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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6602

Autoria

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texto original #

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"Câmara Municipal de Itaberaba
a medo > [mom
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AUTÓGRAFO maseraga-Ba, | |
Processo nº 250/2025 . >
LEINº L 036 go tree Com
DE 28 DE MAIO DE 2025 Chizcrs -Moc
Dispõe sobre a concessão de diárias para séçvidores
públicos municipais e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, no uso de suas atribuições legais/ faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
|- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais
e colaboradores de Itaberaba que, a serviço da administração pública, necessitarem se
deslocar de sua sede funcional.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| — Diária é a indenização pecuniária concedida ao servidor público municipal ou
colaborador para custear despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento,
quando houver necessidade de afastamento temporário da sede de seu exercício, em
razão do desempenho de atividades ou missões oficiais, sem natureza salarial ou
remuneratória;
| - Sede funcional é a localidade onde o servidor exerce suas atividades regularmente,
Ill — Deslocamento é a saída do servidor da sede funcional para outra localidade, em
caráter eventual, no desempenho de atividades de interesse público.
IV — Motorista Designado: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar o
servidor para desempenhar suas tarefas em local diverso da sede funcional;
V — Motorista Socorrista: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar paciente
para tratamento;
Art. 3º - Terão direito à percepção de diárias.
| - Servidores Efetivos e Comissionados;
Il - Agentes Políticos;
|Il - Colaboradores Contratados, quando expressamente autorizados pelo chefe do
Poder Executivo e com previsão contratual;
IV - Conselheiros Municipais, quando em representação oficial do Município;
V - Motorista Designado;
V! - Motorista que desempenha a função de Socorrista. [Dispositivo modificado,
através da Emenda nº 03/2025]
Municipai
| - Os representantes do setor público municipal com vínculo
(servidores com matrícula ativa);
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7
op;
" Câmara Municipal de Itaberaba
Mica memndo » WD
go
11 - Os representantes da sociedade civil ou de instituições, ainda que
sem vínculo formal com o Município, considerados colaboradores
eventuais, nos termos da legislação vigente. [Dispositivos adicionados, através da
Emenda nº 02/2025]
1 - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO
Art. 4º - A concessão de diárias observará os seguintes princípios:
| - Necessidade e justificativa do deslocamento;
Il - Economicidade e eficiência do uso dos recursos públicos;
1Il - Proporcionalidade entre o valor das diárias e os custos das localidades de destino;
IV — Transparência na concessão e na prestação de contas.
Art. 5º - As diárias serão concedidas mediante requerimento formal, contendo:
| - Justificativa do deslocamento condizente com a função exercida;
Il — Período e localidade do deslocamento;
1 — Valor previsto das despesas.
8 1º. O requerimento de diárias será analisado e autorizado pelo titular da pasta que está
vinculado o servidor;
5 2º. Quanto aos Colaboradores Contratados e Conselheiros Municipais,
caberá ao chefe do executivo municipal a autorização, exceto no caso
dos Conselheiros Municipais da Educação; |Dispositivo modificado, através da
Emenda nº 01/2025]
8 3º. O requerimento de diárias deve ser acompanhado da documentação
comprobatória, conforme regulamentação própria, quando da solicitação e da prestação
de contas da diária recebida.
ll - VALORES E PAGAMENTO
Art. 6º - Os valores das diárias serão fixados por decreto do Executivo, considerando:
|- O custo médio de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano na localidade de
destino;
| — A duração do deslocamento, permitindo pagamento proporcional em casos de meio
período;
IH — A hierarquia funcional do servidor, assegurando equidade.
Art. 7º - Os valores das diárias passam a ser os seguintes:
Valores
Cargos/Símbolos
»
Na
Câmara Municipal de Itaberaba
Câmara Municipal de 1a Dt
—— Uurenit y
E
y
»+ 4 ESTADO DA BAHIA
Ceni CNPJ 13.267.315/0001-41
Tia
Estado
R$ R$ R$
700,00 900,00 1.750,00
R$ R$
350,00 650,00
1.750,00
1.750,00
8 1º - As diárias terão reduzidas seu valor a 50% (cinquenta por cento) para viagens com
duração a superior 30 (trinta)dias e para os casos que não ocorram pernoites, a exceção
Motorista Socorrista.
Prefeito e Vice-prefeito
Secretário
Procurador
Ouvidor-Geral
Controlador Geral
Demais Cargos
Motorista Designado
Motorista Socorrista
8 2º - O pagamento das diárias será efetuado antes do deslocamento, salvo em
situações emergenciais devidamente justificadas.
Art. 8º. Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos ou
servidores de diferentes níveis de vencimento para O desempenho de uma mesma
tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por base o nível mais
alto, com exceção do Motorista Designado.
Parágrafo Único: A exceção ao Motorista Designado ocorre, visto que ele retorna à
sede funcional após o transporte do servidor ao local de destino.
Art. 9º - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 180
(cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo
Prefeito Municipal.
Art. 10 - O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por qualquer
motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o valor recebido
integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias
sob pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos.
Art. 11 - Em caso de cancelamento do deslocamento, o servidor deverá devolver
integralmente os valores recebidos em até 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado
com descontos nos seus vencimentos.
IV - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 - O servidor deverá apresentar prestação de contas no prazo de até 5 (cinco)
dias úteis após o término do deslocamento, contendo:
"a Câmara Municipal de Itaberaba
&s 2.2 ESTADO DABAHIA
Ceni! CNPJ 13.267.315/0001-41
|- Relatório das atividades realizadas;
Il - Declaração ou Certificação de participação em Reuniões, Cursos, Palestras ou outro
tipo de eventos no interesse da Prefeitura Municipal;
|| - Relatório Fotográfico da referida participação.
