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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-07-16
Ementa"REGULAMENTA OS ARTIGOS 206 A 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS FEDERAIS 9.394/96, 13.005/14 E 14.113/20", PARA INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO ENSINO E APRENDIZAGEM, COM APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADAS DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RESULTADOS DOS INDICADORES INSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO, COM CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id6606

Autoria

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Câmara Municipal de Itaberab
— « Aedo
Was. 44 ESTADO DA BAHIA
Reis CNPJ 13.267.315/0001-41
AUTÓGRAFO
Processo nº 366/2025
Ão
PRESENTE LEI
LEINº 1.840
DE 27 DE AGOSTO DE 2025
"Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis
Federais 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20”, para instituir
Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem,
com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do
Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos
indicadores institucionais da Educação, com concessão de
incentivo financeiro e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo Financeiro para qualificação do ensino
e aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do
Profissional do Magistério de Itaberaba.
Parágrafo único - O incentivo financeiro será pago a equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação, aos diretores, vice-diretores, equipe pedagógica
das escolas e aos professores das Turmas Escolas que tiverem crescimento nos
resultados do SAEB-IDEB nos anos de 2025 e 2027.
Art. 2º. Fica assegurado aos profissionais do magistério o recebimento em única
parcela no exercício do ano de divulgação do resultado do IDEB, os seguintes
valores:
Il. O valor de R$200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,10 pontos
referente à Escola de lotação;
H. O valor de R$400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,20 pontos
referente à Escola de lotação;
HI. O valor de R$600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de
0,30 pontos
referente à Escola de lotação;
IV. O valor de R$800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,40 pontos
referente à Escola de lotação;
V. O valor de R$1.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de
0,50 pontos
referente à Escola de lotação;
VI. O valor de R$1.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de
0,60 pontos
referente à Escola de lotação;
VII. O valor de R$1.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de
0,70 pontos
referente à Escola de lotação;
VIII. O valor de R$1.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,80 pontos
referente à Escola de lotação;
IX. O valor de R$1.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,90 pontos
referente à Escola de lotação;
X. O valor de R$2.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,00 pontos
referente à Escola de lotação; 7
4º" Câmara Municipal de Itaberaba
o E. . E) ESTADO DA BAHIA
ES 4 CNPJ 13.267.315/0001-41
XI. O valor de R$2.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,10 pontos
referente à Escola de lotação;
XII. O valor de R$2.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,20 pontos
referente à Escola de lotação;
XIH. O valor de R$2.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,30 pontos
referente à Escola de lotação;
XIV. O valor de R$2.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,40 pontos
referente à Escola de lotação;
XV. O valor de R$3.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,50 pontos
referente à Escola de lotação;
XVI. O valor de R$3.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,60 pontos
referente à Escola de lotação;
XVII. O valor de R$3.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,70 pontos
referente à Escola de lotação;
XVIII. O valor de R$3.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,80 pontos
referente à Escola de lotação;
XIX. O valor de R$3.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,90 pontos
referente à Escola de lotação;
XX. O valor de R$4.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,00 pontos
referente à Escola de lotação;
XXI. O valor de R$4.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,10 pontos
referente à Escola de lotação;
XXI. O valor de R$4.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,20 pontos
referente à Escola de lotação;
XXIH. O valor de R$5.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,30 pontos
referente à Escola de lotação;
XXIV. O valor de R$6.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,40 pontos
referente à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$7.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,50 pontos
referente à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$8.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,75 pontos
referente à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$9.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 3,00 pontos
referente à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$10.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB acima de 3,10
pontos referente à Escola de lotação.
81º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica da Secretária de Educação,
porém para a média geral do Município.
82º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica das Escolas, Diretores e Vice-
diretores das Escolas.
pe
“a Câmara Municipal de Itaberaba
Mamas 3
Ng .. 44 ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.315/0001-41
83º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a redefinir por Decreto,
aumentando até 50% do valor previsto neste artigo, desde que o Município de as
seja classificado entre as 05 primeiras notas do IDEB no Estado da Bahia.
Art. 3º. Os valores de incentivos previstos nesta lei constituem remuneração
temporária, porém não incorporam aos vencimentos ou remuneração mensal e
efetiva dos beneficiados, não integra nem se incorpora aos vencimentos,
remunerações, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não serão
considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício.
