| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES EFETIVOS E AGENTES POLÍTICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Itaberalya € Va Fr) ESTADO DA BAHIA ai CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO sá , Processo n.º 165/2025 TAB ONO A LEIN.º 1024 A, DE 02 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da consignação em folha de pagamento de servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 4º. Os servidores do Legislativo Municipal poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos. 8 1º. Não são considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os prestadores de serviços, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão que não tenham cargos efetivos na Câmara Municipal. 8 2º. Serão considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os servidores efetivos e agentes políticos (vereadores). 8 3º. O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos / financiamentos concedidos aos servidores do Legislativo ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras também poderá ser firmado eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. 8 4º. A comprovação da legitimidade da operação é ônus da instituição consignatária. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: |- consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações,; H - consignante: Câmara Municipal de Itaberaba, que realizará descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário; HH - consignado: os servidores de que trata o art. 1º desta lei; IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial; £“% Câmara Municipal de Itaberaba > a ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Câmara Municipal, observada a legislação e resoluções do Banco Central do Brasil. Art. 3º. Poderão ser credenciadas para os fins de consignações em folha de pagamento quaisquer Instituições Financeiras devidamente constituídas e que comprovem as autorizações de funcionamento concedidas pelos órgãos e entidades reguladores de suas atividades. Art. 4º. O credenciamento das instituições referidas no art. 3º desta Lei dependerá de convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes, sempre prevalecendo as disposições desta lei. Art. 5º. A qualquer momento poderá a Câmara Municipal descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências desta lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada: 1- por força de lei; H - por ordem judicial; III - por vício insanável no processo de consignação; IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V - por solicitação da entidade consignatária; VI - pela Câmara Municipal, a qualquer tempo, no caso do art. 5º. Parágrafo único. Denúncia ou rescisão do convênio mantido com as entidades consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão mantidas até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando ocorrerem as previsões dos incisos acima. Art. 7º. O total de consignações facultativas de que trata esta Lei não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, observado que, deste percentual, 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Parágrafo único. Não serão computadas na remuneração para fins de margem consignável as vantagens pecuniárias eventuais ou não permanentes, tais como: |- salário-família; ” gel £" Câmara Municipal de Itaberaba Mia amaddy “ EX Ra. 44 ESTADO DA BAHIA ro CNPJ 13.267.315/0001-41 HE - diárias; Il - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço; IV - gratificação natalina; V- serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão; VI- 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias; VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à qualificação profissional; VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança; IX - adicional de insalubridade ou periculosidade; X - qualquer outra gratificação, adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório; XI- importâncias pretéritas. Art. 8º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual. Art. 9º. O prazo para consignação em folha de pagamento aos agentes políticos (vereadores) estará limitado ao período do mandato legislativo, não havendo limites para servidores efetivos. Art. 10. A Câmara Municipal não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA abril de 2025. Vereador GERSON ALMEIDA DE JESU Presidente 4 Câmara Municipal de Itaberaba a 25 E, E g A DE SA BO0D1-41 PARECER CONJUNTO SÁMARA MUNICIPAL DE ABERABA-BA; Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS, Aprovado) 1ºVOT.C] 25/07. BB UVOT. ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI DO PorRUNAN/ 4 4 NoTOS LEGISLATIVO Nº 12/2025 de autoria da Mesa Diretora da Sala das Sessões, 18 [03 [2025 Câmara Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da consignação em folha de pagamento de servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia, e Presidente da CMBA - dá outras providências (Processo n.º 165/2025). 1- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que tem por objeto a regulamentação da consignação em folha de pagamento dos seus servidores efetivos e agentes políticos. A matéria, por sua natureza tributária e financeira, envolve aspectos jurídicos e orçamentários, motivo pelo qual foi submetida à análise das Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização. 11 - ANÁLISE 2.1. Comissão de Justiça e Redação O projeto de lei encontra respaldo na competência legislativa municipal, conforme estabelece o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, e está em consonância com as disposições da Lei Orgânica Municipal. Além disso, o texto normativo observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. 2.2. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização O projeto estabelece regras claras para a realização de descontos em folha de pagamento dos servidores, disciplinando os limites da margem consignável e os critérios para credenciamento das instituições financeiras. Dessa forma, assegura transparência e segurança jurídica tanto para os servidores quanto para à Administração Pública. Ademais, o projeto não impõe despesas adicionais ao orçamento municipal, pois apenas regulamenta procedimentos administrativos já praticados, respeitando os princípios da responsabilidade fiscal. 