| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO E FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DA TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE ITABERABA, NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4º Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAHIA CNPJ 13.267.3 180000141 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER Ao PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 40/2025 de autoria do vereador Niltinho da Saúde, que cispõe sobre a redução e fixação do percentual máximo da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Itaberaba e dá outras providências. (Processo nº 599/2025). Trata-se do Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025, que tem por objetivo estabelecer limite máximo para a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Itaberaba, fixando percentual em relação so consumo de água, com a finalidade de assegurar maior equilíbrio e modicidade na cobrança desse serviço essencial à população. O parecer jurídico acostado aos autos conclui pela constitucionalidade formal e material da proposição, destacando que a matéria se insere no âmbito do interesse local, uma vez que O saneamento básico constitui serviço público de titularidade municipal, nos termos do art. 30, inciso |, da Constituição Federal. Ainda conforme a análise jurídica, a iniciativa parlamentar revela-se legítima, uma vez que o projeto não invade matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, nem interfere na organização administrativa interna da municipalidade, inexistindo, portanto, vício de iniciativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes. O parecer também ressalta que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de iniciativas legislativas que eventualmente impliquem repercussões financeiras para o Executivo, desde que não tratem das hipóteses de iniciativa privativa previstas no art. 61, 81º, da Constituição Federal, o que não ocorre no caso em análise. No tocante à constitucionalidade material, destaca-se que a proposição busca dar efetividade ao princípio da modicidade tarifária, aplicável aos serviços públicos essenciais, tendo sido mencionada decisão judicial que reconheceu a validade de legislação municipal semelhante no Município de Feira de Santana, que limitou o percentual da tarifa de esgoto em relação ao consumo de água. Dessa forma, à luz das considerações jurídicas apresentadas, verifica-se que o projeto de lei não apresenta vícios de constitucionalidade ou legalidade, encontrando respaldo na competência legislativa municipal para disciplinar matérias de interesse local relacionadas à prestação e regulação de serviços públicos. Diante do exposto, esta Comissão manifesta-se favoravelmente à regular do Projeto de Lei do Legislativo nº 040/2025, por atender aos requistos de constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa, devendo ser submetido ao Plenário para apreciação do mérito. Sala das Comissões, 09 de de 2026. / SAMPAIO DE ÓLIVEIRA / Relator á at peu RE VALTEIR OLIVEIRA SILVA Membro — 4% Câmara Municipal de Itaberaba GS EUR PARECER JURÍDICO Consulente: Câmara Municipal de Itaberaba Projeto de Lei do Legislativo 040/2025 Projeto de Lei Tarifa de Esgotamento Legalidade. Constitucionalidade Formal e Material. Cuida o parecer de análise de projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo que “Dispõe sobre a redução e fixação do percentual máximo da tarifa de esgotamento sanitário no Município de aberaba, no exercício da competência municipal para a organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, e dá outras Pontua o proponente do projeto de lei que este tem por objetivo “assegurar maior justiça e equilibrio na cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no Município de haberaba. mediante a redução e fiação de percentual máximo em relação ao consumo de água. em observância ao princípio da modicidade tarifária « à proteção do interesse público locar”. Aponta que, atualmente, há uma cobrança de tarifa equivalente a 80% do valor de consumo da água, “percentual este que vem sendo amplamente e questionado e considerado abusivo pela população usuária do serviço”. Delimitada a matéria, passamos a emitir opinião. Inicialmente, é importante registramos que O presente parecer limita-se apenas à análise da constitucionalidade (material e formal) e legalidade do projeto de lei em comento, sem qualquer juizo de valor sobre o mérito do mesmo. Assim, apenas os vereadores possuem legitimidade para a valoração do mérito juizo político) do projeto de lei - Centro - CEP 46880-000 - taberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4» Câmara Municipal de Itaberaba Tanoo Dava CN orar O projeto de lei insere-se no campo de interesse local, visto tratar de saneamento básico, que é de titularidade do município. Assim, à tutela e proteção ao sancamento é assunto de interesse local. Diz o artigo 30, |, da Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: 1 legislar sobre assuntos de interesse local: Os tribunais pátrios têm afirmado reiteradamente que a titularidade do serviço de sancamento é municipal, podendo o Município delegá-lo mediante concessão. Desta forma, tem-se como caracterizada a competência da municipalidade para legislar sobre o tema constante do projeto de lei. Em relação à iniciativa de projeto de leis, é importante registrar que houve significativa evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, outrora, entendia pela inconstitucionalidade por vício de iniciativa de projetos de lei que “aumentassem despesas” para o executivo. Atualmente, é consolidado na Corte Superior o entendimento de que não existe uma vedação genérica ao legislativo de proibição de criação de despesas ao executivo, inclusive sob pena de impedir o desenvolvimento da função constitucional típica do Poder Legislativo, que é legislar. É fato que a maioria dos projetos de lei de iniciativa parlamentar gera algum grau de despesa para o Executivo, de forma que tentar impedir isso é esvaziar a iniciativa legislativa do Poder Legiferante. O rol de matérias cuja iniciativa legislativa é reservada ao executivo