Art. 4º- Os valores previstos nesta lei serão pagos em parcela única no mês de
setembro após divulgação dos resultados da avaliação SAEB-IDEB.
Art. 5º- Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta
Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual
- LOA para o exercício financeiro do ano de divulgação dos resultados, utilizando os
recursos e registros contábeis da cota do FUNDEB 70%.
Parágrafo único. A utilização do recurso respeitará a previsão do artigo 8º e
parágrafo único da Lei Complementar 101 e também da Lei Federal nº. 14.113/2020.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
agosto de 2025.
ON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
Vereador
Câmara Municipal de Itaberaba
—— aa,
Nx. 4% ESTADO DA BAHIA sy
VeiS CNPJ 13.267.315/0001-41 (LA
EMENDA Nº 01/2025
Processo nº 366/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 13
de 16 de julho de 2025 de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que “Regulamenta os Artigos 206 a 212-
A da Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96,
13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo à
Qualificação do Ensino e Aprendizagem, — com
aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do
Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos
indicadores institucionais da Educação, com concessão de
incentivo financeiro e dá outras providências.”
>>>
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO
LU] Do UU EH E L] LU] []
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Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 16 de julho de 2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da
Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa
de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e
capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos
indicadores institucionais da Educação, com concessão de
incentivo financeiro e dá outras providências, passa a vigorar com à seguinte redação:
Parágrafo único: O incentivo financeiro será pago à equipe pedagógica da
Secretaria Municipal de Educação, aos diretores, vice-diretores, equipe
pedagógica das escolas e aos professores das turmas escolas que tiverem
crescimento nos resultados do SAEB-IDEB nos anos de 2025 e 2027, bem como
no Índice de Melhoria da Educação - IMED, conforme o crescimento do
indicador em relação ao ano anterior dos resultados do Sistema de Avaliação
Baiano da Educação - SABE, a cada ano.
Art. 2º. O Art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 16 de julho de 2025, de autoria do Poder
Executivo Municipal, que regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis
Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo à Qualificação
do Ensino e Aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do
Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação,
com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º. Os valores previstos nesta lei serão pagos em parcela única no mês de
setembro após divulgação dos resultados da avaliação SAEB-IDEB e no mês de
janeiro de cada ano para o incentivo de crescimento do Índice de Melhoria
da Educação - IMED, realizada com base nos resultados oficiais divulgados
pela Secretaria Estadual de Educação da Bahia, em conformidade com a Lei
Complementar Estadual nº 53/2022.
A
£* Câmara Municipal de Itaberaba
“ E
Rg +, ESTADO DA BAHIA
VeriS CNPJ 13.267.315/0001-41
Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa alinhar o Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e
Aprendizagem ao sistema de financiamento educacional instituído pela Lei Complementar
Estadual nº 53, de 31 de agosto de 2022, que destina progressivamente até 18% da cota-parte
do ICMS dos municípios ao IMED, composto, entre outros fatores, pelo Indicador de
Alfabetização do 2º ano do Ensino Fundamental.
O Município de Itaberaba apresentou evolução positiva no IMED:
e Índice 2023 (repasse 2024): 0,0786187
e Índice 2024 (repasse 2025): 0,0833697
e Crescimento: 0,0047510
Esse avanço refletiu diretamente na arrecadação municipal. Em 2024, Itaberaba
arrecadou R$ 28.589.322,63 por meio do ICMS, dos quais R$ 7.539.492,40 foram provenientes
especificamente do Indicador de Melhoria da Educação - IMED, representando 26,37% do total.
No primeiro trimestre de 2025, a arrecadação já alcançou R$ 15.254.358,43, sendo R$
4.126.629,51 oriundos do IMED, o que equivale a 27,05% do total arrecadado. Isso representa
um crescimento de 0,68% em relação a 2024, demonstrando a crescente relevância do
desempenho educacional como fator determinante para as finanças do Município.
Diante desse cenário, nada mais justo bonificar os professores, responsáveis diretos
pela elevação dos resultados do IMED, valorizando seu trabalho e incentivando a continuidade
dos avanços, especificamente na alfabetização.
