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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-08
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) PARA GARIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS OROVIDÊNCIAS.
native_id6599

Autoria

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4” Câmara Municipal de IMaber,
És 42 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267 .315/0001-41 AV:
AUTÓGRAFO SÂNcIpNO A PR Bse NTE Lei
Processo n.º 200/2025 LEINS 1 033 ITAB 25) KG j20es
DE
07 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e
profissionais de limpeza no município de Itaberaba e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) para os profissionais que atuam na coleta de lixo, limpeza urbana e serviços
correlatos no município de Itaberaba.
Parágrafo único. O fornecimento de EPIs pelo Município abrangerá, também, os
profissionais que atuam em serviços de maior risco, conforme descrito a seguir:
|- os trabalhadores que executam serviços de desobstrução de galerias, redes de esgotos
e limpeza de banheiros públicos;
Il - os trabalhadores referidos no inciso anterior deverão receber máscara de proteção
respiratória do tipo com carvão ativo, com Certificado de Aprovação (CA) expedido por
órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
WI] - os trabalhadores expostos a agentes insalubres receberão, quadrimestralmente, os
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à natureza da atividade
desenvolvida.
Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se:
| - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): todos os dispositivos ou produtos, de uso
individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores, incluindo,
fardamento UV, luvas, máscaras, óculos e chapéu de proteção, calçado com solado
antiderrapante, tipo tênis ou bota, colete refletor para coleta noturna, capa de chuva de plástico
impermeável e de cor clara ou transparente e outros itens que se façam necessários.
1 - Profissionais de limpeza: todos os trabalhadores que atuam na limpeza pública, incluindo
garis, operadores de serviços de limpeza e demais colaboradores que realizam atividades afins,
tais como Varrição e Capina.
Art. 3º. O município de Itaberaba deverá garantir aos profissionais de limpeza:
|- O fornecimento gratuito dos EPIs necessários para a execução de suas atividades, de acordo
com as normas regulamentadoras vigentes.
Il - Treinamento regular sobre o uso correto dos EPIs e a importância da segurança no trabalho.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer
diretrizes para a aquisição, distribuição, uso e controle dos Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs) destinados aos profissionais da limpeza pública, observadas as normas técnicas e de
segurança do trabalho aplicáveis.
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável a penalidades, que
poderão incluir advertência, multa ou outras sanções administrativas, conforme regulamentação
específica.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, 07 de maio de 2025.
Vereado SON ALMEIDA DE JESUS
/ Presidente
a a Câmara Municipal de Itaberaba
WE CNPU 13.267 31810001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 200/2025 - PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO Nº 16/2025 de autoria do vereador
Evandro Novaes, que dispõe sobre a
obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de
limpeza no município de Itaberaba e dá outras
providências.
Trata-se de Projeto de Lei Legislativo de autoria do vereador Evandro
Novaes, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no âmbito do
Município de Itaberaba.
A competência legislativa para a instituição de datas comemorativas de
interesse local e para a promoção de políticas públicas de valorização profissional
está prevista no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. A proposta não invade a
competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tampouco cria cargos ou altera
a estrutura da administração municipal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral,
firmou entendimento no sentido de que leis que criam despesas para a
Administração, sem afetar a estrutura administrativa ou o regime jurídico de
servidores, não violam o princípio da separação dos Poderes.
O parecer jurídico corrobora a constitucionalidade e legalidade da iniciativa,
não havendo obstáculos à sua tramitação.
) Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente pela regular
tramitação do Projeto de Lei Legislativo nº 16/2025, cabendo ao Plenário a
apreciação de seu mérito.
Sala das Comissões, 25 de abril de 2025.
LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA
ZENIL CIMENTO ARAGÃO
Membro , |
dat (9 dlites SA pra
ovado LIT NVOT.LIZNOT. D) UNOT.
VALTEIR OLIVEIÉ ILVA PIU DA poros
4" Câmara Municipal de Itaberaba
ué. ES ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267.31510001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 016/2025
Projeto de Lei. Estabelece a obrigatoriedade
de Fornecimento de Equipamentos de
Segurança aos Garis e aos Profissionais de
Limpeza. Legalidade. Constitucionalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no município de Itaberaba”.