Parágrafo único - A não apresentação da prestação de contas ou a constatação de
irregularidades implicará no ressarcimento dos valores recebidos, aos cofres públicos da
Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com
descontos nos seus vencimentos.
V —- SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13 - O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido estará sujeito às
seguintes sanções administrativas:
|- Ressarcimento integral do valor recebido a título de diárias,
Il —- Suspensão de concessão de novas diárias por até 12 (doze) meses;
IH — Advertência formal;
IV — Outras penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de
eventual responsabilização civil, penal ou disciplinar.
VI —- TRANSPARÊNCIA
Art. 14 - Os dados sobre concessão de diárias serão publicados no Portal da
Transparência Municipal, informados no SIGA (Sistema Integrado de Gestão
Administrativa) e na prestação de contas mensal na plataforma e-TCM, contendo:
| - Nome do servidor;
Il — Cargo/função;
Ill — Finalidade do deslocamento;
IV - Localidade e período do deslocamento;
V — Valor concedido;
VI — Comprovação documental da atividade realizada, bem como relatório fotográfico.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL D
maio de 2025.
BERABA, em 28 de
Vereador
Presidente
47" Câmara Municipal de Itaberaba
te , tá ESTADO DA BAHIA
SS CNPJ 13.267.315/0001-41
EMENDA Nº 03/2025
Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 09/25 de autoria do
Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de
diárias para servidores públicos municipais e dá outras
providências (Processo nº 250/2025).
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
[]
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
L] UU dO Cl L] LU] mn
Art. 1º. O Inciso VI do Ar. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 009 de 23 de abril de 2025, de autoria
) do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º [....]
VI - Motorista que desempenha a função de Socorrista.
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A modificação do inciso VI do artigo 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025 tem por
objetivo garantir que o servidor designado formalmente para o exercício da função específica de
motorista socorrista, seja contemplado com o direito à percepção de diárias nos deslocamentos
necessários ao desempenho dessa atividade.
Esta medida visa assegurar a devida compensação pelas despesas extraordinárias com
alimentação, que são intrínsecas às atividades de socorro e atendimento emergencial,
diferenciadas da função regular de motorista. Assim, a redação do inciso Vl reconhece a
particularidade do serviço de motorista na função de socorrista e garante que a concessão do
benefício se limite àqueles motoristas que, por necessidade do serviço e mediante designação,
) estejam efetivamente atuando nesta função.
Trata-se, portanto, de uma previsão específica e restrita, que não amplia o rol de
beneficiários, mas sim regula e contempla uma situação já existente no âmbito municipal,
proporcionando segurança jurídica e valorização desses profissionais no desempenho de suas
atribuições essenciais.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
VEREADOR(ES):
QUI
E | agrovado DANO 240T. RE UVOT. |
PorBUNAN TOS
Sala Se x E E
” Presidente da CMBA
4 Câmara Municipal de Itaberaba
>
&a . 4.44 ESTADO DA BAHIA
na CNPJ 13.267.315/0001-41
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Processo nº 250/2025 - VETO OPOSTO À EMENDA
MODIFICATIVA Nº 01/2025, de autoria da vereadora
Nógma Brito, que alterou a redação do 5 2º do art. 5º do Projeto
de Lei Ordinária nº 09/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, o qual dispõe sobre a concessão de diárias aos
servidores públicos municipais e dá outras providências.
A Comissão de Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
especialmente as previstas no art. 74 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, após
análise do veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei do
Executivo nº 009/2025, manifestar-se nos seguintes termos:
O Projeto de Lei do Executivo nº 009/2025 "Dispõe sobre a concessão de diárias para
servidores públicos municipais e dá outras providências”. Durante sua tramitação, foi
apresentada e aprovada a emenda modificativa nº 01/2025 para excepcionar, da exigência de
autorização do Chefe do Executivo, a concessão de diárias aos membros dos Conselhos
Municipais de Educação.
O Prefeito Municipal, ao receber o autógrafo, vetou parcialmente a proposição,
atingindo a referida emenda, com fundamento, entre outros, na violação do princípio
constitucional da isonomia, entendendo que a dispensa de autorização apenas para um
conselho, em detrimento dos demais, caracterizaria tratamento privilegiado sem justificativa
razoável.
A presente Comissão examinou o parecer jurídico juntado aos autos, o qual concluiu
pela legitimidade do veto no que se refere à fundamentação baseada na violação da
isonomia e razoabilidade, ressaltando que não há justificativa objetiva para tratamento
diferenciado entre conselhos municipais que possuem semelhante estruturação e regime
jurídico.
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela manutenção do
veto parcial aposto ao Projeto de Lei do Executivo nº 009/2025, acolhendo integralmente os
fundamentos jurídicos expostos no parecer jurídico, e, para tanto, apresenta o incluso Projeto
de Decreto Legislativo propondo a sua aceitação.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 27/2025
Mantém o veto parcial aposto ao Projeto de Lei do
Executivo nº 009/2025.
A Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
especialmente as previstas no art. 74 do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º - Fica mantido o veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ao
Projeto de Lei Ordinária nº 09/2025, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o qual dispõe
sobre a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 08 de agosto de 2 025.
;CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA ÁMPÁIO DE OLIVEIRA
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09
idente / Relator
NÁSCIMENTO ARAGÃO R (244 felino JÁ -
embro
Membro
"4 Camara Municipal de Itaberaba
te . + ESTADO DA BAHIA
24) CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Veto Parcial ao Projeto de Lei Executivo nº 009/2025
Projeto de Lei. Iniciativa do Executivo.
