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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-27
EmentaINSTITUI O " DIA MUNICIPAL DO TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA" NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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£ Câmara Municipal de
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« ' 4.2 ESTADO DA BAHIA
Ceci CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO A QNTE LEI
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LEI No hd retomam
23 DE ABRIL DE 2025
Institui o "Dia Municipal do Trabalhador da
Indústria Calçadista” no Município de Itaberaba e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o "Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista”, a ser
comemorado anualmente no dia 06 de setembro, no Município de Itaberaba.
Art. 2º. O objetivo desta data é reconhecer a importância dos trabalhadores da
indústria calçadista para O desenvolvimento econômico e social do município, bem
como incentivar ações que promovam sua valorização e integração.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover e apoiar, em parceria com empresas do
setor calçadista, sindicatos, entidades representativas e a comunidade local, eventos
comemorativos alusivos à data, como:
|- Campeonatos esportivos, incluindo o Campeonato de Futsal dos Trabalhadores da
Indústria Calçadista;
II - Palestras e atividades culturais voltadas ao bem-estar e qualificação profissional
dos trabalhadores;
HI - Ações de lazer e confraternização que incentivem a integração entre os
funcionários e seus familiares. '
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA
de abril de 2025. PA / ON
IVA ALMEIDA DE JESUS
Presidente
BA, em 23
Vereador GE
/
j
4 Câmara Municipal de Itaberaba
— Lei 3,
42, 44 ESTADO DA BAHIA
- CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 166/2025 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 13/2025 de autoria do vereador Jó
Baixinho, que institui o “Dia Municipal do Trabalhador da
Indústria Calçadista” no Município de Itaberaba e dá outras
providências.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025, de autoria do vereador Jó
Baixinho, que visa estabelecer uma data comemorativa no calendário oficial do
Município de Itaberaba, com o objetivo de reconhecer e valorizar os trabalhadores da
indústria calçadista, setor de relevante importância socioeconômica local, responsável
pela geração de empregos e fortalecimento da economia municipal.
A instituição de datas comemorativas de natureza local está amparada no
artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência
legislativa para tratar de assuntos de interesse local. Tais iniciativas são compatíveis
com a autonomia municipal e têm sido amplamente admitidas na doutrina e na
jurisprudência, desde que não envolvam a criação de obrigações para O Poder
Executivo que exijam dotação orçamentária específica ou interfiram na estrutura
administrativa.
O parecer jurídico destaca que a matéria proposta não cria obrigações
compulsórias ao Poder Executivo, mas apenas faculta a promoção de eventos
comemorativos, respeitando o princípio da conveniência e da oportunidade
administrativa.
Ademais, não se verifica vício de iniciativa, tampouco ofensa à separação dos
Poderes (art. 2º da CF/88), nem afronta a qualquer norma constitucional ou
infraconstitucional.
Assim, esta Comissão conclui que o Projeto de Lei Legislativo nº 13/2025
apresenta-se formal e materialmente constitucional e legal, estando apto à regular
tramitação, cabendo ao Plenário a valoração do mérito.
Sala das Comissões, 10 dg/abril de 2025.
LUCIAKO SAMPAIO DE OLIVEIRA
President:
A -
ZENILDO NÁSCIMENTO ARAGÃO
. CAMARA MUNICIPAL DE ITABE
Z E ITABERABA
Pod (2 Sbblp Apr OT ET2N0T EB AVE
VALTÉIR OLIVEIRA SILVA FRUNAN/ ( TO.
Membro
(Câmara Municipal de Itaberaba
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e. ESTADO DA BAHIA
És CNPJ: 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 013/2025
Projeto de Lei. “Dia municipal do trabalhador
da indústria calçadista”. Legalidade.
Constitucionalidade,
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Institui o Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista' no
Município de Itaberaba”.
Pontua proponente do projeto de lei que “A indústria calçadista é um dos
segmentos mais relevantes da economia local, gerando emprego e renda para centenas de famílias”
Registra, ainda, que a criação da data comemorativa “busca-se não
apenas homenagear os trabalhadores da indústria calçadista, mas também incentivar a realização
de eventos que promovam sua integração, lazer e capacitação profissiona?”.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O projeto de lei tem o objetivo de criar uma data comemorativa, ao
passo que traz a possibilidade de o poder público apoiar a realização de eventos
na data mencionada.