Pontua o proponente que o projeto “visa garantir a saúde e segurança dos
profissionais que atuam na limpeza pública de Itaberaba, reconhecendo a importância destes
trabalhadores na manutenção da higiene e bem-estar da população”.
Ainda ressalta que “o fornecimento de EPIs adequados é fundamental para
prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promovendo um ambiente de trabalho mais
seguro e saudável”, e que “o fornecimento de EPI's é uma questão de responsabilidade sociaP.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O projeto de lei tem o objetivo estabelecer uma obrigatoriedade de
fornecimento de EPI's para garis e profissionais de limpeza.
O projeto de lei trata de matéria de estrito interesse local,
estabelecendo normas de proteção dos servidores públicos da municipalidade e,
portanto, estando dentro da competência da municipalidade para legislar sobre o
tema.
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
14 Câmara Municipal de Itaberaba
e ima
NA ESTADO DA BAHIA
na CNPJ 13.267.315/0001-41
Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do
legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar
impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
etencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
$ 7º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
1- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
H - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Rua Lions Clube n.º 60 - Ceniro - CEP 46.880-000 - itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
1 Câmara Municipal de Itaberaba
— 3) ESTADO DA BAHIA
«3 CNPJ 13.267.315/0001-41
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como
normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o
disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de
despesas para o executivo pelo legislativo.
Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral,
foi fixada a seguinte TESE:
Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $
1 Ha”, "c”e "e”, da Constituição Federal).
E no caso do projeto de lei em análise, ao estabelecer normas de
proteção e segurança de servidores municipais, não traz uma inovação
obrigacional ao poder executivo municipal, visto que a obrigação já existe.
Equipamentos de proteção individual e a correta utilização dos
mesmos já é uma obrigação do Poder Público, que deve, inclusive, estar inserida e
consolidada no PCMSO /PPRA.
A proteção do trabalhador já é uma obrigação do ente público, com o
fornecimento de equipamentos de proteção e treinamento de sua correta
utilização, além da fiscalização da efetiva utilização.
Desta forma, ao estabelecer e discriminar estas obrigações de
segurança e proteção, não se cria uma despesa direta ao executivo, bem como
não afeta a estrutura e atribuições de órgãos públicos.
Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições
exclusivas do Poder Executivo da municipalidade. Não há ingerência ou violação
da separação de poderes.
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
(E Câmara Municipal de Itaberaba
— “3 ESTADO DA BAHIA
nã CNPJ 13.267.315/0001-41
O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente
Constitucional e Legal.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 25 de abril de 2025.
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
— 4 Câmara Municipal de Itaberaba
Ne. 28 ESTADO DA BAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41
EMENDA Nº 01/2025
Processo nº 200/2025 - Projeto de Lei Legislativo nº 16, de 08 de
abril de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento
de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e
profissionais de limpeza no município de Itaberaba.
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA | INCISO
Dodo mM Ot m
too l[DlWD>- SETE voor
Art. 1º. O art. 1º do Projeto de Lei Legislativo nº 16, de 08 de abril de 2025, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único, com os incisos la ll:
Ar. 1º-.
esorssessescssasos
Parágrafo único. O fornecimento de EPIs pelo Município abrangerá, também, os
profissionais que atuam em serviços de maior risco, conforme descrito a seguir:
| - os trabalhadores que executam serviços de desobstrução de galerias, redes de
esgotos e limpeza de banheiros públicos;
Il - os trabalhadores referidos no inciso anterior deverão receber máscara de
proteção respiratória do tipo com carvão ativo, com Certificado de Aprovação (CA)
expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho;
ml - os trabalhadores expostos a agentes insalubres receberão,
quadrimestralmente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à
natureza da atividade desenvolvida.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa ampliar a proteção aos profissionais que atuam em atividades de
limpeza urbana, especialmente aqueles expostos a condições de maior insalubridade, como os que
realizam serviços de desobstrução de galerias e redes de esgoto, bem como a limpeza de banheiros
públicos. Tais atividades impõem riscos consideráveis à saúde desses trabalhadores, exigindo a
adoção de medidas adicionais de segurança.
Ao detalhar os tipos de EPIs que devem ser fornecidos, como as máscaras com carvão ativo
e Certificado de Aprovação (CA), a emenda promove maior clareza quanto às obrigações do Poder
Executivo e contribui para a padronização dos equipamentos distribuídos, em conformidade com as
normas técnicas de segurança do trabalho.
Adicionalmente, a previsão de fornecimento quadrimestral de EPIs a trabalhadores expostos
a agentes insalubres assegura à reposição periódica desses materiais, o que é essencial para garantir
sua eficácia e o bem-estar dos profissionais.
Trata-se, portanto, de um aprimoramento necessário à proposta original, reforçando o
compromisso do Poder Legislativo com a valorização e a proteção da saúde dos trabalhadores que
prestam serviços essenciais à população.
CAMARA MUNICIPAL DE HT
Vereador ANTON R À Os ro 1VOT.D)2v0T. |) UvoT.
4 Câmara Municipal de Itaberada
— q ca memad
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VE ..$ É ESTADO DA BAHIA
- CNPJ 13.267.315/0001-41
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16,
CAMARA MUNCIPA DE TAGERAGA EA DE 08 DE ABRIL DE 2025
PR
Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis
e profissionais de limpeza no município de Itaberaba e
dá outras providências.
OQ Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de
Proteção Individual (EPIs) para os profissionais que atuam na coleta de lixo, limpeza
urbana e serviços correlatos no município de Itaberaba.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
|- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): todos os dispositivos ou produtos, de
uso individual, destinados a proteger à saúde e a integridade física dos
trabalhadores, incluindo, fardamento UV, luvas, máscaras, óculos e chapéu de
proteção, calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota, colete refletor para
coleta noturna, capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara outransparente
e outros itens que se façam necessários.
H - Profissionais de limpeza: todos os trabalhadores que atuam na limpeza pública,
incluindo garis, operadores de serviços de limpeza e demais colaboradores que
realizam atividades afins, tais como Varrição e Capina.
Art. 3º O município de Itaberaba deverá garantir aos profissionais de limpeza:
|- O fornecimento gratuito dos EPIs necessários para a execução de suas atividades,
de acordo com as normas regulamentadoras vigentes.
11 - Treinamento regular sobre o uso correto dos EPIs e a importância da segurança
no trabalho.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo
estabelecer diretrizes para a aquisição, distribuição, uso e controle dos
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) destinados aos profissionais da limpeza
pública, observadas as normas técnicas e de segurança do trabalho aplicáveis.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará O responsável a
penalidades, que poderão incluir advertência, multa ou outras sanções
administrativas, conforme regulamentação específica.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõ
em contrário.
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa garantir a saúde e segurança dos profissionais
que atuam na limpeza pública de Itaberaba, reconhecendo a importância destes
trabalhadores na manutenção da higiene e bem-estar da população. O fornecimento
de EPIs adequados é fundamental para prevenir acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e saudável.
Os profissionais de limpeza estão expostos a diversos riscos, como
produtos químicos, lixo biológico e materiais cortantes. O uso adequado de EPIs
reduz significativamente o risco de acidentes e doenças ocupacionais.
Garantir a segurança dos trabalhadores é uma maneira de valorizar suas
funções, reconhecendo a importância do trabalho que desempenham para a
) comunidade.
Embora possa parecer um gasto inicial, investir em EPIs pode reduzir
custos a longo prazo, já que diminui a frequência de acidentes e doenças, resultando
em menos faltas e menores custos com tratamentos médicos.
Além de fornecer os EPIs, é essencial que o município também
implemente programas de treinamento que ensinem os profissionais a usar e manter
adequadamente os equipamentos.
O fornecimento de EPIs é uma questão de responsabilidade social e saúde
pública. Ao proteger os profissionais de limpeza, O município não apenas cumpre
sua obrigação legal, mas também promove um ambiente de trabalho mais seguro e
saudável. Isso reflete na qualidade dos serviços prestados à população e contribui
1] para uma cidade mais limpa e organizada.
A,
Sala das sessões, Itaberaba, 8 de abril je 2025.
Vereador EVANDRO NOVAES SOUZA
"Evandro Novaes”.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA
Aprovado RR 1ºVOT. 124/07. E] UVOT.
! CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA-BA
Poll

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