| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 191 / 1960 |
| Date | 1960-07-05 |
| Ementa | LEI Nº 191/60 DE 05 DE JULHO DE 1960 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS) PARA AUXILIAR A LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA.” LEI Nº 191-A/60 DE 07 DE JULHO DE 1960 “CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.” |
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ec ramUstm o) reta TE e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA es. SALVADOR — BAHIA LEI MUNICIPAL Nº IG de 5 de julho de 1960, Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito espe- cial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para / auxiliar a Liga Desportiva de Itaperaba, O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: faço saber que a Câmara de Vereadores decreta e eu sancióno & seguinte Lei: Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para auxiliar a Liga/ Desportiva de Itaberaba nas despezas a realizar com a parti- cipação de sua representação despertiva no campeonato de ama dores promóvido pela Liga Bahiana de Desportos Terrestres,no corrente mês de julho. Art. 22)- Para atender as despezas do presente crédito, a Prefeitura / se prevalecerá do art. 186, letra A, $ único, da Lei nº 140 de 22/12/1948. Art. 32º) -Revogam-se ,s disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 5 de julho de 1960, Armenio de Sousa Pires Prefeito Interino Á Cs gua Aeatade Oliveira Secretária, E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA pega" Atuar ind Go J & de n£ S/6e E tela LEI MUNICIPAL Nº 191-4A de 7 de julho de 1960 Cria o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: E) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a se- guinte lei: r j CAPÍTULO I , É Do caráter e dos fins do Departamento Municipal de Estradas/ de Rodagem, Art, 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Estradas / de Rodagem (D.M.E.R.), diretamente subordinado ao Prefeito e com au 1 tonomia administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei. Art. 22 - Ao D.M.E.R. compete: 7) a) elaborar o Plano Rodoviário Municipal, e preoceder à sua / revisão períodica de acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de cinco em cinco anos, pelo menos; b) dar execução sistemática a êsse Pleno, efetuando ou fisca 1izando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projétos, especificações, orçamentos, locação, construção/ e melhoramentos das rodovias municipais; c) conservar permanentemente as rodovias municipais; à) exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais; é) conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos servi gos de transporte coletivo nas rodovias municipais, observadas as / (Continua) E cé 66 - -* PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SALVADOR — BAHIA (continuação. ) condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estra- das de rodagem; £) conceder licênça para colocação de postes, anuncios, pos tes de gazolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa de domínio das rodovias municipais; g) submeter à aprovação do Departamento Nacional de Estra- das de Rodagem, 5º D.ReF., por intermédio do Prefeito, os planos de / operações de crédito ou funanciamento de qualquer natureza, que tive- rem de ser garantidos pela quota do Municipio no Fundo Rodoviário Naci onal; h) prestar, ao Departamento Nacional de Estradas de Roda - gem, 5º D.R.F., contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a que se destinam, das quótas do Fundo Rodoviário Nacional, recebidas no exercício anterior, acompanhadas de relatório sôbre a execução do or çamento do referido exercício; : 1) faciliâgr ao Departamento Nacional de Estradas de Roda- gem, 5º D.R.F., O conhecimento das atividades rodoviárias do Munici- pio, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições pa- ra o recebimento da quota do Fundo Rodoviário Nacional; j) adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, in- clusive nemenclatura, vigorantes nos serviços dos Departamentos de Es tradas de Rodagem Nacional e Estadual; k) manter-se em constante comunicação com o Departamento/ Nacional de Estradas de Rodagem, 5ºD.R.F. , dando-lhe pleno e imedia- to conhecimento da situação exata da viação rodoviária Municipal, in- clusive das leis e demais disposições que a regulamentarem ou vierem a regulamentar; 1) estimular, por todos os meies hábeis, a propaganda de estrada de rodagem, dando publicidade, não só de suas próprias ativi- dades, como de estudos sôbre a técnica, economia e administração rodo viárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem. $ Unico - Consideram-se rodovias municipais as estradas de rodagem compreendidas no Plano Rodoviari º do Municipio. ( continua) eé é PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SALVADOR — BAHIA continuação. CAPITULO TI Da organisação. Art. 3º - O D.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um êngenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito. $ Unico - A nomeação do Chefe do D.M.E.R. poderá racair em funcionário da Prefeitura, Art. 4º - A chefia do D.M,E.R,. compete: a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e res pectivos orçamentos: b) dirigir e fiscalizar a execução dêsses programas; ec) informar ao Prefeito sôbre o andamento dos trabalhos do/ D.M.E.R. e prestar tôdas as informações solicitadas; d) prestar contas pormenorizadas, ao Prefeito, do emprêgo da receita do D.M.E.R. à e) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pe 10 Regimento Interno. CAPITULO III Da receita do D.M.E.R. Art. 5º- A receita do D.M.E.R, será constituída: a) da cóta que couber ao Municipio no Fundo Rodoviário Naci - nal; b) da contribuição orçamentária do Municipio, em importância nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral/ orçada, excluidas a8 rendas industriais; ec) do produto da contribuição de melhorias e de quaisquer ta- xas, multas ou licênças, cobradas pelo uso das rodovias municipais ou/ das respectivas faixas de domínio; à) de crédito especiais; e) das demais rendas que, por sua naturêza ou disposições es- (continua) 7.» PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA = SALVADOR — BAHIA continuação. pecial, devem competir ao Departamento; Art. 6º - Os recursos mencionados no artigo anterior, rece- vidos por quem de direito, serão depositados em conta especial do - D.N.E.R. $ Unico - A contribuição do Municipio será depositada na / mesma conta bancaria, por duodécimos, até o dia 13 de cada mês. Art. 72 - 4 quóta do F.R.N. deverá ser depositada em Banco/ como conta a parte da do Municipios. = CAPÍTULO IV q Disposições gerais e transitórias, Art. 8º - As dúvidas e missões desta lei serão resolvidas / pelo Prefeito Municipal, Art. 9º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento/ Interno do D.M,E.R, Art. 10º - Esta Lei entrará em vigôr a partir desta data, GABINETE DO PREFEITO INTERINO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, em 7 de julho de 1960, Ú A Armênio de Sousa Pires Prefeito Interino / x ==" Olívia Andrade Oliveira Secretária.