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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REDUÇÃO E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4º Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAHIA
CNPJ 13.267.3 180000141
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/2025 de
autoria do vereador Niltinho da Saúde, que cispõe
sobre a redução e fixação do percentual máximo da tarifa
de esgotamento sanitário no Município de Itaberaba e dá
outras providências. (Processo nº 599/2025).
Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025, que tem por objetivo
estabelecer limite máximo para a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no
Município de Itaberaba, fixando percentual em relação so consumo de água, com a
finalidade de assegurar maior equilíbrio e modicidade na cobrança desse serviço
essencial à população.
O parecer jurídico acostado aos autos conclui pela constitucionalidade formal
e material da proposição, destacando que a matéria se insere no âmbito do interesse
local, uma vez que O saneamento básico constitui serviço público de titularidade
municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal.
Ainda conforme a análise jurídica, a iniciativa parlamentar revela-se legítima,
uma vez que o projeto não invade matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo,
nem interfere na organização administrativa interna da municipalidade, inexistindo,
portanto, vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
O parecer também ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de iniciativas legislativas que
eventualmente impliquem repercussões financeiras para o Executivo, desde que não
tratem das hipóteses de iniciativa privativa previstas no art. 61, 81º, da Constituição
Federal, o que não ocorre no caso em análise.
No tocante à constitucionalidade material, destaca-se que a proposição busca
dar efetividade ao princípio da modicidade tarifária, aplicável aos serviços públicos
essenciais, tendo sido mencionada decisão judicial que reconheceu a validade de
legislação municipal semelhante no Município de Feira de Santana, que limitou o
percentual da tarifa de esgoto em relação ao consumo de água.
Dessa forma, à luz das considerações jurídicas apresentadas, verifica-se que o
projeto de lei não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade, encontrando
respaldo na competência legislativa municipal para disciplinar matérias de interesse
local relacionadas à prestação e regulação de serviços públicos.
Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à regular
do Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025, por atender aos requistos
de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, devendo ser submetido ao
Plenário para apreciação do mérito.
Sala das Comissões, 09 de de 2026.
/
SAMPAIO DE ÓLIVEIRA
/ Relator
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VALTEIR OLIVEIRA SILVA
Membro
— 4% Câmara Municipal de Itaberaba
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PARECER JURÍDICO
Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba
Projeto de Lei do Legislativo 040/2025
Projeto de Lei Tarifa de Esgotamento
Legalidade. Constitucionalidade Formal e
Material.
Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder
Legislativo que “Dispõe sobre a redução e fixação do percentual máximo da tarifa de
esgotamento sanitário no Município de aberaba, no exercício da competência municipal para a
organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, e dá outras
Pontua o proponente do projeto de lei que este tem por objetivo
“assegurar maior justiça e equilibrio na cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no Município
de haberaba. mediante a redução e fiação de percentual máximo em relação ao consumo de água.
em observância ao princípio da modicidade tarifária « à proteção do interesse público locar”.
Aponta que, atualmente, há uma cobrança de tarifa equivalente a
80% do valor de consumo da água, “percentual este que vem sendo amplamente e
questionado e considerado abusivo pela população usuária do serviço”.
Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião.
Inicialmente, é importante registramos que O presente parecer
limita-se apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade
do projeto de lei em comento, sem qualquer juizo de valor sobre o mérito do
mesmo.
Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração
do mérito juizo político) do projeto de lei
- Centro - CEP 46880-000 - taberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002
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Tanoo Dava
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O projeto de lei insere-se no campo de interesse local, visto tratar de
saneamento básico, que é de titularidade do município.
Assim, à tutela e proteção ao sancamento é assunto de interesse
local.
Diz o artigo 30, |, da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1 legislar sobre assuntos de interesse local:
Os tribunais pátrios têm afirmado reiteradamente que a titularidade
do serviço de sancamento é municipal, podendo o Município delegá-lo mediante
concessão.
Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da
municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei.
Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que
houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que,
outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de
lei que “aumentassem despesas” para o executivo.
Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que
não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de
despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da
função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar.
É fato que a maioria dos projetos de lei de iniciativa parlamentar gera
algum grau de despesa para o Executivo, de forma que tentar impedir isso é
esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante.
O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é
taxativo. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada
restritivamente, mormente no caso em que o raciocínio tende a cercar a função
típica de um dos poderes institucionalizados.
Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de
reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem
elencado no & 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art 61 (..) E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
1 fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
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4 - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração:
b) organização administrativa e judiciária. matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
€) servidores públicos da Unido e Territórios, seu regime jurídico. provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da Unido, bem como
normas gerais para u organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. observado o
disposto no art. 84, VI:
S militares das Forças Armadas. seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração. reforma e transferência para a reserva.
