| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-03-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR, ATRAVÉS DE DOAÇÃO, ÁREA DE TERRA LOCALIZADA NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, COM A FINALIDADE DE CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO ELEVATÓRIA DE ESGOTOS. |
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Câmara Municipal de Itaberalyja VE EP 4 ENE 13.267 315/0001 -41 AUTÓGRAFO Processo nº 234/2025 LEINº 1634 DE 28 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, através de doação, área de terra localizada no perímetro urbano do Município de Itaberaba/BA, com a finalidade de construção de Estação Elevatória de Esgotos. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, nos termos da Lei Orgânica aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º A área de terra localizada no Bairro Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto), com área de 214, 41 m? fica desafetada sua primitiva destinação para que se torne bem público disponível. Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a doar lote de terra descrito no Art. 1º a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA) com a finalidade de construção da Estação Elevatória de Esgotos (E.E.E). $ 1.º - A área doada não poderá ser alienada, oferecida em garantia, tampouco ter destinação diversa do propósito disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio do Município de itaberaba/BA, e consequentemente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que discorram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de doação. 5 2º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade. Art. 3º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou mudado de local o referido órgão/corporação ou alteradas as suas finalidades. Art. 4º - Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não edificado o imóvel e bem como ausência de pleno funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente lei. Art. 5º - Correrão às expensas do donatário as despesas relativas à transferência do bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes. Art. 6º - A doação da área tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento urbano da cidade em outros vetores de crescimento e proporcionar qualidade de vida aos moradores da cidade de Itaberaba/BA. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MU maio de 2025. DE ITABERABA, em 28 de Vereador N ALMEIDA DEJESUS Presidente Câmara Municipal de Itaberaba e > Nat... 44 ESTADO DA BAHIA ES 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 — COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao Processo nº 234/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, da autoria do Executivo Municipal, que autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, através de doação, área de terra localizada no perímetro urbano do Município de Itaberaba/BA, com a finalidade de construção de Estação Elevatória de Esgotos. Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 07/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que objetiva a desafetação e doação de imóvel público urbano à Empresa Baiana de Águas e Saneamento (EMBASA), com a finalidade de implantação de Estação Elevatória de Esgotos (EEE) no Loteamento Toninho Romeu, também conhecido como “Sem Teto”. A matéria insere-se no âmbito da competência legislativa municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Trata-se de medida voltada à ordenação territorial e à infraestrutura urbana, com impacto direto na qualidade de vida da população. A iniciativa é legítima, de competência do Poder Executivo, nos termos dos artigos 156 e 158 da Lei Orgânica Municipal, que tratam da administração e desafetação de bens públicos, sendo obrigatória a edição de lei para viabilizar a doação pretendida. : Adicionalmente, o parecer jurídico acostado aos autos atestou a regularidade da iniciativa, a ausência de vícios formais ou materiais e a compatibilidade da proposição com O ordenamento jurídico vigente, destacando o atendimento ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Diante do exposto, esta comissão opina pela regular tramitação da matéria, submetendo ao Plenário o exame de seu mérito. Sala das Comissões, 15 de majg de 2025. LU O SAMPATO DE OLIVEIRA Membro £“* Câmara Municipal de Itaberaba qa > Ra 7.4 ESTADO DABAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei Executivo nº 07/2025 Projeto de Lei. Iniciativa do Executivo. Desafetação e Doação de Terreno. Área Institucional. Requisitos Legais. Possibilidade. Constitucionalidade. Legalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, através de doação, área de terra localizada no perímetro urbano do Município de Itaberaba/BA, com a finalidade de construção de Estação Elevatória de Esgotos 2, Consoante a justificativa, a estação elevatória é “essencial para a operação do sistema coletor de esgoto do bairro, garantindo melhorias significativas na qualidade de vida da população loca?. Pontua que a “ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas a saúde dos moradores, aumentando a incidência de doenças de veiculação hídrica, mas também afeta a produtividade da população, gerando impactos negativos no trabalho e na educação devido ao absenteísmo causado por enfermidades”. