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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE MATRÍCULA PARA ALUNOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) EM ESCOLAS MUNICIPAIS PRÓXIMAS À SUA RESIDÊNCIA OU AO LOCAL DE TRABALHO DE SEUS RESPONSÁVEIS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
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4 Câmara Municipal de Ital
; PB)
Na. 4% ESTADO DA BAHIA
dE 4 CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 39/2025
LEI N.º 4819
DE
12 DE MARÇO DE 2025 =.
Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
escolas municipais próximas à sua residência ou ao
local de trabalho de seus responsáveis no
Município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
Art. 1º- Fica assegurado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a
prioridade na matrícula em escola municipal próxima à sua residência ou ao local
de trabalho de seu responsável.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se aluno com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) todo indivíduo com distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado
por um padrão de comportamento, interesses ou atividades restritos e repetitivos,
conforme diagnóstico médico especializado.
Art. 3º- No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do Espectro Autista,
pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar
documento comprobatório de residência no Município de Itaberaba, bem como
documentação médica que comprove o diagnóstico do Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 4º- As escolas municipais deverão garantir a permanência dos alunos com
Transtorno do Espectro Autista, adequando seus espaços físicos e recursos
pedagógicos para proporcionar um ambiente de acolhimento, acessibilidade e
respeito às necessidades específicas desses alunos.
81º - As adequações mencionadas no caput incluem, mas não se limitam a,
adaptações em mobiliário, sinalização acessível, treinamento contínuo de
professores e profissionais de apoio, além de acompanhamento psicológico ou
terapêutico conforme necessário.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, estabelecendo as normas e procedimentos necessários para sua
implementação, incluindo critérios para a organização das matrículas prioritárias, a
Câmara Municipal de Itaberaba
>
Se. 4% ESTADO DA BAHIA
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41
definição das escolas aptas a atender os alunos com TEA, bem como a formação de
equipes pedagógicas especializadas.
Art. 6º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
outras pastas competentes, deverá promover campanhas de conscientização sobre
o Transtorno do Espectro Autista, visando a sensibilização da comunidade escolar
para a importância da inclusão, respeito à diversidade e promoção de práticas
pedagógicas adaptativas.
Art. 7º - O não cumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar a aplicação
de medidas corretivas e sanções, conforme estabelecido no regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 12 de
março de 2025.
SON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Vereador
4" Câmara Municipal de Itaberaba
E, ESTADO DA BAHIA
bí CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 39/2025 - PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 01/2025 de autoria do vereador
Peba, que dispõe sobre a prioridade de matrícula para
alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
escolas municipais próximas à sua residência ou ao local
de trabalho de seus responsáveis no Município de
Itaberaba.
Trata-se de projeto de lei legislativo de nº 01/2025, de autoria do vereador
Evanilton Oliveira Souza (Peba), que estabelece a prioridade de matrícula para
estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais situadas
próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município
de Itaberaba.
O projeto em questão está em consonância com a Constituição Federal,
especialmente com o artigo 208, inciso Ill, que garante atendimento educacional
especializado às pessoas com deficiência. Ademais, fundamenta-se na Lei Federal nº
12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, bem como na Lei Municipal nº 1.788/2024.
A matéria tratada no projeto é de competência municipal, conforme o artigo
30, inciso |, da Constituição Federal, que permite ao Município legislar sobre assuntos
de interesse local. Também não há ofensa ao princípio da separação dos Poderes,
conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), que
permite a criação de políticas públicas pelo Legislativo, desde que não interfiram na
estrutura administrativa do Executivo.
Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação do Projeto
de Lei em apreço, considerando a sua conformidade com a Constituição Federal e
legislação vigente, cabendo ao plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 21 vereiro de 2025.
Ca
O SAMPAIO DE OLIVEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA
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Membro
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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dt . 44 ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
PUBLICAÇÃO
MATÉRIAS PARA A PAUTA DA ORDEM DO DIA
DA SESSÃO ORDINÁRIA DELIBERATIVA
DO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 21:30h.
1.
