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materia nº 44/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 44 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaENCAMINHAR A ESTA CASA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI DISPONDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOS TRABALHADORES DE LIMPEZA URBANA, POPULARMENTE CONHECIDOS COMO GARIS, NO MUNICÍPIO DE ITABERABA/BA, RECONHECENDO A ESSENCIALIDADE DESSES PROFISSIONAIS PARA A MANUTENÇÃO DA LIMPEZA PÚBLICA, DA SAÚDE COLETIVA E DA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO, ACOMPANHANDO A PRESENTE INDICAÇÃO MINUTA SUGESTIVA DE ANTEPROJETO DE LEI DESTINADA A SUBSIDIAR A INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
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£» Câmara Municipal de Itaberaba
NI) ESTADO DA BAHIA ! peacinia toy ecra |
Ao 1
Exm.* Sr. Gerson Almeida de Jesus
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
INDICAÇÃO
A vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
requer a Vossa Excelência que, após ouvido o Plenário, seja encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a seguinte indicação:
Encaminhar a esta Casa Legislativa Projeto de Lei dispondo sobre a
regulamentação e valorização da atividade dos trabalhadores de limpeza
urbana, popularmente conhecidos como garis, no Município de
iaberaba/BA, reconhecendo a essencialidade desses profissionais para a
manutenção da limpeza pública, da saúde coletiva e da qualidade de vida
da população, acompanhando a presente Indicação minuta sugestiva de
anteprojeto de lei destinada a subsidiar a iniciativa do Poder Executivo.
JUSTIFICATIVA
Os trabalhadores da limpeza urbana, popularmente conhecidos como garis,
desempenham papel fundamental para o funcionamento das cidades, sendo responsáveis
por atividades essenciais como a coleta de resíduos sólidos, varrição de ruas, limpeza de
Braças, conservação de logradouros públicos e apoio às ações de preservação ambiental
Trata-se de uma atividade diretamente ligada à saúde pública, ao bem-estar coletivo
é à preservação do meio ambiente, uma vez que à adequada coleta e destinação dos resíduos
contribuem para evitar a proliferação de doenças, a degradação dos espaços urbanos e
contaminação ambiental.
Apesar da relevância social de suas atividades, esses trabalhadores muitas vezes
enfrentam condições de trabalho difíceis, exposição a agentes insalubres, riscos físicos e
biológicos, além de nem sempre receberem o reconhecimento proporcional à importância de
sua função.
Nesse sentido, a presente proposição busca estimular a valorização desses
profissionais, propondo a regulamentação da atividade no âmbito municipal, com diretrizes
eelacionadas às condições de trabalho, jornada, reconhecimento da insalubridade e demais
medidas que possam fortalecer a dignidade e a proteção social desses trabalhadores
Cumpre destacar que a matéria envolve aspectos relacionados à organização
administrativa e à gestão de pessoal do Poder Executivo, razão pela qual a iniciativa legislativa
compete ao Prefeito Municipal, motivo pelo qual a presente proposição se apresenta na forma
de Indicação, acompanhada de minuta de anteprojeto, com caráter sugestivo e colaborativo.
Dessa forma, espera-se sensibilizar o Poder Executivo para a importância da adoção
de medidas que reconheçam e valorizem os trabalhadores da limpeza urbana, profissionais
que diariamente contribuem para manter a cidade limpa, organizada e saudável para todos
Diante do exposto, confiamos na sensibilidade do Poder Executivo Municipal para
que, após os estudos técnicos necessários, seja encaminhado a esta Casa Legislativa o
competente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 13 de março de 2026.
Vereadora DAISE SANTOS OLIVEIRA GOMES
“Daise Oliveira”
£* Câmara Municipal de Itaberaba
À AN pra ii sta
te +) ESTADO DA BAHIA
“ CNPJ 13.267.315/0001-41
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI
(Anexa à Indicação - caráter sugestivo)
( PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, nº uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei
Ast. 1º Fica reconhecida como atividade essencial no âmbito do Município de Itaberaba a
dvidade exercida pelos trabalhadores de limpeza urbana, popularmente conhecidos como
garis, responsáveis pelos serviços de coleta de resíduos, varrição, limpeza, conservação e
manutenção de vias e logradouros públicos.
Art. 2º Considoram-se trabalhadores de limpeza urbana aqueles que exercem atividades
relacionadas a
1- coleta de resíduos domiciliares;
'- coleta de resíduos sólidos provenientes de serviços de saúde;
W- limpeza, varrição e conservação de vias públicas, praças e demais espaços urbanos;
NV” acondicionamento e transporte de resíduos para aterros sanitários ou unidades de
tratamento e reciclages
V.- demais serviços correlatos de limpeza urbana e conservação ambiental
Art. 3º Aos trabalhadores da limpeza urbana aplicam-se as normas de segurança e medicina
do trabalho previstas na legislação trabalhista vigente, especialmente as disposições
constantes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, bem como demais normas de
proteção à saúde e segurança ocupacional.
Ast. 4º O Poder Executivo deverá assegurar aos trabalhadores da limpeza urbana condições
adequadas de trabalho, incluindo:
|-forecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs);
11 - capacitação e orientação sobre segurança no trabalho;
11 - condições dignas de execução das atividades.
Ast. 8º Os trabalhadores que exerçam atividades expostas a agentes nocivos à saúdo farão jus
&o adicional de insalubridade, nos termos da legislação trabalhista e das normas
regulamentadoras aplicáveis.
Amt. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de março de 2026.
Vereadora DAISE SANTOS OLIVEIRA GOMES
“Daise Oliveira”

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