| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1113 / 2007 |
| Date | 2007-11-14 |
| Ementa | FIXA HORÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ITABERABA. |
| native_id | 113 |
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Ceriirico que o Presente Av foi Publicado by a Deste orgão. Em 14) ; meremumanemeemsr Prefeitura Municipal de Itaberaba LEI N.º 1.113 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2007 Fixa horários para a realização de operações de carga e descarga em estabelecimentos comerciais e de serviços localizados no Município de Itaberaba. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. As operações de cargas e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços relacionados no artigo 3º deste decreto só poderão ser realizadas no período compreendido entre: |- 22h (vinte e duas horas) e 6h (seis horas), de segunda a sexta-feira; Il - 14h (catorze horas) e 24h (vinte e quatro horas) aos sábados; II - em qualquer horário, aos domingos e feriados. Parágrafo único. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no "caput" deste artigo: | - as operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões dos tipos Veículo Urbano de Carga - VUC e Veículo Leve de Carga - VLC, conforme definição dada pelo Novo Código de Trânsito Brasileiro; Il - as operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados no artigo 3º desta Lei; Wl - as operações de carga e descarga realizadas em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 horas; V - as operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à inte física da população, desde que comunicadas aos órgãos competentes da Municipalidade. Art. 2º. A observância dos horários fixados no artigo 1º independe da existência de vaga interna para carga e descarga nos estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta Lei. Art. 3º. Estão sujeitos ao cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei os seguintes estabelecimentos: | - supermercados; Il - "home centers"; Ill - "shopping centers"; IV - entrepostos e terminais atacadistas; V - hospitais, maternidades e prontos socorros; VI - concessionárias de veículos, apenas para entregas por caminhões- cegonheiro; VII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões- tanque. Art. 4º. Caberá à Prefeitura Municipal de Itaberaba, no âmbito de suas respectivas áreas territoriais, realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga, com apoio do agente da Superintendência de Trânsito deste Município. Art. 5º Incumbirá à Superintendência Municipal de Trânsito expedir normas complementares para a execução desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 14 de novembro Washington Luis Prefeito Munitipal de Itaberaba Delsuc Mostôso de Oliveira Bisneto Amauri ilva Menezes unicipal de Governo Secretário al de Administração Prefeitura Municipal de Itaberaba Av Rio Branco, 617 * Centro * (75) 3251.1727 + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / E-mail — gabinete(a)sendnet.com.br