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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6601

Autoria

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7 Câmara Municipal de Itabera
Ni memado
47 ESTADO DA BAHIA |
= SP CNPJ 13.267.315/0001-41
é SANGE
AUTÓGRAFO sancro NA
Processo nº 235/2025 ITABERABA-BA,,
LEINº | 095
DE 18 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2026, na forma que indica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Itaberaba, Estado da
Bahia, para o exercício de 2026, em conformidade e cumprimento ao disposto no art. 165, 8
2º, da Constituição Federal combinado com os artigos 62 e 159, 8 2º da Constituição Estadual
e da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF, compreendendo:
|- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
| - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à destinação de
recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V- as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas para
incremento da receita;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026,
atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, são as constantes do Anexo | desta Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á,
ainda, o seguinte:
| - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrgr a necessidade
de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação finanteira, os órgãos,
fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão ressalvár, sempre que
possivel, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas nos termês deste artigo,
tendo como referência o que estabelece o artigo 18 desta Lei.
7 Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo
tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que
integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Parágrafo único - Dentre as prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária, deverá ser
considerada a Política de Assistência Social, contemplando os Serviços de Proteção Social
Básica, Proteção Social de Média e/ou Alta Complexidade, bem como os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, de acordo com o porte e enquadramento do
município junto ao SUAS (Sistema Único de Assistência Social)
Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da
divida pública para os exercícios de 2026 e nos dois subsequentes, de que trata o 8 1º do art.
4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são
as constantes do Anexo Il da presente Lei, composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais
b) Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência Dos Servidores: Tabela 6.a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 6.b - Projeção Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores;
9) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
i) Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo;
j) Demonstrativo X - Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026.
8 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, se
verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução dos orçamentos de 2025, além de modificações na legislação
que venham a afetar esses parâmetros.
8 2º Excepcionalmente no primeiro ano da gestão, o anexo de metas e prioridades não
comporá a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, este será apresentado na LOA - Lei
Orçamentária Anual, uma vez que o PPA - Plano Plurianual está em processo de klaboração.
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ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o 8 3º do ant. 4º da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, são os
constantes do Anexo Ill da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, respeitará o prazo legal estipulado pela lei orgânica, além da
mensagem, será composto de:
|-texto da lei;
Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
Ill - demonstrativos e informações complementares.
8 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou
demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados nos 88 1º e 2º do art. 2º
e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 5º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
observadas as alterações posteriores, contendo:
|- sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
Il - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou
superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964;
Ill - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura
programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações
especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de
governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus objetivos detalhados por
ações (projetos, atividades e operações especiais);
V- quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
8 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill do caput
deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
|- demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no indiso Ill do art. 22 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensin
cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
dg modo a dar
4 Câmara Municipal de Itaberaba
« 2
4º .. 44 ESTADO DA BAHIA
ES, CNPJ 13.267.315/0001-41
Ill - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar
cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de
setembro de 2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Il, alíneas a e b do
artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de
2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2026 com as
metas fiscais estabelecidas no Anexo Il da presente Lei.
Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a
arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
$1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos constantes da
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e
do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas suas alterações posteriores e demais
normas complementares pertinentes, notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta
STN/SOF.
8 2º A classificação da natureza da receita de que trata o 8 1º deste artigo poderá ser
detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração
Pública Municipal.
Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração
e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será
especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo
sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática,
discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos
governamentais correspondentes.
Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos
artigos 1º e 2º da referida Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, e descritos nos itens de | a VI
do artigo 10º da presente Lei.
& 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os
programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e
fa Câmara Municipal de Itaberaba
8 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação orçamentária,
para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos
termos do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original.
8 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de
2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema
informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento
durante a execução orçamentária.
8 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos
adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação,
constante da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
$8 6º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a
atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada.
Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se
observar os seguintes parâmetros:
|- função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor
público;
| - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público;
HI - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação especial;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Vill - Programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em
termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que
m por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administraçã
Pública Municipal,
direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei Orçamentária
nual ou em seus
7" Câmara Municipal de Itaberaba
cia 3
4º. 44 ESTADO DA BAHIA
ms CNPJ 13.267.315/0001-41
créditos adicionais para a execução das ações integrantes do respectivo Programa de
Trabalho;
XI - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de competência e
poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou decorrentes de
descentralização;
XII - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para
outro, pelo total ou saldo;
XIII - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra
no mesmo órgão;
XIV - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de
despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos;
XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade
orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada
como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, constituindo-se fonte compensatória para a abertura de créditos
adicionais;
XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar
um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a
política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em
empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais
imprevistos;
XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas
ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das ações da Lei de
Orçamento;
XViIll - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar
dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de
categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação
especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global
dos mesmos;
XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e
ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na
Lei Orçamentária;
XX - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante decreto do
Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender
necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade
pública;
Xxt - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD: instrumento- que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) cbnstantes da Lei
Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo| de. despesa, a
|
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E. CNPJ 13.267.315/0001-41
modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em
ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XxXII - alteração do Detalhamento da Despesa - a inclusão ou alteração de grupo de despesa,
modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos, dentro do mesmo
projeto, atividade, operação especial, categoria econômica, grupo de despesa e modalidade
de aplicação, sem alterar o valor global do projeto, atividade ou operação especial.
Art. 11. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Parágrafo único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e fundação constará
no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham qualquer parcela de sua despesa
financiada com recursos transferidos do Tesouro Municipal.
Art. 12. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Município, inclusive seus fundos e
fundações que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo Município,
deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo Municipal de Saúde, nos
termos do art. 77, 8 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT,
combinado com a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Portaria nº 3.992, de
28 de dezembro de 2017 do Ministério da Saúde e suas alterações.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos princípios da
unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio, legalidade, publicidade e da
não-afetação da receita, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturado e
organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a
elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão
orientadas para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo Il desta Lei,
conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma agão planejada e
transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao olçamento anual,
inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas; públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e ele:
eficácia dos
programas por eles financiados;
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— Mir memady
E1
44. 4,4 ESTADO DA BAHIA
= CNPJ 13.267.315/0001-41
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais capazes de afetar
as contas públicas, constantes do Anexo Ill da presente Lei.
Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na
respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o
controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação dos resultados das
ações de governo, será feita:
| - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das
classificações orçamentária funcional-programática da despesa pública;
Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade
ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da
despesa pública.
Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas técnicas e
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos indices de
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
|- dos tributos de sua competência;
Il - das transferências constitucionais;
III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e
Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V- das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;
Mill - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial
o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal e
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
X- de outras rendas.
Art. 17. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição dla receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no art. 167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas disposições
contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
EN Câmara Municipal de Itaberaba
e. et ESTADO DA BAHIA
$ CNPJ 13.267.315/0001-41
& 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de
crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
8 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um
exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente
Líquida - RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal e
alterações.
Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando se o
comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões
judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
|- pessoal e encargos sociais;
Il - serviços da dívida pública municipal;
HI - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto
na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de
Educação - FUNDEB, nos termos das Leis nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, en º 14.276
de 27 de dezembro de 2021 que o regulamentaram;
V- as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros
instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do exercício de
2025 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive
suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou
convênios.
8 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às despesas
com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e serviços da dívida, somente podendo
ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o
atendimento integral dos aludidos gastos.
S 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que visem a sua
expansão.
Art. 19. Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os Programas
de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deveião observar as
seguintes regras:
| - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas e! tapelecidas no
Plano Plurianual 2026-2029;
I
t
EN Câmara Municipal de Itaberaba
— Ala memado
Ve. 1 €Z ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
Il - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão
contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei,
conforme disposto no 8 1º do art. 167 da Constituição Federal e no 8 5º do art. 5º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
Il - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do
patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução integral de uma ou
mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um
exercício, observadas as disposições previstas no inciso Il deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica,
econômica e financeira.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva de
Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal, em montante
equivalente a no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida do
Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, a ser utilizada no atendimento a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b
do inciso Ill do art. 5º do referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais
para atender a demais riscos previstos no Anexo Ill da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso
estes não se concretizem até dia 30 de setembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que tenham se tornados insuficientes.
Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus valores
atualizados a preços médios esperados em 2025, adotando-se na sua projeção ou atualização
o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA Disponibilidade do IBGE.
Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas, por ordem de
prioridade:
|- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
Hll - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênids ou outros
instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais. Ú /
f" Câmara Municipal de Itaberaba
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ES CNPJ 13.267.315/0001-41
8 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos no caput
deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios ou desde que
atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam provenientes da
economia com os gastos de outras despesas correntes.
S 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do respectivo orçamento.
$ 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Pública Municipal, responsáveis
direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa de Trabalho, serão
identificados na proposta orçamentária como unidades orçamentárias.
S 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou de
crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro
órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a
descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade,
capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao Poder
Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a elaboração de sua
proposta orçamentária anual:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46 desta Lei,
bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
Il - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de
expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos, dentro do limite
estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara Municipal
obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e da razoabilidade.
Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de agosto de 2025, exclusivamente para efeito de sua
consolidação na proposta de Orçamento do Município, não cabendo qualquer tipo de análise
ou apreciação de seus aspectos de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo,
atendidos os princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar suas
respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até
o dia 30 de agosto de 2025, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei,
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 27. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão encarregado da
elaboração do orçamento, até 30 de agosto de 2025, a relação dos débitos atualizados e
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta prçamentária para o
exercício de 2026, conforme determina o art. 100, da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro 2016, discriminada por órgão da
administração direta, autarquias, fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
1
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o TN Câmara Municipal de Itaberaba
dé .. 54 ESTADO DA BAHIA
as, CNPJ 13.267.315/0001-41
|- número e data do ajuizamento da ação ordinária;
Il- número e tipo do precatório;
ll -tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V- nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será realizada de acordo
com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
| - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave;
Il - os demais precatórios de natureza alimentícia,
ll - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte) salários
mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos,
cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada, vedado o comprometimento
mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de Participação do Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do
inciso Ill, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
|- na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
ll - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
8 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
S 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem.
8 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme
definido no art. 41, le Il, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as exposições de
motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício; evidenciando o
excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de ei Orçamentária
Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
|- sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei.
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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ad o) ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
Il - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
Ill - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
$ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica
do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
Il - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não
inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
8 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
$ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso
público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas apresentadas.
Art. 30. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além dos
constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a
redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições
constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 31. À elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2026
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o
princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para assegurar a
participação social na indicação de novas prioridades na elaboração da Lei Orçamentária de
2026, bem como no acompanhamento e execução dos projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de entidades de
classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não governamentais;
Il - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem incorporados na
proposta orçamentária do exercício; ou
Ill - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegy participação
social.
47 Câmara Municipal de Itaberaba
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4º. 64 ESTADO DA BAHIA
re CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 33. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na comissão técnica a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de
Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante
créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, conforme
estabelece o 8 8º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 35. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e publicado, para
efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD relativos aos
Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
8 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no Quadro de
Detalhamento da Despesa - OQDD, por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de Despesa,
Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte de Recursos;
8 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD deverá discriminar as atividades, projetos
e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade Orçamentária, especificando a
Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de Despesa, a Modalidade de Aplicação,
Elemento de Despesa e a Fonte de Recursos;
8 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs serão aprovados, por decreto.
8 4º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs poderão ser alterados, no decurso do
exercício financeiro, para atender às necessidades de execução Orçamentária, respeitados,
sempre, os valores dos respectivos Grupos de Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais regularmente abertos, sendo:
| - No âmbito do Poder Executivo, os Quadros de Detalhamento da Despesa - ODDs poderão
ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
Il - No âmbito do Poder Legislativo, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs,
poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de
execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 36. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso Mensal para
o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual de 2026. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Poder Executivo, através de decreto, consolidará e elaborará a programação financeira,
visando compatibilizar os gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de
execução mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
pa
Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do
previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos própriosje nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho & movimentação
financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembaolso |jao fluxo da
receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o xe
— 4 Câmara Municipal de Itaberaba
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Mt. 64 ESTADO DA BAHIA
ra CNPJ 13.267.315/0001-41
conformidade com o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, observados os seguintes procedimentos:
| - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a
cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações
fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2026;
Il - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal do montante
S Pp . A . .
que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os
parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
Ill - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem
decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e
convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-
á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
Art. 38. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito adicional
especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o 8 2º do art. 28 desta Lei.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no limite dos
seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, observado
o disposto no 8 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 40. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de créditos especiais,
os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano Plurianual 2026-2029 durante
o exercício de 2026.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências
ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o
correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natuteza da despesa,
Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou operação especial
constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será Feita mediante
7 Câmara Municipal de Itaberaba
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E CNPJ 13.267.315/0001-41
abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração Quadro de Detalhamento da
Despesa - QDD, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos
dos mesmos.