Emenda Modificativa. Veto do Executivo.
Violação da Isonomia. Manutenção do Veto.
Cuida o parecer de análise de veto do poder executivo municipal à
emenda modificativa ao projeto de lei de iniciativa do que “Dispõe sobre a concessão
de diárias para servidores públicos municipais e da outras providências”.
Quando do trâmite do projeto de lei, foi proposta emenda para criar
uma exceção em relação à necessidade de autorização de diária pelo chefe do
executivo aos membros dos “Conselhos Municipais de Educação”.
A exceção foi inserida na parte final do $ 2º do artigo 5º do projeto de
lei.
Art. 5º (...) 8 2º. Quanto aos Consultores Contratados e Conselheiros Municipais,
caberá ao chefe do executivo municipal a autorização, exceto no caso dos
Conselheiros Municipais de Educação (destacado o acréscimo).
Quando de análise do autógrafo do projeto de lei, decidiu o gestor
municipal por vetar a alteração.
Em suas razões de veto, pontuou a autoridade municipal:
> Vício de iniciativa, visto a matéria referir-se à competência
exclusiva;
> Violação da Isonomia, visto atribuir um privilégio, sem
motivação jurídica razoável, a um conselho específico, em
detrimento dos demais conselheiros e servidores;
> Fragilização do controle na gestão de recursos públicos,
impossibilitando medidas de controle para que as diárias
atendam ao interesse público e à norma legal;
LD Emas
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - ltaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
"4 Camara Municipal de Itaberaba
— qua
Ye . 1 ESTADO DA BAHIA
e CNPJ 13.267.315/0001-41
> Inadequação técnica, pois não estabelece os critérios
operacionais de controle para prestação de contas.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrar a constitucionalidade do veto,
dentro do sistema de freios e contrapesos da estrutura jurídica brasileira.
É atribuição do prefeito municipal “sancionar, promulgar, vetar, fazer
publicar as leis” (Lei Orgânica, Art. 87, V).
O artigo 2º do artigo 72 da Lei Orgânica Municipal estabelece que “Se
o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os
motivos do veto”.
O veto foi justificado, conforme o entendimento da autoridade, de
forma que preencheu os requisitos legais.
Feita esta consideração inicial, é o caso de análise das razões
jurídicas do veto.
Vício de Iniciativa
Entende a autoridade que a emenda proposta no legislativo padece de
vício formal de inconstitucionalidade. Isso porque a matéria seria de iniciativa
privativa do chefe do executivo municipal.
Com todas as vênias, o argumento não procede.
É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que as
matérias de iniciativa privativa do executivo podem receber emendas quando de
sua tramitação. Apenas a iniciativa é privativa.
De outro lado, por óbvio, a alteração deve guardar pertinência
. temática e não pode alterar a substância do projeto originário. Ainda, entende-se
que, neste caso, a emenda não pode fazer aumentar despesa para o executivo.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de serem de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo leis que disponham sobre a organização e o
funcionamento da Administração Pública. Entretanto, o Poder Legislativo tem competência para
emendar o projeto de lei, desde que observada a pertinência temática e a vedação de/aumento de
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 32
o,
"Câmara Municipal de Itaberaba
MA MTI mm
“e n ty ESTADO DA BAHIA
U CNPJ 13.267.315/0001-41
despesa. (STF - RE: 1500208 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de
Julgamento: 06/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2024 PUBLIC 07-01-2025).
O conteúdo da emenda que foi objeto de veto guarda pertinência
temática com o projeto e, ainda, não implica em aumento de gastos.
Desta forma, neste ponto, tem-se que não há qualquer vício formal na
emenda ao projeto de lei.
Violação da Isonomia
A isonomia é princípio fundante de todo o ordenamento jurídico
pátrio, estando inserido em diversas passagens normativas da Constituição
Federal.
Consoante tradicional ensinamento de Celso Antônio Bandeira de
Mello, um fator de distinção apenas é válido quando existe uma razão lógica e
proporcional entre o fator de distinção e o tratamento dispensado, sob pena de
inconstitucionalidade material por violação do princípio da isonomia.
E esta fundamentação foi utilizada pela autoridade ao vetar a emenda
ao projeto de lei.
Pontuou que “A proposta cria um tratamento privilegiado e sem
justificativa objetiva para os membros do Conselho Municipal de Educação, ao
dispensá-los da exigência de autorização da autoridade competente para a
concessão de diárias, diferentemente dos demais conselheiros”.
A proposta de emenda afastaria a necessidade de autorização do
gestor municipal para as diárias apenas dos membros do Conselho Municipal de
Educação, deixando membros de outros Conselhos, com semelhante estruturação
e regime jurídico, afastados da exceção.
Efetivamente, a situação tende a caracterizar um tratamento
diferenciado sem uma justificativa proporcional e razoável. A ausência de fator de
discrímen justo ou razoável viola o princípio da isonomia e, por conseguinte,
incorre em inconstitucionalidade material. ,
LD ———>—>————— TS
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - ltaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
£* Câmara Municipal de Itaberaba
amd
sf, 64 ESTADO DA BAHIA
ps CNPJ 13.267.315/0001-41
E, no caso, efetivamente, a proposta de emenda não trouxe uma
fundamentação razoável para tratamento diferenciado para pessoas que, em tese,
estariam em uma mesma situação jurídica.
Desta forma, neste ponto, é o caso de manutenção do veto.
Fragilização de Controle e Inadequação técnica
Em relação a estes dois fundamentos, não é possível se fazer uma
valoração objetiva dos mesmos em relação ao ordenamento.