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O projeto de lei trata de doação de área pública para o atendimento de uma finalidade social, o que evidencia tratar-se de interesse local. Diz o artigo 30, I, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municipios: Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 £“* Câmara Municipal de Itaberaba — e, sé 4.4 ESTADO DA BAHIA = CNPJ 13.267.315/0001-41 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; [80] Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Consoante o artigo 156 da Lei Orgânica Municipal “Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto áqueles utilizados em seus serviços”. Já o artigo 158 da mesma Lei Orgânica estabelece que “A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de lei”. Assim, patente a legitimidade de iniciativa do projeto de lei. A doação de bens imóveis a terceiros depende de prévia e expressa autorização legislativa. No caso, o projeto de lei tem o objetivo de desafetar a área e autorizar a sua doação do imóvel para a construção de uma estação elevatória de esgoto para atendimento da população local. Observa-se dos documentos anexos, que se trata de área institucional que são espaços afetados para fins comunitários e de utilidade pública. Ainda que haja maiores restrições sobre áreas institucionais, visto a natureza dos direitos envolvidos, não há uma vedação absoluta de sua desafetação e a consequente alienação / doação. Neste sentido, existem precedentes judiciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO DE ÁREA INSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o provimento judicial perseguido é útil e adequado para satisfazer a pretensão do autor, o interesse processual está presente. 2. As áreas institucionais são espaços livres afetados para fins comunitários de utilidade pública, como a construção de escolas, hospitais, locais destinados à promoção da cultura, lazer e similares. 3. Quando o interesse público assim recomendar, desde que atendidas as exigências legais, tais áreas podem ser desafetadas e, “1 consequentemente, alienadas pelos métodos do direito privado. 4. Tem-se por regular a desafetação e alienação da área institucional quando precedidas Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 "Câmara Municipal de Itaberaba « 3 Net 2. ESTADO DA BAHIA NES CNPJ 13.267.315/0001-41 autorização expressa em lei do ente público proprietário do imóvel. 5. O dano moral coletivo pressupõe repercussão negativa do ato no sentimento difuso ou coletivo. Não havendo demonstração neste sentido, inviável falar-se nesta espécie indenizatória. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que rejeitou a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar do apelado. (TJ-MG - AC: 10702110589695004 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018) Normalmente, as discussões existentes são sobre a legitimidade de alienação de áreas institucionais a terceiros e para fins particulares, sendo que, no caso, concreto, trata-se de doação para atendimento de relevante interesse público. Tendo a possibilidade jurídica da desafetação e doação, o mérito a ser analisado pelos vereadores é a ponderação entre os interesses atendidos com a manutenção da área no poder público e a destinação que se pretende efetivar com a doação. Assim, além da legitimidade da iniciativa, o projeto de lei apresenta- se material e formalmente constitucional, além de não conter vícios de legalidade, competindo aos vereadores a análise de seu mérito. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, estando apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 06 de maio de 2025. Jean Carlos Vasgoncelos Simões Pinho OAB.BA 19.716 1 — Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA jpnbine: he já ,, www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba PROJETO DE LEI N.º 007 CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABER ABA Bá PPATOCOLO GERAL | DE PROC Nº 2aizoo EM, 24 La DM 15 DE MARÇO DE 2025 do GH Zoo Soro (a) Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, através de doação, área de terra localizada no perímetro urbano do Município de ltaberaba/BA, com a finalidade de construção de Estação Etevatória de Esgotos. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas 1] atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, nos termos da Lei Orgânica aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1.º À área de terra localizada no Bairro Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto), com área de 214, 41 m? fica desafetada sua primitiva destinação para que se torne bem público disponível. Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a doar lote de terra descrito no Art. 1º a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA) com a finalidade de construção da Estação Elevatória de Esgotos (F.E.E) $ 1.º - A área doada não poderá ser alienada, oferecida em garantia, tampouco ter destinação diversa do propósito disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, 0 com a reversão da área ao patrimônio do Município de Itaberaba/BA, e consequentemente indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de doação. $ 2º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da doação operar-se-ã automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade” Art. 3º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativagão ou mudado de local o referido órgão/corporação ou alteradas as suas finalidades. . | SA Av Rio Branco, 617 * Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br é? PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a e cs www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba Art. 4º - Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não edificado o imóvel e bem como ausência de pleno funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente lei. Art. 5º - Correrão às expensas do donatário as despesas relativas à transferência do bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes” Art. 6º - A doação da área tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento urbano da cidade em outros vetores de crescimento e proporcionar qualidade de vida aos moradores da cidade de Itaberaba/BA. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA (câmara rt pa DAI POE * CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA oi] VOLTO vi Pro x A IVOrOS P bes ZO LOS IL [/ P sen da CMIBA Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mait — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA na GABINETE DO PREFEITO Itaberaba Ofício n.º 144/2025-GAB Itaberaba, 15 de abril de 2025. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Solicitação de inclusão em Pauta do Projeto de Lei n.º 07/2025. Exm.º Sr. Presidente Cumprimentando-o cordialmente, Vossa Excelência e demais membros desta Casa Legislativa, encaminhamos para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 07/2025, que “Autoriza O Poder Executivo Municipal a desafetar, através de doação, área de terra focalizada no perímetro urbano do Município de ftaberaba/BA, com a finalidade de construção de Estação Elevatória de Esgoto”. Certos de contar com a atenção e colaboração desta Casa Legislativa, renovamos nossos votos de estima e consideração. [CAMARAMUNCPA DETAgES =, PROTOCOLO GERAL Po PRC N2Si cars Marigiiza Almeida Mascarenhas i EM 29 Oy do áriá Municipal de Governo ans Na Atenciosamente, Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br naAÉ o. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a ç “o www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 007 DE 15 DE ABRIL DE 2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Estamos enviando para apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei nº 07/2025, fazendo acompanhá-lo da seguinte justificativa: JUSTIFICATIVA O presente Proieto de Lei nº 07/2025, tem por objetivo viabilizar o aproveitamento da área institucional de 214,41 mê, localizada no Bairro Loteamento Toninho Romeu, popularmente 1] conhecido como “Sem Teto”, no município de Itaberaba/BA, para a construção de uma Estação Elevatória de Esgotos. Essa infraestrutura será essencial para a operação do sistema coletor de esgoto do bairro, garantindo melhorias significativas na qualidade de vida da população local. O saneamento básico é um fator determinante para a promoção da saúde pública, a preservação ambiental e o bem-estar das comunidades. A ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas a saúde dos moradores, aumentando a incidência de doenças de veiculação hídrica, mas também afeta a produtividade da população, gerando impactos negativos no trabalho e na educação devido ao absenteísmo causado por enfermidades. Além disso, a implementação de um sistema eficiente de esgotamento sanitário reduz os custos com