| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-27 |
| Ementa | INSTITUI O " DIA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA" NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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£ Câmara Municipal de — q Mim mmenad « ' 4.2 ESTADO DA BAHIA Ceci CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO A QNTE LEI Processo n.º 166/2025 1 105); 20) o. ») . LEI No hd retomam 23 DE ABRIL DE 2025 Institui o "Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista” no Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído o "Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista”, a ser comemorado anualmente no dia 06 de setembro, no Município de Itaberaba. Art. 2º. O objetivo desta data é reconhecer a importância dos trabalhadores da indústria calçadista para O desenvolvimento econômico e social do município, bem como incentivar ações que promovam sua valorização e integração. Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover e apoiar, em parceria com empresas do setor calçadista, sindicatos, entidades representativas e a comunidade local, eventos comemorativos alusivos à data, como: |- Campeonatos esportivos, incluindo o Campeonato de Futsal dos Trabalhadores da Indústria Calçadista; II - Palestras e atividades culturais voltadas ao bem-estar e qualificação profissional dos trabalhadores; HI - Ações de lazer e confraternização que incentivem a integração entre os funcionários e seus familiares. ' Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA de abril de 2025. PA / ON IVA ALMEIDA DE JESUS Presidente BA, em 23 Vereador GE / j 4 Câmara Municipal de Itaberaba — Lei 3, 42, 44 ESTADO DA BAHIA - CNPJ 13.267.315/0001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 166/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13/2025 de autoria do vereador Jó Baixinho, que institui o “Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista” no Município de Itaberaba e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, de autoria do vereador Jó Baixinho, que visa estabelecer uma data comemorativa no calendário oficial do Município de Itaberaba, com o objetivo de reconhecer e valorizar os trabalhadores da indústria calçadista, setor de relevante importância socioeconômica local, responsável pela geração de empregos e fortalecimento da economia municipal. A instituição de datas comemorativas de natureza local está amparada no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência legislativa para tratar de assuntos de interesse local. Tais iniciativas são compatíveis com a autonomia municipal e têm sido amplamente admitidas na doutrina e na jurisprudência, desde que não envolvam a criação de obrigações para O Poder Executivo que exijam dotação orçamentária específica ou interfiram na estrutura administrativa. O parecer jurídico destaca que a matéria proposta não cria obrigações compulsórias ao Poder Executivo, mas apenas faculta a promoção de eventos comemorativos, respeitando o princípio da conveniência e da oportunidade administrativa. Ademais, não se verifica vício de iniciativa, tampouco ofensa à separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), nem afronta a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. Assim, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025 apresenta-se formal e materialmente constitucional e legal, estando apto à regular tramitação, cabendo ao Plenário a valoração do mérito. Sala das Comissões, 10 dg/abril de 2025. LUCIAKO SAMPAIO DE OLIVEIRA President: A - ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO . CAMARA MUNICIPAL DE ITABE Z E ITABERABA Pod (2 Sbblp Apr OT ET2N0T EB AVE VALTÉIR OLIVEIRA SILVA FRUNAN/ ( TO. Membro (Câmara Municipal de Itaberaba — q uiaa e. ESTADO DA BAHIA És CNPJ: 13.267.315/0001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 013/2025 Projeto de Lei. “Dia municipal do trabalhador da indústria calçadista”. Legalidade. Constitucionalidade, Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Institui o Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista' no Município de Itaberaba”. Pontua proponente do projeto de lei que “A indústria calçadista é um dos segmentos mais relevantes da economia local, gerando emprego e renda para centenas de famílias” Registra, ainda, que a criação da data comemorativa “busca-se não apenas homenagear os trabalhadores da indústria calçadista, mas também incentivar a realização de eventos que promovam sua integração, lazer e capacitação profissiona?”. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O projeto de lei tem o objetivo de criar uma data comemorativa, ao passo que traz a possibilidade de o poder público apoiar a realização de eventos na data mencionada. O: projeto de lei trata de matéria de estrito interesse local, estando dentro da competência da municipalidade para legislar sobre o tema. Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; [o] Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Í Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1" Câmara Municipal de Itaberaba = (uma e. ESTADO DA BAHIA ca CNPJ 13.267.315/0001-41 Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: $ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1. fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 1 - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; A Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 (4 Câmara Municipal de Itaberaba e à Amma e. ESTADO DA BAHIA Ca CNPJ 13.267.315/0001-41 f militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não há wma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 19, "a", "e" e "e”, da Constituição Federal). E no caso do projeto de lei em análise, nem mesmo há a criação ou aumento de despesas diretas ao executivo, bem como não afeta a estrutura e atribuições de órgãos públicos. Ao criar a data comemorativa, o projeto traz a possibilidade de o executivo “apoiar” a realização de atividades culturais e eventos esportivos, não impondo uma obrigação, de forma que haverá juízo de conveniência e oportunidade para que o éxecutivo. Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições exclusivas do Poder Executivo dá municipalidade. Não há ingerência ou violação da separação de poderes. Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei. O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente Constitucional e Legal. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 04 de abril de 2025. Jean Carlos Va: Simões Pinho OAB.BAUO.716 Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4" Câmara Municipal de Itaberab támara MumtpPa roca MUNICIPAL DE 'TABERABA BA É 42 ESTADO DABAHIA “TOLO GERAL Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 ru Nt66] 9025 EMO! 10H 25. PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13, d a dada e DE 27 DE MARÇO DE 2025 Servid (a) da CMIBA Institui o "Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista” no Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei: Art. 1º. Fica instituído o "Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista”, a ser comemorado anualmente no dia 06 de setembro, no Município de Itaberaba. Art. 2º. O objetivo desta data é reconhecer a importância dos trabalhadores da indústria calçadista para o desenvolvimento econômico e social do município, bem como incentivar ações que promovam sua valorização e integração. Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover e apoiar, em parceria com empresas do setor calçadista, sindicatos, entidades representativas e a comunidade local, eventos comemorativos alusivos à data, como: | - Campeonatos esportivos, incluindo o Campeonato de Futsal dos Trabalhadores da Indústria Calçadista; | - Palestras e atividades culturais voltadas ao bem-estar e qualificação profissional dos trabalhadores; Il - Ações de lazer e confraternização que incentivem a integração entre os funcionários e seus familiares. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o "Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista”, como forma de valorizar e reconhecer a importância dos trabalhadores desse setor para a economia e o desenvolvimento social do município de Itaberaba. A indústria calçadista é um dos segmentos mais relevantes da economia local, gerando emprego e renda para centenas de famílias. Empresas como a DASS + Câmara Municipal de Itaberaba < é. 45 ESTADO DA BAHIA e CNPJ 13.267.315/0001-41 desempenham um papel fundamental nesse contexto, garantindo oportunidades de trabalho e fortalecendo a economia municipal. Com a criação desta data comemorativa, busca-se não apenas homenagear os trabalhadores da indústria calçadista, mas também incentivar a realização de eventos que promovam sua integração, lazer e capacitação profissional. O Campeonato de Futsal dos Trabalhadores da Indústria Calçadista, por exemplo, será uma atividade esportiva que fortalecerá o espírito de equipe e a qualidade de vida dos funcionários. Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que contribui para o reconhecimento e valorização dos trabalhadores da indústria calçadista no município de Itaberaba. Sala das Sessões, em 27 de março de 2025. Vereador JOILSON JESUS DE OLIVEIRA "Jó Baixinho” :CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERA Aprovado D) ty0) BA-BA Peru RO Ta fina? y