 4 Câmara Municipal de Itaberaba
pu
M€” 44 ESTADO DABAHIA
U CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 002/2025
Projeto de Lei. Semana de Prevenção e
Combate a Obesidade Infantil. Legalidade.
Constitucionalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a Semana
Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.
Após demonstrações estatísticas, afirma o proponente que “de acordo
com o Ministério da Saúde, é fundamental aumentar a conscientização sobre prevalência,
gravidade e diversidade do estigma do peso”, através de uma política pública.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O objeto do projeto de lei, voltado à prevenção e combate à obesidade
infantil, se enquadra como assunto de interesse local. Ainda, sem inovar na
ordem jurídica nacional pode ser entendido como suplementar em relação a
políticas públicas de saúde, que é competência comum a todos os entes
federados..
Dia o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municipios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
4" Câmara Municipal de Itaberaba
— ae ESTADO DA BAHIA
E, CNPJ 13.267.315/0001-41
(.)
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
4% Câmara Municipal de Itaberaba
— qtas
4 4,8 ESTADO DABAHIA
ES CNPJ 13.267 .315/0001-41
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
1º. Ia”, "e" e "e", da Constituição Federal).
Obviamente que não se pode criar uma despesa sem a respectiva
dotação orçamentária. Assim quando o legislativo criar uma despesa direta ao
executivo deve, sob pena de inconstitucionalidade, indicar a dotação para fazer
frente a esta despesa.
De qualquer forma, o projeto de lei em comento não cria uma despesa
obrigatória ao executivo. O projeto trata de campanhas de conscientização e
políticas públicas.
Da mesma forma, o projeto de lei não cria cargos públicos e nem
mesmo interfere na organização administrativa.
Assim, há legitimidade na iniciativa.
O projeto de lei apresenta-se dentro do permitido pela Constituição
Federal e sem vícios de legalidade, estando apto a juizo de valor pelo legislativo.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações e observações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se
formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à
valoração legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 21 de fevereiro de 2025.
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Jean Carlos VasconcetosiSimões Pinho
OAB.BA 49.716
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Câmara Municipal de Itaberaba * |
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CNPJ 13.267.315/0001-41 PPATOCOLO GERAL
PROC Nº9AS “2025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e
Combate à Obesidade Infantil.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba
a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil”.
Parágrafo único. O Evento de que trata o caput será celebrado nas escolas públicas
e privadas, na segunda semana de outubro, que compreenda o dia 11, data em que
se comemora o “Dia Nacional de Prevenção da Obesidade”.
Art. 2º - A "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil” tem
por objetivo orientar a comunidade escolar sobre:
| - as causas, as consequências, os diagnósticos, as formas de prevenção e os
tratamentos existentes relativos à obesidade infantil;
Il - a segurança alimentar;
Il - o combate a todas as formas de preconceito e “bullying” sofridos por crianças
e adolescentes com obesidade; e IV - os possíveis impactos na saúde física e mental
das crianças e dos adolescentes com obesidade.
Art. 3º - Na Semana de que trata o art. 1º, poderão ser realizadas atividades que
tratem sobre a conscientização, a prevenção e o combate à obesidade infantil, tais
como:
|- debates;
W- palestras;
HI - eventos;
IV - seminários; e
V - ações educacionais.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar parceria com Instituições de
Ensino Superior, objetivando o apoio técnico e científico para a realização dos
objetivos dispostos na presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãe-oficial
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4 Câmara Municipal de Itaberaba
ba,
JUSTIFICATIVA
De acordo com o Ministério da Saúde, a obesidade em crianças e
adolescentes é multifatorial. Condições genéticas, individuais, comportamentais e
ambientais podem influenciar no estado nutricional. O relatório público do Sistema
Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com dados de pessoas
acompanhadas na Atenção Primária à Saúde (APS), aponta que, até meados de
setembro de 2022, mais de 340 mil crianças de 5 a 10 anos de idade foram
diagnosticadas com obesidade. Em 2021, a APS diagnosticou obesidade em 356
mil crianças dessa mesma idade.
Atualmente, a Região Sul possui 11,52% de crianças obesas nessa faixa etária,
maior índice do País. Em seguida, aparecem as Regiões Sudeste, com 10,41%;
Nordeste, com 9,67%; Centro-Oeste, com 9,43%; e Norte, com 6,93% das crianças
acompanhadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Região.
A Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconhece a
obesidade como um problema de Saúde Pública. Por ser multifatorial, a doença
exige intervenções integradas de diversos setores, além da Saúde, para deter o seu
avanço e garantir o pleno desenvolvimento durante a infância.
Não é demais destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208,
inciso VII, prevê ser dever do Estado a educação, efetivada mediante a garantia de
“atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de
programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde”.
Frise-se que no dia 11 de outubro é celebrado o “Dia Mundial da Obesidade”
e o "Dia Nacional de Prevenção da Obesidade”, este instituído pela Lei Federal nº
11.721, de 23 de junho de 2008, com o objetivo de conscientizar a população sobre
a importância da prevenção da obesidade.
Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, é fundamental aumentar a
conscientização sobre prevalência, gravidade e diversidade do estigma do peso.
Os retratos da obesidade na mídia frequentemente reforçam estereótipos
imprecisos e negativos sobre pessoas obesas, o que pode levar ao estigma do peso.
As campanhas pedem uma movimentação para acabar com o uso de linguagem ou
imagens estigmatizantes e comecem a retratar a obesidade de maneira justa,
precisa e informativa.
A obesidade é o acúmulo de gordura no corpo causado quase sempre por
um consumo de energia na alimentação, superior àquela usada pelo organismo
para sua manutenção e realização das atividades do dia a dia, ou seja, a ingestão
alimentar é maior que o gasto energético correspondente.
“Y Câmara Municipal de Itaberaba
Se x? ESTADO DA BAHIA
4) CNPJ 13.267.315/0001-41
É uma doença crônica que tende a piorar com o passar dos anos, caso o
paciente não seja submetido a um tratamento adequado e contínuo. Além de
reduzir a qualidade de vida, pode predispor a doenças como diabetes, doenças
cardiovasculares, asma, gordura no fígado e até alguns tipos de câncer. A
Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, aponta a obesidade como um dos
maiores problemas de Saúde Pública no mundo.
As despesas envolvidas na execução da mencionada Lei poderão ser
suplementadas pela dotação orçamentária do Programa 1.201 - PROTEÇÃO E
DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Projeto nº
5903.08.243.1.201.2.527 - APOIO À EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, da Lei Orçamentária em
vigor.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a
aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
Péba
Vereador E
CAMARA MUNICIPAL DE HABERABA-A «AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA.
tono VOL LI2NOT. D UVOT. | Agro IVO RI NO EO Eis
: Por bol WoTOs N
i SSegses/ 1140 202
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