saúde pública e manutenção urbana, além de contribuir para a mitigação de impactos ambientais. º Diante da importância dessa iniciativa, propõe-se a desafetação da área de registro nº sem número, conforme certidão em anexo, localizada no Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto), para que seja convertida em bem público disponível e, posteriormente, doada à Empresa Baiana de Águas e Saneamento — EMBASA. Jál medida permitirá a construção da Estação Elevatória de Esgotos, viabilizando a execu das obras necessárias para garantir condições sanitárias adequadas à comunidade. Pelo exposto, considerando o relevarfe in co” envolvido, solicitamos a deliberação favorável à aprovação do pre! Aproveitamos o ensejo para reiterar a distinta consideração. stos de elevada estima e CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA | PPATOCOLO GERAL PROC Nº 2% 1005 EM, 241 0M 26 FILHO Emma TALO - Servidw(a)daCMIBà | Atenciosamente, Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mait — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br E a mn Ê PREFEITURA À TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO PROCURADORIA-GERAL — Nº: 144/2025 CORRESPONDÊNCIA INTERNA Data: 14/04/2025 | Para: Gabinete Da: Procuradoria-Geral do Município Assunto: Projeto de Lei Estação Elevatória de Esgoto - EMBASA -— Sem teto Prezada, Em tempo que seguem os cumprimentos, encaminhamos Projeto de Lei relacionada a construção da Estação Elevatória de Esgoto, no Lote to Toninho Romeu (Sem Teto). PROCURADOR-GERAL MUNICIPAL Atenciosamente, 20/35, MOS Mark AVÓ ans Procuradoria-Geral do Município de Itaberaba/BA - Centro Integrado Administrativo de Itaberaba (CIA) Travessa Zulmira Silvany, 145 - Caititu. CEP 46880-000. Itaberaba-BA /e-mail - procuradoriaQitaberaba.ba.gov.br Itabéraba TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº..../2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Estamos enviando para apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei nº ... /2025, fazendo acompanhá-lo da seguinte justificativa: JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei nº — tem por objetivo viabilizar O aproveitamento da área institucional de 214,41 m, localizada no Bairro Loteamento Toninho Romeu, popularmente conhecido como “Sem Teto”, no município de ltaberaba/BA, para a construção de uma Estação Elevatória de Esgotos. Essa infraestrutura será essencial para a operação do sistema coletor de esgoto do bairro, garantindo melhorias significativas na qualidade de vida da população local. O saneamento básico é um fator determinante para a promoção da saúde pública, a preservação ambiental e o bem-estar das comunidades. A ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas a saúde dos moradores, aumentando a incidência de doenças de veiculação hídrica, mas também afeta a produtividade da população, gerando impactos negativos no trabalho e na educação devido ao absenteísmo causado por entermidades. Gabinete do Prefeito do Municipio de Itaberaba /BA. Av. Rio Branco; 617, Centro, Itaberaba-Bahia. E-mail prefeitoMitaberaba.ba.gov.br Itaberaba TRAPALMO E TRANSFORMAÇÃO Além disso, a implementação de um sistema eficiente de esgotamento sanitário reduz os custos com saúde pública e manutenção urbana, além de contribuir para a mitigação de impactos ambientais. Diante da importância dessa iniciativa, propõe-se a desafetação da área de registro nº sem número, conforme certidão em anexo, localizada no Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto), para que seja convertida em bem público disponível e, posteriormente, doada à Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA. Tal medida permitirá a construção da Estação Elevatória de Esgotos, viabilizando a execução das obras necessárias para garantir condições sanitárias adequadas à comunidade. Pelo exposto, considerando o relevante interesse público envolvido, solicitamos a deliberação favorável à aprovação do presente projeto de lei. Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Cordialmente, JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito de Itaberaba/BA Gabinete do Prefeito do Município de Itaberaba/BA. Av. Rio Branco, 617, Centro, Itaberaba-Bahia. E-mail prefeitoitaberaba.ba.gov.br Itaberaba TRABA-HO E TRANSFORMAÇÃO PROJETO DE LEI Nº... DE.. DE... DE 2025. Autoriza o Poder Executivo Municipal a desafetar, através de doação, área de terra localizada no perímetro urbano do Município de Itaberaba/BA, com a finalidade de construção de Estação Elevatória de Esgotos. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, nos termos da Lei Orgânica aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. An. 1.