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norma nº 1113/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1113 / 2007
Date 2007-11-14
EmentaFIXA HORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA.
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Ceriirico que o Presente Av
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orgão. Em 14) ;
meremumanemeemsr Prefeitura Municipal de Itaberaba
LEI N.º 1.113
DE
14 DE NOVEMBRO DE 2007
Fixa horários para a realização de operações
de carga e descarga em estabelecimentos
comerciais e de serviços localizados no
Município de Itaberaba.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em
estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste
decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre:
|- 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira;
Il - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados;
II - em qualquer horário, aos domingos e feriados.
Parágrafo único. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados
no "caput" deste artigo:
| - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores
classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes,
utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo
Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Novo Código de
Trânsito Brasileiro;
Il - as operações de carga e descarga de materiais de construção, de
remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou
serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º
desta Lei;
Wl - as operações de carga e descarga realizadas em postos de
combustíveis que não operam em regime de 24 horas;
V - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de
saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações
de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à inte
física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da
Municipalidade.
Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da
existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos
abrangidos pelas disposições desta Lei.
Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas nesta
Lei os seguintes estabelecimentos:
| - supermercados;
Il - "home centers";
Ill - "shopping centers";
IV - entrepostos e terminais atacadistas;
V - hospitais, maternidades e prontos socorros;
VI - concessionárias de veículos, apenas para entregas por caminhões-
cegonheiro;
VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões-
tanque.
Art. 4º. Caberá à Prefeitura Municipal de Itaberaba, no âmbito de suas
respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das
operações de carga e descarga, com apoio do agente da Superintendência
de Trânsito deste Município.
Art. 5º Incumbirá à Superintendência Municipal de Trânsito expedir normas
complementares para a execução desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 14 de novembro
Washington Luis
Prefeito Munitipal de Itaberaba
Delsuc Mostôso de Oliveira Bisneto Amauri ilva Menezes
unicipal de Governo Secretário al de Administração
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.1727 + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br

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