| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ITABERABA A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À OBESIDADE INFANTIL. |
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A A Câmara Municipal T Co + a ESTADO DA BAHIA Wes CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 41/2025 LEIN.º je! -BAç]2 [03 J2c2s DE 12 DE MARÇO DE 2025 Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a “Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil”. Parágrafo único. O Evento de que trata o caput será celebrado nas escolas públicas e privadas, na segunda semana de outubro, que compreenda o dia 11, data em que se comemora o “Dia Nacional de Prevenção da Obesidade”. Art. 2º - A "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil” tem por objetivo orientar a comunidade escolar sobre: | - as causas, as consequências, os diagnósticos, as formas de prevenção e os tratamentos existentes relativos à obesidade infantil; Il - a segurança alimentar; WE - o combate a todas as formas de preconceito e “bullying” sofridos por crianças e adolescentes com obesidade; e IV - os possíveis impactos na saúde física e mental das crianças e dos adolescentes com obesidade. Art. 3º - Na Semana de que trata o art. 1º, poderão ser realizadas atividades que tratem sobre a conscientização, a prevenção e o combate à obesidade infantil, tais como: |- debates; 1 - palestras; HI - eventos; IV - seminários; e V - ações educacionais. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar parceria com Instituições de Ensino Superior, objetivando o apoio técnico e científico para a realização dos objetivos dispostos na presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIP, março de 2025. ITABERABA, em 12 de Vereador SÓN ALMEIDA DE JESUS Presidente 4 Câmara Municipal de Itaberaba o Quo j ESTADO DA BAHIA o CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 41/2025 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025 de autoria do vereador Peba, que institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil. Trata-se de projeto de lei legislativo de nº 02/2025, de autoria do vereador Evanilton Oliveira Souza (Peba), que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil. O projeto encontra respaldo constitucional no artigo 30, incisos | e Il, da Constituição Federal, que garantem aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Ademais, o tema está alinhado às políticas públicas de saúde e bem-estar infantil, de competência comum entre os entes federados. Não há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o projeto de lei não cria obrigações financeiras para o Executivo, tampouco interfere na organização administrativa municipal. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 917 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que o Legislativo pode propor leis que impliquem despesas para a Administração, desde que não alterem sua estrutura. Diante do exposto, entende esta comissão estarem presentes os requisitos relativos à constitucionalidade, regimentalidade e juridicidade, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 21 de fevereiro de 2025. LU AMPAIO DE OLIVEIRA Presidente tor fattu (9 Ildo cAMARANUNCRALDE PASERABA DA VALTEIR OLIVEIRA SILVA Aprovado 1ºVOT. Membro | E ra Buvor a memad dt. 44 ESTADO DA BAHIA a CNPJ 13.267.315/0001-41 ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11:00h, no recinto da Câmara Municipal de Itaberaba, reuniu-se a Comissão de Justiça e Redação para apreciação das matérias constantes da pauta. Os trabalhos foram conduzidos pelo presidente da comissão, vereador Luciano Sampaio de Oliveira (Luciano de Santa Quitéria), contando com a presença dos membros Zenildo Nascimento Aragão (Paraná) e Valteir Oliveira Silva (Valteir da Vila). Na oportunidade, foram analisados os seguintes projetos: 4. Processo nº 39/2025 - Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria do vereador Peba, que “dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itaberaba.” 