| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-02-24 |
| Ementa | CRIA A CARTILHA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PENALIDADES. |
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Câmara Municipal de $) ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo n.º 82/2025 sancIoÕ A LEIN.º 1825 [TABERASA-BA DE 02 DE ABRIL DE 2025 Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal e estabelece diretrizes para sua elaboração, divulgação, implementação e penalidades. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de informar e orientar a população sobre temas relacionados à proteção e bem-estar animal. A Cartilha abordará, entre outros, os seguintes tópicos: L. Cuidados básicos com animais, incluindo alimentação, higiene, saúde e bem- estar; UH. Informações sobre doenças e parasitas comuns em animais e medidas de prevenção; ma. Direitos e responsabilidades dos tutores de animais; IV. Legislação pertinente à proteção animal; v. Serviços e recursos disponíveis para a proteção e bem-estar animal no município; VI. Orientações para a convivência harmoniosa entre humanos e animais; VII. Prevenção de maus-tratos e crueldade contra animais; vIll. Orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade contra animais. Art. 2º - A elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com as demais secretarias competentes, conforme necessário. Parágrafo único. A distribuição será feita gratuitamente em locais públicos e privados, incluindo: R Escolas e universidades; IR Bibliotecas e centros comunitários; m. Clínicas e hospitais veterinários; IV. Petshops; NA Estabelecimentos comerciais em geral; VI. | Eventos relacionados à proteção e bem-estar animal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário. Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos órgãos responsáveis pela elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha poderá acarretar a aplicação de sanções administrativas, conforme definido em regulamentação própria, a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Presidente — 4NCâmara Municipal de Itaberaba é... 48 ESTADO DA BAHIA rr CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 82/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/25 de autoria do vereador Peba: Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal e estabelece diretrizes para sua elaboração, divulgação, implementação e penalidades. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 05/2025, de autoria do vereador Evanilton Oliveira de Souza (Peba), que propõe a criação da Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, instrumento de conscientização que visa informar e orientar a população sobre cuidados com os animais, prevenção de doenças, direitos e responsabilidades dos tutores, além de fornecer diretrizes sobre a legislação vigente e canais de denúncia contra maus-tratos. A proposta legislativa encontra pleno amparo constitucional e legal, pois trata de matéria de interesse local, respeitando a autonomia legislativa dos municípios, conforme previsto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. O tema proposto - proteção e O bem-estar animal - estão em conformidade com os princípios constitucionais e com à legislação federal vigente, como a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece sanções para atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais, além de outras normas protetivas. No caso do presente projeto, não há imposição de despesas obrigatórias ou estruturais ao Executivo, mas sim a criação de um instrumento educativo que pode ser implementado conforme as possibilidades orçamentárias do município. Além disso, o artigo 4º do projeto prevê que eventuais sanções administrativas por descumprimento das diretrizes da cartilha serão regulamentadas pelo próprio Executivo, garantindo flexibilidade na aplicação da norma. Diante do exposto, esta Comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei Legislativo nº 05/2025, considerando sua constitucionalidade formal e material, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito. Sala das Comissões, 14 dgmarço de 2025. hs SAMPAIO DE OLIVEIRA Preside ator LUC Cem. ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO [CÂMARA MUNICIPAL DE ABERABA-BA — Memlóro Aeroado CT IVOT [1240 UoT VALTEI IRA SILVA Sal fg os |) Membro > 1" Câmara Municipal de Itaberaba — US ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 005/2025 Projeto de Lei. Cartilha de Proteção e Bem- Estar Animal. Legalidade. Constitucionalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal e estabelece diretrizes para sua elaboração, divulgação, implementação e penalidades ”. Pontua proponente do projeto de lei tem o “objetivo de fornecer informações cruciais sobre a proteção animal, abordando desde cuidados básicos até medidas contra maus-tratos”. Ainda registra a justificativa do projeto de lei que “É imperativo que nossa sociedade avance no cuidado e respeito aos animais, e isso só será possível por meio de iniciativas efetivas que promovam a conscientização e educação de toda a população”. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O projeto de lei é voltado para proteção de animais, que tem amparo Constitucional, sendo que, atualmente, inclusive, tem-se utilizado a expressão “direito animais” para se referir ao conjunto de normas de tutela e promoção dos animais não humanos. Modernamente há o entendimento dos animais como sujeito de direito e não como simples objetos. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1" Câmara Municipal de Itaberaba trema 48. 64 ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267315/0001-41 Inclusive, no âmbito Federal, o Decreto nº 12.254/2024 estabeleceu como competência da Secretaria Nacional da Biodiversidade a “promoção da proteção, da defesa, do bem-estar e dos direitos animais”. Feitas estas considerações, tem-se que o projeto de lei trata de proteção dós animais, matéria de competência comum a todos os entes federados. Ainda, configura nítido interesse local. Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Ed Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobré o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: $ 1º, São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; H - disponham sobre: A Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1 Câmara Municipal de Itaberaba PRESTADO PE a es a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; P) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1º "a", "c" e "e”, da Constituição Federal). No caso concreto, o projeto de lei, ainda que possa criar uma ínfima despesa indireta para o executivo, mão se refere a nenhuma das matérias de competência reservada. Não há interferência na estrutura dos órgãos públicos municipais. Em relação ao tema específico, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo na decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 7.995/2022. CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E GATOS. SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERFERÊNCIA NA RGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA IMPUGNADA QUE NÃO CRIA DESPESA OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º 3. 4º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º EFEITO EX TUNC. MANUTENÇÃO DA Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 = 4" Câmara Municipal de Itaberaba e. ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267315/0001-41 EFICÁCIA DA LEI NOS DEMAIS DISPOSITIVOS. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (.). 4 OQ ar. 2º da Lei impugnada, ao determinar a realização de campanhas educativas de conscientização da necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e gatos, em nada afeta a estrutura organizacional da administração municipal, tampouco trata do regime jurídico dos servidores públicos. Apenas impõe uma despesa eventual à municipalidade quando da implementação dos objetivos elencados no dispositivo em comento, o que, nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral ( ARE 878911 RG), não é suficiente para o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei por vício de iniciativa. 5 . Não se pode interpretar de maneira excessivamente ampla o parâmetro constitucional invocado (art. 63, incisos III e VI, da Constituição Estadual), que estabelece restrição à iniciativa legislativa, sob pena de se trivializar o argumento de violação à divisão orgânica do Poder e de se esgotar a iniciativa dos órgãos parlamentares que são legislativos por excelência, até porque dificilmente haverá diploma legal que não acarrete algum tipo de obrigação para a Administração (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100180042895, Relator.: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data da Publicação no Diário: 18/10/2022). 6. Parece indiscutível que a saúde humana e animal estão atreladas, e, nesse sentido, a realização de campanhas educativas pelo Poder Público visando a adoção de medidas e comportamentos tendentes ao controle da população animal torna-se essencial à saúde pública, previsto no art . 206 da Constituição Federal. 7. O Plenário do STF, em julgado de relatoria do E. Min . Edson Fachin, firmou compreensão no sentido de que não há ofensa ao princípio da separação dos poderes na edição de lei, de iniciativa parlamentar, que estabelece encargo ao Poder Público visando concretizar direito social constitucionalmente previsto: ADI 4.723/AM, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020. 8. A despesa gerada com a norma impugnada não se trata de despesa obrigatória, uma vez que não há uma força cogente e rigida da despesa imposta, a qual poderá ser atendida pelo Poder Público de acordo com as suas condições orçamentárias. 9. Eventual ausência de indicação da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro. 10. Ao fixar obrigação negativa aos cidadãos, relativa à soltura e ao abandono de animais em vias e logradouros públicos, mediante imposição de multa, no art. 5º, caput, da legislação em comento, não houve usurpação de competência legislativa do Estado ou da União, uma vez que o Município limitou-se a legislar sobre Meio mbiente no limite de seu interesse local. 11. (..): 15. Importância para a saúde pública e para o meio ambiente dos artigos da presente Lei que não estão eivados de Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1 Câmara Municipal de Itaberaba — E ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 inconstitucionalidade. 16. Pedido julgado parcialmente procedente. (TJ-ES - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 50051368820238080000, Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Tribunal Pleno) Ainda, observa-se que o projeto de lei possibilita ao próprio executivo estabelecer regulamento e eventuais sanções em caso de falhas e omissões na execução das normas previstas no projeto. O projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, bem como se alinha à legislação nacional. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 13 de março de 2025. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 Câmara Municipal de Itaberaba &s 4 ESTADO DABAHIA Io AL DE 'TABERABA BA E) CNPJ 13.267.315/0001-41 PROTOCOLO GERAL PRIC Nº 39 lamas PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº O Dire DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 | ervid x (a) FEM Lo) Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal e estabelece diretrizes para sua elaboração, divulgação, implementação e penalidades. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de informar e orientar a população sobre temas relacionados à proteção e bem-estar animal. A Cartilha abordará, entre outros, os seguintes tópicos: Ê. Cuidados básicos com animais, incluindo alimentação, higiene, saúde e bem-estar; HH. Informações sobre doenças e parasitas comuns em animais e medidas de prevenção; mm. — Direitos e responsabilidades dos tutores de animais; IV. Legislação pertinente à proteção animal; V. Serviços e recursos disponíveis para a proteção e bem-estar animal no município; VI. Orientações para a convivência harmoniosa entre humanos e animais; VII. Prevenção de maus-tratos e crueldade contra animais; VI. Orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade contra animais. Art. 2º - A elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com as demais secretarias competentes, conforme necessário. Parágrafo único. A distribuição será feita gratuitamente em locais públicos e privados, incluindo: I. Escolas e universidades; U. Bibliotecas e centros comunitários; WI. Clínicas e hospitais veterinários; IV. Petshops; v. Estabelecimentos comerciais em geral; Vi. Eventos relacionados à proteção e bem-estar animal. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário. Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos órgãos responsáveis pela elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha poderá acarretar a aplicação de sanções administrativas, conforme definido em regulamentação própria, a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. »” Câmara Municipal de Itaberaba 4 E) Nat 4.4 ESTADO DA BAHIA Neri CNPJ 13.267.315/0001-41 JUSTIFICATIVA Acrescente demanda por políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar animal reflete uma realidade que exige atenção urgente. É imperativo que nossa sociedade avance no cuidado e respeito aos animais, e isso só será possível por meio de iniciativas efetivas que promovam a conscientização e educação de toda a população. Este Projeto de Lei visa instituir a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de fornecer informações cruciais sobre a proteção animal, abordando desde cuidados básicos até medidas contra maus-tratos. Entre os temas abordados estão: e Cuidados essenciais com os animais, como alimentação, higiene e saúde; e Informações sobre doenças e parasitas comuns, além de medidas preventivas; e Direitos e responsabilidades dos tutores de animais; e Legislação relacionada à proteção animal; e Recursos e serviços disponíveis no município para a proteção animal; e Orientações para promover uma convivência harmoniosa entre seres humanos e animais; e A prevenção de maus-tratos e atos de crueldade contra os animais; e Como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade. A implementação dessa Cartilha visa, entre outras coisas, reduzir casos de maus-tratos, promover a responsabilidade entre os tutores e sensibilizar a população para a importância do tratamento ético e humanitário dos animais. Além disso, contribuirá para o fortalecimento da legislação de proteção animal existente. Essa proposta está em consonância com os princípios de proteção animal garantidos pela Constituição Federal, pela legislação federal, estadual e municipal, e reflete o compromisso de Itaberaba com a construção de uma sociedade mais justa, compassiva e responsável para com os animais. Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para criar uma maior conscientização crítica sobre o tema e contribuir para uma convivência mais harmoniosa e responsável, onde todas as vidas importam. Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2025. cedia a mem chi NG DESA “CÂMARA MUNICRAL DETABERABA A. Aprovado E t'VOT. [28/07 ] vor | ; Aprovado CT t'VOT. E 25/07. E] UVOT. PORUNAN/ (x (HW PorUNANL 4 [)) | I i