SEÇÃO III
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é
permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham uma das
seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e reconhecidas de utilidade
pública por lei municipal;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como na
Lei nº 13.019, de 21 de julho de 2014;
III - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002, regulamentada pelo
Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999; ou
IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado com o
Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
dos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2026 por 3 (três) autoridades locais e
comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de gestão,
termos de parceira, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação ou
instrumentos similares.
Art. 44. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
| - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda contraprestação
direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de custeio de instituições privadas
sem fins lucrativos que visem à prestação de serviços essenciais nas áreas educacional,
cultural ou de assistência social e médica, de acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo
12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma
continuada e gratuita;
Il - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas exigências contidas no
inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de custeio das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas áreas especificadas no inciso referido;
III - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de contraprestação direta
em bens ou serviços, são destinadas a despesas de investimentos de instituiçõeslpriyadas sem
fins lucrativos, conforme o disposto no 8 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de N 7|de março
de 1964, cujas atividades sejam exercidas de modo continuado e gratuito. N
" Câmara Municipal de Itaberaba
; ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme
determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, deverá ser autorizada por lei específica, observadas as
seguintes disposições:
| - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária de 2026;
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
Ill - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o exercício de
2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a abril de 2025, considerando
os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, observados, além da legislação pertinente, os limites previstos nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Parágrafo único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos
do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais.
Art. 47. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se
referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do art. 18, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e aquelas
referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação
específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos,
para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a
execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego,
preencham simultaneamente as seguintes condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática - quando esta não for
atividade-fim do órgão ou entidade - copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e
= “4 . . me Pedi
manutenção de prédios, equipamentos e instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estaglários;
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano dê calgos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrária, ou quando se
tratar de cargo ou categoria em extinção. a
f7* Câmara Municipal de Itaberaba
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= CNPJ 13.287.315/0001-41
Art. 48. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder aumento real aos servidores
públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação salarial que respeite os
limites de gastos com pessoal previstos em legislação complementar.
Art. 49. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente
será editado e terá validade se:
|- houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos
acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal;
| - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com pessoal
estabelecido na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF; Ill - forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei
Complementar101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il-a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras;
III - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 50. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas.
8 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos cálculos do
orçamento da receita.
8 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois)
subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF.
8 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o 8 3º
do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF.
8 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natyreza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigdr após adoção de
medidas de compensação, na forma do 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
o EEN Câmara Municipal de Itaberaba
q 7 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso
IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a um órgão da Administração
Municipal.
Art. 52. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja publicado até 31 de dezembro
de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei
Orçamentária, à proporção de 1/12 mensais, inclusive as prescrições que tratam de
autorização para abertura de crédito suplementares e especiais, na forma originalmente
encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos
custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em
decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei orçamentária anual,
mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto executivo,
usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou
provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, Os recursos para
atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e
outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e
entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 54. Para efeito do que dispõe o art. 16, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, respectivamente, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 55. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em
conta a obtenção do resultado previsto no Anexo Il desta Lei (Metas Fiscais).
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 18 de junho de
2025.
Vereador E JESUS
Presidente
19
£" Câmara Municipal de Itaberaba
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. 9) ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
EMENDA Nº 01/2025
Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/25 de autoria do
Ci sMARA MUSSCIE"4 DE TABERABA BA Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Lei de
à PECTOCOLO GERAL Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026
PROC Nº235/ 20ES5 (Processo nº 235/2025) - Inclui, entre as prioridades e
EM IZI 06 Ss metas da Administração Pública Municipal para o exercício
Timor eso de 2026, a previsão de dotação específica para
implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
e + (PCCR) dos servidores públicos municipais do Quadro
Geral.
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
[]
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
DU LU O [0 L] H []
TEXTO DA EMENDA:
Altere-se o Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026, inserindo a seguinte ação prioritária:
Órgão: Administração Geral
Função: 04 - Administração
Subfunção: 122 - Administração Geral
Programa: 2001 - Gestão e Valorização do Servidor Público
Ação: 2001.001 - Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores do Quadro Geral
Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes
Grupo de Natureza de Despesa: 3.1.90 - Aplicações Diretas (Pessoal e Encargos)
Fonte de Recursos: 100 - Recursos Ordinários do Tesouro Municipal
IFICATIVA
A presente emenda visa assegurar que o processo de implantação do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos servidores públicos do Quadro Geral do
Município de Itaberaba seja tratado como prioridadé orçamentária para o exercício de
2026. A inclusão dessa meta na LDO é medida fundalnental para garantir respaldo legal
e orçamentário à futura criação ou revisão de caxreira, promovendo valorização,
motivação e melhores condições de trabalho aos servidores, além de propercionar maior
eficiência à gestão pública municipal. (
cs
2º. 4% ESTADO DA BAHIA
E ES74 CNPJ 13.267.315/0001-41
EMENDA Nº 02/2025
$*" Câmara Municipal de Itaberaba
de mma Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/25 de autoria do
“SARA MUSICA DE TABERABA-BA Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre Lei de
, e NTOCULO GERAL Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026
» PROC Nº 23S/Zoos (Processo nº 235/2025) - Inclui, entre as prioridades e
Lo mM az oc. metas da Administração Pública Municipal para o exercício
1 ST de 2026, a previsão de dotação específica para
T Condor (ai F | implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
(PCCR) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos
Agentes de Combate às Endemias (ACE).