De um lado, efetivamente é necessário se fazer um controle da
concessão de diárias. De outro lado, é omissão que, talvez, possa ser suprida pelo
controle interno da municipalidade ou outras formas de controle.
Não se nega, contudo, que o afastamento da necessidade de
autorização de diárias para membros do Conselho Municipal de Educação
poderia comprometer ou, no mínimo, tornar dificultoso o controle da realização
destes gastos.
De qualquer forma, é avaliação que estaria intrinsecamente ligada ao
interesse público, de forma que compreenderia valoração subjetiva e política, de
forma que o juízo de valoração deve ser dos vereadores.
Conclusão
O veto foi exercido em conformidade com o Direito Constitucional e
nos termos da Lei Orgânica Municipal, de forma que se mostra legítimo, sendo
que, em relação aos seus fundamentos jurídicos, entende-se não haver razão ao
mencionar vício de iniciativa, bem como, em relação ao fundamento de
inadequação e fragilização da fiscalização é referível à análise de interesse público
(juízo político) e, por fim, contudo, tem-se que há razão na fundamentação do
veto no que se refere à violação do princípio da isonomia e razoabilidade.
É o caso de manutenção do veto, conforme fundamentos postos.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 01 de agosto de 2025.
sa 2
Jean Carlos Vas los Simões Pinho
OAB.
1 DD—>>——————————————
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
A, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA nal
WEI GABINETE DO PREFEITO Itaberaba
Ofício n.º 281/2025-GAB Itaberaba, 08 de julho de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Encaminhamento de Processo nº 250/2025 - Projeto de Lei do Poder
Executivo nº 09/2025 e Veto à Emenda nº 01/2025.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros desta Egrégia Casa
Legislativa, encaminho o Processo nº 250/2025, que trata do Projeto de Lei do Poder
Executivo nº 09/2025, o qual dispõe sobre a concessão de diárias para servidores
públicos municipais e dá outras providências.
Informamos que o referido Projeto foi sancionado na forma da Lei Municipal nº 1.836,
de 08 de julho de 2025, com veto à Emenda Modificativa nº 01/2025, cujas razões do
veto seguem devidamente anexadas, conforme determina a legislação vigente.
Sem mais para o momento, renoyamos fpritestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
JOÃO ALMEIDA HAS FILHO
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
Quarta-feira Câmara de Itaberaba a
13 de agosto de 2025 OE
Pag 2 - Ano Ill- Nº 531 BA DIÁRIO OFICIAL
assistechpublicacoes.com.br/app/cmitaberababa/home
EA Câmara Municipal de Itaberaba
' &
] e. ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
DECRETO LEGISLATIVO Nº 27/2025
Mantém o veto parcial aposto ao
Projeto de Lei do Executivo nº
009/2025.
j O Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no
I uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 39, inciso
a Iv, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
| Art. 1º - Fica mantido o veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo
t Municipal ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025, que dispõe sobre a
concessão de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras
providências.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberaba/BA, 13 de agosto de 2025.
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
V A E E 5: ICP Esta publicação está disponibilizada no site abaixo e assinada digitalmente pela Autoridade Certificadora conforme
MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
NA CFRTIFICADORA DIGITAL assistechpublicacoes.com.br/app/cmitaberababa/diario-oficial?year=2025
Câmara Municipal de Itaberaba
— Bia meme
< 2
Na 44 ESTADO DA BAHIA
Veni! CNPJ 13.267.315/0001-41
a
DECRETO LEGISLATIVO Nº 27/2025
Mantém o veto parcial aposto ao
Projeto de Lei do Executivo nº
009/2025.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no art. 39, inciso
IV, do Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e ele
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Fica mantido o veto parcial aposto pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ao Projeto de Lei Ordinária nº 009/2025, que dispõe sobre a
concessão de diárias aos servidores públicos municipais e dá outras
providências.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na dáta de sua puBlicação.
BRSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Itaberaba
TRABALHO E TRANSFORMAÇÃO
PROCURADORIA-GERAL
RAZÕES DO VETO
À Emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 09/2025
Câmara Municipal de Itaberaba — Estado da Bahia
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 66, 81º da Constituição Federal e da legislação
local, apresento as razões do veto à Emenda nº 01/2025 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 09/2025, que altera a redação do 82º do art. 5º da
proposição original para excluir os Conselheiros Municipais da Educação
da necessidade de autorização do Chefe do Executivo para a
concessão de diárias.
O veto se impõe pelas seguintes razões:
1. VÍCIO DE INICIATIVA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
EXECUTIVO
A emenda parlamentar interfere diretamente na organização
administrativa e na gestão de despesas públicas do Poder Executivo, ao
modificar as regras para concessão de diárias a agentes que, embora
não sejam servidores, atuam em função pública no âmbito da
Administração Municipal.
Conforme a jurisprudência consolidada do STF é de iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo legislar sobre:
* Regime jurídico de servidores ou colaboradores públicos;
e Organização e funcionamento da administração pública local:
* Criação ou modificação de despesas com impacto financeiro.
Portanto, a alteração proposta pela emenda incorre em vício
formal de iniciativa, por tratar de matéria de competência exclusiva do
Prefeito Municipal.
2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
A proposta cria um tratamento privilegiado e sem justificativa
objetiva para os membros do Conselho Municipal de Educação, ao
dispensá-los da exigência de autorização da autoridade competente
para a concessão de diárias, diferentemente dos demais conselheiros e
servidores públicos.
