| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-07-16 |
| Ementa | "REGULAMENTA OS ARTIGOS 206 A 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS FEDERAIS 9.394/96, 13.005/14 E 14.113/20", PARA INSTITUIR PROGRAMA DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO ENSINO E APRENDIZAGEM, COM APERFEIÇOAMENTO, FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO CONTINUADAS DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE RESULTADOS DOS INDICADORES INSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO, COM CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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Câmara Municipal de Itaberab — « Aedo Was. 44 ESTADO DA BAHIA Reis CNPJ 13.267.315/0001-41 AUTÓGRAFO Processo nº 366/2025 Ão PRESENTE LEI LEINº 1.840 DE 27 DE AGOSTO DE 2025 "Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis Federais 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20”, para instituir Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências”. Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo Financeiro para qualificação do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Profissional do Magistério de Itaberaba. Parágrafo único - O incentivo financeiro será pago a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, aos diretores, vice-diretores, equipe pedagógica das escolas e aos professores das Turmas Escolas que tiverem crescimento nos resultados do SAEB-IDEB nos anos de 2025 e 2027. Art. 2º. Fica assegurado aos profissionais do magistério o recebimento em única parcela no exercício do ano de divulgação do resultado do IDEB, os seguintes valores: Il. O valor de R$200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,10 pontos referente à Escola de lotação; H. O valor de R$400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,20 pontos referente à Escola de lotação; HI. O valor de R$600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,30 pontos referente à Escola de lotação; IV. O valor de R$800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,40 pontos referente à Escola de lotação; V. O valor de R$1.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,50 pontos referente à Escola de lotação; VI. O valor de R$1.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,60 pontos referente à Escola de lotação; VII. O valor de R$1.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,70 pontos referente à Escola de lotação; VIII. O valor de R$1.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,80 pontos referente à Escola de lotação; IX. O valor de R$1.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,90 pontos referente à Escola de lotação; X. O valor de R$2.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,00 pontos referente à Escola de lotação; 7 4º" Câmara Municipal de Itaberaba o E. . E) ESTADO DA BAHIA ES 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 XI. O valor de R$2.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,10 pontos referente à Escola de lotação; XII. O valor de R$2.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,20 pontos referente à Escola de lotação; XIH. O valor de R$2.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,30 pontos referente à Escola de lotação; XIV. O valor de R$2.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,40 pontos referente à Escola de lotação; XV. O valor de R$3.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,50 pontos referente à Escola de lotação; XVI. O valor de R$3.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,60 pontos referente à Escola de lotação; XVII. O valor de R$3.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,70 pontos referente à Escola de lotação; XVIII. O valor de R$3.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,80 pontos referente à Escola de lotação; XIX. O valor de R$3.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,90 pontos referente à Escola de lotação; XX. O valor de R$4.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,00 pontos referente à Escola de lotação; XXI. O valor de R$4.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,10 pontos referente à Escola de lotação; XXI. O valor de R$4.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,20 pontos referente à Escola de lotação; XXIH. O valor de R$5.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,30 pontos referente à Escola de lotação; XXIV. O valor de R$6.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,40 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$7.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,50 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$8.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,75 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$9.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 3,00 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$10.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB acima de 3,10 pontos referente à Escola de lotação. 81º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica da Secretária de Educação, porém para a média geral do Município. 