| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-04-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) PARA GARIS E PROFISSIONAIS DE LIMPEZA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS OROVIDÊNCIAS. |
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4” Câmara Municipal de IMaber, És 42 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267 .315/0001-41 AV: AUTÓGRAFO SÂNcIpNO A PR Bse NTE Lei Processo n.º 200/2025 LEINS 1 033 ITAB 25) KG j20es DE 07 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no município de Itaberaba e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os profissionais que atuam na coleta de lixo, limpeza urbana e serviços correlatos no município de Itaberaba. Parágrafo único. O fornecimento de EPIs pelo Município abrangerá, também, os profissionais que atuam em serviços de maior risco, conforme descrito a seguir: |- os trabalhadores que executam serviços de desobstrução de galerias, redes de esgotos e limpeza de banheiros públicos; Il - os trabalhadores referidos no inciso anterior deverão receber máscara de proteção respiratória do tipo com carvão ativo, com Certificado de Aprovação (CA) expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; WI] - os trabalhadores expostos a agentes insalubres receberão, quadrimestralmente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à natureza da atividade desenvolvida. Art. 2º. Para os fins desta lei, considera-se: | - Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): todos os dispositivos ou produtos, de uso individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores, incluindo, fardamento UV, luvas, máscaras, óculos e chapéu de proteção, calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota, colete refletor para coleta noturna, capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara ou transparente e outros itens que se façam necessários. 1 - Profissionais de limpeza: todos os trabalhadores que atuam na limpeza pública, incluindo garis, operadores de serviços de limpeza e demais colaboradores que realizam atividades afins, tais como Varrição e Capina. Art. 3º. O município de Itaberaba deverá garantir aos profissionais de limpeza: |- O fornecimento gratuito dos EPIs necessários para a execução de suas atividades, de acordo com as normas regulamentadoras vigentes. Il - Treinamento regular sobre o uso correto dos EPIs e a importância da segurança no trabalho. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer diretrizes para a aquisição, distribuição, uso e controle dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) destinados aos profissionais da limpeza pública, observadas as normas técnicas e de segurança do trabalho aplicáveis. Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará o responsável a penalidades, que poderão incluir advertência, multa ou outras sanções administrativas, conforme regulamentação específica. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, 07 de maio de 2025. Vereado SON ALMEIDA DE JESUS / Presidente a a Câmara Municipal de Itaberaba WE CNPU 13.267 31810001-41 COMISSÃO DE JUSTIÇA E DE REDAÇÃO PARECER Processo nº 200/2025 - PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16/2025 de autoria do vereador Evandro Novaes, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no município de Itaberaba e dá outras providências. Trata-se de Projeto de Lei Legislativo de autoria do vereador Evandro Novaes, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no âmbito do Município de Itaberaba. A competência legislativa para a instituição de datas comemorativas de interesse local e para a promoção de políticas públicas de valorização profissional está prevista no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal. A proposta não invade a competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, tampouco cria cargos ou altera a estrutura da administração municipal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que leis que criam despesas para a Administração, sem afetar a estrutura administrativa ou o regime jurídico de servidores, não violam o princípio da separação dos Poderes. O parecer jurídico corrobora a constitucionalidade e legalidade da iniciativa, não havendo obstáculos à sua tramitação. ) Diante do exposto, esta Comissão opina favoravelmente pela regular tramitação do Projeto de Lei Legislativo nº 16/2025, cabendo ao Plenário a apreciação de seu mérito. Sala das Comissões, 25 de abril de 2025. LUCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA ZENIL CIMENTO ARAGÃO Membro , | dat (9 dlites SA pra ovado LIT NVOT.LIZNOT. D) UNOT. VALTEIR OLIVEIÉ ILVA PIU DA poros 4" Câmara Municipal de Itaberaba ué. ES ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.31510001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 016/2025 Projeto de Lei. Estabelece a obrigatoriedade de Fornecimento de Equipamentos de Segurança aos Garis e aos Profissionais de Limpeza. Legalidade. Constitucionalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no município de Itaberaba”. Pontua o proponente que o projeto “visa garantir a saúde e segurança dos profissionais que atuam na limpeza pública de Itaberaba, reconhecendo a importância destes trabalhadores na manutenção da higiene e bem-estar da população”. Ainda ressalta que “o fornecimento de EPIs adequados é fundamental para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e saudável”, e que “o fornecimento de EPI's é uma questão de responsabilidade sociaP. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O projeto de lei tem o objetivo estabelecer uma obrigatoriedade de fornecimento de EPI's para garis e profissionais de limpeza. O projeto de lei trata de matéria de estrito interesse local, estabelecendo normas de proteção dos servidores públicos da municipalidade e, portanto, estando dentro da competência da municipalidade para legislar sobre o tema. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 14 Câmara Municipal de Itaberaba e ima NA ESTADO DA BAHIA na CNPJ 13.267.315/0001-41 Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I- legislar sobre assuntos de interesse local; Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativa. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem etencado no 8 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: $ 7º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; H - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; Rua Lions Clube n.º 60 - Ceniro - CEP 46.880-000 - itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1 Câmara Municipal de Itaberaba — 3) ESTADO DA BAHIA «3 CNPJ 13.267.315/0001-41 c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, $ 1 Ha”, "c”e "e”, da Constituição Federal). E no caso do projeto de lei em análise, ao estabelecer normas de proteção e segurança de servidores municipais, não traz uma inovação obrigacional ao poder executivo municipal, visto que a obrigação já existe. Equipamentos de proteção individual e a correta utilização dos mesmos já é uma obrigação do Poder Público, que deve, inclusive, estar inserida e consolidada no PCMSO /PPRA. A proteção do trabalhador já é uma obrigação do ente público, com o fornecimento de equipamentos de proteção e treinamento de sua correta utilização, além da fiscalização da efetiva utilização. Desta forma, ao estabelecer e discriminar estas obrigações de segurança e proteção, não se cria uma despesa direta ao executivo, bem como não afeta a estrutura e atribuições de órgãos públicos. Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições exclusivas do Poder Executivo da municipalidade. Não há ingerência ou violação da separação de poderes. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 (E Câmara Municipal de Itaberaba — “3 ESTADO DA BAHIA nã CNPJ 13.267.315/0001-41 O projeto de lei apresenta-se formalmente e materialmente Constitucional e Legal. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 25 de abril de 2025. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 — 4 Câmara Municipal de Itaberaba Ne. 28 ESTADO DA BAHIA Vais CNPJ 13.267.315/0001-41 EMENDA Nº 01/2025 Processo nº 200/2025 - Projeto de Lei Legislativo nº 16, de 08 de abril de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no município de Itaberaba. TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA | INCISO Dodo mM Ot m too l[DlWD>- SETE voor Art. 1º. O art. 1º do Projeto de Lei Legislativo nº 16, de 08 de abril de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único, com os incisos la ll: Ar. 1º-. esorssessescssasos Parágrafo único. O fornecimento de EPIs pelo Município abrangerá, também, os profissionais que atuam em serviços de maior risco, conforme descrito a seguir: | - os trabalhadores que executam serviços de desobstrução de galerias, redes de esgotos e limpeza de banheiros públicos; Il - os trabalhadores referidos no inciso anterior deverão receber máscara de proteção respiratória do tipo com carvão ativo, com Certificado de Aprovação (CA) expedido por órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; ml - os trabalhadores expostos a agentes insalubres receberão, quadrimestralmente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados à natureza da atividade desenvolvida. Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente emenda visa ampliar a proteção aos profissionais que atuam em atividades de limpeza urbana, especialmente aqueles expostos a condições de maior insalubridade, como os que realizam serviços de desobstrução de galerias e redes de esgoto, bem como a limpeza de banheiros públicos. Tais atividades impõem riscos consideráveis à saúde desses trabalhadores, exigindo a adoção de medidas adicionais de segurança. Ao detalhar os tipos de EPIs que devem ser fornecidos, como as máscaras com carvão ativo e Certificado de Aprovação (CA), a emenda promove maior clareza quanto às obrigações do Poder Executivo e contribui para a padronização dos equipamentos distribuídos, em conformidade com as normas técnicas de segurança do trabalho. Adicionalmente, a previsão de fornecimento quadrimestral de EPIs a trabalhadores expostos a agentes insalubres assegura à reposição periódica desses materiais, o que é essencial para garantir sua eficácia e o bem-estar dos profissionais. Trata-se, portanto, de um aprimoramento necessário à proposta original, reforçando o compromisso do Poder Legislativo com a valorização e a proteção da saúde dos trabalhadores que prestam serviços essenciais à população. CAMARA MUNICIPAL DE HT Vereador ANTON R À Os ro 1VOT.D)2v0T. |) UvoT. 4 Câmara Municipal de Itaberada — q ca memad E) VE ..$ É ESTADO DA BAHIA - CNPJ 13.267.315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 16, CAMARA MUNCIPA DE TAGERAGA EA DE 08 DE ABRIL DE 2025 PR Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para garis e profissionais de limpeza no município de Itaberaba e dá outras providências. OQ Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para os profissionais que atuam na coleta de lixo, limpeza urbana e serviços correlatos no município de Itaberaba. Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: |- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): todos os dispositivos ou produtos, de uso individual, destinados a proteger à saúde e a integridade física dos trabalhadores, incluindo, fardamento UV, luvas, máscaras, óculos e chapéu de proteção, calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota, colete refletor para coleta noturna, capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara outransparente e outros itens que se façam necessários. H - Profissionais de limpeza: todos os trabalhadores que atuam na limpeza pública, incluindo garis, operadores de serviços de limpeza e demais colaboradores que realizam atividades afins, tais como Varrição e Capina. Art. 3º O município de Itaberaba deverá garantir aos profissionais de limpeza: |- O fornecimento gratuito dos EPIs necessários para a execução de suas atividades, de acordo com as normas regulamentadoras vigentes. 11 - Treinamento regular sobre o uso correto dos EPIs e a importância da segurança no trabalho. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, podendo estabelecer diretrizes para a aquisição, distribuição, uso e controle dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) destinados aos profissionais da limpeza pública, observadas as normas técnicas e de segurança do trabalho aplicáveis. Art. 5º O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará O responsável a penalidades, que poderão incluir advertência, multa ou outras sanções administrativas, conforme regulamentação específica. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõ em contrário. ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 JUSTIFICATIVA A presente proposta visa garantir a saúde e segurança dos profissionais que atuam na limpeza pública de Itaberaba, reconhecendo a importância destes trabalhadores na manutenção da higiene e bem-estar da população. O fornecimento de EPIs adequados é fundamental para prevenir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, promovendo um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. Os profissionais de limpeza estão expostos a diversos riscos, como produtos químicos, lixo biológico e materiais cortantes. O uso adequado de EPIs reduz significativamente o risco de acidentes e doenças ocupacionais. Garantir a segurança dos trabalhadores é uma maneira de valorizar suas funções, reconhecendo a importância do trabalho que desempenham para a ) comunidade. Embora possa parecer um gasto inicial, investir em EPIs pode reduzir custos a longo prazo, já que diminui a frequência de acidentes e doenças, resultando em menos faltas e menores custos com tratamentos médicos. Além de fornecer os EPIs, é essencial que o município também implemente programas de treinamento que ensinem os profissionais a usar e manter adequadamente os equipamentos. O fornecimento de EPIs é uma questão de responsabilidade social e saúde pública. Ao proteger os profissionais de limpeza, O município não apenas cumpre sua obrigação legal, mas também promove um ambiente de trabalho mais seguro e saudável. Isso reflete na qualidade dos serviços prestados à população e contribui 1] para uma cidade mais limpa e organizada. A, Sala das sessões, Itaberaba, 8 de abril je 2025. Vereador EVANDRO NOVAES SOUZA "Evandro Novaes”. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA BA Aprovado RR 1ºVOT. 124/07. E] UVOT. ! CÂMARA MUNICIPAL DE MABERABA-BA Poll