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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA DATA-BASE EM 1° DE JANEIRO DE CADA ANO PARA A REVISÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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texto original #

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£» Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
&$ CNP313267318000141
06 de abril de 2026.
02/2026 - ComJR
À Ilustríssima Senhora Vereadora Pró Nogma
«Câmara Municipal de Itaberaba
Assunto: Comunicação de inconstitucionalidade e sugestão de apresentação
das matérias na forma de indicação.
Senhora Vereadora,
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Itaberaba, no exercício de
sua competência regimental de examinar a constitucionalidade, legalidade e
juridicidade das proposições legislativas, vem, por meio deste, comunicar o
resultado da análise dos Projetos de Lei Legislativos nº 02/2026 e nº 03/2026, de
vossa autoria.
Após análise das matérias, com fundamento nos pareceres jurídicos emitidos pela
Assessoria Jurídica desta Casa (cópias anexas), a Comissão deliberou, por
unanimidade, pela inconstitucionalidade das seguintes proposições:
1. Processo nº 88/2026 - Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, que
dispõe sobre a fixação da data-base para revisão do vencimento básico
dos profissionais do Magistério Público Municipal;
2. Processo nº 115/2026 - Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026, que
trata da garantia de acessibilidade comunicacional em Libras em eventos
públicos e privados abertos ao público, bem como do direito à livre
escolha profissional às pessoas surdas no âmbito do Município.
A deliberação desta Comissão baseia-se no entendimento de que ambas as
matérias tratam de temas cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal
No caso do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, a proposição versa
sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicos, configurando vício de
iniciativa. Já o Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026 impõe obrigações
administrativas ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória sem a correspondente
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com o art. 113 do
ADCT, além de interferir na organização administrativa do Executivo.
Diante disso, e considerando a relevância das matérias apresentadas por
Vossa Excelência, esta Comissão sugere que os temas sejam reapresentados na
forma de Indicação ao Chefe do Poder Executivo, instrumento adequado para
encaminhar tais demandas, preservando AN do processo legislativo.
Colocamo-nos à disposição péfa quaisquer esclarecimentos.
Atenciosament
vereadas LSGARES SASRPRIO OU OLIVEIRA
— 47% Câmara Municipal de Itaberaba
PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 002/2026
Projeto de Lei Data-Base. Revisão do
Vencimento dos Servidores. Vício de
Iniciativa. Inconstitucionalidade Formal.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do legislativo
que “Dispõe sobre a fixação da data-base em 1º de janeiro de cada ano para a revisão do
vencimento básico dos profissionais do Magistério Público Municipal de ltaberaha e dá outras
providências”.
Consoante a justificativa, “no Município de Naberaba, a data-base geral dos
servidores públicos municipais ocorre em 1º de maio de cada ano, o que. na prática administrativa,
gera um descompasso temporal em relação à atualização do piso nacional do magistério,
normalmente definida pelo Governo Federal no mês de janeiro”.
E, efetivamente, a Medida Provisória 1.334/2026, alterando o artigo
5º da lei 11.738/2008, tratando da atualização anual do piso, passou a
estabelecer no 8 1º do referido dispositivo que “O ato de que trata o caput produzirá
efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a atualização do valor do piso salarial”.
Nesta linha, o artigo 1º do projeto de lei em análise afirma que “Fica
estabelecida a data-base em 1º de janeiro de cada ano para a revisão do vencimento básico dos
profissionais do Magistério Público Municipal de haberaba”.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se
limita apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do
projeto de lei em comento, sem qualquer juizo de valor sobre o mérito do mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito (juizo político) do projeto de lei.
———w—w——W——Ww————w—w—————————————
Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
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Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
£7* Câmara Municipal ue nuvcrava
CPI 13267 5000141 Fo PENTOCOLO GERAL
PROC NºPE tgog6
RS Es ARA MINC, DE TABERABA A |
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DE 16 DE MARÇO DE 2026 * rode [8] 57
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02, 4" ni
Dispõe sobre a fixação da data-base em 1º de
janeiro de cada ano para a revisão do vencimento
básico dos profissionais do Magistério Público
Municipal de Itaberaba e dá outras providências.
( PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faz sabor que»
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a data-base em 1º de janeiro de cada ano para a revisão
do vencimento básico dos profissionais do Magistério Público Municipal de
Itaberaba
Ant. 2º A revisão prevista no art. 1º observará o valor do Piso Salarial Profissional
Nacional do Magistério Público da Educação Básica, instituído pela Lei Federal
nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e suas alterações posteriores.
Art. 3º Sempre que houver atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério pelo Governo Federal, o Município deverá proceder à adequação do
vencimento básico dos profissionais do magistério municipal, assegurando que
nenhum servidor da carreira perceba valor inferior ao piso nacional.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará os limites constitucionais e legais relativos à
responsabilidade fiscal e às despesas com pessoal.
Art. S* As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, instituiu o Piso Salarial
Profissional Nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, estabelecendo um valor mínimo para o vencimento inicial da carreira
docente em todo o território nacional, bem como a atualização desse piso no mês
de janeiro de cada ano.
A reforida legislação foi recentemente atualizada pola Medida Provisória
nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, reforçando a política nacional de valorização
(a
=
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£7* Câmara Municipal ue maverava
si IF) ESTADO DA BAHIA
o? CNP) 13287.3150001-41
dos profissionais da educação e a atualização periódica do piso salarial do
magistério.
No Município de Itaberaba, a data-base geral dos servidores públicos
municipais ocorre em 1º de maio de cada ano, o que, na prática administrativa, ge O
um descompasso temporal em relação à atualização do piso nacional do
magistério, normalmente definida pelo Governo Federal no mês de janeiro.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar à
legislação municipal à legislação federal, estabelecendo, de forma expressa, que a
data-base dos profissionais do magistério municipal ocorrerá em 1º de janeiro, em
consonância com a política nacional de valorização do magistério público
A medida busca proporcionar maior segurança jurídica, organização
administrativa e alinhamento normativo entre a legislação municipal e a legislação
federal, evitando atrasos ou divergências na aplicação dos reajustes decorrentes da
atualização do piso nacional do magistério.
Além disso, à proposta reforça o princípio constitucional da valorização
dos profissionais da educação, previsto no art. 206 da Constituição Federal,
contribuindo para o fortalecimento da carreira docente e para a melhoria da
qualidade da educação pública no município.
Diante da relevância da matéria para os profissionais da educação e para
o sistema municipal de ensino, contamos com o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 16 de março é 2026.
PS)
Rd
Vereadora NOGMA ELIOENA ALVES DE ANDRADE BRITTO
“Pró Nogma”

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