Essa distinção viola o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da
CF/88), na medida em que não há motivação jurídica razoável para
excepcionar apenas uma categoria de conselheiros da regra geral de
controle administrativo. A gestão pública deve pautar-se pela
uniformidade e impessoalidade no trato da coisa pública, especialmente
no que diz respeito à autorização prévia para realização de despesas
com recursos públicos.
3. FRAGILIZAÇÃO DO CONTROLE E DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DE
RECURSOS PÚBLICOS
A autorização da autoridade competente (no caso, o Chefe do
Poder Executivo ou autoridade por ele designada) é medida de controle
mínimo e necessário para a concessão de diárias, justamente para
garantir que os deslocamentos e participações estejam vinculados ao
interesse público e ao cumprimento de dever institucional.
Ão excluir os Conselheiros da Educação desse controle, a
emenda enfraquece os mecanismos de accountability, além de
potencialmente comprometer a regularidade dos atos administrativos
perante órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas dos
Municípios da Bahia (TCM/BA).
4. INADEQUAÇÃO TÉCNICA DA NORMA
Embora bem-intencionada, a emenda introduz um regime
excepcional sem definir critérios operacionais, prazos ou meios de
prestação de contas diferenciados, gerando insegurança jurídica e risco
de interpretação conflitante. Além disso, abre precedente para que
outros conselhos e órgãos colegiados pleiteiem tratamento desigual,
criando efeitos em cascata sobre o orçamento e o controle
administrativo.
5 - CONCLUSÃO
Por todos esses fundamentos -: vício de iniciativa, violação da
isonomia, risco à legalidade e à eficiência administrativa, e inadequação
técnica da norma — veto integralmente a Emenda nº 01/2025 ao Projeto
de Lei Ordinária nº 09/2025.
Ressalto que o Executivo reconhece a relevância dos Conselhos
Municipais, inclusive o da Educação, e está comprometido com sua
valorização e fortalecimento. Contudo, tal valorização deve ocorrer
dentro dos marcos legais e em respeito aos princípios constitucionais da
administração pública.
Itaberaba, 08 de julho de 2025
JOÃO ALMEIDA RENHAS FILHO
PREFE
Câmara Municipal de Itaberaba
— Amma
Wa .. 4 ESTADO DA BAHIA
ES CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER CONJUNTO
CÂMARA MUNCAL PAS com SSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE
' MENTO E FISCALIZAÇÃO
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PorBUNAN) (4 NOTOS
Ao Processo nº 250/2025 - Projeto de Lei Ordinária nº
09/2025, de autoria do Executivo Municipal, que dispõe
sobre a concessão de diárias para servidores públicos
municipais e dá outras providências.
Sala das Sessões, 23 [OS |2025
Presidente da CM/BA
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 09/2025, de iniciativa do Poder
Executivo, que versa sobre a regulamentação da concessão de diárias a servidores,
colaboradores eventuais e demais agentes públicos da Administração Pública
Municipal, estabelecendo critérios objetivos, valores, condições e procedimentos para
sua autorização, pagamento e prestação de contas.
A iniciativa do Poder Executivo está igualmente legitimada, conforme o
disposto no art. 61, 81º, inciso Il, alínea “c”, da Constituição Federal, por analogia, e
nos princípios constitucionais aplicáveis aos entes federativos, sendo da alçada do
Chefe do Executivo a proposição de normas que envolvam a organização e
funcionamento da administração pública sob sua responsabilidade, inclusive quanto
à gestão de pessoal e à concessão de vantagens de natureza funcional.
O texto apresentado observa os princípios da razoabilidade, impessoalidade,
moralidade e publicidade, e atende aos requisitos da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), no tocante à disciplina da despesa pública.
No aspecto orçamentário, a proposição trata de despesa indenizatória prevista
contratualmente e associada ao exercício funcional, respeitando os princípios da
responsabilidade fiscal. Os valores definidos na norma são compatíveis com a
realidade da Administração e seguem o princípio da economicidade.
O parecer jurídico que instrui os autos conclui pela constitucionalidade formal
e material da matéria, destacando não haver vícios de iniciativa, de legalidade ou de
técnica legislativa.
Dessa forma, ambas as comissões opinam pela regular tramitação da matéria,
recomendando sua apreciação e deliberação pelo Plenário.
Sala das Comissões, 15 de maio de 2025.
Membro
4% Câmara Municipal de Itaberaba
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Wa 4,4 ESTADO DABAHIA
VeiS CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei Executivo nº 009/2025
Projeto de Lei. Iniciativa do Executivo.
Concessão de Diárias. Constitucionalidade.
Legalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de Iniciativa do Poder
Executivo que “Dispõe sobre a concessão de diárias para servidores públicos municipais e da
outras providências”.
Consta da justificativa do Projeto de Lei que “A concessão de diárias
configura-se como instrumento indispensável para viabilizar o deslocamento de servidores
públicos, colaboradores, motoristas designados e socorristas, bem como agentes políticos e
conselheiros municipais, no exercício de missões oficiais fora da sede funcional.
O projeto de lei regulamenta a forma de concessão das diárias, a
prestação de contas e eventuais ressarcimentos.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O projeto de lei, como dito, regulamenta a concessão de diárias no
âmbito do poder executivo municipal.
Trata-se de matéria de nítido interesse local e referente à organização
administrativa do ente municipal.
Diz o artigo 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municipios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
1]
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
* Câmara Municipal de Itaberaba
cima,
Nag 4.4 ESTADO DA BAHIA
Rigs! CNPJ 13.267.315/0001-41
Assim, tem-se a competência da municipalidade para legislar sobre o
tema de diárias.