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
) TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
[] [] o O Nº L] H L]
TEXTO DA EMENDA:
Altere-se o Anexo de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026, inserindo a seguinte ação prioritária:
Órgão: Secretaria Municipal de Saúde
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 301 - Atenção Básica
Programa: 2002 - Valorização dos Agentes de Saúde e de Endemias
Ação: 2002.001 - Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
Categoria Econômica: 3 - Despesas Correntes
Grupo de Natureza de Despesa: 3.1.90 - Aplicações Diretas (Pessoal e Encargos)
Fonte de Recursos: 150 - Recursos do SUS e Contrapartida Municipal
E) TIFICATIVA
Esta emenda objetiva garantir a devida previsão orçamentária, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026, para a implantação do Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração (PCCR) específico para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE). Trata-se de uma ação de extrema relevância
para a valorização desses profissionais, que atuam diretamente na Atenção Básica e nas
ações de prevenção e combate às endemias, sendp fundamentais para a melhoria dos
indicadores de saúde pública do município. Além digso, a medida atende aos preceitos
constitucionais e legais que regulamentam as condições de trahalho e
remuneração
desses profissionais. o NS CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA 8)
Sala das Sessões, 16 de junho de 2025. N Aprovado L feVOT.E]240T. Buvor
PorUMANI (De. 4 NOTOS
o
$ Câmara Municipal de Itaberaba
Câmara Mute Tr Tr
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER
Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 08/202025 de
autoria do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026
e dá outras providências. (Proc. nº 235/2025).
Trata-se de análise do Projeto de Lei Ordinária nº 08/2025, encaminhado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que versa sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) do Município de Itaberaba para O exercício financeiro de
2026.
A LDO, prevista no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, é o
instrumento legal que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA),
definindo as metas e prioridades da administração pública municipal,
estabelecendo as diretrizes para a elaboração do orçamento, inclusive quanto à
política fiscal, alterações na legislação tributária, estrutura de despesas, metas
fiscais, riscos fiscais, critérios para limitação de empenho, entre outros elementos
indispensáveis à boa governança.
A proposição encontra amparo na competência privativa do Chefe do
Poder Executivo para a iniciativa de leis orçamentárias, conforme estabelece o art.
165, inciso Il, da Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional
correlata, a exemplo da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Itaberaba também
assegura tal competência ao Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal a
apreciação da proposta, com possibilidade de emendas, desde que obedecidos
os preceitos legais pertinentes, notadamente os limites e condições impostos pela
LRF e as normas de planejamento orçamentário.
Diante do exposto, entendemos estarem presentes os requisitos
relativos à constitucionalidade, legalidade e adequação 0) çamentária e financeira,
razão pela opinamos pela sua regular tramitação, cabendo ao douto Plenário à
análise do mérito. :
Sala das Comissões, 29 de
PO mimar men
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA.BA
A
Prgctado LT AVOT 1207. Uvor.
RLOS LEÃO SANTOS
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PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei Executivo nº 07/2025
Projeto Lei. Diretrizes Orçamentárias. LDO.
Requisitos Constitucionais e Legais
Preenchidos.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de Iniciativa do Poder
Executivo que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026”.
Na justificativa observa a “importância da apreciação e deliberação
desta matéria dentro dos prazos legais, a fim de garantir a regularidade do
processo orçamentário do Município”.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
Consoante o 8 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a lei de
diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas,
em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais
de fomento.
A elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias é uma obrigação do
ente municipal, de forma que caracterizada a legitimidade da iniciativa do projeto.
D+
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
$"* Câmara Municipal de Itaberaba
Ses 222 ESTADO DA BAHIA
Qi CNPJ 13.267.315/0001-41
A LRF ampliou significativamente o conteúdo da LDO, de forma que a
mesma passara a “dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas” e “dispor sobre critérios
e forma de limitação de empenho”.
Ainda, deverá integrar o projeto da LDO o Anexo de Metas Fiscais, em
que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da
dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
O projeto em análise traz todos os elementos formais e materiais
estabelecidos pela legislação, como é o caso das “as prioridades e metas da
Administração MunicipaP, “a estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade
sociaP, “as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações”, “as disposições sobre despesas com pessoa”, “as destinações de recursos ao setor
privado e pessoas fisicas”, ainda trata de contingenciamento de despesas e sobre
alterações na legislação tributária do Município.
Ainda, o projeto de lei traz orientação para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e o anexo de metas fiscais.
Assim, o projeto está dentro dos parâmetros constitucionais e legais,
restando aos vereadores avaliarem o mérito administrativo.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, estando apto à
valoração legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 06 de maio de 2025.
7, “do
Jean Carlos E ps Simões Pinho
OAB. dé 716
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Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA RA À,
GABINETE DO PREFEITO Itaberaba
Ofício n.º 145/2025-GAB ltaberaba, 15 de abril de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes para o Exercício de 2026
Exm.º Sr. Presidente
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Casa
Legislativa, encaminhamos, para apreciação, o Projeto de Lei n.º 08/2025, que dispõe
sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2026, em conformidade
com o disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e na Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Reiteramos a importância da apreciação e deliberação desta matéria dentro dos prazos
legais, a fim de garantir a regularidade do processo orçamentário do Município.
Certos de podermos contar com a costumeira atenção e colaboração desta Casa,
renovamos nossos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Marigilza Almeida Mascarenhas
Secretária Municipal de Governo
As DÃO
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeito)itaberaba.ba.gov.br
Projeto de
Lei de Diretrizes
Úrçamentárias
2026
Itaberaba - Bahia
Ea www .itaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
PROJETO DE LEI Nº 08
DE
14 DE ABRIL DE 2025
em mem
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício de 2026, na forma que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA,
Estado da Bahia, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULOI
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 14º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de
ltaberaba, Estado da Bahia, para o exercício de 2026, em conformidade e
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal combinado
com os artigos 62 e 159, 8 2º da Constituição Estadual e da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF,
compreendendo:
|- as metas fiscais e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições referentes às transferências voluntárias ao setor público e à
destinação de recursos ao setor privado e às pessoas físicas;
V- as disposições relativas à política e à despesa de pessoal do Município;
CEP 46880-000 e Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba,ba.go'
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Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-Gâmera Mulicipal de itaberaba
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Ana
JUSTIFICATIVA
A Lei de Diretrizes Orçamentárias é o fruto do trabalho integrado dos diversos
Órgãos da Prefeitura Municipal, no sentido de criar uma cultura voltada para o
planejamento e controle qualitativo das ações governamentais. As metas físicas
por ação programada do Poder Executivo foram quantificadas em bases
realísticas, garantindo a responsável estimativa da receita e fixação da despesa
para o exercício financeiro subsequente.