O: projeto de lei trata de matéria de estrito interesse local, estando
dentro da competência da municipalidade para legislar sobre o tema.
Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
[o]
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Í
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1" Câmara Municipal de Itaberaba
= (uma
e. ESTADO DA BAHIA
ca CNPJ 13.267.315/0001-41
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1. fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
1 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
A
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(4 Câmara Municipal de Itaberaba
e à Amma
e. ESTADO DA BAHIA
Ca CNPJ 13.267.315/0001-41
f militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há wma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
19, "a", "e" e "e”, da Constituição Federal).
E no caso do projeto de lei em análise, nem mesmo há a criação ou
aumento de despesas diretas ao executivo, bem como não afeta a estrutura e
atribuições de órgãos públicos.
Ao criar a data comemorativa, o projeto traz a possibilidade de o
executivo “apoiar” a realização de atividades culturais e eventos esportivos, não
impondo uma obrigação, de forma que haverá juízo de conveniência e
oportunidade para que o éxecutivo.
Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições
exclusivas do Poder Executivo dá municipalidade. Não há ingerência ou violação
da separação de poderes.
Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei.
O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente
Constitucional e Legal.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 04 de abril de 2025.
Jean Carlos Va: Simões Pinho
OAB.BAUO.716
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4" Câmara Municipal de Itaberab
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É 42 ESTADO DABAHIA “TOLO GERAL
Vai CNPJ 13.267.315/0001-41 ru Nt66] 9025
EMO! 10H 25.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 13, d a dada e
DE 27 DE MARÇO DE 2025 Servid (a) da CMIBA
Institui o "Dia Municipal do Trabalhador da
Indústria Calçadista” no Município de Itaberaba e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído o "Dia Municipal do Trabalhador da Indústria Calçadista”, a ser
comemorado anualmente no dia 06 de setembro, no Município de Itaberaba.
Art. 2º. O objetivo desta data é reconhecer a importância dos trabalhadores da
indústria calçadista para o desenvolvimento econômico e social do município, bem
como incentivar ações que promovam sua valorização e integração.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá promover e apoiar, em parceria com empresas do
setor calçadista, sindicatos, entidades representativas e a comunidade local, eventos
comemorativos alusivos à data, como:
| - Campeonatos esportivos, incluindo o Campeonato de Futsal dos Trabalhadores da
Indústria Calçadista;
| - Palestras e atividades culturais voltadas ao bem-estar e qualificação profissional
dos trabalhadores;
Il - Ações de lazer e confraternização que incentivem a integração entre os
funcionários e seus familiares.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o "Dia Municipal do
Trabalhador da Indústria Calçadista”, como forma de valorizar e reconhecer a
importância dos trabalhadores desse setor para a economia e o desenvolvimento
social do município de Itaberaba.
A indústria calçadista é um dos segmentos mais relevantes da economia
local, gerando emprego e renda para centenas de famílias. Empresas como a DASS
+ Câmara Municipal de Itaberaba
<
é. 45 ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
desempenham um papel fundamental nesse contexto, garantindo oportunidades de
trabalho e fortalecendo a economia municipal.
Com a criação desta data comemorativa, busca-se não apenas
homenagear os trabalhadores da indústria calçadista, mas também incentivar a
realização de eventos que promovam sua integração, lazer e capacitação profissional.
O Campeonato de Futsal dos Trabalhadores da Indústria Calçadista, por exemplo,
será uma atividade esportiva que fortalecerá o espírito de equipe e a qualidade de
vida dos funcionários.
Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta proposição, que contribui para o reconhecimento e valorização dos
trabalhadores da indústria calçadista no município de Itaberaba.
Sala das Sessões, em 27 de março de 2025.
Vereador JOILSON JESUS DE OLIVEIRA
"Jó Baixinho”
:CÂMARA MUNICIPAL
DE ITABERA
Aprovado D) ty0) BA-BA
Peru RO
Ta fina? y

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