A experiência exitosa do Estado do Ceará, reconhecido nacionalmente como
referência, comprova a eficácia dessa política: em 2025, 85,3% das crianças do 2º ano foram
alfabetizadas, superando a média nacional de 59,2%, segundo o Indicador Criança Alfabetizada
(ICA/MEC). Esse modelo inspirou a criação do ICMS Educacional e do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada, hoje adotado em todo o país.
Sendo assim, a alteração proposta não prejudica o objeto e/ou desconfigura o projeto,
e sim, fortalece a estratégia de premiar resultados, motivar professores e ampliar os recursos
municipais, consolidando um ciclo virtuoso de qualidade da educação, valorização do magistério
e justiça na distribuição dos recursos públicos.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
Vereadora NOGMA ELK IA ALVES DE ANDRADE BRITO
Nogma”
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Rejeitado LJ ASVOT. CJ2VOT. HH UVOT.
PorLJUNANZOS ( Kos(
4 Câmara Municipal de Itaberaba
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Wisdf SPP ze sslooor ar ,
EMENDA Nº 02/2025
Processo nº 366/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 13
de 16 de julho de 2025 de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que "Regulamenta os Artigos 206 a 212-
A da Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96,
13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo E]
Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com
aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do
Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos
indicadores institucionais da Educação, com concessão de
incentivo financeiro e dá outras providências.”
1] ——>————————————————
TIPO DE EMENDA
ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA
o o E o
DISPOSITIVO EMENDADO
TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA | INCISO
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Art, 4º. Fica acrescido 5 4º ao Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 16 de julho de 2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da
Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa
de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e
capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos
indicadores institucionais da Educação, com concessão de
incentivo financeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
8 4º. Fica instituída bonificação específica aos professores
alfabetizadores do 2º ano da rede municipal de ensino, a ser paga em
parcela única no exercício subsequente à divulgação do resultado
oficial do Índice de Melhoria da Educação - IMED, conforme o
crescimento do indicador em relação ao ano anterior, nos seguintes
valores:
|- R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de crescimento do IMED acima
de 0,004800;
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de crescimento do IMED
acima de 0,004900;
WI - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de crescimento do IMED
acima de 0,005000;
Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
USTIFICATIVA
A presente emenda visa alinhar o Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e
Aprendizagem ao sistema de financiamento educacional instituído pela Lei Complementar
ERA a e.
3 Câmara Municipal de Itaberaba
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Se. 22 ESTADO DA BAHIA
4 CNPJ 13.267.315/0001-41
Estadual nº 53, de 31 de agosto de 2022, que destina progressivamente até 18% da cota-parte
do ICMS dos municípios ao IMED, composto, entre outros fatores, pelo Indicador de
Alfabetização do 2º ano do Ensino Fundamental.
O Município de Itaberaba apresentou evolução positiva no IMED:
e Índice 2023 (repasse 2024): 0,0786187
e Índice 2024 (repasse 2025): 0,0833697
e Crescimento: 0,0047510
Esse avanço refletiu diretamente na arrecadação municipal. Em 2024, Itaberaba
arrecadou R$ 28.589.322,63 por meio do ICMS, dos quais R$ 7.539.492,40 foram provenientes
especificamente do Indicador de Melhoria da Educação - IMED, representando 26,37% do total.
No primeiro trimestre de 2025, a arrecadação já alcançou R$ 15.254.358,43, sendo R$
4.126.629,51 oriundos do IMED, o que equivale a 27,05% do total arrecadado. Isso representa
um crescimento de 0,68% em relação a 2024, demonstrando a crescente relevância do
desempenho educacional como fator determinante para as finanças do Município.
Importante destacar que não haverá impacto financeiro nem aumento de despesas,
visto que, conforme o Relatório de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2025, o índice de
aplicação em profissionais da educação encontra-se em 61,15%, abaixo do mínimo
constitucional de 70%. Além disso, considerando que 33 turmas participaram da avaliação em
2024, o pagamento da maior bonificação (R$ 600,00) alcançaria aproximadamente 66
professores, representando um custo de R$ 39.600,00, ou seja, apenas 0,52% da arrecadação do
ICMS Educacional do período.
Dessa forma, a medida é plenamente sustentável, justa e proporcional, destinando uma
fração mínima do recurso adicional conquistado com o crescimento do IMED para valorizar os
professores alfabetizadores, responsáveis diretos pelos resultados que fortalecem as finanças
municipais.