A proposição, em consonância com as disposições constitucionais e da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) que regem a matéria,
além de corroborar com o aperfeiçoamento do planejamento e transparência na
alocação e aplicação dos recursos públicos, estabelece as metas prioritárias da
Administração Pública Municipal a serem contempladas na Lei Orçamentária
Anual de 2026 e dispõe sobre orientações para a elaboração e a execução dos
orçamentos fiscal, da seguridade social, para o referido exercício financeiro.
Também integram o Projeto de Lei, o Anexo de Metas Fiscais, que abrange
receitas, despesas, resultados primário e nominal, e o Anexo de Riscos Fiscais,
que conjuga informações sobre situações capazes de afetar as contas públicas do
Município.
Em suma, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias aqui proposto para o
exercício financeiro de 2026, confifma, mais, ma vez, o propósito da
Administração Municipal em avançar
Av Rio Branco, 617 s Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail —prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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4 www.itaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária municipal e medidas
para incremento da receita;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de
2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos, fundos e entidades que integram os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, são as constantes do Anexo | desta
Lei.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
| - poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2026 se ocorrer a
necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Il - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira,
os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal deverão
ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades
estabelecidas nos termos deste artigo, tendo como referência o que estabelece o
artigo 18 desta Lei.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir,
a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente
aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da
política social.
Parágrafo único — Dentre as prioridades estabelecidas na Lei Orçamentária,
deverá ser considerada a Política de Assistência Social, contemplando os
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 2
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ita ae
4 www.itaberaba.ba.gov.br perfeita
Serviços de Proteção Social Básica, Proteção Social de Média e/ou Alta
Complexidade, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais, de acordo com o porte e enquadramento do município junto ao
SUAS (Sistema Único de Assistência Social)
Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2026 e nos dois subsequentes,
de que trata o $ 1º do art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, são as constantes do Anexo Il da presente Lei,
composto com os seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo | - Metas Anuais
b) Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
f) Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Dos Servidores: Tabela 6.a - Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e Tabela 6.b -
Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
9) Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h) Demonstrativo VIII - Da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
i) Demonstrativo IX - Metodologia e Memória de Cálculo;
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 3
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA e:
e, 04 www.itaberaba.ba.gov.br Itaberaba
j) Demonstrativo X — Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026.
$ 1º As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária para
2026, se verificado, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional
e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2025,
além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
$ 2º Excepcionalmente no primeiro ano da gestão, o anexo de metas e prioridades
não comporá a LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias, este será apresentado na
) LOA — Lei Orçamentária Anual, uma vez que o PPA — Plano Plurianual está em
processo de elaboração.
Art. 5º Os riscos fiscais para o exercício financeiro de 2026, de que trata o 8 3º do
art. 4º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, são os constantes do Anexo Ill da presente Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
SEÇÃO |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, respeitará o prazo legal
estipulado pela lei orgânica, além da mensagem, será composto de:
| - texto da lei;
Il - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
HI] - demonstrativos e informações complementares.
$ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de
quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 4
CEP 46880-000 -* Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba .gov.br
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nos 88 1ºe 2º do art. 2º e no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, e no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF, observadas as alterações posteriores,
contendo:
|- sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
Il - receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar
o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Ill - despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da
estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e
operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);
V - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
8 2º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill
) do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
| - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso Ill
do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Il - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
HI - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde,
para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7º da
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, combinado com as
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 5
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
Ea www.itaberaba.ba.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
determinações contidas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e
demais legislações pertinentes à matéria;
IV - quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Ill, alíneas
ae b do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;
V - demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2026 com o Plano Plurianual 2026-2029;
VI - demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de
2026 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo Il da presente Lei.
Art. 7º A receita será detalhada na Lei Orçamentária Anual de forma a identificar a
arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos.
8 1º A classificação da natureza da receita obedecerá a estrutura e os conceitos
constantes da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001,
dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, observadas
suas alterações posteriores e demais normas complementares pertinentes,
notadamente o estabelecido por Portaria Conjunta STN/SOF.
8 2º A classificação da natureza da receita de que trata o $ 1º deste artigo poderá
ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da
Administração Pública Municipal.
Art. 8º Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de
elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa
orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações
institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de
aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações
(projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos
recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais
correspondentes.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 6
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA irão
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Art. 9º A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura
programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14
de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados
os conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da referida Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, e descritos nos itens de | a VII do artigo 10º da presente Lei.
$ 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele
incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas
mediante crédito adicional especial.
& 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no
Projeto da Lei Orçamentária de 2026 serão compostos, no mínimo, de
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e
seus recursos financeiros.
$ 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2026 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal
preservar os códigos da proposta original.
$ 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2026, além do código a que se refere o parágrafo anterior,
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua
identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
& 5º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2026 e em
seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da
despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 7
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do
Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
8 6º A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo
que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou
privada.
Art. 10. Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
| - função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
ll - subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
Ill - programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV - ação orçamentária, como sendo o projeto, a atividade ou a operação
especial;
V - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
VII - operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 8
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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VIII - Programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades
e operações especiais;
IX - órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X - unidade orçamentária, o órgão, entidade ou fundo da Administração Pública
Municipal, direta e indireta, a que serão consignadas dotações na Lei
Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais para a execução das ações
integrantes do respectivo Programa de Trabalho;
XI - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida de
competência e poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou
decorrentes de descentralização;
XIt - transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
XIII - remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação
para outra no mesmo órgão;
XIV - transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a
priorizações de gastos;
XV - reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão,
unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa,
que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-se fonte
compensatória para a abertura de créditos adicionais;
XVI - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem
determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão
impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias;
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fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações
de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
XVII - créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não
computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem, o valor original das
ações da Lei de Orçamento;
XVIII - crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a
reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a
inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa
em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de
seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos;
XIX - crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos
programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei
específica, não computada na Lei Orçamentária;
XX - crédito adicional extraordinário: as autorizações de despesas, mediante
decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo,
destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública;
XXI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD: instrumento que detalha,
operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes
da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de
despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de
recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência;
XXII - alteração do Detalhamento da Despesa — a inclusão ou alteração de grupo
de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de
recursos, dentro do mesmo projeto, atividade, operação especial, categoria
econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação, sem alterar o valor
global do projeto, atividade ou operação especial.
