| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSIBILIDADE COMUNICACIONAL POR MEIO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS (LIBRAS) EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ABERTOS AO PÚBLICO, BEM COMO ASSEGURA O DIREITO À LIVRE ESCOLHA PROFISSIONAL ÀS PESSOAS SURDAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA- BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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47 Camara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA. CNPJ 13.267 318000141 kaberaba, 06 de abril de 2026. Ofício nº 02/2026 - ComJR À Ilustríssima Senhora Vereadora Pró Nogma Câmara Municipal de Itaberaba Assunto: Comunicação de inconstitucionalidade e sugestão de apresentação das matérias na forma de indicação. Senhora Vereadora, A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Itaberaba, no exercício de sus competência regimental de examinar a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições legislativas, vem, por meio deste, comunicar o resultado da análise dos Projetos de Lei Legislativos nº 02/2026 e nº 03/2026, de vossa autoria. Após análise das matérias, com fundamento nos pareceres jurídicos emitidos pela Assessoria Jurídica desta Casa (cópias anexas), a Comissão deliberou, por unanimidade, pela inconstitucionalidade das seguintes proposições: 1. Processo nº 88/2026 - Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, dispõe sobre a fixação da data-base para revisão do vencimento básico dos profissionais do Magistério Público Municipal; 2. Processo nº 115/2026 - Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026, que trata da garantia de acessibilidade comunicacional em Libras em eventos públicos e privados abertos ao público, bem como do direito à livre escolha profissional às pessoas surdas no âmbito do Município. A deliberação desta Comissão baseia-se no entendimento de que ambas as matérias tratam de temas cuja iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Poder lunicipal. Executivo M No caso do Projeto de Lei Legislativo nº 02/2026, a proposição versa sobre regime jurídico e remuneração de servidores públicas, configuranda vício de iniciativa. Já o Projeto de Lei Legislativo nº 03/2026 impõe obrigações administrativas ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória sem a correspondente Ú i financeiro, em desacordo com o art. 113 do ADCT, além de interferir na organização administrativa do Executivo. Diante disso, e considerando a relevância das matérias apresentadas por Vossa Excelência, esta Comissão paes que os temas sejam reapresentados na forma de Indicação ao Chefe do Poder Executivo, instrumento adequado para encaminhar tais demandas, preservando a legalidade do processo legislativo. Colocamo-nos à disposição pára quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, Vereador LSCIANO SAMPAIO DE OLIVEIRA resi P Vereador o ro a Membro 1» Câmara Municipal de Itaberaba PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 003/2026 Projeto de Lei. Acessibilidade Criação de Despesa Obrigatória. Ausência de Impacto Financeiro. ADCT art. 113. Inconstitucionalidade Formal. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a garantia de acessibilidade comunicacional por meio da Lingua Brasileira de Sinais (Libras) em eventos públicos e privados abertos ao público, bem como assegura o direito à livre escolha profissional às pessoas surdas no âmbito do Município de Consoante a justificativa, o projeto de lei tem a finalidade de assegurar às pessoas surdas e com deficiência auditiva o pleno exercício do direito à acessibilidade comunicacional, especialmente em eventos públicos e privados na municipalidade. Registra ainda que a medida é garantia de acesso a direitos fundamentais do acesso à informação, à cultura, ao lazer, à participação política e à vida comunitária. Traz como fundamento jurídico o artigo 5º e o artigo 227 da Constituição Federal, a Lei 13.146/2015, a Lei 10.436/2002 e o Decreto Federal nº 5.626/2005. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registrarmos que o presente parecer se limita apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juizo de valor sobre o mérito do mesmo. Palo WWW ——————————— Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4 Câmara Municipal de Itaberaba Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito (juizo político) do projeto de lei. O projeto de lei é voltado para a tutela e direitos fundamentais de pessoas surdas e com deficiência auditiva no âmbito da municipalidade. Assim, trata-se de matéria de interesse local. Neste sentido, diz o artigo 30, 1, da Constituição Federal: Ant. 30, Compete aos Municípios: 1 - legislar sobre assuntos de interesse local; Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projetos de lei, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional tipica do Poder Legislativo, que é legislar. Praticamente, quase a totalidade de projetos de leis de iniciativa do legislativo, de alguma forma, cria despesa ao executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativo. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso onde o raciocínio tende a cercear a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem elencado no $ 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: $1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 1- fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; 0y Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46 880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4» Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO Da Bavaa Ce ae? migrar H- disponham sobre: a) criação de cargos. funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; «) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico. provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; S) militares das Forças Armadas. seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração. reforma e transferência para a reserva. Assim, não há uma vedação genérica que impeça a criação de despesas para o executivo pelo legislativo. Nesta linha, quando do julgamento do TEMA 917, repercussão geral, foi fixada a seguinte TESE: Tema 917. STF. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, £ 15H Pa”, *C" e “e”, da Constituição Federal). Conforme posto acima, é entendimento do Supremo Tribunal Federal de que “padece de inconstitucionalidade formal à lei, resultante de iniciativa parlamentar, que trata da estrutura e das atribuições de Órgãos e Secretarias da Administração Pública, por se referir a matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, 8 1º, da Constituição Federal”. Nesta linha, para os casos em que haja criação de despesa, o parâmetro de análise da constitucionalidade formal não reside simplesmente na existência de eventual repercussão financeira da norma, mas sim na verificação de eventual invasão da esfera de organização administrativa do Poder Executivo. WE do Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4% Câmara Municipal de Itaberaba E, dentro desta perspectiva, a redação do artigo 1º do projeto de lei apresenta-se como inconstitucional por vício de iniciativa, visto que tende a uma violação do princípio da separação dos poderes e invasão da esfera de organização administrativa do Poder Executivo. Embora a proposta possua nítido caráter de promoção de direitos fundamentais, ao estabelecer a obrigatoriedade de disponibilização de intérprete de Libras em todos os eventos públicos promovidos pelo município, a norma ultrapassa o âmbito de mera diretriz normativa e adentra a esfera de execução administrativa. Ainda que não haja criação formal de cargos ou estrutura administrativa, a imposição de obrigação concreta de prestação de serviço implica, na prática, a criação de nova atribuição administrativa, o que atrai a incidência da reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio da separação dos poderes. E, neste ponto, ultrapassa a norma geral de política pública e interfere na organização administrativa. Inclusive, esta matéria de forma especifica já chegou a ser discutida em alguns tribunais. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal n. 3.578, de 12 de junho de 2019, que "torna obrigatória a inserção de intérprete da lingua brasileira de sinais (LÍBRAS) em todos os eventos públicos oficiais realizados pela Administração Pública do Município de Andradina/SP". USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA MATERIAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Legislador que. ao criar obrigação a ser observada em todos os eventos públicos oficiais do Município, dispôs sobre a atividade administrativa, o que se insere no âmbito da chamada reserva da administração. Situação que deve ser definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao princípio da separação dos poderes. Desrespeito aos artigos 5º e 47, incisos H e XIV, da Constituição Estadual. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DA PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. Precedentes. Inconstitucionalidade configurada Ação procedente. (TJSP - Direta de — Inconstitucionalidade: 2138634 1020218260000 São Paulo, Relator.: Moacir Peres, Data de Julgamento: 16/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/03/2029). Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 — 3 Câmara Municipal de Itaberaba “Estado Da Bart Pa De sis ar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE INTÉRPRETE DE LÍBRAS - LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - NOS EVENTOS REALIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ NORMA EIVADA DE VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIDA. Violação à separação dos Poderes e à competência privativa do Chefe do Executivo para à iniciativa de lei pertinente à matéria tratada (arts. 7º; 71, inc. |; 112,8 1º. inc. IL al. 'd; e 145, inc. VI, al 'a'; e 345, todos da CERJ) Criação de cargo e atribuições na estrutura organizacional do Executivo local Inaplicabilidade, na espécie, da Tese nº 917/STF. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO COM EFEITOS EX TUNC. (TJ-RJ - ADI: 00243159220208190000 202000700083, Relator.: Des(a). NILZA BITAR, Data de Julgamento: 19/10/2020, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 12/11/2020). Os precedentes citados evidenciam entendimento consolidado no sentido de que normas de iniciativa parlamentar que imponham obrigações operacionais especificas ao Poder Executivo, especialmente quando relacionadas à organização e execução de serviços públicos, configuram violação à reserva da administração. Desta forma, e dentro do que posto, há vício de iniciativa por violação do princípio da separação de poderes. A violação da iniciativa apenas ocorre em relação ao ente público e não em relação aos eventos privados. No que se refere a estes, poderia ser discutida, em potencial, uma inconstitucionalidade material no que se refere à proporcionalidade e razoabilidade pela não distinção entre os portes dos eventos. O artigo 3º, que trata do “do fomento e das contratações públicas”, é passível de interpretação no que se refere à obrigação de o ente público trazer regras especificas em seus editais de licitações. A interpretação favorável a constitucionalidade é a de que o dispositivo traz uma norma geral de tutela das pessoas surdas e com deficiência auditiva, com repercussão indireta nos editais de contratação pública. A interpretação negativa da constitucionalidade é que traz uma ingerência em ato administrativo, interferindo na separação dos poderes. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - ltaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 1 Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BA. CNP 1328) Insert Considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, 11), promoção do bem de todos, sem discriminação (art. 3º, IV) e proteção de pessoas com deficiência (art. 227), bem como as normas da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (decreto 6.949/2009), temos que a interpretação pela constitucionalidade formal seria a mais adequada. Contudo, o dispositivo estará criando uma despesa obrigatória, visto que a municipalidade deverá destinar a dotação especifica para fazer frente a esta despesa. E, isso, por fundamento autônomo, implicará uma violação do artigo 113 do ADCT, que determina que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, sob pena de inconstitucionalidade. "A ausência de prévia instrução da proposta legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do art. 113 do ADCT, aplicável a todos os entes federativos, implica inconstitucionalidade formal” (STF, ADI 6102, DJe de 09/02/2021). O artigo 4º do projeto de lei, que trata “do direito à inclusão no mercado de trabalho”, apesar de tratar sobre normas de ambiente de trabalho, não usurpa a competência legislativa da União, constante do inciso | do artigo 22, visto que já existe norma federal neste sentido, tratando-se de simples suplementação. Dentro deste contexto e conforme pontuado, temos que o projeto de lei apresenta vício formal de inconstitucionalidade. No que se refere ao conteúdo, tem-se que o projeto de lei apresenta-se em total conformidade com o sistema de proteção e tutela das pessoas com deficiências. Por estas razões e nos limites do que discorrido, temos que, apesar da constitucionalidade material, há violação de iniciativa do projeto de lei, sendo, portanto, formalmente inconstitucional. Ressalte-se que a análise negativa sobre o vício de iniciativa, em tese, pode ser superada por ajustes redacionais, atentando-se à distinção entre normas que estabelecem diretrizes gerais de políticas públicas e aquelas que impõem comandos executórios diretos. Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46 880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4 Câmara Municipal de Itaberaba EP estao oxenar Ses Tam sra DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, verifica-se que o projeto de lei encontra-se materialmente compatível com o sistema constitucional de proteção às pessoas com deficiência, especialmente no que tange à promoção da acessibilidade e da inclusão social, sendo que, contudo, sob o aspecto formal, a proposição apresenta vício de iniciativa por interferir na organização e na gestão administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes. Desta forma, temos que o projeto de lei apresenta-se formalmente inconstitucional. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 27 de março de 2026. 19 de Ale Jean Carlos Vascóricutos Simões Pinho OAB.B419.716 co eee Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46.880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 3 Câmara Municipal de Itaberaba st 4,9 ESTADO DABAHIA NUNCA DEREERABAS z CNPJ 13.267 .315/0001-41 PENTOCOLO GERAL PROC Nº LIS! 2095 So PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03 | psi 03 do om DE 23 DE MARÇO DE 2026 nro Dispõe sobre a garantia de acessibilidade comunicacional por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras) em eventos públicos e privados abertos ao público, bem como assegura o direito à livre escolha profissional às pessoas surdas no âmbito do Município de Itaberaba - Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei CAPÍTULO | Das Disposições Gerais Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itaberaba - Bahia, a obrigatoriedade de garantia de acessibilidade comunicacional às pessoas surdas e com deficiência auditiva, por meio da disponibilização de tradutores e intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - Libras, em eventos públicos e privados abertos ao público. 