é taxativo. Sendo matéria limitativa de direito, deve ser interpretada restritivamente, mormente no caso em que o raciocínio tende a cercar a função típica de um dos poderes institucionalizados. Lembrando que o processo legislativo é norma constitucional de reprodução obrigatória, tem-se que o rol de iniciativa privativa do executivo vem elencado no & 1º do artigo 61 da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art 61 (..) E 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que 1 fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; www ww > Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46 880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4 Câmara Municipal de Itaberaba VE SPSS tar 4 - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração: b) organização administrativa e judiciária. matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; €) servidores públicos da Unido e Territórios, seu regime jurídico. provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria: d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da Unido, bem como normas gerais para u organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. observado o disposto no art. 84, VI: S militares das Forças Armadas. seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração. reforma e transferência para a reserva. Como se observa, nenhuma das matérias listadas no art. 61, 81º, II, se aplica ao Projeto de Lei em análise. Não há qualquer ingerência indevida do projeto de lei em atribuições exclusivas do Poder Executivo da municipalidade. Não há ingerência ou violação da separação de poderes. Desta forma, não há vício de iniciativa do projeto de lei. No exame da constitucionalidade material, a discussão será entre o potencial “equilíbrio econômico-financeiro” da prestadora do serviço e o “princípio da modicidade das tarifas” para serviços essenciais. E neste ponto, é importante anotar que a discussão já chegou ao Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, especificamente em relação à lei 326/2016 da cidade de Feira de Santana, Bahia. Após o Tribunal de Justiça da Bahia reconhecer a legalidade e legitimidade da lei municipal que limitava a cobrança da tarifa de esgoto a 40% do consumo de água, o Supremo Tribunal manteve a decisão que afastou a inconstitucionalidade da lei, corroborando a decisão local. (STF - ARE: 1542507 BA, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/03/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/03/2025 PUBLIC 31/03/2025). Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46 880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4» Câmara Municipal de Itaberaba A decisão mantida pela instância superior restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. FEIRA DE SANTANA. LEI MUNICIPAL Nº 3262016. PREVALÊNCIA SOBRE CONVÊNIO E CONTRATO DE CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A — EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara de Feitos de Relações de Consumo, Civeis e Comerciais de Feira de Santana. que julgou parcialmente procedente ação movida por Maisa Amorim Costa, condenando à apelante a ajustar a cobrança da tarifa de esgoto ao percentual máximo de 405% do consumo de água, conforme Lei Municipal nº 3262016, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e multa de R$ 50000 pelo descumprimento de liminar. A apelante sustenta a inaplicabilidade da lei municipal. a existência de ação civil pública sobre a mesma matéria e a ausência de dano moral. 1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a validade da Lei Municipal nº 326/2016, que limita a cobrança da tarifa de esgoto a 40% do consumo de água no Município de Feira de Santana, a necessidade de suspensão do feito em razão de ação coletiva e a configuração de dano moral pela cobrança acima do limite legal. 1 RAZÕES DE DECIDIR 3. À existência de ação civil pública não justifica o sobrestamento do feito, pois esta já foi ventenciada, consolidando-se a tese da validade da lei municipal 4. A legislação municipal prevalece sobre convênios e contratos de concessão, por expressa competência do Município para legislar sobre interesse local, conforme art. 30, |, da CF/BB 5 (.) 4V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: *1 A Lei Municipal nº 326/2016, que limita a cobrança da tarifa de esgoto a 40% do consumo de água no Município de Feira de Santana, é válida e prevalece sobre convênios e contratos de concessão. 2. 4 mera cobrança de tarifa acima do limite legal, por st só, não gera direito à indenização por dano moral na ausência de vntros elementos agravantes. "Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art . 30, 1: CPC. arts. 313, V. a, e 537; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 565/STJ; Tema 958/STJ; TI-BA, Apelação nº 0510263-46 2018:5.05.0080: TJ-BA, Apelação nº 8006211-54 .2020.8.05.0080 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8001795-56.2024.8.05 .0080, em que figuram como parte recorrente EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A — EMBASA e parte recorrida MAISA AMORIM COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira 44) 4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR Rua Lions Clube n.º 60 - Centro - CEP 46 .880-000 - Itaberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4 Câmara Municipal de Itaberaba Eros PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. nos termos do voto da eminente Relatora (TJ-BA - Apelação: 80017985620248050080, Relator: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) Dentro deste contexto, tem-se que o Poder Judiciário já fez ponderação em caso idêntico, fixando a Tese de que a Lei Municipal que limita a cobrança da tarifa de esgoto a 40% do consumo de água no Município é válida e prevalece sobre convênios e contratos de concessão. Forçoso, assim, reconhecer a constitucionalidade material da lei. O projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional elegal. DE TUDO QUE EXPOSTO, nos termos fundamentados e com as considerações postas, temos que o projeto de lei apresenta-se formal e materialmente constitucional, sem vícios de legalidade, apto à valoração legislativa. É o parecer, sub censura. Itaberaba, 06 de março de 2026. Ra 716 Rua Lions Clube n. - Centro - CEP 46 880-000 - Raberaba-BA / Telefax (75) 3251-2395/0002 4 Camara Municipal de Itaberaba = DI) ESTADO DA BAMIA ASA IRDICEML DE UBEVA CNP 13267 318000141 Exm.