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norma nº 1268/2012

Tipo Lei
Número / Ano 1268 / 2012
Date 2012-04-12
EmentaCONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 1268
DE
12 DE ABRIL DE 2012
CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL 
(ABONO) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o 
Incentivo Financeiro Adicional, na forma de abono salarial, relativo ao 
cumprimento da Portaria Nº. 674 DE 03 DE JULHO DE 2003 aos Agentes 
Comunitários de Saúde ativos, recursos estes transferidos pelo Governo 
Federal. 
Art. 2º. É fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), 
para o valor do Incentivo conforme Artigo 3º da PORTARIA Nº 1.599, DE 9 DE 
JULHO DE 2011.
§ 1º O valor global do repasse do Fundo Nacional de Saúde calculado
com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e 
profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de 
agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput 
deste artigo.
§ 2º. O Incentivo (Abono) criado por esta Lei não se incorporará para 
nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e/ou empregados, exceto 
para fins das contribuições previdenciárias e fiscal. 
$ 3º. O valor de trata o caput deste artigo será corrigido anualmente 
conforme reajuste efetuado pelo Ministério da saúde e será pago em única 
parcela aos agentes comunitários de saúde, tendo como data base o mês de 
Novembro de cada ano.
Art. 3º. Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o crédito no valor, nas 
seguintes rubricas:
UNIDADE: 02.09.001 - Fundo Municipal de Saúde
PROJETO/ATIVIDADE 2049: (Manutenção das Ações Básicas de Saúde)
ELEMENTO: 31.90.11.01.00 – Vencimentos e vantagens fixas
FONTE: 14
 Art. 4º - A gratificação criada por esta lei será concedida aos 
Agentes Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento das 
ações e metas estabelecidas no anexo I desta lei, conforme anexo 1 da 
Portaria 2.488 de 21 de Outubro de 2011.
Art. 5º – Fica a gestão municipal responsável pela garantia da 
estrutura descrita nos anexos citados no artigo anterior. Sendo que o não 
cumprimento por parte da gestão no que tange o serviço dos agentes 
comunitários de saúde não gera penalidades ou perdas no que se refere ao 
pagamento do incentivo adicional aos agentes.
 Art. 6. º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos financeiros retroativos a Dezembro de 2011.
Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 de abril de 2012.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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