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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaCRIA A CARTILHA DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA ELABORAÇÃO, DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E PENALIDADES.
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Autoria

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Câmara Municipal de
$) ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo n.º 82/2025 sancIoÕ A
LEIN.º 1825 [TABERASA-BA
DE
02 DE ABRIL DE 2025
Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar
Animal e estabelece diretrizes para sua
elaboração, divulgação, implementação e
penalidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara
Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de
informar e orientar a população sobre temas relacionados à proteção e bem-estar
animal. A Cartilha abordará, entre outros, os seguintes tópicos:
L. Cuidados básicos com animais, incluindo alimentação, higiene, saúde e bem-
estar;
UH. Informações sobre doenças e parasitas comuns em animais e medidas de
prevenção;
ma. Direitos e responsabilidades dos tutores de animais;
IV. Legislação pertinente à proteção animal;
v. Serviços e recursos disponíveis para a proteção e bem-estar animal no
município;
VI. Orientações para a convivência harmoniosa entre humanos e animais;
VII. Prevenção de maus-tratos e crueldade contra animais;
vIll. Orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade
contra animais.
Art. 2º - A elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha de Proteção e Bem-Estar
Animal serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em
conjunto com as demais secretarias competentes, conforme necessário.
Parágrafo único. A distribuição será feita gratuitamente em locais públicos e privados,
incluindo:
R Escolas e universidades;
IR Bibliotecas e centros comunitários;
m. Clínicas e hospitais veterinários;
IV. Petshops;
NA Estabelecimentos comerciais em geral;
VI. | Eventos relacionados à proteção e bem-estar animal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos órgãos
responsáveis pela elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha poderá acarretar a
aplicação de sanções administrativas, conforme definido em regulamentação própria,
a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Presidente
— 4NCâmara Municipal de Itaberaba
é... 48 ESTADO DA BAHIA
rr CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 82/2025 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 05/25 de autoria do vereador Peba:
Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal e
estabelece diretrizes para sua elaboração, divulgação,
implementação e penalidades.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 05/2025, de autoria do vereador
Evanilton Oliveira de Souza (Peba), que propõe a criação da Cartilha de Proteção e
Bem-Estar Animal, instrumento de conscientização que visa informar e orientar a
população sobre cuidados com os animais, prevenção de doenças, direitos e
responsabilidades dos tutores, além de fornecer diretrizes sobre a legislação
vigente e canais de denúncia contra maus-tratos.
A proposta legislativa encontra pleno amparo constitucional e legal, pois
trata de matéria de interesse local, respeitando a autonomia legislativa dos
municípios, conforme previsto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal.
O tema proposto - proteção e O bem-estar animal - estão em
conformidade com os princípios constitucionais e com à legislação federal
vigente, como a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que estabelece
sanções para atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais, além de
outras normas protetivas.
No caso do presente projeto, não há imposição de despesas obrigatórias
ou estruturais ao Executivo, mas sim a criação de um instrumento educativo que
pode ser implementado conforme as possibilidades orçamentárias do município.
Além disso, o artigo 4º do projeto prevê que eventuais sanções administrativas por
descumprimento das diretrizes da cartilha serão regulamentadas pelo próprio
Executivo, garantindo flexibilidade na aplicação da norma.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei Legislativo nº 05/2025, considerando sua constitucionalidade formal
e material, cabendo ao Plenário a valoração do seu mérito.
Sala das Comissões, 14 dgmarço de 2025.
hs
SAMPAIO DE OLIVEIRA
Preside ator
LUC
Cem.
ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO [CÂMARA MUNICIPAL DE ABERABA-BA
— Memlóro Aeroado CT IVOT [1240 UoT
VALTEI IRA SILVA Sal fg os |)
Membro >
1" Câmara Municipal de Itaberaba
— US ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 005/2025
Projeto de Lei. Cartilha de Proteção e Bem-
Estar Animal. Legalidade.
Constitucionalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal e estabelece diretrizes para
sua elaboração, divulgação, implementação e penalidades ”.
Pontua proponente do projeto de lei tem o “objetivo de fornecer
informações cruciais sobre a proteção animal, abordando desde cuidados básicos até medidas
contra maus-tratos”.
Ainda registra a justificativa do projeto de lei que “É imperativo que nossa
sociedade avance no cuidado e respeito aos animais, e isso só será possível por meio de iniciativas
efetivas que promovam a conscientização e educação de toda a população”.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O projeto de lei é voltado para proteção de animais, que tem amparo
Constitucional, sendo que, atualmente, inclusive, tem-se utilizado a expressão
“direito animais” para se referir ao conjunto de normas de tutela e promoção dos
animais não humanos.
