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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO A EDUCAÇÃO ESPECIAL E DESENVOLVIMENTO INTELECTUAL E COGNITIVO NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA PARA ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO, ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DA CIDADE DE ITABERABA E LEI FEDERAL Nº. 13.146/2015- LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6595

Autoria

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Câmara Municipal de Itaberalya
€
Va Fr) ESTADO DA BAHIA
ai CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO sá ,
Processo n.º 165/2025 TAB ONO A
LEIN.º 1024 A,
DE
02 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da consignação
em folha de pagamento de servidores efetivos e
agentes políticos da Câmara Municipal de
Itaberaba, Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 4º. Os servidores do Legislativo Municipal poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes
ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos.
8 1º. Não são considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os
prestadores de serviços, os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de
serviços de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão
que não tenham cargos efetivos na Câmara Municipal.
8 2º. Serão considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os
servidores efetivos e agentes políticos (vereadores).
8 3º. O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos /
financiamentos concedidos aos servidores do Legislativo ao amparo de convênios
celebrados com instituições financeiras também poderá ser firmado eletronicamente,
a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação
biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos
e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
8 4º. A comprovação da legitimidade da operação é ônus da instituição consignatária.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
|- consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações,;
H - consignante: Câmara Municipal de Itaberaba, que realizará descontos relativos às
consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
HH - consignado: os servidores de que trata o art. 1º desta lei;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
efetuado por força de lei ou decisão judicial;
£“% Câmara Municipal de Itaberaba
>
a ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Câmara
Municipal, observada a legislação e resoluções do Banco Central do Brasil.
Art. 3º. Poderão ser credenciadas para os fins de consignações em folha de
pagamento quaisquer Instituições Financeiras devidamente constituídas e que
comprovem as autorizações de funcionamento concedidas pelos órgãos e entidades
reguladores de suas atividades.
Art. 4º. O credenciamento das instituições referidas no art. 3º desta Lei dependerá de
convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes, sempre prevalecendo as
disposições desta lei.
Art. 5º. A qualquer momento poderá a Câmara Municipal descredenciar ou
suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o
atendimento das exigências desta lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao
consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada:
1- por força de lei;
H - por ordem judicial;
III - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por
consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V - por solicitação da entidade consignatária; VI - pela Câmara Municipal, a qualquer
tempo, no caso do art. 5º.
Parágrafo único. Denúncia ou rescisão do convênio mantido com as entidades
consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão
mantidas até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando
ocorrerem as previsões dos incisos acima.
Art. 7º. O total de consignações facultativas de que trata esta Lei não excederá a 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, observado que, deste
percentual, 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único. Não serão computadas na remuneração para fins de margem
consignável as vantagens pecuniárias eventuais ou não permanentes, tais como:
|- salário-família;
”
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£" Câmara Municipal de Itaberaba
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“ EX
Ra. 44 ESTADO DA BAHIA
ro CNPJ 13.267.315/0001-41
HE - diárias;
Il - indenização pelo uso de veículo próprio em serviço;
IV - gratificação natalina;
V- serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão;
VI- 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à
qualificação profissional;
VIII - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;
IX - adicional de insalubridade ou periculosidade;
X - qualquer outra gratificação, adicional ou auxílio que configure vantagem
pecuniária de caráter transitório;
XI- importâncias pretéritas.
Art. 8º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor
não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim
considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos,
excluindo os de caráter extraordinário ou eventual.
Art. 9º. O prazo para consignação em folha de pagamento aos agentes políticos
(vereadores) estará limitado ao período do mandato legislativo, não havendo limites
para servidores efetivos.
Art. 10. A Câmara Municipal não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos
devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como
pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do
servidor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPA
abril de 2025.
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESU
Presidente
4 Câmara Municipal de Itaberaba
a 25
E, E g A DE SA BO0D1-41
PARECER CONJUNTO
SÁMARA MUNICIPAL DE ABERABA-BA; Das comissões de JUSTIÇA E REDAÇÃO e FINANÇAS,
Aprovado) 1ºVOT.C] 25/07. BB UVOT. ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO ao PROJETO DE LEI DO
PorRUNAN/ 4 4 NoTOS LEGISLATIVO Nº 12/2025 de autoria da Mesa Diretora da
Sala das Sessões, 18 [03 [2025 Câmara Municipal, que dispõe sobre a regulamentação da
consignação em folha de pagamento de servidores efetivos e
agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba, Bahia, e
Presidente da CMBA
- dá outras providências (Processo n.º 165/2025).
1- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que
tem por objeto a regulamentação da consignação em folha de pagamento dos seus
servidores efetivos e agentes políticos.
A matéria, por sua natureza tributária e financeira, envolve aspectos jurídicos e
orçamentários, motivo pelo qual foi submetida à análise das Comissões de Justiça e
Redação e Finanças, Orçamento e Fiscalização.
11 - ANÁLISE
2.1. Comissão de Justiça e Redação
O projeto de lei encontra respaldo na competência legislativa municipal, conforme
estabelece o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, e está em consonância com as
disposições da Lei Orgânica Municipal. Além disso, o texto normativo observa os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da
Constituição Federal.
2.2. Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
O projeto estabelece regras claras para a realização de descontos em folha de
pagamento dos servidores, disciplinando os limites da margem consignável e os critérios para
credenciamento das instituições financeiras. Dessa forma, assegura transparência e segurança
jurídica tanto para os servidores quanto para à Administração Pública.
Ademais, o projeto não impõe despesas adicionais ao orçamento municipal, pois
apenas regulamenta procedimentos administrativos já praticados, respeitando os princípios
da responsabilidade fiscal.
1 - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comissões de Justiça e Redação e Finanças, Orçamento e
Fiscalização opinam favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Legislativa nº
12/2025, considerando sua constitucionalidade, legalidade e adequação financeira.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2025.
O E FISCALIZAÇÃO
;
JUSTIÇA E REDAÇÃO FINANÇAS, ORÇAMEN
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
Prgtidânte / Relator
ZENIL N IMENTO ARAGÃO
Membro
VALTEI SILVA
(o)
Ra Câmara Municipal de Itaberaba
“—
4,9 ESTADO DA BAHIA
Wi CNPJ 13.267.315/0001-41
Ao
Exmº Sr. Gerson Almeida de Jesus
Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO
Os vereadores que o presente subscrevem, no exercício de suas
prerrogativas regimentais e com fundamento nos artigos 78 e 145 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, vêm, respeitosamente, requerer a
Vossa Excelência o seguinte:
Considerando a relevância institucional da matéria e visando assegurar
celeridade na sua tramitação, solicitamos que, ouvido o Plenário, o projeto de
resolução abaixo especificado seja submetido ao REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, conforme previsto nos dispositivos supracitados:
1. Processo nº 165/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º
12/2025 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal:
Dispõe sobre a regulamentação da consignação em folha de pagamento de
servidores efetivos e agentes políticos da Câmara Municipal de Itaberaba,
Bahia, e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 01 de abril de 2025.
VEREADORES:
aa À
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Í
| Aprovado ET tVOT. 25/07. BE UVOT.
ParRUAN,
É ESTADO DA BAHIA PRATOCOLO GERAL
CNPJ 13.267.315/0001-41 PRIC Nº fes! Ziza
EM s é
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 12
DE 27 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da consignação
em folha de pagamento de servidores efetivos e
agentes políticos da Câmara Municipal de
Itaberaba, Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Os servidores do Legislativo Municipal poderão autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes
ao pagamento de empréstimos pessoais e financiamentos.
& 1º. Não são considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os
prestadores de serviços, Os funcionários de empresas terceirizadas prestadoras de
serviços de segurança, limpeza e similares e os detentores de cargos em comissão
que não tenham cargos efetivos na Câmara Municipal.
& 2º. Serão considerados servidores do Legislativo, para os propósitos desta lei, os
servidores efetivos e agentes políticos (vereadores).
8 3º. O contrato de consignação referente à amortização de empréstimos /
financiamentos concedidos aos servidores do Legislativo ao amparo de convênios
celebrados com instituições financeiras também poderá ser firmado eletronicamente,
a partir de comandos seguros, gerados pela aposição de senha, autenticação
biométrica ou assinatura digital do servidor ou em sistemas eletrônicos reconhecidos
e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional.
8 4º. A comprovação da legitimidade da operação é ônus da instituição consignatária.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
|- consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações;
Il - consignante: Câmara Municipal de Itaberaba, que realizará descontos relativos às
consignações na ficha financeira do servidor, em favor do consignatário;
Il - consignado: os servidores de que trata o art. 1º desta lei;
IV - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
efetuado por força de lei ou decisão judicial;
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V - consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor,
mediante sua autorização prévia em favor de instituição credenciada pela Câmara
Municipal, observada a legislação e resoluções do Banco Central do Brasil.