82º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica das Escolas, Diretores e Vice- diretores das Escolas. pe “a Câmara Municipal de Itaberaba Mamas 3 Ng .. 44 ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.315/0001-41 83º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a redefinir por Decreto, aumentando até 50% do valor previsto neste artigo, desde que o Município de as seja classificado entre as 05 primeiras notas do IDEB no Estado da Bahia. Art. 3º. Os valores de incentivos previstos nesta lei constituem remuneração temporária, porém não incorporam aos vencimentos ou remuneração mensal e efetiva dos beneficiados, não integra nem se incorpora aos vencimentos, remunerações, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. Art. 4º- Os valores previstos nesta lei serão pagos em parcela única no mês de setembro após divulgação dos resultados da avaliação SAEB-IDEB. Art. 5º- Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício financeiro do ano de divulgação dos resultados, utilizando os recursos e registros contábeis da cota do FUNDEB 70%. Parágrafo único. A utilização do recurso respeitará a previsão do artigo 8º e parágrafo único da Lei Complementar 101 e também da Lei Federal nº. 14.113/2020. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL agosto de 2025. ON ALMEIDA DE JESUS Presidente Vereador Câmara Municipal de Itaberaba —— aa, Nx. 4% ESTADO DA BAHIA sy VeiS CNPJ 13.267.315/0001-41 (LA EMENDA Nº 01/2025 Processo nº 366/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 13 de 16 de julho de 2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que “Regulamenta os Artigos 206 a 212- A da Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, — com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências.” >>> TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA INCISO LU] Do UU EH E L] LU] [] WE EDS Art. 1º. O Parágrafo único do Art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 16 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que "Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências, passa a vigorar com à seguinte redação: Parágrafo único: O incentivo financeiro será pago à equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, aos diretores, vice-diretores, equipe pedagógica das escolas e aos professores das turmas escolas que tiverem crescimento nos resultados do SAEB-IDEB nos anos de 2025 e 2027, bem como no Índice de Melhoria da Educação - IMED, conforme o crescimento do indicador em relação ao ano anterior dos resultados do Sistema de Avaliação Baiano da Educação - SABE, a cada ano. Art. 2º. O Art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 16 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º. Os valores previstos nesta lei serão pagos em parcela única no mês de setembro após divulgação dos resultados da avaliação SAEB-IDEB e no mês de janeiro de cada ano para o incentivo de crescimento do Índice de Melhoria da Educação - IMED, realizada com base nos resultados oficiais divulgados pela Secretaria Estadual de Educação da Bahia, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 53/2022. A £* Câmara Municipal de Itaberaba “ E Rg +, ESTADO DA BAHIA VeriS CNPJ 13.267.315/0001-41 Art. 3º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente emenda visa alinhar o Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem ao sistema de financiamento educacional instituído pela Lei Complementar Estadual nº 53, de 31 de agosto de 2022, que destina progressivamente até 18% da cota-parte do ICMS dos municípios ao IMED, composto, entre outros fatores, pelo Indicador de Alfabetização do 2º ano do Ensino Fundamental. O Município de Itaberaba apresentou evolução positiva no IMED: e Índice 2023 (repasse 2024): 0,0786187 e Índice 2024 (repasse 2025): 0,0833697 e Crescimento: 0,0047510 Esse avanço refletiu diretamente na arrecadação municipal. Em 2024, Itaberaba arrecadou R$ 28.589.322,63 por meio do ICMS, dos quais R$ 7.539.492,40 foram provenientes especificamente do Indicador de Melhoria da Educação - IMED, representando 26,37% do total. No primeiro trimestre de 2025, a arrecadação já alcançou R$ 15.254.358,43, sendo R$ 4.126.629,51 oriundos do IMED, o que equivale a 27,05% do total arrecadado. Isso representa um crescimento de 0,68% em relação a 2024, demonstrando a crescente relevância do desempenho educacional como fator determinante para as finanças do Município. Diante desse cenário, nada mais justo bonificar os professores, responsáveis diretos pela elevação dos resultados do IMED, valorizando seu trabalho e incentivando a continuidade dos avanços, especificamente na alfabetização. A experiência exitosa do Estado do Ceará, reconhecido nacionalmente como referência, comprova a eficácia dessa política: em 2025, 85,3% das crianças do 2º ano foram alfabetizadas, superando a média nacional de 59,2%, segundo o Indicador Criança Alfabetizada (ICA/MEC). Esse modelo inspirou a criação do ICMS Educacional e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, hoje adotado em todo o país. Sendo assim, a alteração proposta não prejudica o objeto e/ou desconfigura o projeto, e sim, fortalece a estratégia de premiar resultados, motivar professores e ampliar os recursos municipais, consolidando um ciclo virtuoso de qualidade da educação, valorização do magistério e justiça na distribuição dos recursos públicos. Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025. Vereadora NOGMA ELK IA ALVES DE ANDRADE BRITO Nogma” CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Rejeitado LJ ASVOT. CJ2VOT. HH UVOT. PorLJUNANZOS ( Kos( 4 Câmara Municipal de Itaberaba a enado > re Wisdf SPP ze sslooor ar , EMENDA Nº 02/2025 Processo nº 366/2025 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA nº 13 de 16 de julho de 2025 de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que "Regulamenta os Artigos 206 a 212- A da Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo E] Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências.” 1] ——>———————————————— TIPO DE EMENDA ADITIVA SUPRESSIVA MODIFICATIVA SUBSTITUTIVA o o E o DISPOSITIVO EMENDADO TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO ARTIGO PARÁGRAFO ALÍNEA RUBRICA | INCISO [] L] [] Li H [] LU] 5 WWW WD — E Art, 4º. Fica acrescido 5 4º ao Art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 13 de 16 de julho de 2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 8 4º. Fica instituída bonificação específica aos professores alfabetizadores do 2º ano da rede municipal de ensino, a ser paga em parcela única no exercício subsequente à divulgação do resultado oficial do Índice de Melhoria da Educação - IMED, conforme o crescimento do indicador em relação ao ano anterior, nos seguintes valores: |- R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de crescimento do IMED acima de 0,004800; II - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de crescimento do IMED acima de 0,004900; WI - R$ 600,00 (seiscentos reais), em caso de crescimento do IMED acima de 0,005000; Art. 2º. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. USTIFICATIVA A presente emenda visa alinhar o Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem ao sistema de financiamento educacional instituído pela Lei Complementar ERA a e. 3 Câmara Municipal de Itaberaba id, eee Se. 22 ESTADO DA BAHIA 4 CNPJ 13.267.315/0001-41 Estadual nº 53, de 31 de agosto de 2022, que destina progressivamente até 18% da cota-parte do ICMS dos municípios ao IMED, composto, entre outros fatores, pelo Indicador de Alfabetização do 2º ano do Ensino Fundamental. O Município de Itaberaba apresentou evolução positiva no IMED: e Índice 2023 (repasse 2024): 0,0786187 e Índice 2024 (repasse 2025): 0,0833697 e Crescimento: 0,0047510 Esse avanço refletiu diretamente na arrecadação municipal. Em 2024, Itaberaba arrecadou R$ 28.589.322,63 por meio do ICMS, dos quais R$ 7.539.492,40 foram provenientes especificamente do Indicador de Melhoria da Educação - IMED, representando 26,37% do total. No primeiro trimestre de 2025, a arrecadação já alcançou R$ 15.254.358,43, sendo R$ 4.126.629,51 oriundos do IMED, o que equivale a 27,05% do total arrecadado. Isso representa um crescimento de 0,68% em relação a 2024, demonstrando a crescente relevância do desempenho educacional como fator determinante para as finanças do Município. Importante destacar que não haverá impacto financeiro nem aumento de despesas, visto que, conforme o Relatório de Execução Orçamentária do 3º bimestre de 2025, o índice de aplicação em profissionais da educação encontra-se em 61,15%, abaixo do mínimo constitucional de 70%. Além disso, considerando que 33 turmas participaram da avaliação em 2024, o pagamento da maior bonificação (R$ 600,00) alcançaria aproximadamente 66 professores, representando um custo de R$ 39.600,00, ou seja, apenas 0,52% da arrecadação do ICMS Educacional do período. Dessa forma, a medida é plenamente sustentável, justa e proporcional, destinando uma fração mínima do recurso adicional conquistado com o crescimento do IMED para valorizar os professores alfabetizadores, responsáveis diretos pelos resultados que fortalecem as finanças municipais. A experiência do Ceará, referência nacional em alfabetização, demonstra que políticas de cooperação e bonificação docente são determinantes para alcançar resultados expressivos. Em 2025, 85,3% das crianças cearenses do 2º ano estavam alfabetizadas, superando a média nacional de 59,2%, conforme o Indicador Criança Alfabetizada (MEC). Diante desse cenário, nada mais justo bonificar os professores, responsáveis diretos pela elevação dos resultados do IMED, valorizando seu trabalho e incentivando a continuidade dos avanços, especificamente na alfabetização. A experiência exitosa do Estado do Ceará, reconhecido nacionalmente como referência, comprova a eficácia dessa política: em 2025, 85,3% das crianças do 2º ano foram alfabetizadas, superando a média nacional de 59,2%, segundo o Indicador Criança Alfabetizada (ICA/MEC). Esse modelo inspirou a criação do ICMS Educacional e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, hoje adotado em todo o país. Sendo assim, a alteração proposta não prejudica o objeto e/ou desconfigura o projeto, e sim, fortalece a estratégia de premiar resultados, motivar professores e ampliar os recursos municipais, consolidando um ciclo virtuoso de qualidade da educação, valorização do magistério e justiça na distribuição dos recursos públicos. Sala das Sessões, 19 de agosto de 202 Vereadora NOGMA EL IA ALVES DE ANDRADE “Pró Nogma” CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Rejeitado E] 12VOT.C)2VOT. BB UVOT. PorJUNANI 09 ( xos( NOTOS 4% Câmara Municipal de Itaberaba PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE FINANÇAS, MENTO E FISCALIZAÇÃO CÂMARA MUNK 17AL DE ITABERABA-BA Aprovado 1 1ºv0T.D)2N0T. BE UNO. Processo nº 366/2025 - Projeto de Lei do Executivo nº PorlunaN) 4 xa WOTOS | 13/2025 - Institui o “Programa de incentivo à qualificação Sala oas Sessões, 49 [02 [2025 do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento, ==" | formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação” no Município de Itaberaba. Presidente da CMBA Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal que visa instituir programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem, mediante ações de aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas dos trabalhadores da educação, bem como mecanismos para ampliar os resultados dos indicadores institucionais, especialmente o IDEB. A matéria insere-se na competência legislativa do Município, nos termos do art. 7º, inciso |, e art. 8º, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que atribuem ao ente municipal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e proporcionar meios de acesso à educação. Por tratar de organização administrativa e política educacional, a iniciativa é privativa do Prefeito, nos termos do art. 66, incisos le Il, da LOM. No aspecto orçamentário e financeiro, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização entende que a proposição respeita as normas de responsabilidade fiscal e orçamentária, não implicando aumento de despesa sem a correspondente previsão legal e orçamentária. O parecer jurídico emitido concluiu que a proposição é formal e materialmente compatível com a Lei Orgânica, não apresentando vícios de iniciativa ou de legalidade, observando os princípios da administração pública previstos no art. 59, caput, da LOM. Diante do exposto, esta Comissão de Justiça e Redação opina pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 13/2025, cabendo ao Plenário a apreciação do mérito. Sala das Comissões, 14 de agosto de 2025. M am; IVEIRA SILVA Membro £4 Câmara Municipal de Itaberaba R e. + ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267.31510001-41 PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei Executivo nº 013/2025 Projeto de Lei. Iniciativa do Executivo. Programa Incentivo IDEB. Constitucionalidade. Legalidade. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo que institui “Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação”. Afirma que o projeto de lei tem por objetivo “fortalecer as políticas públicas educacionais no âmbito do município de Itaberaba, por meio da valorização dos profissionais da educação e da melhoria dos indicadores institucionais, promovendo formação continuada e a concessão de incentivos financeiros”. Afirma o alinhamento da proposição com O Plano Nacional de Educação e com a Base Nacional Comum Curricular. Delimitada a matéria, passamos à emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que O presente parecer se atém apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juízo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas 0s vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juízo político) do projeto de lei. O projeto de lei, como dito, cria, através de incentivo financeiro, programa que busca aperfeiçoamento educacional, especialmente nos resultados do IDEB. Trata-se de matéria de nítido interesse local e referente à organização administrativa do ente municipal. Diz o artigo 30 da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municipios: EA Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4 Câmara Municipal de Itaberaba £ 3 4,4 ESTADO DA BAHIA é 4S CNPJ 13.267.315/0001-41 1- legislar sobre assuntos de interesse local; Assim, tem-se a competência da municipalidade para legislar sobre O tema. Em relação à iniciativa, o projeto de lei trata da organização administrativa e criação de incentivo de aperfeiçoamento € melhoria na rede de ensino da municipalidade, de forma que há legitimidade do chefe do poder executivo para a proposição legislativa. A instituição do programa está dentro das legítimas atribuições do executivo municipal, sendo que há semelhante programa em diversos municípios e Estados da Federação. Em relação ao conteúdo, não há qualquer ilegalidade em programa de incentivo financeiro para compensar um fortalecimento do sistema de ensino da municipalidade. Não há, assim, qualquer contrariedade do conteúdo do projeto de lei com a Constituição Federal, que pudesse ensejar uma inconstitucionalidade material do mesmo. Assim, além da legitimidade da iniciativa, o projeto de lei apresenta- se material e formalmente constitucional, além de não conter vícios de legalidade, competindo aos vereadores a análise de seu mérito. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, estando apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 07 de agosto de 2025. / . / lj A (o Jean Carlos Vasconcelos isimões Pinho OAB.BA 19.716 > EEE Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA | Telefax (75) 3251-2395/0002 to Sâmara wiu:. cal de Itaberaba SE Arona DM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA HAB at, GABINETE DO PREFEITO Itaberaba Ofício n.º 290/2025-GAB Itaberaba, 16 de julho de 2025. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal ERAM ua, DE TABERABA-BA Nesta vor yLO GERAL ra. Bis 28 / o Assunto: Encaminhamento do Projeto de Lei nº 13/2025. Dr(a CMÍBA mena Exm.º. Sr. Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência e os demais membros dessa Casa Legislativa, tenho a honra de encaminhar, nos termos legais, o Projeto de Lei nº 13, de 16 de julho de 2025, que: “Regulamenta os artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, as Leis Federais nº 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20, para instituir o Programa de Incentivo à Qualificação do Ensino e Aprendizagem, com foco no aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do trabalhador da educação, e na ampliação dos resultados dos indicadores institucionais da educação, com concessão de incentivo financeiro, e dá outras providências.” Este projeto visa fortalecer as políticas públicas educacionais no âmbito do município de Itaberaba, por meio da valorização dos profissionais da educação e da melhoria dos indicadores institucionais, promovendo formação continuada e a concessão de incentivos financeiros, com base nas diretrizes nacionais vigentes. Anexamos ao presente a respectiva justificativa, que fundamenta técnica e legalmente a proposição, reforçando seu alinhamento com o Plano Nacional de Educação (PNE), a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e as metas de valorização dos trabalhadores da educação. Na certeza da costumeira atenção e do compromisso desta Casa Legislativa com a educação do nosso município, solicito a apreciação e aprovação da matéria. Atenciosamente, LMEIDA MASCARENHA RIA MUNICIPAL DE GOVERNO DOEM ARO Bans GITA CONES ONPI TS TIS OMG RECEBI . Av Rio Branco, 617 « Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 ZE doi los ho “3EP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoitaberaba.ba.gov.br Cm fee: VBA nai 517 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itabéraba JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI nº 013 DE 16 DE JULHO DE 2025 Encaminhamos a essa Egrégia Casa para análise, apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei que “Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis Federais 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20”, para instituir Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências”. 0 A prefeitura tem a necessidade de cumprir o previsto no artigo 206 a 212-A da CF/88 que estabelecem os princípios e normas programáticas da educação com foco na qualidade da educação. De igual modo, as previsões do ADCT, Leis Federais 9.394/96, 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação — PNE e 14.113/20 que tornou permanente o FUNDEB, impondo condicionantes financeiros relativos a qualidade da educação. Vá ção continuada para qualificar educação s oco ato da educação. Com isso, constitui a política pública de /capa municipal e a Prefeitura age para produção Atenciosamente, João Almeida Prefeito “o suARA MU: Ciro, CE 'TABERABA-BA PROTOCOLO GERAL PROC Nº 26 12025 ds 281 0 28. S os Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br ue PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA a www.itaberaba.ba.gov.br PROJETO DE LEI N.º 013 DE 16 DE JULHO DE 2025 cesaARA MU CE 'TABERABA-BA ii PROTOLOLOGERAL PROC Nº ge! ze2s | Fi 28 10? i = “Regulamenta os Artigos 206 a 212-A da Constituição Federal, Leis Federais 9.394/96, 13.005/14 e 14.113/20”, para instituir 75 Programa de incentivo à qualificação do ensino e aprendizagem, nur == | com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do E “oder (5) da : Trabalhador da Educação e ampliação de resultados dos deco meme cair ce indicadores institucionais da Educação, com concessão de incentivo financeiro e dá outras providências”. Art. 1º. Fica instituído Programa de Incentivo Financeiro para qualificação do ensino e aprendizagem, com aperfeiçoamento, formação e capacitação continuadas do Profissional 0 do Magistério de Itaberaba. Parágrafo único - O incentivo financeiro será pago a equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, aos diretores, vice-diretores, equipe pedagógica das escolas e aos professores das Turmas Escolas que tiverem crescimento nos resultados do SAEB-IDEB nos anos de 2025 e 2027. Art. 2º. Fica assegurado aos profissionais do magistério o recebimento em única parcela no exercício do ano de divulgação do resultado do IDEB, os seguintes valores: 1. O valor de R$200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,10 pontos referente à Escola de lotação; H. O valor de R$400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,20 pontos referente à Escola de lotação; HI. O valor de R$600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,30 pontos referente à ) Escola de lotação; IV. O valor de R$800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,40 pontos referente à Escola de lotação; V. O valor de R$1.