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Art. 11. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único. A totalidade das receitas e despesas de cada autarquia e
fundação constará no orçamento fiscal, mesmo que as entidades não tenham
qualquer parcela de sua despesa financiada com recursos transferidos do Tesouro
Municipal.
Art. 12. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as
programações dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, inclusive seus fundos e fundações que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social.
Parágrafo único. As despesas com ações e serviços de saúde, realizadas pelo
Município, deverão ser financiadas com recursos alocados por meio do Fundo
Municipal de Saúde, nos termos do art. 77, 8 3º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, combinado com a Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012, Portaria nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017 do
Ministério da Saúde e suas alterações.
SEÇÃO
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária de 2026 obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade, anualidade, exclusividade, equilíbrio,
legalidade, publicidade e da não-afetação da receita, estimando a Receita e
fixando a Despesa, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e
na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
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Parágrafo único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a elaboração, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da
seguridade social serão orientadas para:
| - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública consolidada e líquida estabelecida no Anexo
Il desta Lei, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF;
Il - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
HI - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar
a eficácia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas públicas, constantes do Anexo III da presente Lei.
Art. 14. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos
adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e
tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:
! - por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentária funcional-programática da despesa
pública;
Il - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da
classificação institucional da despesa pública.
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Art. 15. A estimativa de receita será feita com a observância estrita das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro
fator relevante.
Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma:
|- dos tributos de sua competência;
H - das transferências constitucionais;
ll - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a
executar;
IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições
Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;
V - das oriundas de serviços executados pelo Município;
VI - da cobrança da dívida ativa;
VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente;
IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente,
em especial o art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de
2000;
X - de outras rendas.
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Art. 17. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso Ill, da Constituição Federal,
observadas as disposições contidas nos artigos 32 a 37 da Lei Complementar nº
101, 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por
operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por
estes recursos.
8 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em
um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da
Receita Corrente Líquida — RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº
43 do Senado Federal e alterações.
Art. 18. A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente
Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável,
considerando se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos
decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com:
| - pessoal e encargos sociais;
Il - serviços da dívida pública municipal;
HI - a aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento
do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000;
IV - a aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, nos termos das Leis nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, e nº 14.276 de 27 de dezembro de 2021 que
o regulamentaram;
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V- as obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios
ou outros instrumentos congêneres;
VI - projetos e obras em andamento, cuja realização física prevista, até o final do
exercício de 2025 seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total
programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa
regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos
oriundos de operações de crédito ou convênios.
$ 1º As receitas não vinculadas serão, prioritariamente, alocadas para atender às
despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros
custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos
aludidos gastos.
$ 2º As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as ações que
visem a sua expansão.
Art. 19. Na proposta da Lei Orçamentária de 2026, e seus créditos adicionais, os
Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta,
deverão observar as seguintes regras:
| - as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2026-2029;
Il - os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua
inclusão em lei, conforme disposto no $ 1º do art. 167 da Constituição Federal e
no 8 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF;
Ill - a destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois
de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio público, conforme disposto no art. 45 da Lei
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Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, e as seguintes condições:
a) os recursos para novos projetos deverão ser suficientes para a execução
integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração
compreender mais de um exercício, observadas as disposições previstas no inciso
Il deste artigo;
b) será assegurada alocação de contrapartida para projetos que contemplem
financiamentos;
c) não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade
técnica, econômica e financeira.
Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação global denominada “Reserva
de Contingência”, constituída exclusivamente dos recursos do Orçamento Fiscal,
em montante equivalente a no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) da receita
corrente líquida do Município, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF, a ser utilizada no atendimento a passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea b do inciso Ill do art.
5º do referido dispositivo legal, inclusive na abertura de créditos adicionais para
atender a demais riscos previstos no Anexo Ill da presente Lei.
Parágrafo único. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até dia 30 de setembro de 2026, poderão
ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para a abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que tenham se tornados
insuficientes.
Art. 21. A proposta orçamentária da Administração Pública Municipal terá seus
valores atualizados a preços médios esperados em 2025, adotando-se na sua
projeção ou atualização o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
Disponibilidade do IBGE.
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Art. 22. As receitas diretamente arrecadadas e vinculadas das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão destinadas,
por ordem de prioridade:
|- aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
Il - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
HI - às obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, convênios ou
outros instrumentos congêneres;
IV - aos investimentos necessários ao atendimento das demandas sociais.
$ 1º A programação das demais despesas de capital, com os recursos referidos
no caput deste artigo, poderá ser feita quando prevista em contratos e convênios
ou desde que atendidas plenamente as prioridades indicadas e os recursos sejam
provenientes da economia com os gastos de outras despesas correntes.
$ 2º A programação da despesa à conta de recursos oriundos dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social observará a destinação e os valores constantes do
respectivo orçamento.
8 3º Os órgãos, os fundos e as entidades da Administração Pública Municipal,
responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de um Programa
de Trabalho, serão identificados na proposta orçamentária como unidades
orçamentárias.
8 4º As dotações atribuídas às unidades orçamentárias, na Lei Orçamentária
Anual ou de crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de
um mesmo ou de outro órgão da administração integrante dos orçamentos fiscal e
da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito,
respectivamente.
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a Art. 23. A Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da
realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município.
Art. 24. Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira ao
Poder Legislativo Municipal, ficam estipulados os seguintes limites para a
elaboração de sua proposta orçamentária anual:
| - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão ao disposto no art. 46
desta Lei, bem como na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000;
H - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com
ações de expansão serão realizadas de acordo com a disponibilidade de recursos,
dentro do limite estabelecido pela Emenda Constitucional referida no inciso
anterior.
Parágrafo único. Na elaboração de sua proposta orçamentária anual, a Câmara
Municipal obedecerá, também, aos princípios constitucionais da economicidade e
da razoabilidade.
Art. 25. A proposta orçamentária anual da Câmara Municipal deverá ser
encaminhada ao Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de agosto de 2025,
) exclusivamente para efeito de sua consolidação na proposta de Orçamento do
Município, não cabendo qualquer tipo de análise ou apreciação de seus aspectos
de mérito e conteúdo, por parte do Poder Executivo, atendidos os princípios
constitucionais e da Lei Orgânica Municipal a respeito.
