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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-04-03
EmentaDISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO LOTEAMENTO LUAR DE ITABERABA, POPULARMENTE CONHECIDO COMO LOTEAMENTO COLORADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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texto original #

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4" Câmara Municipal de Itaber;
Co 2
— &y ESTADO DA BAHIA
Ness CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo nº 367/2025
LEINº /034
DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do
Município de Itaberaba e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Busca Ativa Escolar no Município de Itaberaba
com o objetivo de identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e
adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão, promovendo seu
acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino.
Art. 2º A Estratégia de Busca Ativa Escolar será implementada em regime de
colaboração entre os órgãos das áreas de educação, assistência social, saúde,
direitos humanos e outras que se fizerem necessárias.
Art. 3º São objetivos da Estratégia: | - Identificar e mapear, de forma proativa, os
estudantes fora da escola ou em risco de evasão; Il - Realizar busca ativa e visitas
domiciliares; Ill - Garantir a matrícula, permanência e aprendizagem dos
estudantes; IV - Promover ações integradas entre as secretarias municipais e demais
órgãos e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê Intersetorial da Busca
Ativa Escolar, responsável pela articulação das ações intersetoriais e monitoramento
da Estratégia.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, definindo os responsáveis pela coordenação, composição do comitê, fluxos
operacionais e demais providências para sua efetiva execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, em 27
de agosto de 2025.
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESU
Presidente
TS
— (Mime,
A
Wes CNey a 267 s1sio0or-a1
PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO
Processo nº 367/2025 - Projeto de Lei do
Executivo nº 14/2025 - Institui a “Estratégia de
Busca Ativa Escolar” no âmbito do Município de
Itaberaba.
Tia
O presente Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo, tem por
finalidade implementar a Estratégia de Busca Ativa Escolar para identificar,
registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes fora da escola ou em
risco de evasão, assegurando o pleno acesso, permanência e aprendizagem na
rede pública de ensino.
A matéria é de interesse local e está prevista na competência municipal de
legislar sobre educação e garantir o direito à escolarização, conforme arts. 7º,
o inciso |, 8º, inciso V, e 166 da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa é legítima do
Prefeito, nos termos do art. 66, incisos le Il, da LOM, por tratar de organização
administrativa e execução de políticas públicas.
O parecer jurídico anexo concluiu que o projeto está de acordo com a Lei
Orgânica Municipal, não havendo vícios de legalidade ou de iniciativa, estando
ainda alinhado às diretrizes da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e da Lei nº
9394/1996 (LDB), aplicáveis supletivamente.
A Comissão de Cultura, considerando o caráter formativo e inclusivo da
proposta, reconhece a relevância da medida para a valorização da educação como
instrumento de desenvolvimento cultural e social.
Diante do exposto, esta Comissão opina pela regular tramitação do
Projeto de Lei nº 014/2025, remetendo ao Plenário para apreciação do mérito.
Sala das Comissões, 14 de agosto de 2025.
EDUCAÇÃO
DAISE SANTOS OLÍVEIRA GOMES
Presidente
Ê
VALTE IRA SILVA
Memb
MM
My
IVEIRA SILVA NOGMA euoendves DE ANDRADE
Membro (o)
Membro
CAMARA MUNICIPAL DE HABERABA-BA,
Aprovado DJ tºVOT. 123/07. HH UNOT.
f* Câmara Municipal de Itaberaba
tai 3
Vw 42 ESTADO DABAHIA
Vaisf CNPJ 13.267.315/0001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei Executivo nº 014/2025
Projeto de Lei. Iniciativa do Executivo. Evasão
Escolar. Controle. Constitucionalidade.
Legalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de Iniciativa do Poder
Executivo que institui “Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de
Itaberabe”.
Afirma o proponente que O projeto de lei tem por objetivo a estratégia
de “identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes que estejam fora da
escola ou em risco de evasão, promovendo o pleno acesso, permanência e aprendizagem na rede
pública de ensino”.
Ainda registra a justificativa do projeto de lei que “A evasão escolar é um
fenômeno que compromete diretamente O desenvolvimento social, econômico e cultural do
município” e que a “busca ativa” é uma metodologia já reconhecida mundialmente.
A realização da busca ativa ocorrerá em regime de colaboração “entre
os órgãos das áreas de educação, assistência social, saúde, direitos humanos e
outras que se fizerem necessárias”.
Delimitada a matéria, passamos à emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que O presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O projeto de lei, como dito, estabelece a estratégia da “busca ativa”
que seria uma ação coordenada entre diversos órgãos e setores para à
identificação de situações de irregularidade na assiduidade escolar.
Trata-se de matéria de nítido interesse local e referente à organização
administrativa do ente municipal. di
LET
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
f" Câmara Municipal de Itaberaba
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VEsSÁ Srs sor smorar
Diz o artigo 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, tem-se a competência da municipalidade para legislar sobre o
tema.
Em relação à iniciativa, O projeto de lei trata da organização
administrativa no sentido de executar uma estratégia de busca ativa de alunos
que estejam com irregularidade de presença ou comparecimento na rede de
ensino municipal.
Em relação ao conteúdo, não há qualquer ilegalidade, sendo que, em
verdade, tem-se que o executivo sequer precisaria de uma legislação para realizar
a mencionada “busca ativa” dos alunos, pois é uma obrigação do Poder Público a
tutela e promoção dos direitos fundamentais das crianças € adolescentes, dentre
os quais está o da educação.