* Sr. Gerson Almeida de Jesus | DD. Presidente da Câmara Municipal de Itaberaba REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO E RETRAMITAÇÃO O Vereador que presente subscreve, requer de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente com fundamento no art. 134, 8 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaberaba ouvido o, vem, respeitosamente, requerer o DESARQUIVAMENTO E A RETRAMITAÇÃO dio Processo nº 599/2025 - Projeto de Lei Legislativo nº 40/2025, do sua autoria, que dispõe sobre a redução e fixação do percentual máximo da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Itaberaba, no exercício da competência municipal para a organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA O presente requerimento justifica-se pela relevância social da matéria, que visa assegurar modicidade tarifária e proteção aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, bem como pela necessidade de retomada da regular tramitação legislativa da proposição, nos termos do Regimento Interno. Diante do exposto, requer-se o desarquivamento da proposição e o seu regular encaminhamento às Comissões competentes, para fins de análise e parecer pm Itaberaba/BA, 27 de janeiro de 2026. / a Dea Vereador RUI BASTOS DOS SANTOS Niltinho da Saúde £“" Camara Municipal de Itaberabã”" "3. ROGER ums ER, ESTADO DA BAMA h? are PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 40, - pri Dispõe sobre a redução e fixação do percentual máximo da tarifa de esgotamento sanitário no Município de ltaberaba, no exercício da competência municipal para a organização, regulação e fiscalização dos serviços públicos de interesse local, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, nº uso do suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as previstas nos arts. 18, 30, incisos Ie V, da Constituição Federal, art. 175 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), e na Lei Orgânica do Município de Itaberaba, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica reduzido e fixado, no âmbito do Município de Itaberaba, o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) do valor do consumo de água para a cobrança da tarifa referente aos serviços públicos de esgotamento sanitário, prestados por concessionária, permissionária ou qualquer outra entidade responsável pela execução do serviço, em substituição ao percentual atualmente praticado. 81º. O percentual máximo de que trata o caput aplica-se aos serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o lançamento final ambientalmente adequado. 82º. A limitação prevista neste artigo alcança qualquer denominação atribuída à cobrança decorrente da prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário. Am, 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a concessionária ou prestadora do serviço às seguintes penalidades administrativas, observado o contraditório e a ampla defesa: 1- Advertência, na primeira infração; 11- Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na segunda infração; Hll- Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na terceira infração; IV- Adoção das medidas administrativas cabíveis previstas no contrato de concessão e na legislação aplicável, inclusive quanto à intervenção ou à eventual extinção da concessão, nos termos da lei, 81º. As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme a gravidade da infração, respeitados os limites legais e contratuais. 82º. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 3º - A redução da cobrança do serviço de esgotamento sanitário no Município de Naberaba será por tempo indeterminado. q 4 Câmara Municipal de Itaberaba st 42 ESTADO DABANIA Art. 4º - Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, receber denúncias, fiscalizar o cumprimento desta Lei e aplicar as penalidades cabíveis. Art. S* - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de fiscalização, apuração de infrações e aplicação das penalidades previstas. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.617, de 26 de outubro de 2020. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior justiça e equilíbrio na cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no Município de Itaberaba, mediante à redução e fixação de percentual máximo em relação ao consumo de água, em observância ao princípio da modicidade tarifária e à proteção do interesse público local Atualmente, a tarifa de esgotamento sanitário praticada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA corresponde a 80% (oitenta por cento) do valor do consumo de água, percentual este que vem sendo amplamente questionado e considerado abusivo pela população usuária do serviço, sobretudo diante da realidade socioeconômica local e da necessidade de observância do equilíbrio entre custo do serviço e capacidade contributiva dos usuários. A iniciativa encontra respaldo na Constituição Federal, que reconhece a autonomia dos Municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (art. 30, incisos | e V). Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, firmou entendimento no sentido de que os Municípios detêm competência para disciplinar aspectos da política tarifária dos serviços de saneamento básico, desde que respeitados os contratos, o equilíbrio econômico-financeiro e o marco regulatório nacional Nesse contexto, a fixação do percentual máximo de 40% para a tarifa de esgotamento sanitário revela-se medida razoável e proporcional, compatível com à idade local e com a necessidade de evitar cobranças excessivas que onerem indevidamente os usuários do serviço. Assim, considerando a relevância social da matéria e o amparo constitucional e jurisprudencial que sustenta a presente proposição, submetemos o Projeto de Lei à apreciação dos nobres Pares, confiantes em sua aprovação. Sala das Sessões, 12 de dezembro de 2025 Á (207 Vereador DOS SANTOS “Niltinho da Saúde”