Como se observa, nenhuma das matérias listadas no art. 61, 81º, II,
se aplica ao Projeto de Lei em análise.
Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições
exclusivas do Poder Executivo da municipalidade. Não há ingerência ou violação
da separação de poderes.
Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei.
No exame da constitucionalidade material, a discussão será entre o
potencial “equilíbrio econômico-financeiro” da prestadora do serviço e o “princípio
da modicidade das tarifas” para serviços essenciais.
E neste ponto, é importante anotar que a discussão já chegou ao
Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, especificamente em relação à lei
326/2016 da cidade de Feira de Santana, Bahia.
Após o Tribunal de Justiça da Bahia reconhecer a legalidade e
legitimidade da lei municipal que limitava a cobrança da tarifa de esgoto a 40%
do consumo de água, o Supremo Tribunal manteve a decisão que afastou a
inconstitucionalidade da lei, corroborando a decisão local. (STF - ARE: 1542507
BA, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/03/2025, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/03/2025 PUBLIC 31/03/2025).
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A decisão mantida pela instância superior restou assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. FEIRA DE
SANTANA. LEI MUNICIPAL Nº 3262016. PREVALÊNCIA SOBRE CONVÊNIO E
CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA
PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta
pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA contra sentença
proferida pelo Juízo da 2º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Civeis e
Comerciais de Feira de Santana. que julgou parcialmente procedente ação movida
por Maisa Amorim Costa, condenando à apelante a ajustar a cobrança da tarifa de
esgoto ao percentual máximo de 405% do consumo de água, conforme Lei Municipal
nº 3262016, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e multa
de R$ 50000 pelo descumprimento de liminar. A apelante sustenta a
inaplicabilidade da lei municipal. a existência de ação civil pública sobre a mesma
matéria e a ausência de dano moral. 1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a
validade da Lei Municipal nº 326/2016, que limita a cobrança da tarifa de esgoto a
40% do consumo de água no Município de Feira de Santana, a necessidade de
suspensão do feito em razão de ação coletiva e a configuração de dano moral pela
cobrança acima do limite legal. 1 RAZÕES DE DECIDIR 3. À existência de ação
civil pública não justifica o sobrestamento do feito, pois esta já foi ventenciada,
consolidando-se a tese da validade da lei municipal 4. A legislação municipal
prevalece sobre convênios e contratos de concessão, por expressa competência do
Município para legislar sobre interesse local, conforme art. 30, |, da CF/BB 5 (.)
4V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: *1
A Lei Municipal nº 326/2016, que limita a cobrança da tarifa de esgoto a 40% do
consumo de água no Município de Feira de Santana, é válida e prevalece sobre
convênios e contratos de concessão. 2. 4 mera cobrança de tarifa acima do limite
legal, por st só, não gera direito à indenização por dano moral na ausência de
vntros elementos agravantes. "Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art .
30, 1: CPC. arts. 313, V. a, e 537; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência
relevante citada: Tema 565/STJ; Tema 958/STJ; TI-BA, Apelação nº 0510263-46
2018:5.05.0080: TJ-BA, Apelação nº 8006211-54 .2020.8.05.0080 . ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº
8001795-56.2024.8.05 .0080, em que figuram como parte recorrente EMPRESA
BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA e parte recorrida MAISA
AMORIM COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira
44) 4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR
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4 Câmara Municipal de Itaberaba
Eros
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar à condenação ao pagamento
de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. nos
termos do voto da eminente Relatora (TJ-BA - Apelação:
80017985620248050080, Relator: ANDREA PAULA MATOS
RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 23/07/2025)
Dentro deste contexto, tem-se que o Poder Judiciário já fez
ponderação em caso idêntico, fixando a Tese de que a Lei Municipal que limita a
cobrança da tarifa de esgoto a 40% do consumo de água no Município é válida e
prevalece sobre convênios e contratos de concessão.
Forçoso, assim, reconhecer a constitucionalidade material da lei.
O projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional
elegal.
DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as
considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e
materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração
legislativa.
É o parecer, sub censura.
Itaberaba, 06 de março de 2026.
