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norma nº 1128/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1128 / 2008
Date 2008-06-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 • Centro • (75) 251.1727 • CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / E-mail – gabinete@sendnet.com.br 
LEI Nº. 1.128
DE
18 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da lei orçamentária de 2009 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de ITABERABA aprovou e eu, Prefeito do Município, 
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, 
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2009, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – definição de montante e forma de utilização da reserva de contingência; 
IV – disposições sobre a política de pessoal e encargos sociais;
V – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
VI – equilíbrio entre receitas e despesas;
VII – critérios e formas de limitação de empenho;
VIII – normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos;
IX – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
X – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
XI – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XII – definição de critérios para início de novos projetos;
XIII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIV – incentivo à participação popular;
XV – as disposições gerais.
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CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2009, 
especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, 
são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as 
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das 
despesas.
§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária para 2009 deverá ser elaborado em 
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput 
deste artigo.
§ 2º O Projeto de Lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
CAPÍTULO II
Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da 
ação de governo; e
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam.
§ 3º. Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um 
programa.
§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, 
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações da Portaria 
SOF nº 42/1999 e da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.
Art. 4º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social descriminarão a despesa, 
no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a 
programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, 
fundações, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no Órgão Central de Contabilidade do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/64;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos;
I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV 
da Lei Complementar nº 101/2000;
II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento 
do disposto no art. 212 da Constituição da República e no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias;
III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação, para fins de atendimento ao art. 60 do ADCT, com 
as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006;
IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento no disposto da Emenda 
Constitucional nº 29/2000;
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V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 
101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária 2009 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 
2008, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas 
das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as 
respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. O Poder Legislativo e os órgãos da Administração Indireta 
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 30 de Julho 
de 2008, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação 
do projeto de lei orçamentária.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser:
I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de 
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a 
quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos, 
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição 
Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórias à apreciação da Procuradoria do 
Município, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela 
unidade.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
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Seção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 12. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar 
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
pagamento da dívida. 
§ 2º. O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre 
os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida 
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da 
Constituição Federal.
Art. 13. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na 
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas 
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção III
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 16. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no 
mínimo, 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2009, destinada atendimento de passivos contingentes, outros 
riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que 
se tornarem insuficientes. 
CAPÍTULO III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura 
de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer 
título, observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2009 às 
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 
101/2000.
§ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que 
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2009, com vistas à expansão da base tributária e 
conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de 
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilização;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, 
a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência 
na prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de 
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de 
renda, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
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II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e 
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal;
IX – instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade 
de tornar exeqüível a sua cobrança;
X – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos. 
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 
14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam 
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, 
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante 
decreto, nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação do projeto de lei 
orçamentária de 2009.
§ 2º. No caso de não-aprovação das propostas de alteração previstas no caput, 
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de 
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por 
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, 
antes do cancelamento previsto no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
do exercício de 2009 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit 
primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da 
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas fiscais, 
constante desta Lei.
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Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento 
de despesa do Município no exercício de 2009 deverão estar acompanhados 
de demonstrativos discriminando o montante estimado da diminuição da receita 
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no 
período de 2009 a 2011, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de 
despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a – a implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21 desta Lei;
b – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a – utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de 
rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e 
evitar a cartelização dos fornecedores;
b – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 
101/2000 o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais 
constantes da lei orçamentária de 2009, utilizando para tal fim as cotas 
orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I – as despesas com pessoal e encargos sociais;
II – as despesas com benefícios previdenciários;
III – as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV – as despesas com PASEP;
V – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI – as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
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CAPÍTULO VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A Lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não 
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade 
semelhante.
§ 2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§ 3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais.
CAPÍTULO VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública. 
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade 
local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
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Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades privadas, 
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao 
meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com 
a administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções econômicas para entidades privadas, 
ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste 
capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo 
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais 
receberam os recursos.
Art. 33. As transferências de recursos às entidades previstas neste capítulo 
deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as 
exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993, ou de outra Lei que vier substituí￾la ou alterá-la.
§ 1º. Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do 
plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 
§ 2º. É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na 
Escola.
Art. 34. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei 
específica.
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Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e 
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária 
anual e seus créditos adicionais, como também o limite da Emenda 
Constitucional nº 25.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma 
entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização 
legislativa, conforme determina o art. 167 inciso VI da Constituição da 
República.
CAPÍTULO IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art 36. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de 
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante 
lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que 
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida da celebração de convênio, o qual conterá o respectivo plano de 
trabalho, de acordo com o art. 116 da Lei nº 8.666/1993.
CAPÍTULO X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso.
Art. 37. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2009, as metas bimestrais de 
arrecadação a programação financeira e o cronograma anual de desembolso 
mensal, nos termos do art. 13º e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º o Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2009;
§ 2º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida 
nesta Lei.
CAPÍTULO XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 38. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2009 e seus créditos adicionais, 
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observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II – as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o 
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, 
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2009, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2008.
CAPÍTULO XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 39. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse aos limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e 
serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 40. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2009, deverá assegurar a transparência na elaboração e 
execução do orçamento.
Parágrafo único – O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 41. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas 
para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2009, mediante regular processo 
de consulta;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas e realizadas no exercício de 2009.