2
Processo nº 33/2025 - PROJETO DE LEI DO
ORDINÁRIA Nº 02/2025 de autoria do Poder Executivo
Municipal: concede e disciplina a dispensa de juros e multas,
autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências.
TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável)
QUÓRUM: MAIORIA DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA
(ART. 194, 8 2º, | do Regimento Interno)
PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO
Processo nº 39/2025 - PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 01/2025 de autoria do vereador
Peba: dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais
próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus
responsáveis no Município de Itaberaba.
TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável)
QUÓRUM: MAIORIA SIMPLES DOS MEMBROS DA CÂMARA
(ART. 194, 8 2º, Ill do Regimento Interno)
PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO
Processo nº 41/2025 - PROJETO DE LEI DO
LEGISLATIVO Nº 02/2025 de autoria do vereador
Peba: institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à
Obesidade Infantil.
TURNO: 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
PARECERES: JUSTIÇA E REDAÇÃO (favorável)
QUÓRUM: MAIORIA DE 2/3 DOS MEMBROS DA CÂMARA
(ART. 194, 8 2º, | do Regimento Interno)
PROCESSO DE VOTAÇÃO: SIMBÓLICO
Itaberaba-BA, 21 de fevereiro de 2025.
residente CMI/BA
— anemab
gt. 44 ESTADO DA BAHIA
ES CNPJ 13.267.315/0001-41
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Aos vinte e um dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, às
11:00h, no recinto da Câmara Municipal de Itaberaba, reuniu-se a Comissão de
Justiça e Redação para apreciação das matérias constantes da pauta.
Os trabalhos foram conduzidos pelo presidente da comissão, vereador Luciano
Sampaio de Oliveira (Luciano de Santa Quitéria), contando com a presença dos
membros Zenildo Nascimento Aragão (Paraná) e Valteir Oliveira Silva (Valteir
da Vila).
Na oportunidade, foram analisados os seguintes projetos:
1. Processo nº 39/2025 - Projeto de Lei do Legislativo nº 01/2025, de autoria
do vereador Peba, que “dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua
residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itaberaba.”
2. Processo nº 41/2025 - Projeto de Lei do Legislativo nº 02/2025, de autoria
do vereador Peba, que “institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de
Itaberaba a Semana Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil.”
Após análise e discussão, a comissão manifestou-se favoravelmente à aprovação
de ambas as matérias, considerando sua legalidade, constitucionalidade e
relevância social. O Projeto de Lei nº 01/2025 fortalece a inclusão e garante
melhores condições de acesso à educação para crianças com TEA, enquanto o
Projeto de Lei nº 02/2025 promove a conscientização e a prevenção da obesidade
infantil, contribuindo para a saúde pública do município.
Dessa forma, ambos os projetos seguem para deliberação do Plenário, em 1º
discussão e votação, com quórum de maioria simples dos membros da Câmara,
conforme o disposto no art. 194, $ 2º, inciso Ill, do Regimento Interno, sendo
adotado o processo de votação simbólico.
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, da qual lavrou-se a presente
ata, que será assinada pelos membros das comissões presentes.
1 de fevereiro de 2025.
Sala das Comissões, Itaberaba/B,
LT TD
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Presidente / Relator
ZENILDO NASCIMENTO ARAGÃO
Membro
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Membro
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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Mt 4,4 ESTADO DABAHIA
ÉS CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 001/2025
Projeto de Lei. Prioridade de matrícula para
alunos com TEA. Legalidade.
Constitucionalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou ao local de trabalho
de seus responsáveis no Município de Itaberaba”.
Pontua proponente do projeto de lei que “Para crianças com TEA, o
ingresso na escola representa um momento crítico, marcado pela necessidade de apoio constante
dos responsáveis” e assim “a proximidade entre a escola e a residência ou o local de trabalho do
responsável torna-se fundamental para que essa parceria aconteça de maneira efetiva e ágiP
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O projeto de lei é voltado para a educação infantil de crianças com
espectro autista.
O conteúdo normativo do projeto de lei tem respaldo constitucional,
especialmente no artigo 208, II da Constituição Federal que estabelece como
dever do Estado a garantia de “atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
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Da mesma forma, o projeto de lei tem respaldo na Lei Nacional nº
12.764/2012 que estabelece a “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista”.