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,50 pontos referente à Escola de lotação; VI. O valor de R$1.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,60 pontos referente à Escola de lotação; VII. O valor de R$1.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,70 pontos referente à Escola de lotação; VIII. O valor de R$1.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,80 pontos referente à Escola de lotação; IX. O valor de R$1.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 0,90 pontos referente à Escola de lotação; X. O valor de R$2.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,00 pontos referente à Escola de lotação; Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Ital v www .itaberaba.ba.gov.br XI. O valor de R$2.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,10 pontos referente à Escola de lotação; XII. O valor de R$2.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,20 pontos referente à Escola de lotação; XII. O valor de R$2.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,30 pontos referente à Escola de lotação; XIV. O valor de R$2.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,40 pontos referente à Escola de lotação; XV. O valor de R$3.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,50 pontos referente à Escola de lotação; XVI. O valor de R$3.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,60 pontos referente à Escola de lotação; XVII. O valor de R$3.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,70 pontos referente à Escola de lotação; XVIII. O valor de R$3.600,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,80 pontos referente à Escola de lotação; XIX. O valor de R$3.800,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 1,90 pontos referente à Escola de lotação; XX. O valor de R$4.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,00 pontos referente à Escola de lotação; XXI. O valor de R$4.200,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,10 pontos referente à Escola de lotação; XXII. O valor de R$4.400,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,20 pontos referente à Escola de lotação; XXIII. O valor de R$5.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,30 pontos referente à Escola de lotação; XXIV. O valor de R$6.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,40 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$7.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,50 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$8.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 2,75 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$9.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB de 3,00 pontos referente à Escola de lotação; XXV. O valor de R$10.000,00 em caso de elevação da nota do IDEB acima de 3,10 pontos referente à Escola de lotação. 81º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica da Secretária de Educação, porém para a média geral do Município. 82º. Aplica-se os mesmos valores a Equipe Pedagógica das Escolas, Diretores e Vice- diretores das Escolas. Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 -« Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br “ 1») » nA == PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba Ee www.itaberaba.ba.gov.br lido 83º. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a redefinir por Decreto, aumentando até 50% do valor previsto neste artigo, desde que o Município de as seja classificado entre as 05 primeiras notas do IDEB no Estado da Bahia. Art. 3º. Os valores de incentivos previstos nesta lei constituem remuneração temporária, porém não incorporam aos vencimentos ou remuneração mensal e efetiva dos beneficiados, não integra nem se incorpora aos vencimentos, remunerações, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não serão considerados para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício. Art. 4º- Os valores previstos nesta lei serão pagos em parcela única no mês de setembro após divulgação dos resultados da avaliação SAEB-IDEB. Art. 5º- Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício financeiro do ano de divulgação dos resultados, utilizando os recursos e registros contábeis da cota do FUNDEB 70%. Parágrafo único. A utilização do recurso respeitará a previsão do artigo 8º e parágrafo único da Lei Complementar 101 e também da Lei Federal nº. 14.113/2020. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na ta del sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. JACIELMA VIEIRA SANTOS SILVA Secretária Municipal de Educação Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — prefeitoDitaberaba.ba.gov.br