Em relação à iniciativa, o projeto de lei trata da organização
administrativa de servidores e funcionamento da administração pública, de forma
que há legitimidade do chefe do poder executivo para a proposição legislativa.
A concessão de diárias a servidores públicos é medida de
atendimento do interesse público e rotineira em todos os órgãos é entes públicos.
Em relação ao conteúdo, sem avaliação de mérito, o projeto
estabelece o procedimento para a concessão de diárias, critérios de concessão,
valores, prestação de contas, sanções administrativas e transparência.
Não há qualquer contrariedade do conteúdo do projeto de lei com a
Constituição Federal, que pudesse ensejar uma inconstitucionalidade material do
projeto de lei.
Registre-se que o projeto de lei permite a concessão de diárias a
“consultores contratados”, o que poderia ensejar discussão sobre a sua legalidade
ou mesmo proporcionalidade. Contudo, observa-se que há uma vinculação da
concessão referida a uma previsão contratual.
E é possível que um contrato administrativo traga uma previsão de
indenização ou mesmo ressarcimento destas despesas. Por conseguinte, não é
ilegal uma lei municipal estabelecer que o município pague uma despesa prevista
em contrato.
Assim, além da legitimidade da iniciativa, o projeto de lei apresenta-
se material e formalmente constitucional, além de não conter vícios de legalidade,
competindo aos vereadores a análise de seu mérito.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, estando apto à
valoração legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 15 de maio de 2025.
os Simoes Pinho
0AB.84/19.716
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
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RES
Wa 4H ESTADO DA BAHIA
24$] CNPJ 13.267.315/0001-41
EMENDA Nº 01/2025
Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 09, DE 23 DE ABRIL DE
2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que
dispõe sobre a Concessão de Diárias para Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências (Processo nº 250/2025).
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
0] [] 0 dl E [] [] L]
Art. 1º. 0 5 2º do Art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 09, de 23 de abril de 2025, passa a vigorar
com a seguinte redação:
MAR. DB .eceeeecerecresencerenersancennoo erorererronos
8 2º. Quanto aos Consultores Contratados e Conselheiros Municipais, caberá ao
chefe do executivo municipal a autorização, exceto no caso dos Conselheiros
Municipais da Educação;”
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade adequar a redação do 8 2ºdo Art. 5º do Projeto de
Lei Ordinária nº 09/2025 à Lei Municipal nº 1.460, de 05 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a
reestruturação do Conselho Municipal de Educação de Itaberaba, especialmente o disposto no Art.
3º, a saber:
“Art. 3º - Será assegurado anualmente ao Conselho, Dotação Orçamentária no valor
correspondente a 0,25% (zero virgula vinte e cinco por cento) da dotação Anual da
Secretaria Municipal de Educação totalizando ao final do ano o valor anual fixado,
repassado em 12 (doze) parcela de igual valor para manutenção e funcionamento do
Conselho, bem com as despesas de formação continuada, deslocamento e outras
obrigações necessárias ao pleno desenvolvimento de suas atividades.”
Considerando que os conselhos da área da educação possuem dotação orçamentária
própria, gerida pelo Fundo Municipal de Educação, conforme disciplinado na legislação municipal
vigente, condicionar a autorização de diárias exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo configura
ingerência indevida e afronta ao princípio da gestão democrática do ensino público.
A autonomia dos conselhos educacionais, especialmente no que diz respeito à sua
organização interna e à execução de suas atividades, deve ser respeitada para que possam exercer
suas funções institucionais com independência e efetividade, conforme prevê a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/1996).
Dessa forma, a exclusão dos Conselheiros Municipais da Educação da exigência de
autorização direta do Executivo é medida necessária para garantir a legalidade, a coerência normativa
e o fortalecimento da autonomia dos órgãos colegiados da educação no âmbito municipal.
Sendo assim, a alteração proposta não prejudica o objeto e/ou desconfigura o projeto, mas
fortalece a autonomia dos órgãos colegiados da educação, princípio elementar da gestão
democrática.
Sala das Sessões, 19 de maio de seio
Vereadora NOGMA ELIOENIA ALVES DE ANDRADE BRFFTQA HUNICIPAL DE ABERABAS ;
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ES) CNPJ 13.267.315/0001-41
EMENDA Nº 02/2025
Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 09, DE 23 DE ABRIL DE 2025 de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a
Concessão de Diárias para Servidores Públicos Municipais e dá outras
providências (Processo nº 250/2025).
“TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
LU Do O U H L] CL] U]
Ar. 1º. Fica acrescido parágrafo único ao art 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 09, de 23 de abril de
2025, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se como Conselheiros Municipais:
|- os representantes do setor público municipal com vínculo funcional (servidores
com matrícula ativa);
1 - os representantes da sociedade civil ou de instituições, ainda que sem vínculo
formal com o Município, considerados colaboradores eventuais, nos termos da
legislação vigente.”
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva tem como objetivo conceituar, no ambito do Projeto de Lei nº 09/2025,
quem são considerados Conselheiros Municipais para fins de percepção de diárias, distinguindo:
e Representantes do setor público municipal com vínculo funcional (servidores efetivos,
temporários ou comissionados);
e Representantes da sociedade civil ou de instituições, sem vínculo formal com o Município,
considerados colaboradores eventuais.
Essa definição tem por finalidade garantir segurança jurídica e clareza normativa, especialmente no
ambito dos Conselhos Municipais, que possuem composição paritária entre representantes do governo €
da sociedade civil.
No campo do Direito Administrativo, o conceito de colaborador eventual é amplamente aceito.
Conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello, trata-se de pessoa física que presta serviço sem
vínculo empregatício ou estatutário, de forma esporádica e voluntária, por interesse público. Ainda
que sem vínculo formal, esses colaboradores podem receber indenizações, como as diárias, quando
estiverem em missão oficial autorizada.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU),
que, na Decisão nº 528/2002 - Plenário, reconheceu a possibilidade de pagamento de diárias a pessoas
sem vínculo funcional, desde que haja previsão legal expressa, comprovação de interesse público e
prestação de contas.
No âmbito estadual, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) reforça
essa posição. No Parecer nº 01882/17, Processo nº 0651 3/17, o TCM/BA reconheceu que é legal a
concessão de diárias a conselheiros representantes da sociedade civil, desde que:
e Exista previsão legal específica no ordenamento municipal;
e Haja comprovação da efetiva participação em atividade institucional ou missão oficial;
e Seja garantida a prestação de contas dos valores recebidos;
e A concessão observe os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
Dessa forma, ao estabelecer claramente quem são os conselheiros municipais e sua natureza
jurídica (servidores ou colaboradores eventuais), a presente emenda assegura transparência, legalidade e
controle administrativo na aplicação dos recursos públicos destinados ao pagamento de diárias.
Sendo assim, a alteração proposta não prejudica o objeto e/ou desconfigura O projeto, mas visa
garantir segurança jurídica e clareza normativa, especialmente no âmbito dos Conselhos Municipais.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025. Que y» cAc Em
V d NOGMA EL! LVES DE ANDRAD vor.
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Presidenta
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RNA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA sat
E, GABINETE DO PREFEITO Itaberaba
Ofício n.º 182/2025-GAB Itaberaba, 29 de abril de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Solicitação de inclusão em Pauta do Projeto de Lei n.º 09/2025.
Exm.º Sr. Presidente
Cumprimentando-o cordialmente, Vossa Excelência e demais membros desta Casa
Legislativa, encaminhamos para apreciação e deliberação o Projeto de Lei nº 009/2025,
que “Dispõe sobre a Concessão de Diárias para Servidores Públicos Municipais e dá
outras providências”.
Certos de contar com a atenção e colaboração desta Casa Legislativa, renovamos
nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Marigilza Almeida Mascarenhas
Câmara Niuriipai ve itaDerada
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABERABA BA
RA
2. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
F www.itaberaba.ba.gov.br Etr era
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 009 DE 23 DE ABRIL DE 2025
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, de forma clara, objetiva e
transparente, a concessão de diárias no âmbito da Administração Pública Municipal de
Itaberaba, garantindo segurança jurídica, padronização dos procedimentos e eficiência na
gestão dos recursos públicos.
A concessão de diárias configura-se como instrumento indispensável para viabilizar o
deslocamento de servidores públicos, colaboradores, motoristas designados e socorristas,
bem como agentes políticos e conselheiros municipais, no exercício de missões oficiais fora
da sede funcional. Tal medida visa assegurar que as despesas com alimentação,
hospedagem e deslocamento urbano não onerem pessoalmente os agentes públicos,
permitindo o pleno desempenho de suas funções, em consonância com os princípios
constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa.
O Projeto estabelece critérios objetivos para a concessão das diárias, como a exigência de
requerimento formal, justificativa da necessidade do deslocamento e posterior prestação de
contas com documentação comprobatória. Também prevê sanções em caso de
descumprimento dos deveres funcionais relacionados à concessão, uso indevido ou omissão
na prestação de contas, coibindo eventuais irregularidades.
Ademais, a proposição contempla a diferenciação dos valores de acordo com a função
exercida, o destino da viagem (estado, fora do estado ou exterior) e a natureza do
deslocamento, inclusive prevendo tratamento diferenciado ao motorista socorrista, cuja
missão, muitas vezes, exige deslocamentos emergenciais e contínuos.
Ressalta-se ainda o compromisso com a transparência, mediante a obrigatoriedade de
publicação das informações sobre a concessão de diárias no Portal da Transparência, no
SIGA e nas plataformas de controle externo, em conformidade com as exigências do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA).
Portanto, diante da necessidade de disciplinar esta matéria com base na realidade
administrativa do Município de Itaberaba e nos preceitos da boa governança pública,
submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando em
sua aprovação para o aperfeiçoamento da gestão pública municipal.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital por JOAO
JOAO ALMEIDA MASCARENHAS ALMEIDA MASCARENHAS.
FLHO:51249065534 FILHO:51249065534
João Almeida Mascarenhas Filho
Prefeito Municipal
PROTOCOLO GERAL
PROC Nº 950/2025
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Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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ru: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
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CÂMARA MUNICIPAL DE 'TABZRABA-DA À
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Pk Nº250' 2025
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PROJETO DE LEI N.º 009
DE
23 DE ABRIL DE 2025 ar (a) da CMÉR
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
|- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos servidores públicos municipais e
colaboradores de Itaberaba que, a serviço da administração pública, necessitarem se
deslocar de sua sede funcional.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
| - Diária é a indenização pecuniária concedida ao servidor público municipal ou colaborador
para custear despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento, quando houver
necessidade de afastamento temporário da sede de seu exercício, em razão do
desempenho de atividades ou missões oficiais, sem natureza salarial ou remuneratória;
W — Sede funcional é a localidade onde o servidor exerce suas atividades regularmente;
HI — Deslocamento é a saída do servidor da sede funcional para outra localidade, em caráter
eventual, no desempenho de atividades de interesse público.
