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materia nº 377/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 377 / 2025
Date 2025-11-10
EmentaADOTAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E LEGISLATIVAS NECESSÁRIAS À EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 (CÓPIA ANEXA), QUE DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA, INCLUSIVE PROMOVENDO, SE NECESSÁRIO, O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI REGULAMENTANDO A REFERIDA NORMA FEDERAL NO CONTEXTO MUNICIPAL.
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Tc miado
Rx E ESTADO DA BAHIA
Vais CNPJ 13.267.315/0001-41 LO rien em
A «CAMARA MUNICIPAL DE TABERABA-BA
o | PRATOCOLOGERAL
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus PROC Nº546) 7055
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba | EMO TIN 25
Man “Res
INDICAÇÃO oo AMON fai da CMBA
A vereadora que a presente subscreve, requer de Vossa Excelência, após dar
conhecimento ao Plenário, encaminhar ao chefe do Poder Executivo Municipal a
seguinte indicação:
Adotar, no âmbito do Município de Itaberaba, as medidas
administrativas e legislativas necessárias à efetiva aplicação da Lei
Federal nº 15.250, de 3 de novembro de 2025 (cópia anexa), que
dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de ambulância,
inclusive promovendo, se necessário, o encaminhamento de
projeto de lei regulamentando a referida norma federal no
contexto municipal.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 15.250/2025 reconhece e regulamenta a atividade de
condutor de ambulância como profissão integrante do quadro dos trabalhadores
da área de saúde, estabelecendo requisitos de qualificação, atribuições e
condições para o exercício da função, além de permitir a acumulação de cargos
públicos conforme o art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Sua implementação no âmbito municipal é essencial para garantir segurança
jurídica, valorização profissional e adequação das normas locais de pessoal à
legislação federal vigente. Além disso, permitirá o reconhecimento formal dos
servidores que já exercem essa função, assegurando-lhes direitos e deveres
compatíveis com a nova classificação profissional.
Dessa forma, solicita-se ao Poder Executivo que promova as devidas
adequações administrativas e, caso necessário, encaminhe à Câmara Municipal
projeto de lei regulamentando a aplicação da Lei Federal nº 15.250/2025 em
Itaberaba, de modo a viabilizar sua plena efetividade e conformidade com a
realidade local.
Trata-se de medida justa, de relevante interesse público e de significativo
impacto social, especialmente para os profissionais que atuam na rede de urgência
e emergência do Município, prestando serviço essencial à população.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Co ac El
Vereadora DAISE ANTOS OLIVEI OMES
“Daise Oliveira” - PP
04/11/2025, 20:02 L15250
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
LELNº 15.250, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o exercício da atividade de condutor de
Mensagem de veto ambulância.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a atividade de condutor de ambulância.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados condutores de ambulância os profissionais que
trabalhem na condução de veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou
de suporte avançado de vida, tipificados em ato do Poder Executivo, excluídos motocicletas e profissionais registrados
como socorristas e resgatistas.
Art. 2º São atribuições específicas do condutor de ambulância:
| - conduzir veículos terrestres de transporte de pacientes, de resgate, de suporte básico de vida e/ou de
suporte avançado de vida conforme padronização, capacitação e atuação definidas por código sanitário e regulamento
pertinente;
II - identificar todos os equipamentos e materiais embarcados no veículo e sua utilidade;
Ill - conhecer integralmente o veículo e realizar sua manutenção básica;
IV - conduzir o veículo de forma segura e compatível com as necessidades clínicas do paciente, assegurando
fluidez no trânsito, estabilidade da condução, especialmente em vias irregulares ou situações adversas, e
previsibilidade de manobras para evitar agravamento do estado clínico do paciente;
V - auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte das
vitimas, na realização de medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e no correto manuseio e retirada dos
equipamentos médicos fixos no interior do veículo;
VI - estabelecer contato com a central de regulação médica e seguir suas orientações;
VII - conhecer a malha viária local e a localização de todos os estabelecimentos de saúde integrados ao
sistema assistencial local, bem como as condições do tráfego e as adversidades em vias alternativas,
VIII - cumprir a legislação de trânsito, bem como os protocolos do Ministério da Saúde, as normas éticas e os
regulamentos estabelecidos pelo contratante, incluídas a verificação da documentação obrigatória do veículo e dos
registros de remoção e a observância ao sigilo e ao respeito aos direitos dos pacientes;
IX - assegurar ambiente adequado no interior da ambulância, promovendo o conforto térmico e físico do
paciente e de seus acompanhantes, adotando condução compatível com a fisiopatologia do quadro clínico e conduta
profissional compatível com situações de urgência e emergência;
X - participar de capacitações periódicas promovidas pelo empregador ou por órgãos competentes direcionadas
à atualização em técnicas de direção segura, em noções básicas de primeiros socorros, em suporte à equipe e em
normas técnicas e legais aplicáveis à função;
XI - (VETADO).
Art. 3º Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
| - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
Il - (VETADO);
Ill - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor;
https:/Avww.planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/l15250.htm 12
04/11/2025, 20:02 L15250
« V-(NETADO).
Art. 4º Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto
na alinea “c” do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo
será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de
ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 3 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.2025
https:/Awww planalto.gov.br/ccivil 03/ ato2023-2026/2025/lei/l15250.htm É 212

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