| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-03-11 |
| Ementa | INSTITUI PARADA OBRIGATÓRIA PARA VEÍCULOS PARTICULARES DE LINHA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS NAS TERÇAS, QUARTAS E QUINTAS-FEIRAS NO MERCADO MUNICIPAL JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS. |
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£-" Câmara Municipal de Itaberaba EM. 4Ê CGC 13.267315/0001-41 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N.º (15 DE 08 DE MARÇO DE 2013 “INSTITUI PARADA OBRIGATÓRIA PARA VEICULOS PARTICULARES DE LINHAS DO TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS NAS TERÇAS, QUARTAS E QUINTAS-FEIRAS NO MERCADO MUNICIPAL JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído como ponto de parada obrigatória a área de estacionamento do Mercado Municipal João Almeida Mascarenhas. 8 1º — Nas terças, quartas e quintas-feiras os veículos leves particulares e demais que fazem o transporte alternativo de passageiros no município de Itaberaba e das cidades circunvizinhas terão seu fluxo alterado para o Mercado Municipal referido acima. 8 2º - Para efeito do disposto nesta lei, são considerados veículos de transporte leve os de modelo “Van”, “Perua”, “Topic”, “Splinter” e similares. 8 3º - Os veículos tipo “Ônibus” também se enquadrarão nos dispositivos nesta lei. Art. 2º - A Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT) com o apoio da Guarda Municipal regulamentará o horário, a fiscalização e a aplicação das penalidades de acordo com a Lei 9503/97 do CTB (Código de Transito Brasileiro), considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes do condutor infrator. Art. 3º - O Executivo regulamentará esta lei no que couber no prazo de 60 dias. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. — 45 Câmara Municipal de Itaberaba q 2 É CGC 13.287315/0001-41 a . pás. Ú =“ Y é 5 ESTADO DA BAHIA Justificativa Em outros tempos a feira livre foi peça essencial da nossa economia, sempre fortalecendo os pequenos agricultores, pecuaristas e o comércio de um modo geral, gerando muitos empregos e renda para o Município. Todavia, devido à mudança de local da mesma e da falta de políticas estratégicas para o setor, nos Últimos anos os comerciantes e os pequenos produtores do Mercado Municipal, viram suas receitas ficarem cada vez menores, deixando-os num visível clima de desmotivação e insatisfação. Este projeto nada mais é do que uma iniciativa para resgatar e aquecer o comércio livre acima referenciado. Acreditamos que tornando a área de estacionamento do Mercado Municipal do Produtor ponto de parada obrigatório nas terças, quartas e quintas-feiras, facultaremos maior fluxo de pessoas à feira livre, o que certamente aumentará as vendas daqueles comerciantes, gerando mais emprego e renda, além de resgatar e fortalecer a cultura de nossos antepassados que cultivam em suas pequenas chácaras e sítios o plantio de legumes e hortaliças e depois prosseguiam até à feira livre para comercializá-los. Faz-se mister dizer que mais do que um proposição deste singelo vereador, este projeto representa o clamor daquele povo tão sofrido e que há anos já vem sendo prejudicados com a extensão da estiagem em nosso município. Por fim, peço a compreensão de todos os pares desta egrégia Casa do Povo para a aprovação desta importantíssima proposição. Sala das sessões, em 08 de março de 2013. SD | , LA E asSuUstvananacs andinga, o E ma, tm