| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.262, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, PARA APERFEIÇOAR OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO FUNERAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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g sora Municipal de Itaberaba DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.262, de 27 de dezembro de 2011, para aperfeiçoar os critério: de concessão do auxílio funeral no âmbito da Politica Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, nº uso de sua atribuições legais. Fagjo saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a presente Lei AR. ISSO am. 7º da Vos Municipal nº 1.262, de 27 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Am 7º. O benefício eventual na modalidade auxilio funeral tem por cout dignidade às famílias em situação de vulnerabilidade adendo, preferencialmento: objetivo a: social, compre E fommecimento de uma funerária; n- serviços de velório e sepultamento; W prcparação do corpo e demais procedimentos necessários; mv ção de taxas municipais relacionadas ao sepultamento; v transporte e traslado do corpo, inclusive intermunicipal, quando o falecimento ocorrer fora do Município de Itaberaba. E 1º O traslado intermunicipal de que trata 0 inciso V poderá ser custeado pelo Municipio até o limite de 300 km, mediante avaliação da equipe técnica da Assistência Social. 57" O beneficia será concodido prioritariamente às famílias de baixa renda, especialmente aquelas com inscrição ativa no Cadastro Único para Programas Sorinis do Governo Federal - Cadúnico. & 3º A inexistência do cadastro no Cadúnico não impedirá a concessão co benetírio, clesete que a situação de vulnerabilidade social seja devidament valiação técnica de profissional do Serviço Social comprovada muocdiar & 4º O benclício poderá ser prostado em serviços ou em pecúnia Cunturme eisponibilidado administrativa e necessidade da família. 45º A concessão do benofício deverá ocorrer com a máxima urgência om mese plantão, à fim de evitar constrangimentos e assegurar dignid familia entutacta Art. 2º = O Pocdor Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente Fa ra Municipal de Itaberaba 01-41 | aos procedimentos adlministrativos para concessão do benefício; n- à forma de comprovação da renda familiar; nt à ope tização do traslado. Am.3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a legislação municipal que trata dos benefícios eventuais da assistência socia! especialmente no que olere ao auxílio funeral Embora « 1º! Municipal nº 1.262/20M já preveja esse boncfício, manstra que alguns aspectos necessitam de maior clareza nte quanto: experiência prática normativa, peincipalm “so trasindo de corpos de pessoas falecidas fora do município, situação comum em razão de tratamentos médicos realizados em cidades como Salvador e Feira de Santana; + a definição de critérios objetivos para concessão do benefício, “91º ds Cadastro Único (CadÚnico) como instrumento + seacão das famílias em situação de vulnerabilidade social. É Irequente que famílias de baixa renda, já abaladas pela parda de um ente querido, enfrentem grandes dificuldades financeiras para realizar o transpor! do corpo até tabela para o sepultamento. Tal situação impõe sofrimento adicional e compromete a dignidade dessas famílias. Dessa foeema, a proposta estabelece: as inscritas no CadÚnico; + priondade às fa e previo coprossa de traslado intermunicipal; + limite ruoivel de até 300 km, permitindo atender os principais contras de saúde da região; + maior segurança jurídica e transparência na concessão do benefício. A medida fortalece a política municipal de assistência social e assegura respeito, dignidade e apoio humanitário às lamiílias itaberabenses em moment de extrema dor Diante do eelevante interesse social da matória, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição. Sala das Sosshes, 27 de fevereiro de 2026. dale ea Vermador JESUS DE OLIVEIRA “Jó Baixinho”