| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | ENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO GARIS, NO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, RECONHECENDO A ESSENCIALIDADE DESSES PROFISSIONAIS PARA A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA, DA SAÚDE COLETIVA E DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, ACOMPANHANDO A PRESENTE INDICAÇÃO MINUTA SUGESTIVA DE ANTEPROJETO DE LEI DESTINADA A SUBSIDIAR A INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO. |
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£» Câmara Municipal de Itaberaba NI) ESTADO DA BAHIA ! peacinia toy ecra | Ao 1 Exm.* Sr. Gerson Almeida de Jesus DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba INDICAÇÃO A vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais, requer a Vossa Excelência que, após ouvido o Plenário, seja encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal a seguinte indicação: Encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a regulamentação e valorização da atividade dos trabalhadores de limpeza urbana, popularmente conhecidos como garis, no Município de iaberaba/BA, reconhecendo a essencialidade desses profissionais para a manutenção da limpeza pública, da saúde coletiva e da qualidade de vida da população, acompanhando a presente Indicação minuta sugestiva de anteprojeto de lei destinada a subsidiar a iniciativa do Poder Executivo. JUSTIFICATIVA Os trabalhadores da limpeza urbana, popularmente conhecidos como garis, desempenham papel fundamental para o funcionamento das cidades, sendo responsáveis por atividades essenciais como a coleta de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de Braças, conservação de logradouros públicos e apoio às ações de preservação ambiental Trata-se de uma atividade diretamente ligada à saúde pública, ao bem-estar coletivo é à preservação do meio ambiente, uma vez que à adequada coleta e destinação dos resíduos contribuem para evitar a proliferação de doenças, a degradação dos espaços urbanos e contaminação ambiental. Apesar da relevância social de suas atividades, esses trabalhadores muitas vezes enfrentam condições de trabalho difíceis, exposição a agentes insalubres, riscos físicos e biológicos, além de nem sempre receberem o reconhecimento proporcional à importância de sua função. Nesse sentido, a presente proposição busca estimular a valorização desses profissionais, propondo a regulamentação da atividade no âmbito municipal, com diretrizes eelacionadas às condições de trabalho, jornada, reconhecimento da insalubridade e demais medidas que possam fortalecer a dignidade e a proteção social desses trabalhadores Cumpre destacar que a matéria envolve aspectos relacionados à organização administrativa e à gestão de pessoal do Poder Executivo, razão pela qual a iniciativa legislativa compete ao Prefeito Municipal, motivo pelo qual a presente proposição se apresenta na forma de Indicação, acompanhada de minuta de anteprojeto, com caráter sugestivo e colaborativo. Dessa forma, espera-se sensibilizar o Poder Executivo para a importância da adoção de medidas que reconheçam e valorizem os trabalhadores da limpeza urbana, profissionais que diariamente contribuem para manter a cidade limpa, organizada e saudável para todos Diante do exposto, confiamos na sensibilidade do Poder Executivo Municipal para que, após os estudos técnicos necessários, seja encaminhado a esta Casa Legislativa o competente Projeto de Lei. Sala das Sessões, 13 de março de 2026. Vereadora DAISE SANTOS OLIVEIRA GOMES “Daise Oliveira” £* Câmara Municipal de Itaberaba À AN pra ii sta te +) ESTADO DA BAHIA “ CNPJ 13.267.315/0001-41 MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI (Anexa à Indicação - caráter sugestivo) ( PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, nº uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei Ast. 1º Fica reconhecida como atividade essencial no âmbito do Município de Itaberaba a dvidade exercida pelos trabalhadores de limpeza urbana, popularmente conhecidos como garis, responsáveis pelos serviços de coleta de resíduos, varrição, limpeza, conservação e manutenção de vias e logradouros públicos. Art. 2º Considoram-se trabalhadores de limpeza urbana aqueles que exercem atividades relacionadas a 1- coleta de resíduos domiciliares; '- coleta de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde; W- limpeza, varrição e conservação de vias públicas, praças e demais espaços urbanos; NV” acondicionamento e transporte de resíduos para aterros sanitários ou unidades de tratamento e reciclages V.- demais serviços correlatos de limpeza urbana e conservação ambiental Art. 3º Aos trabalhadores da limpeza urbana aplicam-se as normas de segurança e medicina do trabalho previstas na legislação trabalhista vigente, especialmente as disposições constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como demais normas de proteção à saúde e segurança ocupacional. Ast. 4º O Poder Executivo deverá assegurar aos trabalhadores da limpeza urbana condições adequadas de trabalho, incluindo: |-forecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs); 11 - capacitação e orientação sobre segurança no trabalho; 11 - condições dignas de execução das atividades. Ast. 8º Os trabalhadores que exerçam atividades expostas a agentes nocivos à saúdo farão jus &o adicional de insalubridade, nos termos da legislação trabalhista e das normas regulamentadoras aplicáveis. Amt. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de março de 2026. Vereadora DAISE SANTOS OLIVEIRA GOMES “Daise Oliveira”