Assim, além da legitimidade da iniciativa, o projeto de lei apresenta-
se material e formalmente constitucional, além de não conter vícios de legalidade,
competindo aos vereadores a análise de seu mérito.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que O projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, estando apto à
valoração legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 07 de agosto de 2025.
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ri e
GABINETE DO PREFEITO Itaberaba
Ofício n.º 304/2025-GAB ltaberaba, 24 de julho de 2025.
CEMTABERABA BA
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus : “o TG. OLO GERAL
D.D Presidente da Câmara Municipal “o PROC NºZ62) 2029
Nesta | «Aa a: ce
vid (o pia E ” A
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 14/2025.
] Exm.º. Sr. Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação e deliberação dessa Egrégia Casa
Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº 14, de 16 de julho de 2025, que “Institui a
Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de Itaberaba e dá
outras providências”.
A referida proposição tem como objetivo identificar, registrar, controlar e acompanhar
crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em risco de evasão escolar,
promovendo ações intersetoriais que assegurem o pleno acesso, permanência e
aprendizagem na rede pública de ensino municipal.
Diante da relevância da matéria, solicito a apreciação do presente Projeto, nos termos
do Regimento Interno desta Casa, para que possamos implementar, com a brevidade
possível, as ações propostas.
Sem mais para o momento, renovo meus votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
«Amara Mui vo taberMba | GIL ZA ALMEIDA MASCARENHA
28 RECEIO EM oy: sh SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Servidor (») CMYBA
Av Rio Branco, 617 « Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
www.itaberaba.ba.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 014 DE 16 DE JULHO DE 2025
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no ambito do Município de Itaberaba,
a Estratégia de Busca Ativa Escolar, com o objetivo de identificar, registrar, controlar e
acompanhar crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em risco de evasão,
promovendo o pleno acesso, permanência e aprendizagem na rede pública de ensino.
A evasão escolar é um fenômeno que compromete diretamente O desenvolvimento social,
econômico e cultural do município, afetando não apenas O presente, mas sobretudo o futuro
de nossa sociedade. A busca ativa escolar é uma metodologia já recomendada por
organismos nacionais e internacionais, como o UNICEF, que consiste na articulação
intersetorial entre as áreas da educação, assistência social, saúde, direitos humanos, dentre
outras, com foco na identificação e no acompanhamento de estudantes em situação de
vulnerabilidade educacional.
O Município de Itaberaba, atento à necessidade de fortalecer suas políticas públicas
educacionais, compreende que não basta ofertar vagas: é preciso garantir que todas as
crianças e adolescentes de seu território estejam devidamente matriculados, frequentando
as aulas e aprendendo.
A instituição da Estratégia de Busca Ativa Escolar por meio de lei municipal se justifica
também como instrumento para conferir segurança jurídica às ações intersetoriais,
organizando de forma coordenada as competências dos diversos órgãos municipais e
promovendo a participação da sociedade civil, conforme disposto nos artigos do presente
Projeto.
A criação do Comitê Intersetorial da Busca Ativa Escolar, previsto no art. 4º, será essencial
para a articulação e monitoramento das ações, garantindo maior efetividade à política
pública e possibilitando a elaboração de fluxos, protocolos e ações integradas.
Diante do exposto, encaminha-se O presente Projeto e Lei para apreciação e aprovação
dos nobres membros do Poder Legislativo relevância social e do
interesse público que representa para O municípi
Atenciosamente,
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPS 13.71 eaRTODO 1-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia | e-méáil — prefeitomDitaberasa .ba.gov.br
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Ez PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba
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PROJETO DE LEI N.º 014 ARA NL 17 2 CETAEESABA BA
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Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do
Município de Itaberaba e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Estratégia de Busca Ativa Escolar no Município de Itaberaba com O
objetivo de identificar, registrar, controlar e acompanhar crianças e adolescentes que estão
fora da escola ou em risco de evasão, promovendo seu acesso, permanência e
aprendizagem na rede pública de ensino.
Art. 2º A Estratégia de Busca Ativa Escolar será implementada em regime de colaboração
entre os órgãos das áreas de educação, assistência social, saúde, direitos humanos e outras
que se fizerem necessárias.
Art. 3º São objetivos da Estratégia: | — Identificar e mapear, de forma proativa, os estudantes
fora da escola ou em risco de evasão; Il - Realizar busca ativa e visitas domiciliares, W —
Garantir a matrícula, permanência e aprendizagem dos estudantes; IV — Promover ações
integradas entre as secretarias municipais e demais órgãos e entidades da sociedade civil.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê Intersetorial da Busca Ativa
Escolar, responsável pela articulação das ações intersetoriais e monitoramento da
Estratégia. ,
0 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará est Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias,
definindo os responsáveis pela coordena: 36, composição do comitê, fluxos operacionais e
demais providências para sua efefiva exgcução
Art. 6º Esta Lei entra em vigor nafdata le sua ublicação. ! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BAI
| Aprovado 1"VOT. 22407.) UNOT. |
PorUNAN (x (NO
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
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MARI ASCARENHAS
Zecretária Municipal de Governo : Vea DD Eros |
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JACIELMA VIEIRA SANTOS SILVA | :
Secretária Municipal de Educação e. Presidente da CMBA |
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 a
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitomitaberaba.ba.gov.br

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