| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 355 / 1967 |
| Date | 1967-11-22 |
| Ementa | “INSTITUI A TAXA DE CONSERVAÇÃO DER ESTRADAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” |
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as ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA LEI MUNICIPAL Nº 355 de 22 de novembro de 1967. INSTITUE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. had O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, faz saber que a ca mara ARTº Artê ARTº ARTº ARTº ARTº ARTº de Vereadores decreta, e EU SANCIONO a seguinte LEI: 1º)= Fica instituída a TAXA DZ CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, que re — cairá sôbre todas as propriedades rurais que se beneficiam / com o serviço de rodovias; sejam & estas marginais ou delas/ se utilizem em virtude de servidão ou passagem forçada, 2º)= A Taxa de conservação de Estradas, recairá sôbre todos os // veículos que délas se utilisem, e será cobrada no ato do pau gamento da Taxa de Licença para veículos. 3º)- Os proprietários de imóveis rurais são obrigados a efetuar a inscrição dos mesmos no CADASTRO FISCAL da Prefeitura, preen chendo para êsse fim, impresso próprio. 4º)- A arrecadação da TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS, será feita aos proprietários rurais, nos mezes de janeiro e junho, em / parcelas iguais. 5º)- A Taxa de conservação de Estradas, continuará a ser cobrada / em nome do proprietário cadastrado, até que o novo proprietá- rio comunique a transferencia, em caso de cessão de venda, f/ promessa de venda, ou transferencia a qualquer título. 62º)= O PODER EXECUTIVO baixará instruções fixando a aliquota, e re gulamentando a presente LEI, que deverá constar da Lei Orçamen tária, 72)- Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, vita, é ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA continuação Lei nº 355 GABINETE DO PREFEITO IPAL DE ITABERABA, “- Vicente Jorge B. Correia PREFEITO em 22 de novembro de 1967. ro dudide Olieçio sá Olívia Andrade Olivoirg SECRETÁRIA