Art. 26. Os órgãos, fundos e entidades da administração indireta deverão entregar
suas respectivas propostas orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração
do orçamento, até o dia 30 de agosto de 2025, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária.
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Art. 27. O órgão responsável pelo Setor Jurídico encaminhará ao órgão
encarregado da elaboração do orçamento, até 30 de agosto de 2025, a relação
dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos
na proposta orçamentária para o exercício de 2026, conforme determina o art.
100, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de
dezembro 2016, discriminada por órgão da administração direta, autarquias,
fundações e fundos e por grupos de despesa, especificando:
| - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
Il - número e tipo do precatório;
Il - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual será
realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem
cronológica:
| - precatórios de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos
de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de
doença grave;
Il - os demais precatórios de natureza alimentícia,
IN - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única;
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IV - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a 20 (vinte)
salários mínimos, cujo pagamento poderá ser efetuado de forma parcelada,
vedado o comprometimento mensal superior a 2% (dois por cento) do Fundo de
Participação do Município;
V - precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor,
desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores
ultrapassem o limite do inciso Ill, serão divididos em 2 (duas) parcelas, iguais e
sucessivas.
Art. 28. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão
apresentadas:
| - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do
Município;
Il - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem.
8 1º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
8 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional,
conforme definido no art. 41, le II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
$ 4º Nos casos de créditos à conta de recursos do excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o
exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
Art. 29. Na apreciação pelo Poder Legislativo Municipal do projeto de Lei
Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2026-2029 e com esta Lei.
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Il - indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida,
HI - sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões; ou
b) dispositivos do texto do projeto de Lei.
$ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
| — no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econômica e técnica do projeto durante a vigência da lei orçamentária anual;
l - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a
comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja
despesa é reduzida.
$ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não
implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de Lei Orçamentária.
$ 3º O Poder Legislativo dará ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público, ao Projeto de Lei, às Emendas e ao Parecer Final das emendas
apresentadas.
Art. 30. A criação de novos projetos ou atividades por emenda Parlamentar, além
dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida
mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades,
observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do
Município e nesta Lei.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabé ps
Art. 31. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
de 2026 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão
Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo
orçamentário.
Art. 32. O Chefe do Poder Executivo Municipal adotará mecanismos para
assegurar a participação social na indicação de novas prioridades na elaboração
da Lei Orçamentária de 2026, bem como no acompanhamento e execução dos
projetos contemplados.
Parágrafo único. Os mecanismos previstos no caput deste artigo serão
operacionalizados:
| - mediante audiências públicas, com a participação da população em geral, de
entidades de classe, setores organizados da sociedade civil e organizações não
governamentais;
Il - pela seleção dos projetos prioritários, por cada área considerada, a serem
incorporados na proposta orçamentária do exercício; ou
ll - por qualquer outro mecanismo, instrumento ou metodologia que assegure a
participação social.
Art. 33. O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações no projeto de Lei Orçamentária enquanto não iniciada na
comissão técnica a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do
Projeto de Lei Orçamentária, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser
utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa, conforme estabelece o 8 8º do art. 166 da Constituição
Federal.
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Art. 35. Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, será aprovado e
publicado, para efeito de execução orçamentária, o Quadro de Detalhamento da
Despesa — QDD relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orçamentária Anual.
$ 1º As atividades, projetos e as operações especiais serão detalhados, no
Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de Despesa, Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e Fonte
de Recursos;
$ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa —- QDD deverá discriminar as
atividades, projetos e operações especiais consignados a cada Órgão e Unidade
Orçamentária, especificando a Categoria Econômica, o Grupo de Natureza de
Despesa, a Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e a Fonte de
Recursos;
$ 3º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs serão aprovados, por
decreto.
8 4º Os Quadros de Detalhamento da Despesa — QDDs poderão ser alterados, no
decurso do exercício financeiro, para atender às necessidades de execução
Orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos Grupos de
Natureza da Despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais regularmente abertos, sendo:
| - No âmbito do Poder Executivo, os Quadros de Detalhamento da Despesa —
QDDs poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, via decreto, do Prefeito Municipal;
Il - No âmbito do Poder Legislativo, os Quadros de Detalhamento da Despesa —
QDDs, poderão ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às
necessidades de execução Orçamentária, via ato próprio do Presidente da
Câmara de Vereadores.
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Art. 36. A Câmara Municipal deverá encaminhar a Programação de Desembolso
Mensal para o exercício de 2026 ao Poder Executivo até 10(dez) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. Até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo, através de decreto,
consolidará e elaborará a programação financeira, visando compatibilizar os
gastos com a efetiva arrecadação das receitas e o cronograma de execução
mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 37. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está
aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por atos
próprios e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução
mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas
fiscais estabelecidas para o exercício de 2026, em conformidade com o disposto
nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
observados os seguintes procedimentos:
| - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira
que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada
um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de
capital na Lei Orçamentária de 2026;
Il - comunicação, pelo Poder Executivo Municipal, ao Poder Legislativo Municipal
do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação
financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
IH - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte
ordem decrescente:
a) investimentos e inversões financeiras;
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 24
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b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de
créditos e convênios;
c) outras despesas correntes.
Parágrafo único. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou
parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma
proporcional às reduções realizadas.
Art. 38. As propostas de modificação da Lei Orçamentária Anual por crédito
adicional especial serão apresentadas na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o $& 2º do art. 28 desta
Lei.
Art. 39. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada, no
limite dos seus saldos e quando necessária, mediante Decreto do Poder Executivo
Municipal, observado o disposto no $& 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 40. Serão aditados ao orçamento do Município, através da abertura de
créditos especiais, os programas que sejam introduzidos ou modificados no Plano
Plurianual 2026-2029 durante o exercício de 2026.
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou
transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida
a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente
detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidades de aplicação.
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 25
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 42. A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da
despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recursos em projeto, atividade ou
operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos
adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou
alteração Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD, através de Decreto do
Poder Executivo Municipal, respeitados os objetivos dos mesmos.