Esta legislação traz o direito das crianças com TEA ao acesso à
educação, inclusive com direito a acompanhante especializado, se necessário.
Ainda tipifica como ilícita a conduta de “recusar a matrícula de aluno com transtorno do
espectro autista”, cominando multa.
Ainda, o projeto de lei comparte inteligência com a Lei Municipal nº
1.788/2024 que cria a “Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista”.
Feitas estas considerações, tem-se que o projeto de lei trata de saúde
e educação, matérias de competência comum a todos os entes federados. Ainda,
trata da tutela e proteção de crianças com espectro autista, o que configura
interesse local.
Dia o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
()
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. ,
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
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restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I-fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
S) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
19, 1, "a", "c"e "e”, da Constituição Federal).
E neste ponto, ad argumentandum, pode surgir questionamentos da
legitimidade de iniciativa em relação a alguns pontos do projeto de lei analisado.
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No que se refere à garantia de prioridade de matricula, é inconteste
que há legitimidade de iniciativa, visto não caracterizar um aumento de despesa
obrigatória ao executivo e nem afeta a sua estrutura e organização
administrativa.
De outro lado, o artigo 4º do projeto de lei estabelece que as escolas
municipais “deverão” garantir a permanência dos alunos com Transtorno do
Espectro Autista, “adequando seus espaços físicos e recursos pedagógicos” para
proporcionar um ambiente de acolhimento, acessibilidade e respeito às
necessidades específicas desses alunos.
Ainda, o 8 1º do mesmo dispositivo estabelece que as adequações
abrangem “adaptações de mobiliários” e “treinamento continuo de professores e
pessoal de apoio”, além de “acompanhamento psicológico ou terapêutico”.
Este artigo 4º do projeto de lei abre a possibilidade de interpretação
no sentido de que estaria o mesmo intervindo na organização administrativa do
executivo e, neste sentido, haveria inconstitucionalidade por iniciativa.
Apesar da real possibilidade do entendimento acima, temos que,
consoante o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, não haveria uma
indevida ingerência ou violação da separação de poderes.
O projeto de lei estabelece políticas públicas voltadas a crianças com
espectro autista de forma ampla e, nesta linha, entendemos não traz uma
alteração da estrutura de organização da municipalidade.
Aliás, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em ADI, “A lei de iniciativa
do poder legislativo que dispõe sobre política pública para garantia, proteção e ampliação dos
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, no Município de
Conselheiro Lafaiete, não apresenta ofensa à regra da separação dos poderes, bem como não cria
órgão, cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou o aumento
da respectiva remuneração, nem mesmo foi criado, extinto ou modificado órgão ou cargo
administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir a
iniciativa legislativa do Poder Executivo”. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 1600701-
52.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.160070-1/000, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva,
Data de Julgamento: 10/06/2024, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação:
12/06/2024).
De qualquer forma, seria possível ajustar a redação do dispositivo
para afastar a possibilidade de argumento de vício de inciativa. “O
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Ainda assim, o entendimento do parecerista é no sentido de
inexistência de vício e iniciativa, apesar de, repita-se, não olvidar que fundamento
em sentido contrário também teria bons argumentos.
Afora a análise de constitucionalidade e legalidade do projeto de lei, é
importante que os legisladores façam análise conjunta do mesmo com a
normatização da Lei Municipal nº 1.788/2024.
A Lei Municipal nº 1.788/2024 já prevê no parágrafo único do artigo
3º a matrícula dos alunos com TEA em salas do ensino regular, inclusive com a
possibilidade de acompanhamento especializado.
O projeto de lei traz a prioridade de matrícula em escola próxima à
residência ou local de trabalho do responsável, bem como a necessidade de
acompanhamento psicológico ou terapéutico, mas não mais menciona o
acompanhamento especializado em sala de aula.
Ainda, a lei municipal estabelece que o Poder Executivo expedirá
regulamento, de forma que o regulamento pode trazer a matéria constante do
projeto de lei ou mesmo questões conflitantes.