2, Processo nº 41/2025 - Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025, de autoria do vereadot-Peba, que “institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.”s» Após análise e discussão, a comissão manifestou-se favoravelmente à apróvação de ambas as matérias, considerando sua legalidade, constitucionalidade e " relevância social. O Projeto de Lei nº 01/2025 fortalece a inclusão e garante melhores condições de acesso à educação para crianças com TEA, enquanto o Projeto de Leinº 02/2025 promove a conscientização e a prevenção da obesidade infantil, contribuindo para a saúde pública do município. Dessa forma, ambos os projetos seguem para deliberação do Plenário, em 1º discussão e votação, com quórum de maioria simples dos membros da Câmara, conforme o disposto no art. 194, $ 2º, inciso III, do Regimento Interno, sendo adotado o processo de votação simbólico. > Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual lavrou-se a presente ata, que será assinada pelos membros das comissões presentes. o “ tor Membro 4º" Câmara Municipal de Itaberaba = Quer j ESTADO DA BAHIA 249 CNPJ 13.267.315/0001-41 PUBLICAÇÃO MATÉRIAS PARA A PAUTA DA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA DELIBERATIVA DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 21:30h. 1. Processo nº 33/2025 - PROJETO DE LEI DO ORDINÁRIA Nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo Municipal: concede e disciplina a dispensa de juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável) QUÓRUM: MAIORIA DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA (ART. 194, 8 2º, | do Regimento Interno) PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO 2. Processo nº 39/2025 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 01/2025 de autoria do vereador Peba: dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itaberaba. TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável) QUÓRUM: MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CÂMARA (ART. 194, $ 2º, HI do Regimento Interno) PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO 3. Processo nº 41/2025 - PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 02/2025 de autoria do vereador Peba: institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de ltaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil. TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável) QUÓRUM: MAIORIA DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA (ART. 194, 8 2º, | do Regimento Interno) PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO Itaberaba-BA, 21 de fevereiro de 2025. | - 4 Câmara Municipal de Itaberaba pu M€” 44 ESTADO DABAHIA U CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 002/2025 Projeto de Lei. Semana de Prevenção e Combate a Obesidade Infantil. Legalidade. Constitucionalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil. Após demonstrações estatísticas, afirma o proponente que “de acordo com o Ministério da Saúde, é fundamental aumentar a conscientização sobre prevalência, gravidade e diversidade do estigma do peso”, através de uma política pública. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O objeto do projeto de lei, voltado à prevenção e combate à obesidade infantil, se enquadra como assunto de interesse local. Ainda, sem inovar na ordem jurídica nacional pode ser entendido como suplementar em relação a políticas públicas de saúde, que é competência comum a todos os entes federados.. Dia o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municipios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4" Câmara Municipal de Itaberaba — ae ESTADO DA BAHIA E, CNPJ 13.267.315/0001-41 (.) Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4% Câmara Municipal de Itaberaba — qtas 4 4,8 ESTADO DABAHIA ES CNPJ 13.267 .315/0001-41 e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º. Ia”, "e" e "e", da Constituição Federal). Obviamente que não se pode criar uma despesa sem a respectiva dotação orçamentária. Assim quando o legislativo criar uma despesa direta ao executivo deve, sob pena de inconstitucionalidade, indicar a dotação para fazer frente a esta despesa. De qualquer forma, o projeto de lei em comento não cria uma despesa obrigatória ao executivo. O projeto trata de campanhas de conscientização e políticas públicas. Da mesma forma, o projeto de lei não cria cargos públicos e nem mesmo interfere na organização administrativa. Assim, há legitimidade na iniciativa. O projeto de lei apresenta-se dentro do permitido pela Constituição Federal e sem vícios de legalidade, estando apto a juizo de valor pelo legislativo. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações e observações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 21 de fevereiro de 2025. / ) / tu [ A dits Jean Carlos VasconcetosiSimões Pinho OAB.BA 49.716 1 Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 Câmara Municipal de Itaberaba * | € Wa 7 ESTADO DA BAHIA ICÂMARA MUNICIPAL DE 'TABE RADA Ca CNPJ 13.267.315/0001-41 PPATOCOLO GERAL PROC Nº9AS “2025 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º - Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itaberaba a "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil”. Parágrafo único. O Evento de que trata o caput será celebrado nas escolas públicas e privadas, na segunda semana de outubro, que compreenda o dia 11, data em que se comemora o “Dia Nacional de Prevenção da Obesidade”. Art. 2º - A "Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil” tem por objetivo orientar a comunidade escolar sobre: | - as causas, as consequências, os diagnósticos, as formas de prevenção e os tratamentos existentes relativos à obesidade infantil; Il - a segurança alimentar; Il - o combate a todas as formas de preconceito e “bullying” sofridos por crianças e adolescentes com obesidade; e IV - os possíveis impactos na saúde física e mental das crianças e dos adolescentes com obesidade. Art. 3º - Na Semana de que trata o art. 1º, poderão ser realizadas atividades que tratem sobre a conscientização, a prevenção e o combate à obesidade infantil, tais como: |- debates; W- palestras; HI - eventos; IV - seminários; e V - ações educacionais. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar parceria com Instituições de Ensino Superior, objetivando o apoio técnico e científico para a realização dos objetivos dispostos na presente Lei. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçãe-oficial 2 EM d40l pz £s d Sto: ervia x (a) dá ENTE 4 Câmara Municipal de Itaberaba ba, JUSTIFICATIVA De acordo com o Ministério da Saúde, a obesidade em crianças e adolescentes é multifatorial. Condições genéticas, individuais, comportamentais e ambientais podem influenciar no estado nutricional. O relatório público do Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, com dados de pessoas acompanhadas na Atenção Primária à Saúde (APS), aponta que, até meados de setembro de 2022, mais de 340 mil crianças de 5 a 10 anos de idade foram diagnosticadas com obesidade. Em 2021, a APS diagnosticou obesidade em 356 mil crianças dessa mesma idade. Atualmente, a Região Sul possui 11,52% de crianças obesas nessa faixa etária, maior índice do País. Em seguida, aparecem as Regiões Sudeste, com 10,41%; Nordeste, com 9,67%; Centro-Oeste, com 9,43%; e Norte, com 6,93% das crianças acompanhadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Região. A Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconhece a obesidade como um problema de Saúde Pública. Por ser multifatorial, a doença exige intervenções integradas de diversos setores, além da Saúde, para deter o seu avanço e garantir o pleno desenvolvimento durante a infância. Não é demais destacar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 208, inciso VII, prevê ser dever do Estado a educação, efetivada mediante a garantia de “atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Frise-se que no dia 11 de outubro é celebrado o “Dia Mundial da Obesidade” e o "Dia Nacional de Prevenção da Obesidade”, este instituído pela Lei Federal nº 11.721, de 23 de junho de 2008, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da prevenção da obesidade. Ainda de acordo com o Ministério da Saúde, é fundamental aumentar a conscientização sobre prevalência, gravidade e diversidade do estigma do peso. Os retratos da obesidade na mídia frequentemente reforçam estereótipos imprecisos e negativos sobre pessoas obesas, o que pode levar ao estigma do peso. As campanhas pedem uma movimentação para acabar com o uso de linguagem ou imagens estigmatizantes e comecem a retratar a obesidade de maneira justa, precisa e informativa. A obesidade é o acúmulo de gordura no corpo causado quase sempre por um consumo de energia na alimentação, superior àquela usada pelo organismo para sua manutenção e realização das atividades do dia a dia, ou seja, a ingestão alimentar é maior que o gasto energético correspondente. “Y Câmara Municipal de Itaberaba Se x? ESTADO DA BAHIA 4) CNPJ 13.267.315/0001-41 É uma doença crônica que tende a piorar com o passar dos anos, caso o paciente não seja submetido a um tratamento adequado e contínuo. Além de reduzir a qualidade de vida, pode predispor a doenças como diabetes, doenças cardiovasculares, asma, gordura no fígado e até alguns tipos de câncer. A Organização Mundial da Saúde (OMS), inclusive, aponta a obesidade como um dos maiores problemas de Saúde Pública no mundo. As despesas envolvidas na execução da mencionada Lei poderão ser suplementadas pela dotação orçamentária do Programa 1.201 - PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, do Projeto nº 5903.08.243.1.201.2.527 - APOIO À EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, da Lei Orçamentária em vigor. Diante do exposto, solicitamos aos nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária. Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025. Péba Vereador E CAMARA MUNICIPAL DE HABERABA-A «AMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA. tono VOL LI2NOT. D UVOT. | Agro IVO RI NO EO Eis : Por bol WoTOs N i SSegses/ 1140 202 ! , iba