SEÇÃO Il
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS AO SETOR PRIVADO
Art. 43. A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos,
somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que
preencham uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e reconhecidas de
utilidade pública por lei municipal;
Il - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, bem como na Lei nº 13.019, de 21 de julho de 2014;
IH - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
— OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, alterada pela Lei nº 10.539, de 23 de
setembro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
ou
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 26
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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IV - sejam qualificadas como Organização Social, com Contrato de Gestão firmado
com o Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.637, de 15 de maio de1998.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular dos últimos 2 (dois) anos, emitida no exercício de 2026 por
3 (três) autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
$ 2º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de
gestão, termos de parceira, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de
cooperação ou instrumentos similares.
Art. 44. Para efeito desta Lei, entendem-se como:
| - Subvenções Sociais - as transferências correntes às quais não corresponda
contraprestação direta em bens ou serviços, destinadas a cobrir as despesas de
custeio de instituições privadas sem fins lucrativos que visem à prestação de
serviços essenciais nas áreas educacional, cultural ou de assistência social e
médica, de acordo com o disposto nos 88 2º e 3º do artigo 12 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e exerçam suas atividades de forma continuada e
gratuita;
H - Contribuições - as transferências correntes que atendem às mesmas
exigências contidas no inciso | acima, porém destinadas a cobrir as despesas de
custeio das demais instituições privadas sem fins lucrativos, não enquadrados nas
áreas especificadas no inciso referido;
HW - Auxílios - as transferências de capital que, independentemente de
contraprestação direta em bens ou serviços, são destinadas a despesas de
investimentos de instituições privadas sem fins lucrativos, conforme o disposto no
8 6º artigo 12 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, cujas atividades
sejam exercidas de modo continuado e gratuito.
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 27
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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SEÇÃO IV
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS
Art. 45. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas,
conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 -
Lei de Responsabilidade Fiscal —- LRF, deverá ser autorizada por lei específica,
observadas as seguintes disposições:
| - ação governamental específica em que se insere o benefício esteja previsto na
Lei Orçamentária de 2026;
Il - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do
programa governamental em que se insere;
HI - haja normas a serem observadas na concessão do benefício que definam,
entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação, classificação e seleção
dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais serão estimadas, para o
exercício de 2026, com base nas despesas realizadas nos meses de janeiro a
abril de 2025, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, observados, além da
legislação pertinente, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF.
Parágrafo único. Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo,
serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias,
contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as
despesas de pessoal e encargos sociais.
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 28
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Art. 47. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra,
que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o $ 1º,
do art. 18, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa
de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas
no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as
seguintes condições:
| - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais
como:
a) conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando
esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem, recepção,
reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e
instalações;
b) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários;
Il - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder aumento real aos
servidores públicos municipais consubstanciado num plano de recuperação
salarial que respeite os limites de gastos com pessoal previstos em legislação
complementar.
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Art. 49. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal
somente será editado e terá validade se:
| - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas com
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |,
da Constituição Federal;
Il - for comprovado o atendimento do limite de comprometimento da despesa com
pessoal estabelecido na Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF; III - forem observadas as restrições e limitações
contidas na Lei Complementar101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
|- a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
ll - a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
Hll - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 50. O Poder Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas.
$ 1º A concessão dos benefícios de que trata o caput deve ser considerada nos
cálculos do orçamento da receita.
$ 2º A concessão desses benefícios deve ser precedida de estudo do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos 2 (dois)
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subsequentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
$ 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, conforme preceitua o $& 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
$ 4º O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação, na forma do $& 2º do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo
167, inciso IX, da Constituição Federal, e disposições contidas na Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964, constituir-se-ão em Unidades Orçamentárias, vinculados a
um órgão da Administração Municipal.
Art. 52. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2026 não seja publicado até 31 de
dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada até a
edição da respectiva Lei Orçamentária, à proporção de 1/12 mensais, inclusive as
prescrições que tratam de autorização para abertura de crédito suplementares e
especiais, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa,
excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com
recursos ordinários do Tesouro Municipal.
Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados
em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da lei
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 31
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orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares,
através de decreto executivo, usando como fontes de recursos o superávit
financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a
anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva
de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os
riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 53. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei
Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal,
estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais.
Art. 54. Para efeito do que dispõe o art. 16, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, respectivamente, os limites dos incisos | e Il do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei nº 9.648,
de 27 de maio de 1998.
Art. 55. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão
levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo Il desta Lei (Metas
Fiscais).
. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA:
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Aprovado MR tºVOT.C)2NOT. O) UNO. |
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Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.
taberaba-Ba, 14 de abril de 2025.
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MUNICÍPIO DE ITABERABA - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO.
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado Nominal de Montante da Dívida Pública
Oart. 4º,8 2, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estabele que o demonstrativo de metas anuais deverá ser instruido com a memória e metodologia de cálculo, visando esclarecer a
forma de obtenção dos valores,
A partir dsta determinação da le. foram elaborados modelos de demonstrativos com a memória de cálculo e a metodologia utilizada para a obtenção dos valores relativos, a receitas, despesas,
Resultado Primário, Resultado Nominal « montante da Divida Pública.
Os modelos desenvolvidos incluem um exemplo prático da forma de elaboração e preenchimento dos valores encuntrados.
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Outras Receitas Correntes
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MUNICÍPIO DE ITABERABA - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, & 2º, inciso III)
RECEITAS DE CAPIT; NAÇÃO DE ATIVOS (1)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
“ Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
| DESPESAS EXI
APLICAÇÃO DX SOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (IL)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras |
RES da Dívida
S CORRENTES DOS REGIMES DE PREV IDIDENGARIOS
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos TED ——
(g) = ((a- Id) +
1h)
João Almeida Ng
Prefeito Múnicipal
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MUNICÍPIO DE ITABERABA - BAHIA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
LRF, art. 4º, 3º
Demandas Judiciais
===)
Dívidas em Processo de Reconhecimento
|Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
Descricão
|Frustação de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Abertura de créditos adicionais a partir da Reserva de
Contingência
PROVIDENCIAS
Descricao
Limitação de empenho
Discrepância de Projeções
Abertura de créditos adicionais a partir da redução de dotação
de despesa discricionárias e da Reserva de Contingência
Limitação de empenho, abertura de créditos adicionais a partir
da redução de dotação de despesa discricionárias e da Reserva
NM Onajorq
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