º A área de terra localizada no Bairro Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto), com área de 214, 41 m* fica desafetada sua primitiva destinação para que se torne bem público disponível. Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a doar lote de tera descrito no Art. 1º a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO (EMBASA) com a finalidade de construção da Estação Elevatória de Esgotos (E.E.E) 8 1.º - A área doada não poderá ser alienada, oferecida em garantia, tampouco ter destinação diversa do propósito disposto no caput deste artigo, sob pena de nulidade do ato, com a reversão da área ao patrimônio do Município de Itaberaba/BA, e consequentemente perda, em favor deste, das benfeitorias construídas, sem que discoram quaisquer direitos indenizatórios, devendo tais advertências constar na escritura de doação. Gabinete do Prefeito do Município de Itaberaba/BA. Av. Rio Branco, 617, Centro, Itaberaba-Bahia. E-mail prefeito(vitaberaba.ba.gov.br Itaberaba TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO $ 2º - Em caso de descumprimento dos termos constantes da presente lei, a revogação da doação operar-se-á automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação, revertendo-se a propriedade do imóvel ao domínio pleno da municipalidade. Arm. 3º - O terreno de que trata esta Lei reverterá, ainda, ao Patrimônio Municipal, nas condições estabelecidas nos artigos anteriores, bem como, uma vez extinto, desativado ou mudado de local o referido órgão/corporação ou alteradas as suas finalidades. Art. 4º - Haverá, ainda, reversão do bem em favor do Município de Itaberaba, acaso não edificado o imóvel e bem como ausência de pleno funcionamento no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação da presente lei. Ar. 5º - Correrão às expersas do donatário as despesas relativas à transferência do bem, notadamente quanto aos impostos e taxas pertinentes. An. 6º - A doação da área tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento urbano da cidade em outros vetores de crescimento e proporcionar qualidade de vida aos moradores da cidade de Itaberaba/BA. GABINETE DO PREFEITO DE ITABERABA - BAHIA, em .. de ... de 2025. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Preteito de itaberaba/BA Gabinete do Prefeito do Município de Itaberaba /BA. Av. Rio Branco, 617, Centro, Itaberaba-Bahia. E-mail prefeitoitaberaba.ba.gov.br . nabérabo CÓPIA TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO PROCURADORIA-GERAL [Nº: 75/2025 -. CORRESPONDÊNCIA INTERNA | ata: 06/03/2025 l = Para: Coordenação e Habitação Da: Procuradoria-Geral do Município | | | l po | Assunto: Requisição de documentos e informações / área institucional/ Bairro Loteamento , Toninho Romeu (Sem Teto). | i i i í Prezados (as). Ao tempo em que seguem os cumprimentos, solicitamos informações referente a área | ocalizada no Bairro Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto), a fim de que seja exarado Projeto de Ler ' pata doação à Embasa com a finalidade de construção da Estação Elevatória de Esgoto (Fl) »licitamos Certidão de Medição, Memorial Descritivo e documento comprobatório indicando que a a faz parte das áreas institucionais do Município. Atenciosamente, h LUL | «O | ss NAN nc (oa zoa! | JORG NIO S SANTOS ZUZA | PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO i Í Í i i | Procuradoria-Geral do Município de Itaberaba /BA — Centro Integrado Administrativo de Itaberaba (CIA) “Travessa Zulmira Silvany, 145 - Caititu. CEP 46880-009. Itaberaba-BA Tel. (075) 3251-1107 [e-mail — procuradoria(âjitaberaba.ba.gov.br mam CÓPIA itabéraba URGENTE TRABALHO E tRANSFORMAÇÃO PROCURADORIA-GERAL Ofício nº 37/2025/PGMI Itaberaba/BA, 19 de março de 2025. À Sua Senhoria MANUELA MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA Oficiala do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaba-BA Assunto: Solicitação de Certidão de Inteiro Teor ) Senhora Oficiala, fm tempos em que seguem os cumprimentos, solicito Certidão de Inteiro Teor da área institucional iocalizada na Travessa 12 do Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto). conforme certidão de medição memorial descritivo realizado pela Coordenadoria de Projetos e Estruturas Urbanas do Município, em anexo. Expediente anexo em 02 laudas, Na oportunidade, renovamos nossos votos de elevada consideração e apreço. 