| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1127 / 2008 |
| Date | 2008-06-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE ITABERABA. |
| native_id | 102 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Itaberaba LEI N° 1.127 DE 16 DE JUNHO DE 2008 Dispõe sobre a criação do sistema de controle interno no Poder Legislativo Municipal de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO Art. 1º - Fica criada a Unidade de Controle do Poder Legislativo Municipal, sob a forma de Sistema de Controle Interno, com a observância dos Art. 31 e 74 da Constituição da República e as normas desta Lei, e aos princípios da independência e harmonia entre os Poderes. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DA COMPETÊNCIA Art. 2º - A Unidade de Controle Interno do Legislativo, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação da Mesa Diretora do Legislativo e da gestão fiscal por intermédio da fiscalização quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, e em especial, tem as seguintes atribuições: I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas, a execução dos programas específicos do Poder Legislativo e o cumprimento do orçamento do Poder Legislativo; II - colaborar e controlar o alcance do atingimento das metas fiscais de resultados primário e nominal no que se refere às contas do Legislativo; III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em restos a pagar; __________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco – Centro – (75) 3251-1727 CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 – Itaberaba – Bahia / Email – gabinete@sendnet.com.br Prefeitura Municipal de Itaberaba VI - supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000; VII - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do Legislativo, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências; X - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou irregularidades na Administração da Câmara Municipal. § 1º - Para o cumprimento das atribuições previstas neste Artigo, a UCI: I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção sobre a gestão dos recursos públicos do Legislativo; II - regulamentará as atividades de controle através de inspeções Normativas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas à UCI sobre irregularidades ou ilegalidades na Administração pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato. III - opinará na tomada de contas, exigida por força de legislação. IV - concentrará as consultas a serem formuladas pelas unidades administrativas da Câmara Municipal; V - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação às unidades administrativas da Câmara. § 2º -O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Legislativo, previsto na LC nº101/2000, além da Mesa Diretora, do Contabilista e do Responsável pela administração financeira, será assinado pelo Coordenador da Unidade de Controle Interno. § 3º - As instruções Normativas de controle interno no que se refira as técnicas de controle terão força de regras que, em sendo descumpridas, importarão em infração disciplinar a ser apurada nos termos de regime de trabalho a que se enquadra o agente público infrator. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO DO CONTROLE INTERNO SEÇÃO I DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Art. 3º - A Unidade de Controle Interno do Legislativo será integrada por profissional com conhecimento na área administrativa, observado para tanto, o que dispõe o Art. 4º desta Lei. __________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco – Centro – (75) 3251-1727 CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 – Itaberaba – Bahia / Email – gabinete@sendnet.com.br Prefeitura Municipal de Itaberaba § 1º - Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória na Câmara Municipal, com a finalidade de estabelecer procedimentos de controle interno e esclarecer dúvidas. §2º - As instrução normativas de trata o parágrafo anterior, de caráter técnico, serão objeto de discussão, para fins de padronização de procedimentos, com a Unidade de Controle Interno mantida pelo Poder Executivo Municipal. Art .4º - O Coordenador da Unidade de Controle Interno do Legislativo poderá ser do quadro de servidores efetivos ou contratado para fim específico. § 1º - A designação da função de Coordenador da UCI de que trata este artigo caberá ao Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício das funções. § 2º - Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os servidores que: I - estiverem em estágio probatório; II - tiverem sofrido penalização administrativa,civil ou penal transitada em julgado; § 3º - Lei específica disporá sobre a função de Coordenador da Unidade de Controle Interno, as respectivas atribuições, percepção de adicional de função ou vencimento, treinamento e capacitação. Art. 5º - Constitui-se em garantia do ocupante da função de Coordenador da Unidade de Controle Interno para o exercício de sua função: I - o acesso a documentos e a banco de dados do Poder Legislativo; II - a impossibilidade de destituição da função até a entrega do Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo relativo a dezembro do exercício anterior. § 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. § 2º - Quando a documentação necessária ao controle interno envolver informação de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Presidente da Câmara. __________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco – Centro – (75) 3251-1727 CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 – Itaberaba – Bahia / Email – gabinete@sendnet.com.br Prefeitura Municipal de Itaberaba § 3º - O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de sua função, utilizando-os exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Seção II DOS DEVERES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO PERANTE IRREGULARIDADES Art. 6º - A UCI cientificará ao Chefe do Poder Legislativo, mensalmente, sobre o resultado de suas atividades, devendo conter, no mínimo: I - as informações sobre a situação físico-financeira dos programas, projetos e atividades constantes dos orçamentos do Legislativo; II - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos do legislativo; III - demais atividades atinentes à UCI e desenvolvidas durante o período. § 1º - Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Unidade de Controle Interno, esta cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados. § 2º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado a conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - Em caso da não tomada de providências pelo Presidente da Câmara Municipal para a regularização da situação apontada, a UCI comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado , sob pena de responsabilização solidária . § 4º - Caso as irregularidades apresentadas possam afetar as demonstrações contábeis do Município ou o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites de despesas com pessoal, endividamento ou metas fiscais, estas serão comunicadas à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo. Art. 7 - A tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do Poder Legislativo será organizada pela Unidade de Controle Interno. § 1º - A responsabilidade pela integração das contas do Legislativo ao orçamento e escrituração contábil do Município ficará a cargo da Unidade de Controle Interno e da Unidade responsável pela escrituração contábil no Poder Legislativo. __________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco – Centro – (75) 3251-1727 CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 – Itaberaba – Bahia / Email – gabinete@sendnet.com.br Prefeitura Municipal de Itaberaba § 2º - Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo, relatório resumido da Unidade de Controle Interno. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 8 - A elaboração de técnicas e normas de controle, bem como a realização de inventários, deverá ser realizada em parceria com a unidade responsável pelo controle interno do Poder Executivo, quando a matéria disser respeito a ambos os Poderes. Art. 9º - Ficam adotadas os check-list em anexo a presente Lei Complementar como padrão mínimo para o Poder Executivo e o Poder Legislativo, no que couber a cada poder. Art. 10 - O Poder Legislativo estabelecerá, em Resolução, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais da Câmara Municipal relativos à execução dos orçamentos. Art. 11 - A Unidade de Controle interno participará, obrigatoriamente, dos processos de expansão da informatização do Poder e da Implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total. Art. 12 – Aplica-se, no que couber, o que determina a Resolução TCM/BA n.º 1.120/05. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 16 de junho de 2008. Washington Luiz Deusdedith Neves Prefeito Municipal José Luciano Oliveira de Assis Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação. __________________________________________________________________________________________ Av. Rio Branco – Centro – (75) 3251-1727 CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 – Itaberaba – Bahia / Email – gabinete@sendnet.com.br