| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-04 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO "LAR ACOLHEDOR", DESTINADO AO ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E APOIO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ENCAMINHANDO-SE, EM ANEXO MINUTA DE ANTEPROJETO QUE PODERÁ SUBSIDIAR A INICIATIVA DO EXECUTIVO. |
| native_id | 6760 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
“ 4" Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA — rea corram Qua ? CNPJ 13.267.315/0001-41 [CAMARA MUNICIPAL DE “TABERABA BA | no | PROTOCOLOGERAL Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus PROC Nag it 2026 | EM ou 2 DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba RD Rev Rat | INDICAÇÃO A vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a Vossa Excelência que, após ouvido o Plenário, seja encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a criação do "Lar Acolhedor”, destinado ao acolhimento, proteção e apoio a mulheres vítimas de violência no Município de Itaberaba/BA, como política pública de assistência social e enfrentamento à violência contra a mulher, encaminhando-se, em anexo, minuta de anteprojeto que poderá subsidiar a iniciativa do Executivo. JUSTIFICATIVA A violência contra a mulher constitui grave problema social e de saúde pública, exigindo do Poder Público a adoção de políticas efetivas de proteção, acolhimento e promoção da autonomia das vítimas. No Município de Itaberaba, muitas mulheres em situação de violência doméstica e familiar não dispõem de local seguro para permanecer após O registro da ocorrência, o que, em diversos casos, contribui para a perpetuação do ciclo da violência. O Lar Acolhedor surge como uma resposta humanizada e necessária, oferecendo acolhimento temporário, proteção integral e encaminhamento à rede de serviços públicos, em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), a Constituição Federal e as diretrizes nacionais de enfrentamento à violência contra a mulher. Considerando tratar-se de matéria que envolve estrutura administrativa e execução de política pública, a iniciativa legislativa compete ao Poder Executivo, razão pela qual a presente proposição se apresenta na forma de Indicação, acompanhada de minuta de anteprojeto, com caráter meramente sugestivo e colaborativo. Diante do exposto, confiamos na sensibilidade do Poder Executivo Municipal para que, após a realização dos estudos técnicos necessários, seja encaminhado a esta Casa Legislativa o competente Projeto de Lei, como medida de fortalecimento da rede municipal de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026. + Vereadora NOGMA ELIOÊNI ES DE ANDRADE BRITTO “Pró a” PL o EN Câmara Municipal de Itaberaba A 4% ESTADO DA BAHIA WoE 44 CNPJ 13.267.315/0001-41 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI (Anexa à Indicação - caráter sugestivo) Dispõe sobre a criação do Lar Acolhedor, casa de acolhimento e refúgio para mulheres vítimas de violência no Município de Itaberaba/BA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído no ambito do Município de Itaberaba o Lar Acolhedor, casa de acolhimento e refúgio destinada a prestar atendimento emergencial, humanizado e temporário a mulheres em situação de violência, bem como a seus filhos e dependentes menores de idade. Art. 2º - O Lar Acolhedor terá como objetivo: |- Oferecer abrigo temporário seguro para mulheres vítimas de violência doméstica, sexual, psicológica, moral, patrimonial ou institucional; | - Garantir o atendimento psicossocial, jurídico e social por equipe multidisciplinar; HI - Promover o fortalecimento da autoestima e autonomia das mulheres acolhidas; IV - Oferecer capacitação profissional por meio de oficinas, cursos e atividades formativas como corte e costura, informática básica, culinária, cabeleireiro e manicure; V- Encaminhar, quando necessário, a serviços de saúde, educação, assistência social e segurança pública. Art. 3º - O acolhimento será sigiloso, gratuito, e obedecerá aos critérios técnicos definidos pela equipe multidisciplinar, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana, do sigilo profissional e da não revitimização. Art. 4º - A casa contará com uma equipe técnica mínima composta por: |- Assistente social; 1 - Psicóloga; HH = Assessoria jurídica especializada em direitos das mulheres; IV - Coordenadora responsável pela gestão do espaço. Parágrafo único - Poderão ser firmadas parcerias com O Governo do Estado, Ministério Público, Defensoria Pública, universidades e organizações da sociedade civil. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026. Vereadora NOGMA ELIOEN "Pró ES DE ANDRADE BRITTO a” PL