81º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos: 1- culturais; W- artísticos; HW - científicos; IV - esportivos, V.- institucionais; MI - políticos; VII - educacionais; Vil - quaisquer outros de natureza coletiva com acesso público. 62º A acessibilidade comunicacional deverá ocorrer de forma simultânea e adequada às condições do evento. CAPÍTULO Il Da Qualificação Profissional Art. 2º A contratação de tradutores e intérpretes de Libras deverá observar os requisitos de formação técnica e profissional previstos na legislação federal vigente, especialmente a Lei nº 14,704/2023. Oy “ Câmara Municipal de Itaberaba q ESTADO DA BAHIA ES) CNPJ 13267.315000141 61º Fica assegurado às associações do pessoas surdas sediadas no Município, ou seus representantes legalmente constituídos, o direito de participação consultiva na avaliação da qualificação técnica dos profissionais contratados. 6 2º Em eventos com duração superior à 1 (uma) hora, será obrigatório o revezamento entre, no mínimo, 2 (dois) Tradutores e Intérpretes de Libras/Lingua Portuguesa (MLSP), garantindo a qualidade da interpretação e a saúde ocupacional dos profissionais. CAPÍTULO Ill Do Fomento e das Contratações Públicas Art. 3º O Município deverá incluir, nos editais de licitação, contratos administrativos e instrumentos de fomento à cultura, esporte e eventos, a exigência de previsão orçamentária especifica destinada à promoção da acessibilidade comunicacional. Parágrafo único. A ausência de previsão de recursos para acessibilidade implicará na impossibilidade de aprovação do projeto ou evento pelo Poder Público Municipal. CAPÍTULO IV Do Direito à Inclusão no Mercado de Trabalho Art. 4º Fica assegurado às pessoas surdas ou com deficiência auditiva o direito à livre escolha profissional, vedadas quaisquer práticas discriminatórias por parte de empresas públicas ou privadas instaladas no Município. $ 1º Considei |- restringir o acesso ao emprego em razão da deficiência; e prática discriminatória: - negar adaptações razoáveis no ambiente de trabalho; m impedir progressão profissional; Iv - não garantir meios de comunicação acessíveis. 5 2º O Município promoverá ações de incentivo à inclusão profissional da pessoa surda, em consonância com a legislação vigente. CAPÍTULO V Das Penalidades Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva: |- advertência; a £* Câmara Municipal de Itaberaba tm o ESTADO DA BAHIA E CNPJ 13.267 .315/0001-41 MW - multa administrativa; 1 - suspensão do alvará de funcionamento do evento, em caso de reincidência. 61º A regulamentação definirá os valores das multas e os critérios de aplicação. 8 2º Os valores arrecadados com multas deverão ser destinados a políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência no Município. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar às pessoas surdas e com deficiência auditiva o pleno exercício do direito à acessibilidade comunicacional no âmbito do Município de Itaberaba, especialmente em eventos públicos e privados abertos ao público. O acesso à informação, à cultura, ao lazer, à participação política e à vida comunitária constitui direito fundamental, cuja efetivação depende da remoção de barreiras comunicacionais que historicamente limitam a participação da comunidade surda na sociedade A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, especialmente em seus arts. 5º, caput, e 227, que consagram os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da proteção às pessoas com deficiência. No plano infraconstitucional, destacam-se: + à Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que estabelece a acessibilidade como direito fundamental e dever do poder público e da sociedade; + à Lei nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio legal de comunicação + o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a referida lei e reforça a necessidade de difusão e utilização da Libras em diversos espaços institucionais, £* Câmara Municipal de Itaberaba o ESTADO DA BAHIA E) CNP313.267.315/0001-41 e a Lei nº 14.704/2023, que dispõe sobre a profissão de tradutor e intérprete de Libras, reforçando a importância da qualificação técnica desses profissionais. A iniciativa também encontra fundamento no art. 30, incisos | e ll, da Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. importa destacar que a presente proposição não cria privilégio, mas busca corrigir barreiras históricas que dificultam o acesso das pessoas surdas à informação e à participação social. Além disso, a ampliação da acessibilidade comunicacional contribui para fortalecer à inclusão social, ampliar o público participante de eventos culturais e institucionais e promover maior diversidade no mercado de trabalho. Trata-se, portanto, de medida alinhada aos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da inclusão social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, acessível e democrática. Sala das Sessões, 23 de março de 2026. Vereadora NOGMA edi ALVES DE ANDRADE BRITTO “Pró Nogma”