A experiência do Ceará, referência nacional em alfabetização, demonstra que políticas
de cooperação e bonificação docente são determinantes para alcançar resultados expressivos.
Em 2025, 85,3% das crianças cearenses do 2º ano estavam alfabetizadas, superando a média
nacional de 59,2%, conforme o Indicador Criança Alfabetizada (MEC). Diante desse cenário, nada
mais justo bonificar os professores, responsáveis diretos pela elevação dos resultados do IMED,
valorizando seu trabalho e incentivando a continuidade dos avanços, especificamente na
alfabetização.
A experiência exitosa do Estado do Ceará, reconhecido nacionalmente como
referência, comprova a eficácia dessa política: em 2025, 85,3% das crianças do 2º ano foram
alfabetizadas, superando a média nacional de 59,2%, segundo o Indicador Criança Alfabetizada
(ICA/MEC). Esse modelo inspirou a criação do ICMS Educacional e do Compromisso Nacional
Criança Alfabetizada, hoje adotado em todo o país.
Sendo assim, a alteração proposta não prejudica o objeto e/ou desconfigura o projeto,
e sim, fortalece a estratégia de premiar resultados, motivar professores e ampliar os recursos
municipais, consolidando um ciclo virtuoso de qualidade da educação, valorização do magistério
e justiça na distribuição dos recursos públicos.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 202
Vereadora NOGMA EL IA ALVES DE ANDRADE
“Pró Nogma” CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Rejeitado E] 12VOT.C)2VOT. BB UVOT.
PorJUNANI 09 ( xos( NOTOS
4% Câmara Municipal de Itaberaba
PARECER CONJUNTO
DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS,
MENTO E FISCALIZAÇÃO
CÂMARA MUNK 17AL DE ITABERABA-BA
Aprovado 1 1ºv0T.D)2N0T. BE UNO. Processo nº 366/2025 - Projeto de Lei do Executivo nº
PorlunaN) 4 xa WOTOS | 13/2025 - Institui o “Programa de incentivo à qualificação
Sala oas Sessões, 49 [02 [2025 do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento,
==" | formação e capacitação continuadas do Trabalhador da
Educação e ampliação de resultados dos indicadores
institucionais da Educação” no Município de Itaberaba.
Presidente da CMBA
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que
visa instituir programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem,
mediante ações de aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas dos
trabalhadores da educação, bem como mecanismos para ampliar os resultados
dos indicadores institucionais, especialmente o IDEB.
A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos
do art. 7º, inciso |, e art. 8º, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao
ente municipal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
proporcionar meios de acesso à educação. Por tratar de organização
administrativa e política educacional, a iniciativa é privativa do Prefeito, nos termos
do art. 66, incisos le Il, da LOM.
No aspecto orçamentário e financeiro, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização entende que a proposição respeita as normas de
responsabilidade fiscal e orçamentária, não implicando aumento de despesa sem
a correspondente previsão legal e orçamentária.
O parecer jurídico emitido concluiu que a proposição é formal e
materialmente compatível com a Lei Orgânica, não apresentando vícios de
iniciativa ou de legalidade, observando os princípios da administração pública
previstos no art. 59, caput, da LOM.
Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela regular
tramitação do Projeto de Lei nº 13/2025, cabendo ao Plenário a apreciação do
mérito.
Sala das Comissões, 14 de agosto de 2025.
M
am; IVEIRA SILVA
Membro
£4 Câmara Municipal de Itaberaba
R e. + ESTADO DA BAHIA
E CNPJ 13.267.31510001-41
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei Executivo nº 013/2025
Projeto de Lei. Iniciativa do Executivo.
Programa Incentivo IDEB.
Constitucionalidade. Legalidade.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de Iniciativa do Poder
Executivo que institui “Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem, com
aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação
de resultados dos indicadores institucionais da Educação”.
Afirma que o projeto de lei tem por objetivo “fortalecer as políticas públicas
educacionais no âmbito do município de Itaberaba, por meio da valorização dos profissionais da
educação e da melhoria dos indicadores institucionais, promovendo formação continuada e a
concessão de incentivos financeiros”.
Afirma o alinhamento da proposição com O Plano Nacional de
Educação e com a Base Nacional Comum Curricular.