Modernamente há o entendimento dos animais como sujeito de
direito e não como simples objetos.
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1" Câmara Municipal de Itaberaba
trema
48. 64 ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267315/0001-41
Inclusive, no âmbito Federal, o Decreto nº 12.254/2024 estabeleceu
como competência da Secretaria Nacional da Biodiversidade a “promoção da
proteção, da defesa, do bem-estar e dos direitos animais”.
Feitas estas considerações, tem-se que o projeto de lei trata de
proteção dós animais, matéria de competência comum a todos os entes federados.
Ainda, configura nítido interesse local.
Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Ed
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobré o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 1º, São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1 - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
H - disponham sobre: A
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1 Câmara Municipal de Itaberaba
PRESTADO PE a es
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
P) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
1º "a", "c" e "e”, da Constituição Federal).
No caso concreto, o projeto de lei, ainda que possa criar uma ínfima
despesa indireta para o executivo, mão se refere a nenhuma das matérias de
competência reservada.
Não há interferência na estrutura dos órgãos públicos municipais.
Em relação ao tema específico, o Tribunal de Justiça do Espírito
Santo na decidiu:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 7.995/2022. CONTROLE DE NATALIDADE DE CÃES E
GATOS. SAÚDE PÚBLICA E MEIO AMBIENTE. VÍCIO DE INICIATIVA.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INTERFERÊNCIA NA
RGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA IMPUGNADA QUE NÃO CRIA
DESPESA OBRIGATÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º 3. 4º E
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º EFEITO EX TUNC. MANUTENÇÃO DA
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= 4" Câmara Municipal de Itaberaba
e. ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267315/0001-41
EFICÁCIA DA LEI NOS DEMAIS DISPOSITIVOS. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. (.). 4 OQ ar. 2º da Lei impugnada, ao
determinar a realização de campanhas educativas de conscientização da
necessidade da proteção, da identificação e do controle populacional de cães e
gatos, em nada afeta a estrutura organizacional da administração municipal,
tampouco trata do regime jurídico dos servidores públicos. Apenas impõe uma
despesa eventual à municipalidade quando da implementação dos objetivos
elencados no dispositivo em comento, o que, nos termos do entendimento firmado
pelo STF em sede de repercussão geral ( ARE 878911 RG), não é suficiente para o
reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei por vício de iniciativa. 5 . Não se
pode interpretar de maneira excessivamente ampla o parâmetro constitucional
invocado (art. 63, incisos III e VI, da Constituição Estadual), que estabelece
restrição à iniciativa legislativa, sob pena de se trivializar o argumento de violação
à divisão orgânica do Poder e de se esgotar a iniciativa dos órgãos parlamentares
que são legislativos por excelência, até porque dificilmente haverá diploma legal
que não acarrete algum tipo de obrigação para a Administração (TJES, Classe:
Direta de Inconstitucionalidade, 100180042895, Relator.: HELIMAR PINTO, Órgão
julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 06/10/2022, Data da
Publicação no Diário: 18/10/2022). 6. Parece indiscutível que a saúde humana e
animal estão atreladas, e, nesse sentido, a realização de campanhas educativas pelo
Poder Público visando a adoção de medidas e comportamentos tendentes ao
controle da população animal torna-se essencial à saúde pública, previsto no art .
206 da Constituição Federal. 7. O Plenário do STF, em julgado de relatoria do E.
Min . Edson Fachin, firmou compreensão no sentido de que não há ofensa ao
princípio da separação dos poderes na edição de lei, de iniciativa parlamentar, que
estabelece encargo ao Poder Público visando concretizar direito social
constitucionalmente previsto: ADI 4.723/AM, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe-172
DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020. 8. A despesa gerada com a norma
impugnada não se trata de despesa obrigatória, uma vez que não há uma força
cogente e rigida da despesa imposta, a qual poderá ser atendida pelo Poder Público
de acordo com as suas condições orçamentárias. 9. Eventual ausência de indicação
da respectiva dotação orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas
tão somente impede a aplicação do diploma legal no respectivo exercício financeiro.
10. Ao fixar obrigação negativa aos cidadãos, relativa à soltura e ao abandono de
animais em vias e logradouros públicos, mediante imposição de multa, no art. 5º,
caput, da legislação em comento, não houve usurpação de competência legislativa
do Estado ou da União, uma vez que o Município limitou-se a legislar sobre Meio
mbiente no limite de seu interesse local. 11. (..): 15. Importância para a saúde
pública e para o meio ambiente dos artigos da presente Lei que não estão eivados de
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1 Câmara Municipal de Itaberaba
— E ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
inconstitucionalidade. 16. Pedido julgado parcialmente procedente. (TJ-ES -
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: 50051368820238080000,
Relator: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Tribunal Pleno)
Ainda, observa-se que o projeto de lei possibilita ao próprio executivo
estabelecer regulamento e eventuais sanções em caso de falhas e omissões na
execução das normas previstas no projeto.
O projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional,
bem como se alinha à legislação nacional.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 13 de março de 2025.
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
Câmara Municipal de Itaberaba
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E) CNPJ 13.267.315/0001-41 PROTOCOLO GERAL
PRIC Nº 39 lamas
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº O Dire
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025 | ervid x (a) FEM Lo)
Cria a Cartilha de Proteção e Bem-Estar
Animal e estabelece diretrizes para sua
elaboração, divulgação, implementação e
penalidades.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Câmara
Municipal de Itaberaba APROVOU e EU sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de
informar e orientar a população sobre temas relacionados à proteção e bem-estar
animal. A Cartilha abordará, entre outros, os seguintes tópicos:
Ê. Cuidados básicos com animais, incluindo alimentação, higiene, saúde e
bem-estar;
HH. Informações sobre doenças e parasitas comuns em animais e medidas de
prevenção;
mm. — Direitos e responsabilidades dos tutores de animais;
IV. Legislação pertinente à proteção animal;
V. Serviços e recursos disponíveis para a proteção e bem-estar animal no
município;
VI. Orientações para a convivência harmoniosa entre humanos e animais;
VII. Prevenção de maus-tratos e crueldade contra animais;
VI. Orientações sobre como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade
contra animais.
Art. 2º - A elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha de Proteção e Bem-Estar
Animal serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em
conjunto com as demais secretarias competentes, conforme necessário.
Parágrafo único. A distribuição será feita gratuitamente em locais públicos e
privados, incluindo:
I. Escolas e universidades;
U. Bibliotecas e centros comunitários;
WI. Clínicas e hospitais veterinários;
IV. Petshops;
v. Estabelecimentos comerciais em geral;
Vi. Eventos relacionados à proteção e bem-estar animal.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria, podendo ser suplementada, se necessário.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos órgãos
responsáveis pela elaboração, distribuição e divulgação da Cartilha poderá
acarretar a aplicação de sanções administrativas, conforme definido em
regulamentação própria, a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
»”
Câmara Municipal de Itaberaba
4 E)
Nat 4.4 ESTADO DA BAHIA
Neri CNPJ 13.267.315/0001-41
JUSTIFICATIVA
Acrescente demanda por políticas públicas voltadas à proteção e bem-estar
animal reflete uma realidade que exige atenção urgente. É imperativo que nossa
sociedade avance no cuidado e respeito aos animais, e isso só será possível por
meio de iniciativas efetivas que promovam a conscientização e educação de toda a
população.
Este Projeto de Lei visa instituir a Cartilha de Proteção e Bem-Estar Animal,
com o objetivo de fornecer informações cruciais sobre a proteção animal,
abordando desde cuidados básicos até medidas contra maus-tratos. Entre os temas
abordados estão:
e Cuidados essenciais com os animais, como alimentação, higiene e saúde;
e Informações sobre doenças e parasitas comuns, além de medidas
preventivas;
e Direitos e responsabilidades dos tutores de animais;
e Legislação relacionada à proteção animal;
e Recursos e serviços disponíveis no município para a proteção animal;
e Orientações para promover uma convivência harmoniosa entre seres
humanos e animais;
e A prevenção de maus-tratos e atos de crueldade contra os animais;
e Como denunciar casos de maus-tratos ou crueldade.
A implementação dessa Cartilha visa, entre outras coisas, reduzir casos de
maus-tratos, promover a responsabilidade entre os tutores e sensibilizar a
população para a importância do tratamento ético e humanitário dos animais. Além
disso, contribuirá para o fortalecimento da legislação de proteção animal existente.
Essa proposta está em consonância com os princípios de proteção animal
garantidos pela Constituição Federal, pela legislação federal, estadual e municipal,
e reflete o compromisso de Itaberaba com a construção de uma sociedade mais
justa, compassiva e responsável para com os animais.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei é essencial para criar uma maior
conscientização crítica sobre o tema e contribuir para uma convivência mais
harmoniosa e responsável, onde todas as vidas importam.
Sala das Sessões, 24 de fevereiro de 2025.
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chi NG DESA “CÂMARA MUNICRAL DETABERABA A.
Aprovado E t'VOT. [28/07 ] vor | ; Aprovado CT t'VOT. E 25/07. E] UVOT.
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