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CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na lei orçamentária de 2009 e em seus créditos adicionais, em 
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
§ 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2009 e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
§ 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, 
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição da República.
§ 1º. A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a 
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as 
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos 
relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos.
Art. 45. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 
nº 4.320/1964.
Art 46. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual 
enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta.
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Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária de 2009 não for sancionado pelo 
Prefeito até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá 
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – PIS-PASEP;
V – demais despesas correntes que constituem obrigações constitucionais ou 
legais do Município; e
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um 
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 
2009, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da 
respectiva lei.
§ 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se 
refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os 
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2009 para fins do 
cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no art. 4º , §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas e Prioridades;
II – Anexo de Metas Fiscais;
III – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 18 de junho de 2008.
Washinsgton Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
José Luciano Oliveira de Assis
Secretário Municipal de Administração, Informação e Modernização
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ANEXO
METAS FISCAIS
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no §1 º, 
do art. 4º, da Lei Complementar n° 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2009, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a 
elaboração do Orçamento para o exercício de 2009.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração Pública 
Municipal para o exercício de 2009 e as metas fiscais em valores correntes e 
constantes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, este entendido 
como a diferença entre a receita total arrecadada e a despesas totais realizada, 
e ao montante da dívida do Município, para o exercício de 2009. 
I - PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
As metas fiscais para o exercício de 2009, que servirão de base para a 
elaboração do Orçamento, deverão traduzir as seguintes prioridades:
1. ampliação da receita tributária, mediante recadastramento de imóveis.
2. adequação das despesas correntes à arrecadação;
3. redução significativa do déficit financeiro;
4. incremento dos projetos alocados no plano plurianual de Ações.
II - METAS FISCAIS
As metas fiscais para o exercício de 2009 estão distribuídas na forma a seguir 
especificada e os respectivos valores decorrem da aplicação dos critérios e das 
premissas mencionadas neste documento.
O documento que contém a memória e metodologia de cálculo utilizada para a 
definição dos resultados pretendidos deverá ficar devidamente arquivado na 
contadoria municipal
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1 - METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS
Às metas relativas à receita para 2009 estão consolidadas em nível de 
Município.
Critérios e premissas utilizadas:
- incremento de 10% na arrecadação tributária de 2009, tendo em vista as 
ações relacionadas com a revisão da planta tributária e incremento da 
fiscalização fazendária;
- incremento na arrecadação de 2009, tendo em vista as ações realizadas 
em 2007 e a serem desenvolvidas em 2008, relacionadas com a cobrança da 
Dívida Ativa;
- projeção dos efeitos inflacionários estimados em 6%, com base na variação 
do índice de preços;
- crescimento na economia do Município em 1% em relação ao exercício 
de 2006, em função do volume de licença para edificação ou outro qualquer 
fator relevante que venha a afetar a receita, aumentando ou diminuindo-a; 
- demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 
101 de 04.05.2000, destacando-se os principais ítens:
a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas:
d) concessões e permissões.
I. Dentre as medidas de compensação poderão ser adotadas as seguintes:
- atualização do cadastro imobiliário e fiscal do Município, objetivando 
ampliar a base para lançamento de impostos;
- revisão dos critérios para cobrança de taxas municipais, adequando-as 
ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;
- ampliação da utilização da Contribuição de Melhoria como instrumento 
financiador de obras municipais, especialmente no que se refere à 
pavimentação de ruas; 
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II. A concessão ou ampliação do incentivo ou benefício tributário somente 
entrará em vigor quando implementadas as medidas acima definidas.
2 - METAS RELATIVAS ÀS DESPESAS
A projeção das metas financeiras de despesas para os exercícios 
subseqüentes decorre da estimativa da receita total para cada ano, deduzida a 
margem de 10% destinada à geração de resultado nominal positivo.
Critérios e premissas utilizadas:
I - o valor total anual projetado para as despesas será igual ou 90% sobre a 
receita total anual projetada, podendo tal percentual oscilar ao longo do 
exercício; 
II - a variação percentual de 10% refere-se à margem para a geração de
resultado nominal positivo, destinado ao pagamento de Restos a Pagar;
III - no valor projetado para a despesa total, está incluída uma margem para 
fazer frente à criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental 
que acarrete aumento da despesa e às novas despesas consideradas como 
obrigatórias de caráter continuado, nos termos dos artigos 16 e 17, da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00;
IV – gastos, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, 
saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos 
com indicação dos critérios utilizados; 
V – despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, programada para 
2009, com indicação da representatividade percentual do total e por Poder em 
relação á receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 
101, de 04.05.2000;
VI – recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a 
que se refere o art. 212 da Constituição Federal;
VII - detalhamento dos principais custos médios utilizados na elaboração do 
orçamento, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores 
adotados;
VIII – programação orçamentária, detalhada por operações especiais, 
destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social.
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Washinsgton Luiz Deusdedith Neves
Prefeito Municipal
José Luciano Oliveira de Assis
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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 
Publicada no DOU de 05/05/2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a 
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º 
do art. 165 da Constituição e: 
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de 
Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em 
valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, 
resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o 
exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
§ 2º O Anexo conterá, ainda: 
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; 
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e 
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e 
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos 
da política econômica nacional; 
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três 
exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos 
com a alienação de ativos; 
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos 
Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros 
riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as 
providências a serem tomadas, caso se concretizem. 

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