Delimitada a matéria, passamos à emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que O presente parecer se
atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas 0s vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juízo político) do projeto de lei.
O projeto de lei, como dito, cria, através de incentivo financeiro,
programa que busca aperfeiçoamento educacional, especialmente nos resultados
do IDEB.
Trata-se de matéria de nítido interesse local e referente à organização
administrativa do ente municipal.
Diz o artigo 30 da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municipios:
EA
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
4 Câmara Municipal de Itaberaba
£ 3
4,4 ESTADO DA BAHIA
é 4S CNPJ 13.267.315/0001-41
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
Assim, tem-se a competência da municipalidade para legislar sobre O
tema.
Em relação à iniciativa, o projeto de lei trata da organização
administrativa e criação de incentivo de aperfeiçoamento € melhoria na rede de
ensino da municipalidade, de forma que há legitimidade do chefe do poder
executivo para a proposição legislativa.
A instituição do programa está dentro das legítimas atribuições do
executivo municipal, sendo que há semelhante programa em diversos municípios
e Estados da Federação.
Em relação ao conteúdo, não há qualquer ilegalidade em programa de
incentivo financeiro para compensar um fortalecimento do sistema de ensino da
municipalidade.
Não há, assim, qualquer contrariedade do conteúdo do projeto de lei
com a Constituição Federal, que pudesse ensejar uma inconstitucionalidade
material do mesmo.
Assim, além da legitimidade da iniciativa, o projeto de lei apresenta-
se material e formalmente constitucional, além de não conter vícios de legalidade,
competindo aos vereadores a análise de seu mérito.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, estando apto à
valoração legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 07 de agosto de 2025.
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A (o
Jean Carlos Vasconcelos isimões Pinho
OAB.BA 19.716
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Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA | Telefax (75) 3251-2395/0002
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Sâmara wiu:. cal de Itaberaba SE
Arona
DM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA HAB
at, GABINETE DO PREFEITO Itaberaba
Ofício n.º 290/2025-GAB Itaberaba, 16 de julho de 2025.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal ERAM ua, DE TABERABA-BA
Nesta vor yLO GERAL
ra. Bis 28
/ o
Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 13/2025. Dr(a CMÍBA
mena
Exm.º. Sr. Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Casa Legislativa,
tenho a honra de encaminhar, nos termos legais, o Projeto de Lei nº 13, de 16 de
julho de 2025, que: “Regulamenta os artigos 206 a 212-A da Constituição Federal,
as Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir o Programa de
Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com foco no
aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do trabalhador da
educação, e na ampliação dos resultados dos indicadores institucionais da
educação, com concessão de incentivo financeiro, e dá outras providências.”
Este projeto visa fortalecer as políticas públicas educacionais no âmbito do município de
Itaberaba, por meio da valorização dos profissionais da educação e da melhoria dos
indicadores institucionais, promovendo formação continuada e a concessão de
incentivos financeiros, com base nas diretrizes nacionais vigentes.
Anexamos ao presente a respectiva justificativa, que fundamenta técnica e legalmente a
proposição, reforçando seu alinhamento com o Plano Nacional de Educação (PNE), a
Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e as metas de valorização dos trabalhadores
da educação.
Na certeza da costumeira atenção e do compromisso desta Casa Legislativa com a
educação do nosso município, solicito a apreciação e aprovação da matéria.
Atenciosamente,
LMEIDA MASCARENHA
RIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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RECEBI . Av Rio Branco, 617 « Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
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517 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 013 DE 16 DE JULHO DE 2025
Encaminhamos a essa Egrégia Casa para análise, apreciação e aprovação, o presente
Projeto de Lei que “Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis
Federais 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20”, para instituir Programa de incentivo à
qualificação do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação
continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores
institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras
providências”.
0 A prefeitura tem a necessidade de cumprir o previsto no artigo 206 a 212-A da CF/88 que
estabelecem os princípios e normas programáticas da educação com foco na qualidade da
educação.
De igual modo, as previsões do ADCT, Leis Federais 9.394/96, 13.005/2014 que aprovou o
Plano Nacional de Educação — PNE e 14.113/20 que tornou permanente o FUNDEB,
impondo condicionantes financeiros relativos a qualidade da educação.
Vá
ção continuada para qualificar educação
s oco ato da educação.
