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norma nº 1127/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1127 / 2008
Date 2008-06-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITABERABA.
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 Prefeitura Municipal de Itaberaba
LEI N° 1.127
DE
16 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a criação do sistema de 
controle interno no Poder Legislativo 
Municipal de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso 
das suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e Eu, 
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
Art. 1º - Fica criada a Unidade de Controle do Poder Legislativo Municipal, sob a forma 
de Sistema de Controle Interno, com a observância dos Art. 31 e 74 da Constituição da 
República e as normas desta Lei, e aos princípios da independência e harmonia entre 
os Poderes.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - A Unidade de Controle Interno do Legislativo, com atuação prévia, concomitante 
e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação da Mesa Diretora do 
Legislativo e da gestão fiscal por intermédio da fiscalização quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, e em especial, tem as seguintes atribuições:
I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas, a 
execução dos programas específicos do Poder Legislativo e o cumprimento do 
orçamento do Poder Legislativo;
II - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados 
primário e nominal no que se refere às contas do Legislativo;
III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em 
restos a pagar;
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VI - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da 
despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 
22 e 23 da LC nº 101/2000;
VII - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo, 
inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição 
Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências;
X - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou 
irregularidades na Administração da Câmara Municipal.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas neste Artigo, a UCI:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção sobre a gestão dos 
recursos públicos do Legislativo;
II - regulamentará as atividades de controle através de inspeções Normativas, inclusive 
quanto às denúncias encaminhadas à UCI sobre irregularidades ou ilegalidades na 
Administração pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato.
III - opinará na tomada de contas, exigida por força de legislação.
IV - concentrará as consultas a serem formuladas pelas unidades administrativas da 
Câmara Municipal;
V - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação às 
unidades administrativas da Câmara.
§ 2º -O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo, previsto na LC 
nº101/2000, além da Mesa Diretora, do Contabilista e do Responsável pela 
administração financeira, será assinado pelo Coordenador da Unidade de Controle 
Interno.
§ 3º - As instruções Normativas de controle interno no que se refira as técnicas de 
controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração 
disciplinar a ser apurada nos termos de regime de trabalho a que se enquadra o agente 
público infrator.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 3º - A Unidade de Controle Interno do Legislativo será integrada por profissional 
com conhecimento na área administrativa, observado para tanto, o que dispõe o Art. 4º 
desta Lei.
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§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o 
Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de 
observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer 
procedimentos de controle interno e esclarecer dúvidas.
§2º - As instrução normativas de trata o parágrafo anterior, de caráter técnico, serão 
objeto de discussão, para fins de padronização de procedimentos, com a Unidade de 
Controle Interno mantida pelo Poder Executivo Municipal.
Art .4º - O Coordenador da Unidade de Controle Interno do Legislativo poderá ser do 
quadro de servidores efetivos ou contratado para fim específico.
§ 1º - A designação da função de Coordenador da UCI de que trata este artigo caberá 
ao Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores que disponham de 
capacitação técnica e profissional para o exercício das funções.
§ 2º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os 
servidores que:
I - estiverem em estágio probatório;
II - tiverem sofrido penalização administrativa,civil ou penal transitada em julgado;
§ 3º - Lei específica disporá sobre a função de Coordenador da Unidade de Controle 
Interno, as respectivas atribuições, percepção de adicional de função ou vencimento, 
treinamento e capacitação.
Art. 5º - Constitui-se em garantia do ocupante da função de Coordenador da Unidade de 
Controle Interno para o exercício de sua função:
I - o acesso a documentos e a banco de dados do Poder Legislativo;
II - a impossibilidade de destituição da função até a entrega do Relatório de Gestão 
Fiscal do Legislativo relativo a dezembro do exercício anterior.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento 
ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas 
funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e 
penal.
§ 2º - Quando a documentação necessária ao controle interno envolver informação de 
caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o 
estabelecido pelo Presidente da Câmara.
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§ 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos 
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de sua função, utilizando-os 
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade 
competente, sob pena de responsabilidade.
Seção II
DOS DEVERES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO PERANTE 
IRREGULARIDADES
Art. 6º - A UCI cientificará ao Chefe do Poder Legislativo, mensalmente, sobre o 
resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos programas, projetos e 
atividades constantes dos orçamentos do Legislativo;
II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por 
agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do legislativo;
III - demais atividades atinentes à UCI e desenvolvidas durante o período.
§ 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Unidade de Controle Interno, esta 
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre 
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não 
sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será 
documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, ficando à 
disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal 
para a regularização da situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de 
Contas do Estado , sob pena de responsabilização solidária .
§ 4º - Caso as irregularidades apresentadas possam afetar as demonstrações contábeis 
do Município ou o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos 
limites de despesas com pessoal, endividamento ou metas fiscais, estas serão 
comunicadas à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
Art. 7 - A tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do 
Poder Legislativo será organizada pela Unidade de Controle Interno.
§ 1º - A responsabilidade pela integração das contas do Legislativo ao orçamento e 
escrituração contábil do Município ficará a cargo da Unidade de Controle Interno e da 
Unidade responsável pela escrituração contábil no Poder Legislativo.
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§ 2º - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório 
resumido da Unidade de Controle Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8 - A elaboração de técnicas e normas de controle, bem como a realização de 
inventários, deverá ser realizada em parceria com a unidade responsável pelo controle 
interno do Poder Executivo, quando a matéria disser respeito a ambos os Poderes.
Art. 9º - Ficam adotadas os check-list em anexo a presente Lei Complementar como 
padrão mínimo para o Poder Executivo e o Poder Legislativo, no que couber a cada 
poder.
Art. 10 - O Poder Legislativo estabelecerá, em Resolução, a forma pela qual qualquer 
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da 
Câmara Municipal relativos à execução dos orçamentos.
Art. 11 - A Unidade de Controle interno participará, obrigatoriamente, dos processos de 
expansão da informatização do Poder e da Implantação do gerenciamento pela gestão 
da qualidade total.
Art. 12 – Aplica-se, no que couber, o que determina a Resolução TCM/BA n.º 1.120/05.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 16 de junho de 2008.
Washington Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
José Luciano Oliveira de Assis
Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Informação.
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