0 Í Zá JORGE dad: ocurador-Geral do Munição K É C Eb | D Ú Procuradoria-Geral do Município de Itaberaba /BA — Cenuo Integrado Administrativo de Itaberaba (CIA) Travessa Zulmira Silvany, 145 - Caitita. CEP 46880-000, Itaberaba-BA Tel. (075) 32511107 /e-mail procuradoriafaiaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano Coordenadoria de Projetos e Estruturas Urbanas Gerencia de Habitação e Saneamento CI Nº. 014/2025 ltaberaba. BA, 19 de Março de 2025 DA: COORDENADORIA DE PROJETOS E ESTRTURAS URBANAS GERÊNCIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO PARA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITABERABA Assunto: resposta a C.l. Nº 75/2025 Prezado Procurador Dr. Jorge Antonio dos Santos Zuza Após os cumprimentos, venho por meio desta responder a C.I. nº 75/2025 a respeito da área localizada no Loteamento Toninho Romeu para doação a Embasa para instalação de uma Estação Elevatória de Esgoto (E.E.E.). Após vistoria in loco foi constatado que a referida área é de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaberaba (área institucional) localizado na Travessa 12 do Loteamento Toninho Romeu (Sem T eto) conforme certidão de medição em anexo e memorial descritivo aprovado por esta Coordenadoria. Na oportunidade, reiteramos nossos votos de consideração e apreço. Bem como nos colocamos a disposição de Vossa Senhoria para esclarecer eventuais * dúvidas. Atenciosamente, 7 AA AE A Rsileide de Fáfia He Mendes Gerente de Halfitação Saneamento Decreto Nº 153/2025 GERÊNCIA DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO URBANO Procuradoria-Geral do Município Recebido nesta Data AQ od do ss A? Ass: 14 oras REGISTRO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE IMÓVEIS DE ITABERABA - BAHIA MANUEI A MUTTI CARVALHO ALMEIDA DE SANTANA Rua Altredo Hayne, nº. 253 - Edificio Tropical Center, 2º. Andar, Sata 01 -, Centro CEP. 46.880-000 - Itaberaba - Bahia Telefone 8:(75) 3251-1786 / Email: triitaberabaGOgmail.com /8 Geri | primeirooficio itaberaba CERTIDÃO NEGATIVA DE BUSCA ELEMENTO | Logradouro: Travessa 12, Loteamento Toninho Romeu (Sem Teto) | PESQUISADO = | | PERÍODO Sem indicação de período = pesquisa realizada em todo o acervo | | PESQUISADO (iniciado em 1º. de maio de 1890) | L A pedido verbal de pessoa interessada e após consulta ao arquivo e ao sistema informatizado deste serviço extrajudicial, a cargo da Oficiala Manuela Mutti Carvalho Almeida de Santana desde 08 de agosto de 2017, CERTIFICO NÃO TER SIDO ENCONTRADO NENHUM REGISTRO CUJO OBJETO SEJA A TRAVESSA 12, LOTEAMENTO TONINHO ROMEU (SEM TETO), neste Municipio de Itaberaba. CERTIFICO, MAIS, que apenas em agosto de 2017, quando da privatização deste serviço extrajudicial, foi iniciada a formação do Livro Indicador Real, tendo sido cadastrados, desde então, todos os dados relevantes de, aproximadamente, 6.000 (seis mil) matrículas. Nesse contexto, o resultado das buscas objeto desta Certidão Negativa é, ainda, precário. Era o que havia. Pedido realizado pela Prefeitura Municipal de Itaberaba, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.719.646/0001-75. Protocolo Nº. 6692 datado 14/04/2025. Isento de Custas. O referido é verdade e dou fé. Certidão expedida em 14/04/2025. O prazo de validade desta certidão é de 30 (trinta) dias, conforme art. 1º., inciso IV, do Decreto Federal Nº. 93.240/86, e art. 764 do CNP-BA. A autenticidade desta certidão pode ser confirmada no sítio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia — TJ/BA —, no endereço eletrônico http://eselo.tjba.jus.br/, por meio do selo digital descrito abaixo. Itaberaba, Bahia, 14 de abril de 2025. ate ade da Silva Escr e Autorizada Selo de Auteaticidade Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Ato Notarial ou de Registro 0300.4B037746-0 E | B834JPBNO4 É Consulte: i A: Dra cidade o des q Prefeitura Municipal de Itaberaba | Secretaria Municipal de Infraestrutura e Coordenadoria de Projetos e Estruturas Urbanas Gerência de Habitação e Saneamento CERTIDÃO DE MEDIÇÃO Certifico, de direito e de acordo com a medição MEDIÇÃO EFETUADA no terreno sito na TRAVESSA 12 LOTEAMENTO TONINHO ROMEU nesta cidade de Itaberaba - Ba, de propriedade da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA destinado à finalidade DIVERSOS. CONTÉM AS SEGUINTES MEDIDAS Todo lote de terra mede: - Frente: 10,4Im Fundo: 10,00m Lado direito de quem sai: 20,00m Lado esquerdo de quem sai: 22,88m Área do terreno: 214,40m? L.S.O. Itaberaba — Ba, 19 de Março de 2025 suerte de rafdisds evento dr Halitação Saneamento Decreto Nº 153/2025 Setor de Habitação Procuradoria-Geral do Município f Recebido nesta Data Rua da Palmeira Nº 430 Itaberaba, BA - CEP 46 .880-000 TO/TO Geves ve-vaHo Troz/TI/Tz NIINOUY OHNINOL 333 - 010953 30 VINQLVAIII OyÔvISa | 00044 | E o NHINVIS anivosa | o SONO O ADO dO ONA A | NAVO || | w67'g9 du Th'PIZ SINT NOLONIHSYM Ii | Lo :ONLIWJUIA vauy :ODIND3L 13AYSNOdSIY MISINNASIO | E VIHVE VBV HIV “NINON OHNINOL ONNIVE “NS 'ZT VSSIAVIL | | . | | H— . o o . 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