Com isso, constitui a política pública de /capa
municipal e a Prefeitura age para produção
Atenciosamente,
João Almeida
Prefeito
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75 Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem,
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incentivo financeiro e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo Financeiro para qualificação do ensino e
aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Profissional
0 do Magistério de Itaberaba.
Parágrafo único - O incentivo financeiro será pago a equipe pedagógica da Secretaria
Municipal de Educação, aos diretores, vice-diretores, equipe pedagógica das escolas e aos
professores das Turmas Escolas que tiverem crescimento nos resultados do SAEB-IDEB
nos anos de 2025 e 2027.
Art. 2º. Fica assegurado aos profissionais do magistério o recebimento em única parcela no
exercício do ano de divulgação do resultado do IDEB, os seguintes valores:
1. O valor de R$200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,10 pontos referente à
Escola de lotação;
H. O valor de R$400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,20 pontos referente à
Escola de lotação;
HI. O valor de R$600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,30 pontos referente à
) Escola de lotação;
IV. O valor de R$800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,40 pontos referente à
Escola de lotação;
V. O valor de R$1.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,50 pontos referente à
Escola de lotação;
VI. O valor de R$1.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,60 pontos referente à
Escola de lotação;
VII. O valor de R$1.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,70 pontos referente à
Escola de lotação;
VIII. O valor de R$1.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,80 pontos referente
à Escola de lotação;
IX. O valor de R$1.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,90 pontos referente à
Escola de lotação;
X. O valor de R$2.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,00 pontos referente à
Escola de lotação;
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br
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www .itaberaba.ba.gov.br
XI. O valor de R$2.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,10 pontos referente à
Escola de lotação;
XII. O valor de R$2.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,20 pontos referente à
Escola de lotação;
XII. O valor de R$2.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,30 pontos referente
à Escola de lotação;
XIV. O valor de R$2.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,40 pontos referente
à Escola de lotação;
XV. O valor de R$3.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,50 pontos referente à
Escola de lotação;
XVI. O valor de R$3.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,60 pontos referente
à Escola de lotação;
XVII. O valor de R$3.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,70 pontos referente
à Escola de lotação;
XVIII. O valor de R$3.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,80 pontos referente
à Escola de lotação;
XIX. O valor de R$3.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,90 pontos referente
à Escola de lotação;
XX. O valor de R$4.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,00 pontos referente à
Escola de lotação;
XXI. O valor de R$4.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,10 pontos referente
à Escola de lotação;
XXII. O valor de R$4.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,20 pontos referente
à Escola de lotação;
XXIII. O valor de R$5.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,30 pontos referente
à Escola de lotação;
XXIV. O valor de R$6.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,40 pontos
referente à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$7.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,50 pontos referente
à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$8.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,75 pontos referente
à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$9.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 3,00 pontos referente
à Escola de lotação;
XXV. O valor de R$10.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB acima de 3,10 pontos
referente à Escola de lotação.
81º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica da Secretária de Educação, porém
para a média geral do Município.
82º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica das Escolas, Diretores e Vice-
diretores das Escolas.
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
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83º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a redefinir por Decreto, aumentando até
50% do valor previsto neste artigo, desde que o Município de as seja classificado entre as 05
primeiras notas do IDEB no Estado da Bahia.
Art. 3º. Os valores de incentivos previstos nesta lei constituem remuneração temporária,
porém não incorporam aos vencimentos ou remuneração mensal e efetiva dos beneficiados,
não integra nem se incorpora aos vencimentos, remunerações, salários, proventos ou
pensões para nenhum efeito e não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária ou benefício.
Art. 4º- Os valores previstos nesta lei serão pagos em parcela única no mês de setembro
após divulgação dos resultados da avaliação SAEB-IDEB.
Art. 5º- Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei
ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para
o exercício financeiro do ano de divulgação dos resultados, utilizando os recursos e registros
contábeis da cota do FUNDEB 70%.
Parágrafo único. A utilização do recurso respeitará a previsão do artigo 8º e parágrafo único
da Lei Complementar 101 e também da Lei Federal nº. 14.113/2020.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na
ta del sua publicação, revogando todas as disposições
em contrário.
JACIELMA VIEIRA SANTOS SILVA
Secretária Municipal de Educação
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br

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