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materia nº 10/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO "LAR ACOLHEDOR", DESTINADO AO ACOLHIMENTO, PROTEÇÃO E APOIO A MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ENCAMINHANDO-SE, EM ANEXO MINUTA DE ANTEPROJETO QUE PODERÁ SUBSIDIAR A INICIATIVA DO EXECUTIVO.
native_id6760

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“
4" Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA — rea corram
Qua ? CNPJ 13.267.315/0001-41 [CAMARA MUNICIPAL DE “TABERABA BA |
no | PROTOCOLOGERAL
Exm.º Sr. Gerson Almeida de Jesus PROC Nag it 2026
| EM ou 2
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba RD Rev Rat |
INDICAÇÃO
A vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, requer a Vossa Excelência que, após ouvido o Plenário, seja
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação:
Encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre
a criação do "Lar Acolhedor”, destinado ao acolhimento, proteção
e apoio a mulheres vítimas de violência no Município de
Itaberaba/BA, como política pública de assistência social e
enfrentamento à violência contra a mulher, encaminhando-se, em
anexo, minuta de anteprojeto que poderá subsidiar a iniciativa do
Executivo.
JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher constitui grave problema social e de saúde
pública, exigindo do Poder Público a adoção de políticas efetivas de proteção,
acolhimento e promoção da autonomia das vítimas.
No Município de Itaberaba, muitas mulheres em situação de violência
doméstica e familiar não dispõem de local seguro para permanecer após O
registro da ocorrência, o que, em diversos casos, contribui para a perpetuação do
ciclo da violência.
O Lar Acolhedor surge como uma resposta humanizada e necessária,
oferecendo acolhimento temporário, proteção integral e encaminhamento à rede
de serviços públicos, em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº
11.340/2006), a Constituição Federal e as diretrizes nacionais de enfrentamento
à violência contra a mulher.
Considerando tratar-se de matéria que envolve estrutura administrativa e
execução de política pública, a iniciativa legislativa compete ao Poder Executivo,
razão pela qual a presente proposição se apresenta na forma de Indicação,
acompanhada de minuta de anteprojeto, com caráter meramente sugestivo e
colaborativo.
Diante do exposto, confiamos na sensibilidade do Poder Executivo
Municipal para que, após a realização dos estudos técnicos necessários, seja
encaminhado a esta Casa Legislativa o competente Projeto de Lei, como medida
de fortalecimento da rede municipal de proteção e enfrentamento à violência
contra a mulher.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026.
+
Vereadora NOGMA ELIOÊNI ES DE ANDRADE BRITTO
“Pró a” PL
o EN Câmara Municipal de Itaberaba
A 4% ESTADO DA BAHIA
WoE 44 CNPJ 13.267.315/0001-41
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
(Anexa à Indicação - caráter sugestivo)
Dispõe sobre a criação do Lar Acolhedor, casa de
acolhimento e refúgio para mulheres vítimas de
violência no Município de Itaberaba/BA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no ambito do Município de Itaberaba o Lar Acolhedor, casa
de acolhimento e refúgio destinada a prestar atendimento emergencial, humanizado
e temporário a mulheres em situação de violência, bem como a seus filhos e
dependentes menores de idade.
Art. 2º - O Lar Acolhedor terá como objetivo:
|- Oferecer abrigo temporário seguro para mulheres vítimas de violência doméstica,
sexual, psicológica, moral, patrimonial ou institucional;
| - Garantir o atendimento psicossocial, jurídico e social por equipe multidisciplinar;
HI - Promover o fortalecimento da autoestima e autonomia das mulheres acolhidas;
IV - Oferecer capacitação profissional por meio de oficinas, cursos e atividades
formativas como corte e costura, informática básica, culinária, cabeleireiro e
manicure;
V- Encaminhar, quando necessário, a serviços de saúde, educação, assistência social
e segurança pública.
Art. 3º - O acolhimento será sigiloso, gratuito, e obedecerá aos critérios técnicos
definidos pela equipe multidisciplinar, respeitando os princípios da dignidade da
pessoa humana, do sigilo profissional e da não revitimização.
Art. 4º - A casa contará com uma equipe técnica mínima composta por:
|- Assistente social;
1 - Psicóloga;
HH = Assessoria jurídica especializada em direitos das mulheres;
IV - Coordenadora responsável pela gestão do espaço.
Parágrafo único - Poderão ser firmadas parcerias com O Governo do Estado,
Ministério Público, Defensoria Pública, universidades e organizações da sociedade
civil.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90
(noventa) dias a partir de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2026.
Vereadora NOGMA ELIOEN
"Pró
ES DE ANDRADE BRITTO
a” PL

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