| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1268 / 2012 |
| Date | 2012-04-12 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 1268 DE 12 DE ABRIL DE 2012 CONCEDE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (ABONO) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar o Incentivo Financeiro Adicional, na forma de abono salarial, relativo ao cumprimento da Portaria Nº. 674 DE 03 DE JULHO DE 2003 aos Agentes Comunitários de Saúde ativos, recursos estes transferidos pelo Governo Federal. Art. 2º. É fixado em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), para o valor do Incentivo conforme Artigo 3º da PORTARIA Nº 1.599, DE 9 DE JULHO DE 2011. § 1º O valor global do repasse do Fundo Nacional de Saúde calculado com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo. § 2º. O Incentivo (Abono) criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e/ou empregados, exceto para fins das contribuições previdenciárias e fiscal. $ 3º. O valor de trata o caput deste artigo será corrigido anualmente conforme reajuste efetuado pelo Ministério da saúde e será pago em única parcela aos agentes comunitários de saúde, tendo como data base o mês de Novembro de cada ano. Art. 3º. Para cobrir as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o crédito no valor, nas seguintes rubricas: UNIDADE: 02.09.001 - Fundo Municipal de Saúde PROJETO/ATIVIDADE 2049: (Manutenção das Ações Básicas de Saúde) ELEMENTO: 31.90.11.01.00 – Vencimentos e vantagens fixas FONTE: 14 Art. 4º - A gratificação criada por esta lei será concedida aos Agentes Comunitários de Saúde envolvidos diretamente no cumprimento das ações e metas estabelecidas no anexo I desta lei, conforme anexo 1 da Portaria 2.488 de 21 de Outubro de 2011. Art. 5º – Fica a gestão municipal responsável pela garantia da estrutura descrita nos anexos citados no artigo anterior. Sendo que o não cumprimento por parte da gestão no que tange o serviço dos agentes comunitários de saúde não gera penalidades ou perdas no que se refere ao pagamento do incentivo adicional aos agentes. Art. 6. º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a Dezembro de 2011. Art. 7.º – Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 12 de abril de 2012. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo