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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA APERFEIÇOAR OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO FUNERAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id6834

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g sora Municipal de Itaberaba
DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.262, de 27
de dezembro de 2011, para aperfeiçoar os critério:
de concessão do auxílio funeral no âmbito da
Politica Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, nº uso de sua
atribuições legais. Fagjo saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO
a presente Lei
AR. ISSO am. 7º da Vos Municipal nº 1.262, de 27 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Am 7º. O benefício eventual na modalidade auxilio funeral tem por
cout dignidade às famílias em situação de vulnerabilidade
adendo, preferencialmento:
objetivo a:
social, compre
E fommecimento de uma funerária;
n- serviços de velório e sepultamento;
W prcparação do corpo e demais procedimentos necessários;
mv ção de taxas municipais relacionadas ao sepultamento;
v transporte e traslado do corpo, inclusive intermunicipal, quando o
falecimento ocorrer fora do Município de Itaberaba.
E 1º O traslado intermunicipal de que trata 0 inciso V poderá ser custeado
pelo Municipio até o limite de 300 km, mediante avaliação da equipe
técnica da Assistência Social.
57" O beneficia será concodido prioritariamente às famílias de baixa
renda, especialmente aquelas com inscrição ativa no Cadastro Único para
Programas Sorinis do Governo Federal - Cadúnico.
& 3º A inexistência do cadastro no Cadúnico não impedirá a concessão co
benetírio, clesete que a situação de vulnerabilidade social seja devidament
valiação técnica de profissional do Serviço Social
comprovada muocdiar
& 4º O benclício poderá ser prostado em serviços ou em pecúnia
Cunturme eisponibilidado administrativa e necessidade da família.
45º A concessão do benofício deverá ocorrer com a máxima urgência om
mese plantão, à fim de evitar constrangimentos e assegurar dignid
familia entutacta
Art. 2º = O Pocdor Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente
Fa ra Municipal de Itaberaba
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| aos procedimentos adlministrativos para concessão do benefício;
n- à forma de comprovação da renda familiar;
nt à ope tização do traslado.
Am.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a legislação
municipal que trata dos benefícios eventuais da assistência socia!
especialmente no que olere ao auxílio funeral
Embora « 1º! Municipal nº 1.262/20M já preveja esse boncfício,
manstra que alguns aspectos necessitam de maior clareza
nte quanto:
experiência prática
normativa, peincipalm
“so trasindo de corpos de pessoas falecidas fora do município,
situação comum em razão de tratamentos médicos realizados em
cidades como Salvador e Feira de Santana;
+ a definição de critérios objetivos para concessão do benefício,
“91º ds Cadastro Único (CadÚnico) como instrumento +
seacão das famílias em situação de vulnerabilidade social.
É Irequente que famílias de baixa renda, já abaladas pela parda de um
ente querido, enfrentem grandes dificuldades financeiras para realizar o transpor!
do corpo até tabela para o sepultamento. Tal situação impõe sofrimento
adicional e compromete a dignidade dessas famílias.
Dessa foeema, a proposta estabelece:
as inscritas no CadÚnico;
+ priondade às fa
e previo coprossa de traslado intermunicipal;
+ limite ruoivel de até 300 km, permitindo atender os principais
contras de saúde da região;
+ maior segurança jurídica e transparência na concessão do benefício.
A medida fortalece a política municipal de assistência social e assegura
respeito, dignidade e apoio humanitário às lamiílias itaberabenses em moment
de extrema dor
Diante do eelevante interesse social da matória, contamos com o apoio
dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sosshes, 27 de fevereiro de 2026.
dale ea
Vermador JESUS DE OLIVEIRA
“Jó Baixinho”

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