| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2025 |
| Date | 2025-04-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO LUAR DE ITABERABA, POPULARMENTE CONHECIDO COMO LOTEAMENTO COLORADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 6604 |
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4" Câmara Municipal de Itaber; Co 2 — &y ESTADO DA BAHIA Ness CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo nº 367/2025 LEINº /034 DE 27 DE AGOSTO DE 2025 Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de Itaberaba e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Busca Ativa Escolar no Município de Itaberaba com o objetivo de identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão, promovendo seu acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino. Art. 2º A Estratégia de Busca Ativa Escolar será implementada em regime de colaboração entre os órgãos das áreas de educação, assistência social, saúde, direitos humanos e outras que se fizerem necessárias. Art. 3º São objetivos da Estratégia: | - Identificar e mapear, de forma proativa, os estudantes fora da escola ou em risco de evasão; Il - Realizar busca ativa e visitas domiciliares; Ill - Garantir a matrícula, permanência e aprendizagem dos estudantes; IV - Promover ações integradas entre as secretarias municipais e demais órgãos e entidades da sociedade civil. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê Intersetorial da Busca Ativa Escolar, responsável pela articulação das ações intersetoriais e monitoramento da Estratégia. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo os responsáveis pela coordenação, composição do comitê, fluxos operacionais e demais providências para sua efetiva execução. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 27 de agosto de 2025. Vereador GERSON ALMEIDA DE JESU Presidente TS — (Mime, A Wes CNey a 267 s1sio0or-a1 PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO Processo nº 367/2025 - Projeto de Lei do Executivo nº 14/2025 - Institui a “Estratégia de Busca Ativa Escolar” no âmbito do Município de Itaberaba. Tia O presente Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, tem por finalidade implementar a Estratégia de Busca Ativa Escolar para identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes fora da escola ou em risco de evasão, assegurando o pleno acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino. A matéria é de interesse local e está prevista na competência municipal de legislar sobre educação e garantir o direito à escolarização, conforme arts. 7º, o inciso |, 8º, inciso V, e 166 da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é legítima do Prefeito, nos termos do art. 66, incisos le Il, da LOM, por tratar de organização administrativa e execução de políticas públicas. O parecer jurídico anexo concluiu que o projeto está de acordo com a Lei Orgânica Municipal, não havendo vícios de legalidade ou de iniciativa, estando ainda alinhado às diretrizes da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e da Lei nº 9394/1996 (LDB), aplicáveis supletivamente. A Comissão de Cultura, considerando o caráter formativo e inclusivo da proposta, reconhece a relevância da medida para a valorização da educação como instrumento de desenvolvimento cultural e social. Diante do exposto, esta Comissão opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 014/2025, remetendo ao Plenário para apreciação do mérito. Sala das Comissões, 14 de agosto de 2025. EDUCAÇÃO DAISE SANTOS OLÍVEIRA GOMES Presidente Ê VALTE IRA SILVA Memb MM My IVEIRA SILVA NOGMA euoendves DE ANDRADE Membro (o) Membro CAMARA MUNICIPAL DE HABERABA-BA, Aprovado DJ tºVOT. 123/07. HH UNOT. f* Câmara Municipal de Itaberaba tai 3 Vw 42 ESTADO DABAHIA Vaisf CNPJ 13.267.315/0001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei Executivo nº 014/2025 Projeto de Lei. Iniciativa do Executivo. Evasão Escolar. Controle. Constitucionalidade. Legalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo que institui “Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de Itaberabe”. Afirma o proponente que O projeto de lei tem por objetivo a estratégia de “identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em risco de evasão, promovendo o pleno acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino”. Ainda registra a justificativa do projeto de lei que “A evasão escolar é um fenômeno que compromete diretamente O desenvolvimento social, econômico e cultural do município” e que a “busca ativa” é uma metodologia já reconhecida mundialmente. A realização da busca ativa ocorrerá em regime de colaboração “entre os órgãos das áreas de educação, assistência social, saúde, direitos humanos e outras que se fizerem necessárias”. Delimitada a matéria, passamos à emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que O presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O projeto de lei, como dito, estabelece a estratégia da “busca ativa” que seria uma ação coordenada entre diversos órgãos e setores para à identificação de situações de irregularidade na assiduidade escolar. Trata-se de matéria de nítido interesse local e referente à organização administrativa do ente municipal. di LET Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 f" Câmara Municipal de Itaberaba am VEsSÁ Srs sor smorar Diz o artigo 30 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Assim, tem-se a competência da municipalidade para legislar sobre o tema. Em relação à iniciativa, O projeto de lei trata da organização administrativa no sentido de executar uma estratégia de busca ativa de alunos que estejam com irregularidade de presença ou comparecimento na rede de ensino municipal. Em relação ao conteúdo, não há qualquer ilegalidade, sendo que, em verdade, tem-se que o executivo sequer precisaria de uma legislação para realizar a mencionada “busca ativa” dos alunos, pois é uma obrigação do Poder Público a tutela e promoção dos direitos fundamentais das crianças € adolescentes, dentre os quais está o da educação. Assim, além da legitimidade da iniciativa, o projeto de lei apresenta- se material e formalmente constitucional, além de não conter vícios de legalidade, competindo aos vereadores a análise de seu mérito. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que O projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, estando apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 07 de agosto de 2025. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ri e GABINETE DO PREFEITO Itaberaba Ofício n.º 304/2025-GAB ltaberaba, 24 de julho de 2025. CEMTABERABA BA Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus : “o TG. OLO GERAL D.D Presidente da Câmara Municipal “o PROC NºZ62) 2029 Nesta | «Aa a: ce vid (o pia E ” A Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 14/2025. ] Exm.º. Sr. Presidente, Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 14, de 16 de julho de 2025, que “Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de Itaberaba e dá outras providências”. A referida proposição tem como objetivo identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em risco de evasão escolar, promovendo ações intersetoriais que assegurem o pleno acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino municipal. Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação do presente Projeto, nos termos do Regimento Interno desta Casa, para que possamos implementar, com a brevidade possível, as ações propostas. Sem mais para o momento, renovo meus votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, «Amara Mui vo taberMba | GIL ZA ALMEIDA MASCARENHA 28 RECEIO EM oy: sh SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO Servidor (») CMYBA Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br tl; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 014 DE 16 DE JULHO DE 2025 O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no ambito do Município de Itaberaba, a Estratégia de Busca Ativa Escolar, com o objetivo de identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em risco de evasão, promovendo o pleno acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino. A evasão escolar é um fenômeno que compromete diretamente O desenvolvimento social, econômico e cultural do município, afetando não apenas O presente, mas sobretudo o futuro de nossa sociedade. A busca ativa escolar é uma metodologia já recomendada por organismos nacionais e internacionais, como o UNICEF, que consiste na articulação intersetorial entre as áreas da educação, assistência social, saúde, direitos humanos, dentre outras, com foco na identificação e no acompanhamento de estudantes em situação de vulnerabilidade educacional. O Município de Itaberaba, atento à necessidade de fortalecer suas políticas públicas educacionais, compreende que não basta ofertar vagas: é preciso garantir que todas as crianças e adolescentes de seu território estejam devidamente matriculados, frequentando as aulas e aprendendo. A instituição da Estratégia de Busca Ativa Escolar por meio de lei municipal se justifica também como instrumento para conferir segurança jurídica às ações intersetoriais, organizando de forma coordenada as competências dos diversos órgãos municipais e promovendo a participação da sociedade civil, conforme disposto nos artigos do presente Projeto. A criação do Comitê Intersetorial da Busca Ativa Escolar, previsto no art. 4º, será essencial para a articulação e monitoramento das ações, garantindo maior efetividade à política pública e possibilitando a elaboração de fluxos, protocolos e ações integradas. Diante do exposto, encaminha-se O presente Projeto e Lei para apreciação e aprovação dos nobres membros do Poder Legislativo relevância social e do interesse público que representa para O municípi Atenciosamente, Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPS 13.71 eaRTODO 1-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia | e-méáil — prefeitomDitaberasa .ba.gov.br SE? vamos E Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba E www .itaberaba.ba.gov.br eta PROJETO DE LEI N.º 014 ARA NL 17 2 CETAEESABA BA Po PooTE OLO GERAL DE » PROU NGS! 205 | rm 28/02 €s Í nng Bosco O 16 DE JULHO DE 2025 EAR E | ! o t Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de Itaberaba e dá outras providências. Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Busca Ativa Escolar no Município de Itaberaba com O objetivo de identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão, promovendo seu acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino. Art. 2º A Estratégia de Busca Ativa Escolar será implementada em regime de colaboração entre os órgãos das áreas de educação, assistência social, saúde, direitos humanos e outras que se fizerem necessárias. Art. 3º São objetivos da Estratégia: | — Identificar e mapear, de forma proativa, os estudantes fora da escola ou em risco de evasão; Il - Realizar busca ativa e visitas domiciliares, W — Garantir a matrícula, permanência e aprendizagem dos estudantes; IV — Promover ações integradas entre as secretarias municipais e demais órgãos e entidades da sociedade civil. Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê Intersetorial da Busca Ativa Escolar, responsável pela articulação das ações intersetoriais e monitoramento da Estratégia. , 0 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará est Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, definindo os responsáveis pela coordena: 36, composição do comitê, fluxos operacionais e demais providências para sua efefiva exgcução Art. 6º Esta Lei entra em vigor nafdata le sua ublicação. ! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BAI | Aprovado 1"VOT. 22407.) UNOT. | PorUNAN (x (NO IRD Poa EaD AE] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA b MARI ASCARENHAS Zecretária Municipal de Governo : Vea DD Eros | - Sa I2oas JACIELMA VIEIRA SANTOS SILVA | : Secretária Municipal de Educação e. Presidente da CMBA | Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 a CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitomitaberaba.ba.gov.br