1 - CONCLUSÃO Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Legislativa nº 12/2025, considerando sua constitucionalidade, legalidade e adequação financeira. Sala das Comissões, 01 de abril de 2025. O E FISCALIZAÇÃO ; JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMEN LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA Prgtidânte / Relator ZENIL N IMENTO ARAGÃO Membro VALTEI SILVA (o) Ra Câmara Municipal de Itaberaba “— 4,9 ESTADO DA BAHIA Wi CNPJ 13.267.315/0001-41 Ao Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO Os vereadores que o presente subscrevem, no exercício de suas prerrogativas regimentais e com fundamento nos artigos 78 e 145 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vêm, respeitosamente, requerer a Vossa Excelência o seguinte: Considerando a relevância institucional da matéria e visando assegurar celeridade na sua tramitação, solicitamos que, ouvido o Plenário, o projeto de resolução abaixo especificado seja submetido ao REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, conforme previsto nos dispositivos supracitados: 1. Processo nº 165/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º 12/2025 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal: Dispõe sobre a regulamentação da consignação em folha de pagamento de servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia, e dá outras providências. Sala das Sessões, em 01 de abril de 2025. VEREADORES: aa À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Í | Aprovado ET tVOT. 25/07. BE UVOT. ParRUAN, É ESTADO DA BAHIA PRATOCOLO GERAL CNPJ 13.267.315/0001-41 PRIC Nº fes! Ziza EM s é PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 12 DE 27 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a regulamentação da consignação em folha de pagamento de servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Os servidores do Legislativo Municipal poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos. & 1º. Não são considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os prestadores de serviços, Os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de serviços de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão que não tenham cargos efetivos na Câmara Municipal. & 2º. Serão considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os servidores efetivos e agentes políticos (vereadores). 8 3º. O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos / financiamentos concedidos aos servidores do Legislativo ao amparo de convênios celebrados com instituições financeiras também poderá ser firmado eletronicamente, a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional. 8 4º. A comprovação da legitimidade da operação é ônus da instituição consignatária. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: |- consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações; Il - consignante: Câmara Municipal de Itaberaba, que realizará descontos relativos às consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário; Il - consignado: os servidores de que trata o art. 1º desta lei; IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, efetuado por força de lei ou decisão judicial; É E IARA MUNICIPAL DE 'TABERABA-BA pa. 26 fa Câmara Municipal de Itaberaba 3 E Sa. €Z ESTADO DABAHIA ni” CNPJ 13.267.315/0001-41 V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Câmara Municipal, observada a legislação e resoluções do Banco Central do Brasil. Art. 3º. Poderão ser credenciadas para os fins de consignações em folha de pagamento quaisquer Instituições Financeiras devidamente constituídas e que comprovem as autorizações de funcionamento concedidas pelos órgãos e entidades reguladores de suas atividades. Art. 4º. O credenciamento das instituições referidas no art. 3º desta Lei dependerá de convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes, sempre prevalecendo as disposições desta lei. Art. 5º. A qualquer momento poderá a Câmara Municipal descredenciar ou suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar O atendimento das exigências desta lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada: |- por força de lei; 11 - por ordem judicial; WI - por vício insanável no processo de consignação; IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por consignatário ou terceiro que com ele contrate; V- por solicitação da entidade consignatária; VI - pela Câmara Municipal, a qualquer tempo, no caso do art. 5º. Parágrafo único. Denúncia ou rescisão do convênio mantido com as entidades consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão mantidas até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando ocorrerem as previsões dos incisos acima. Art. 7º. O total de consignações facultativas de que trata esta Lei não excederá a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, observado que, deste percentual, 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito. Parágrafo único. Não serão computadas na remuneração para fins de margem consignável as vantagens pecuniárias eventuais ou não permanentes, tais como: |- salário-família; 2 pa 64 pero 3 Câmara Municipal de Itaberaba — Mire X. 4, ESTADO DA BAHIA io CNPJ 13.267.315/0001-41 H- diárias; IH - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço; IV - gratificação natalina; V- serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão; VI- 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias; VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à qualificação profissional; VHI - substituição de cargo em comissão ou função de confiança; IX - adicional de insalubridade ou periculosidade; X - qualquer outra gratificação, adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório; XI - importâncias pretéritas. Art. 8º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos, excluindo os de caráter extraordinário ou eventual. Art. 9º. O prazo para consignação em folha de pagamento aos agentes políticos (vereadores) estará limitado ao período do mandato legislativo, não havendo limites para servidores efetivos. Art. 10. A Câmara Municipal não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do servidor. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário. Justificativa O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a consignação em folha de pagamento dos servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba, garantindo segurança jurídica e transparência nas operações financeiras realizadas pelos servidores junto às instituições credenciadas. Ka E 1 | 7d Câmara Municipal de Itaberaba tina > A 5 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 A medida visa estabelecer regras claras para Os descontos em folha, assegurando que os contratos de consignação sejam realizados de forma segura e dentro dos limites de comprometimento financeiro estabelecidos. Além disso, o projeto propõe mecanismos para garantir que as instituições consignatárias cumpram rigorosamente suas obrigações e normas regulatórias. Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei trará benefícios tanto para os servidores, que terão acesso a crédito de maneira regulamentada e segura, quanto para a Câmara Municipal, que poderá exercer melhor controle sobre as operações de consignação realizadas sob sua administração. Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para E) aprovação desta importante iniciativa. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba/B de março de 2025. ERSON ALMEIDA DE JESUS Presidente o o 1 emos” Ver. VANDERLINO DE OLIVEI JÚNIOR Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS 1.º Secretário À 2.º Secretário o vAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA ; Aprovado DJ AVOT.D)2x0T. HE UV PorUNAN) ()