IV — Motorista Designado: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar o servidor
para desempenhar suas tarefas em local diverso da sede funcional;
V — Motorista Socorrista: Aquele que se desloca com a finalidade de transportar paciente
para tratamento;
Art. 3º - Terão direito à percepção de diárias:
| - Servidores Efetivos e Comissionados;
Il - Agentes Políticos;
Hi - Consultores Contratados, quando expressamente autorizados pelo chefe do Poder
Executivo e com previsão contratual;
IV - Conselheiros Municipais, quando em representação oficial do Município;
V - Motorista Designado;
VI — Motorista Socorrista.
| - CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO Y—
Art. 4º - A concessão de diárias observará os seguintes princípios:
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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| — Necessidade e justificativa do deslocamento;
H — Economicidade e eficiência do uso dos recursos públicos;
IN — Proporcionalidade entre o valor das diárias e os custos das localidades de destino;
IV — Transparência na concessão e na prestação de contas.
Art. 5º - As diárias serão concedidas mediante requerimento formal, contendo:
| — Justificativa do deslocamento condizente com a função exercida;
! — Período e localidade do deslocamento;
WI — Valor previsto das despesas.
Parágrafo Primeiro: O requerimento de diárias será analisado e autorizado pelo titular da
pasta que está vinculado o servidor;
Parágrafo Segundo: Quanto aos Consultores Contratados e Conselheiros Municipais,
caberá ao chefe do executivo municipal a autorização;
Parágrafo Terceiro: O requerimento de diárias deve ser acompanhado da documentação
comprobatória, conforme regulamentação própria, quando da solicitação e da prestação de
contas da diária recebida.
HI - VALORES E PAGAMENTO
Art. 6º - Os valores das diárias serão fixados por decreto do Executivo, considerando:
| — O custo médio de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano na localidade de
destino;
H — A duração do deslocamento, permitindo pagamento proporcional em casos de meio
período;
HI — A hierarquia funcional do servidor, assegurando equidade.
Art. 7º - Os valores das diárias passam a ser os seguintes:
Valores
Cargos/Símbolos Fora do Fora do
Estado País
Prefeito e Vice-prefeito |R$ 700,00 |R$ 900,00 |R$ 1.750,00
Secretário
Procurador
Ouvidor-Geral
Controlador Geral
Demais Cargos R$ 300,00 R$ 1.750,00
Motorista Designado |R$ 300,00 R$ 1.750,00
Motorista Socorrista R$ 100,00 Do
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.qgov.br
R$ 350,00 |R$ 650,00 |R$ 1.750,00
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x www.itaberaba.ba.gov.br
EN nam
rar PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba
$ 1º - As diárias terão reduzidas seu valor a 50% (cinquenta por cento) para viagens com
duração a superior 30 (trinta) dias e para os casos que não ocorram pemoites, a exceção
Motorista Socorrista.
$ 2º - O pagamento das diárias será efetuado antes do deslocamento, salvo em situações
emergenciais devidamente justificadas.
Art. 8º. Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos ou
servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa,
conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por base o nível mais alto, com
exceção do Motorista Designado.
Parágrafo Único: A exceção ao Motorista Designado ocorre, visto que ele retorna à sede
funcional após o transporte do servidor ao local de destino.
Art. 9º - O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a 180 (cento e
oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente autorizados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 10 - O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por qualquer
motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o valor recebido
integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob
pena de ser alcançado com descontos nos seus vencimentos.
Art. 11 - Em caso de cancelamento do destocamento, o servidor deverá devolver
integralmente os valores recebidos em até 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com
descontos nos seus vencimentos.
IV - PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 12 - O servidor deverá apresentar prestação de contas no prazo de até 5 (cinco) dias
úteis após o término do deslocamento, contendo:
I- Relatório das atividades realizadas;
H — Declaração ou Certificação de participação em Reuniões, Cursos, Palestras ou outro tipo
de eventos no interesse da Prefeitura Municipal;
WI — Relatório Fotográfico da referida participação.
Parágrafo único - A não apresentação da prestação de contas ou a constatação de
irregularidades implicará no ressarcimento dos valores recebidos, aos cofres públicos da
Prefeitura Municipal no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos
nos seus vencimentos. q
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
SRP,
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RA
= PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
o www.itaberaba.ba.gov.br
V — SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 13 - O servidor que não prestar contas no prazo estabelecido estará sujeito às seguintes
sanções administrativas:
| — Ressarcimento integral do valor recebido a título de diárias;
H — Suspensão de concessão de novas diárias por até 12 (doze) meses;
Hi — Advertência formal;
IV — Outras penalidades previstas na legislação municipal aplicável.
Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de
eventual responsabilização civil, penal ou administrativa.
VI- TRANSPARÊNCIA
Art. 14 - Os dados sobre concessão de diárias serão publicados no Portal da Transparência
Municipal, informados no SIGA (Sistema Integrado de Gestão Administrativa) e na prestação
de contas mensal na plataforma e-TCM, contendo:
| - Nome do servidor;
IH — Cargo/função;
HH — Finalidade do deslocamento;
IV — Localidade e período do deslocamento;
V — Valor concedido;
VI — Comprovação documental da atividade realizada, bem como relatório fotográfico.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 de abril de 2025.
JOAO ALMEIDA MASCARENHAS ALMEIDA MASCARENHAS PO OA,
FILHO:51249065534 FILHO:51249065534
Dados: 2025.04.24 16:22:00 -0300'
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
ávia Municipal de Governo
«AMARA MUNICIPAL DE TABERABASA
Aprovado D) tºvOT. RE 23/07. O) UVoT.
PAU, | X ( )NOTOS
Tas Sessões, 2? JOS 126
E A a TA
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Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP asaõos 000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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