Art. 3º. Poderão ser credenciadas para os fins de consignações em folha de
pagamento quaisquer Instituições Financeiras devidamente constituídas e que
comprovem as autorizações de funcionamento concedidas pelos órgãos e entidades
reguladores de suas atividades.
Art. 4º. O credenciamento das instituições referidas no art. 3º desta Lei dependerá de
convênio, no qual serão previstas as obrigações das partes, sempre prevalecendo as
disposições desta lei.
Art. 5º. A qualquer momento poderá a Câmara Municipal descredenciar ou
suspender o credenciamento de entidade consignatária que não comprovar O
atendimento das exigências desta lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao
consignado, observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa.
Art. 6º A consignação facultativa pode ser cancelada:
|- por força de lei;
11 - por ordem judicial;
WI - por vício insanável no processo de consignação;
IV - quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticado por
consignatário ou terceiro que com ele contrate;
V- por solicitação da entidade consignatária; VI - pela Câmara Municipal, a qualquer
tempo, no caso do art. 5º.
Parágrafo único. Denúncia ou rescisão do convênio mantido com as entidades
consignatárias, por si, não implicará o cancelamento das consignações, que serão
mantidas até a liquidação da operação de crédito que a originou, exceto quando
ocorrerem as previsões dos incisos acima.
Art. 7º. O total de consignações facultativas de que trata esta Lei não excederá a 40%
(quarenta por cento) da remuneração mensal do servidor, observado que, deste
percentual, 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para à amortização
de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a
finalidade de saque por meio de cartão de crédito.
Parágrafo único. Não serão computadas na remuneração para fins de margem
consignável as vantagens pecuniárias eventuais ou não permanentes, tais como:
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X. 4, ESTADO DA BAHIA
io CNPJ 13.267.315/0001-41
H- diárias;
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IV - gratificação natalina;
V- serviço extraordinário, horário noturno, sobreaviso ou plantão;
VI- 1/3 (um terço) constitucional pelo usufruto de férias;
VII - gratificações por atividades e titulações especiais, gratificação de incentivo à
qualificação profissional;
VHI - substituição de cargo em comissão ou função de confiança;
IX - adicional de insalubridade ou periculosidade;
X - qualquer outra gratificação, adicional ou auxílio que configure vantagem
pecuniária de caráter transitório;
XI - importâncias pretéritas.
Art. 8º. A soma das consignações compulsórias com as facultativas de cada servidor
não excederá, mensalmente, a 70% (setenta por cento) de sua remuneração, assim
considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe são feitos,
excluindo os de caráter extraordinário ou eventual.
Art. 9º. O prazo para consignação em folha de pagamento aos agentes políticos
(vereadores) estará limitado ao período do mandato legislativo, não havendo limites
para servidores efetivos.
Art. 10. A Câmara Municipal não terá responsabilidade pelo pagamento de saldos
devedores existentes no ato de exoneração ou afastamento de servidores, bem como
pela não efetivação de desconto em folha por insuficiência de saldo de salário do
servidor.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogadas as disposições em contrário.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar a consignação
em folha de pagamento dos servidores efetivos e agentes políticos da Câmara
Municipal de Itaberaba, garantindo segurança jurídica e transparência nas operações
financeiras realizadas pelos servidores junto às instituições credenciadas.
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Câmara Municipal de Itaberaba
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A 5 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
A medida visa estabelecer regras claras para Os descontos em folha,
assegurando que os contratos de consignação sejam realizados de forma segura e
dentro dos limites de comprometimento financeiro estabelecidos. Além disso, o
projeto propõe mecanismos para garantir que as instituições consignatárias cumpram
rigorosamente suas obrigações e normas regulatórias.
Dessa forma, a aprovação deste Projeto de Lei trará benefícios tanto para
os servidores, que terão acesso a crédito de maneira regulamentada e segura, quanto
para a Câmara Municipal, que poderá exercer melhor controle sobre as operações de
consignação realizadas sob sua administração.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para
E) aprovação desta importante iniciativa.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaberaba/B de março de 2025.
ERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
o
o 1 emos”
Ver. VANDERLINO DE OLIVEI JÚNIOR Ver. RUBENILTON BASTOS DOS SANTOS
1.º Secretário À 2.º Secretário
o vAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
; Aprovado DJ AVOT.D)2x0T. HE UV
PorUNAN) ()

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