Assim, além da análise conjunta com a lei municipal já vigente,
necessário que se analise eventuais regulamentos sobre a matéria para evitar
contradições ou conflitos com o objeto normativo do projeto de lei.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações e ponderações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se
formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à
valoração legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 21 de fevereiro de 2025.
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Jean Carlos Vastóh los Simões Pinho
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Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em
escolas municipais próximas à sua residência ou ao
local de trabalho de seus responsáveis no
Município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei:
Art. 1º- Fica assegurado ao aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA) a
prioridade na matrícula em escola municipal próxima à sua residência ou ao local
de trabalho de seu responsável.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se aluno com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) todo indivíduo com distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado
por um padrão de comportamento, interesses ou atividades restritos e repetitivos,
conforme diagnóstico médico especializado.
Art. 3º- No ato da matrícula, o aluno com Transtorno do Espectro Autista,
pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal, deverá apresentar
documento comprobatório de residência no Município de Itaberaba, bem como
documentação médica que comprove o diagnóstico do Transtorno do Espectro
Autista.
Art. 4º- As escolas municipais deverão garantir a permanência dos alunos com
Transtorno do Espectro Autista, adequando seus espaços físicos e recursos
pedagógicos para proporcionar um ambiente de acolhimento, acessibilidade e
respeito às necessidades específicas desses alunos.
81º - As adequações mencionadas no caput incluem, mas não se limitam a,
adaptações em mobiliário, sinalização acessível, treinamento contínuo de
professores e profissionais de apoio, além de acompanhamento psicológico ou
terapêutico conforme necessário.
Art. 5º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, estabelecendo as normas e procedimentos necessários para sua
implementação, incluindo critérios para a organização das matrículas prioritárias, a
definição das escolas aptas a atender os alunos com TEA, bem como a formação de
equipes pedagógicas especializadas.
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ESA CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 6º - A Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e
outras pastas competentes, deverá promover campanhas de conscientização sobre
o Transtorno do Espectro Autista, visando a sensibilização da comunidade escolar
para a importância da inclusão, respeito à diversidade e promoção de práticas
pedagógicas adaptativas.
Art. 7º - O não cumprimento das disposições desta Lei poderá ensejar a aplicação
de medidas corretivas e sanções, conforme estabelecido no regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que exige atenção
cuidadosa e políticas específicas de inclusão por parte das instituições de ensino,
dadas suas complexidades e as particularidades de cada aluno autista ao se adaptar
a novos ambientes. Para crianças com TEA, o ingresso na escola representa um
momento crítico, marcado pela necessidade de apoio constante dos responsáveis,
que, muitas vezes, são chamados a colaborar com a equipe pedagógica para
promover o desenvolvimento integral do aluno. Assim, a proximidade entre a escola
e a residência ou o local de trabalho do responsável torna-se fundamental para que
essa parceria aconteça de maneira efetiva e ágil.
ftaberaba, cidade gue valoriza a inclusão e o acesso equitativo à educação,
deve garantir aos alunos com TEA o direito à prioridade na matrícula em escolas
municipais próximas às suas residências ou ao local de trabalho dos responsáveis.
Essa medida vai além de facilitar a logística para as famílias: ela contribui para a
adaptação segura e tranquila desses alunos, inserindo-os em um ambiente
educacional que respeita e acolhe suas especificidades.
Além disso, a presença de uma equipe capacitada e de espaços físicos
adaptados são elementos indispensáveis para que esses alunos possam
desenvolver plenamente suas habilidades em um contexto que entende e respeita
suas necessidades. O processo de adaptação escolar para alunos com TEA é único,
e muitas vezes, em situações de crise, o fácil acesso ao responsável é essencial para
assegurar o bem-estar emocional e a estabilidade do aluno, contribuindo para sua
permanência e sucesso no ambiente escolar.
Dessa forma, ao assegurar aos alunos com TEA o direito à matrícula
prioritária em escolas municipais próximas, a cidade de Itaberaba fortalece seu
compromisso com uma política de educação inclusiva, garantindo uma escola que
acolhe, respeita e se adapta às necessidades de todos os seus alunos.
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