Ra
716
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4 Camara Municipal de Itaberaba
= DI) ESTADO DA BAMIA ASA IRDICEML DE UBEVA
CNP 13267 318000141
Exm.* Sr. Gerson Almeida de Jesus |
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba
REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO E RETRAMITAÇÃO
O Vereador que presente subscreve, requer de Vossa Excelência, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fundamento
no art. 134, 8 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba
ouvido o, vem, respeitosamente, requerer o DESARQUIVAMENTO E A
RETRAMITAÇÃO dio Processo nº 599/2025 - Projeto de Lei Legislativo nº
40/2025, do sua autoria, que dispõe sobre a redução e fixação do
percentual máximo da tarifa de esgotamento sanitário no Município de
Itaberaba, no exercício da competência municipal para a organização,
regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, e dá
outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento justifica-se pela relevância social da
matéria, que visa assegurar modicidade tarifária e proteção aos usuários dos
serviços públicos de saneamento básico, bem como pela necessidade de
retomada da regular tramitação legislativa da proposição, nos termos do
Regimento Interno.
Diante do exposto, requer-se o desarquivamento da proposição e o
seu regular encaminhamento às Comissões competentes, para fins de análise
e parecer
pm Itaberaba/BA, 27 de janeiro de 2026. /
a Dea
Vereador RUI BASTOS DOS SANTOS
Niltinho da Saúde
£“" Camara Municipal de Itaberabã”" "3. ROGER
ums
ER, ESTADO DA BAMA h? are
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 40, - pri
Dispõe sobre a redução e fixação do percentual máximo
da tarifa de esgotamento sanitário no Município de
ltaberaba, no exercício da competência municipal para a
organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos
de interesse local, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, nº uso do suas
atribuições constitucionais e legais, especialmente as previstas nos arts. 18, 30, incisos
Ie V, da Constituição Federal, art. 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº
11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), e na Lei Orgânica do Município de
Itaberaba, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reduzido e fixado, no âmbito do Município de Itaberaba, o percentual
máximo de 40% (quarenta por cento) do valor do consumo de água para a cobrança
da tarifa referente aos serviços públicos de esgotamento sanitário, prestados por
concessionária, permissionária ou qualquer outra entidade responsável pela execução
do serviço, em substituição ao percentual atualmente praticado.
81º. O percentual máximo de que trata o caput aplica-se aos serviços de coleta,
transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações
prediais até o lançamento final ambientalmente adequado.
82º. A limitação prevista neste artigo alcança qualquer denominação atribuída à
cobrança decorrente da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário.
Am, 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária ou
prestadora do serviço às seguintes penalidades administrativas, observado o
contraditório e a ampla defesa:
1- Advertência, na primeira infração;
11- Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda infração;
Hll- Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na terceira infração;
IV- Adoção das medidas administrativas cabíveis previstas no contrato de concessão e
na legislação aplicável, inclusive quanto à intervenção ou à eventual extinção da
concessão, nos termos da lei,
81º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente,
conforme a gravidade da infração, respeitados os limites legais e contratuais.
82º. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pela
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que
venha a substituí-lo.
Art. 3º - A redução da cobrança do serviço de esgotamento sanitário no Município de
Naberaba será por tempo indeterminado.
q 4 Câmara Municipal de Itaberaba
st 42 ESTADO DABANIA
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou entidade
responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, receber
denúncias, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as penalidades cabíveis.
Art. S* - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, apuração de infrações e
aplicação das penalidades previstas.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.617, de 26 de outubro de 2020.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior justiça e
equilíbrio na cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Itaberaba,
mediante à redução e fixação de percentual máximo em relação ao consumo de
água, em observância ao princípio da modicidade tarifária e à proteção do interesse
público local
Atualmente, a tarifa de esgotamento sanitário praticada pela Empresa
Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA corresponde a 80% (oitenta por
cento) do valor do consumo de água, percentual este que vem sendo amplamente
questionado e considerado abusivo pela população usuária do serviço, sobretudo
diante da realidade socioeconômica local e da necessidade de observância do
equilíbrio entre custo do serviço e capacidade contributiva dos usuários.
A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que reconhece a
autonomia dos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, incisos | e V).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, firmou entendimento no
sentido de que os Municípios detêm competência para disciplinar aspectos da
política tarifária dos serviços de saneamento básico, desde que respeitados os
contratos, o equilíbrio econômico-financeiro e o marco regulatório nacional
Nesse contexto, a fixação do percentual máximo de 40% para a tarifa de
esgotamento sanitário revela-se medida razoável e proporcional, compatível com à
idade local e com a necessidade de evitar cobranças excessivas que onerem
indevidamente os usuários do serviço.
Assim, considerando a relevância social da matéria e o amparo
constitucional e jurisprudencial que sustenta a presente proposição, submetemos o
Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, confiantes em sua aprovação.
Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025
Á (207
Vereador DOS SANTOS
“Niltinho da Saúde”

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