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norma nº 191/1960

Tipo Lei
Número / Ano 191 / 1960
Date 1960-07-05
EmentaLEI Nº 191/60 DE 05 DE JULHO DE 1960 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR O CRÉDITO ESPECIAL DE CR$ 15.000,00 (QUINZE MIL CRUZEIROS) PARA AUXILIAR A LIGA DESPORTIVA DE ITABERABA.” LEI Nº 191-A/60 DE 07 DE JULHO DE 1960 “CRIA O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ESTRADAS DE RODAGEM.”
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reta TE e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA es.
SALVADOR — BAHIA
LEI MUNICIPAL Nº IG
de
5 de julho de 1960,
Autoriza o Poder Executivo a abrir o crédito espe-
cial de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para /
auxiliar a Liga Desportiva de Itaperaba,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA: faço saber que a
Câmara de Vereadores decreta e eu sancióno & seguinte Lei:
Art. 1º)- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial
de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para auxiliar a Liga/
Desportiva de Itaberaba nas despezas a realizar com a parti-
cipação de sua representação despertiva no campeonato de ama
dores promóvido pela Liga Bahiana de Desportos Terrestres,no
corrente mês de julho.
Art. 22)- Para atender as despezas do presente crédito, a Prefeitura /
se prevalecerá do art. 186, letra A, $ único, da Lei nº 140
de 22/12/1948.
Art. 32º) -Revogam-se ,s disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 5 de julho de 1960,
Armenio de Sousa Pires
Prefeito Interino
Á Cs
gua Aeatade Oliveira
Secretária,
E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
pega" Atuar ind Go J & de n£ S/6e
E tela
LEI MUNICIPAL Nº 191-4A
de
7 de julho de 1960
Cria o Departamento Municipal de Estradas de Rodagem,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA:
E) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a se-
guinte lei: r
j CAPÍTULO I
,
É Do caráter e dos fins do Departamento Municipal de Estradas/
de Rodagem,
Art, 1º - Fica criado o Departamento Municipal de Estradas /
de Rodagem (D.M.E.R.), diretamente subordinado ao Prefeito e com au
1 tonomia administrativa e financeira, nos têrmos da presente Lei.
Art. 22 - Ao D.M.E.R. compete:
7)
a) elaborar o Plano Rodoviário Municipal, e preoceder à sua /
revisão períodica de acôrdo com o Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, de cinco em cinco anos, pelo menos;
b) dar execução sistemática a êsse Pleno, efetuando ou fisca
1izando todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a
estudos, projétos, especificações, orçamentos, locação, construção/
e melhoramentos das rodovias municipais;
c) conservar permanentemente as rodovias municipais;
à) exercer a polícia de tráfego nas rodovias municipais;
é) conceder ou autorizar e fiscalizar a exploração dos servi
gos de transporte coletivo nas rodovias municipais, observadas as /
(Continua)
E
cé
66
- -* PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
SALVADOR — BAHIA
(continuação. )
condições técnicas estabelecidas pelo Departamento Nacional de Estra-
das de rodagem;
£) conceder licênça para colocação de postes, anuncios, pos
tes de gazolina e outras utilizações compatíveis com o local na faixa
de domínio das rodovias municipais;
g) submeter à aprovação do Departamento Nacional de Estra-
das de Rodagem, 5º D.ReF., por intermédio do Prefeito, os planos de /
operações de crédito ou funanciamento de qualquer natureza, que tive-
rem de ser garantidos pela quota do Municipio no Fundo Rodoviário Naci
onal;
h) prestar, ao Departamento Nacional de Estradas de Roda -
gem, 5º D.R.F., contas pormenorizadas da aplicação integral ao fim a
que se destinam, das quótas do Fundo Rodoviário Nacional, recebidas no
exercício anterior, acompanhadas de relatório sôbre a execução do or
çamento do referido exercício; :
1) faciliâgr ao Departamento Nacional de Estradas de Roda-
gem, 5º D.R.F., O conhecimento das atividades rodoviárias do Munici-
pio, permitindo-lhe verificar a perfeita observância das condições pa-
ra o recebimento da quota do Fundo Rodoviário Nacional;
j) adotar as mesmas normas técnicas e administrativas, in-
clusive nemenclatura, vigorantes nos serviços dos Departamentos de Es
tradas de Rodagem Nacional e Estadual;
k) manter-se em constante comunicação com o Departamento/
Nacional de Estradas de Rodagem, 5ºD.R.F. , dando-lhe pleno e imedia-
to conhecimento da situação exata da viação rodoviária Municipal, in-
clusive das leis e demais disposições que a regulamentarem ou vierem
a regulamentar;
1) estimular, por todos os meies hábeis, a propaganda de
estrada de rodagem, dando publicidade, não só de suas próprias ativi-
dades, como de estudos sôbre a técnica, economia e administração rodo
viárias e demais assuntos relativos ao tráfego em estradas de rodagem.
$ Unico - Consideram-se rodovias municipais as estradas de
rodagem compreendidas no Plano Rodoviari º do Municipio. (
continua)
eé
é
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
SALVADOR — BAHIA
continuação.
CAPITULO TI
Da organisação.
Art. 3º - O D.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um
êngenheiro civil, nomeado em comissão pelo Prefeito.
$ Unico - A nomeação do Chefe do D.M.E.R. poderá racair em
funcionário da Prefeitura,
Art. 4º - A chefia do D.M,E.R,. compete:
a) elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e res
pectivos orçamentos:
b) dirigir e fiscalizar a execução dêsses programas;
ec) informar ao Prefeito sôbre o andamento dos trabalhos do/
D.M.E.R. e prestar tôdas as informações solicitadas;
d) prestar contas pormenorizadas, ao Prefeito, do emprêgo da
receita do D.M.E.R. à
e) exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pe
10 Regimento Interno.
CAPITULO III
Da receita do D.M.E.R.
Art. 5º- A receita do D.M.E.R, será constituída:
a) da cóta que couber ao Municipio no Fundo Rodoviário Naci -
nal;
b) da contribuição orçamentária do Municipio, em importância
nunca inferior, em cada exercício, a cinco por cento da receita geral/
orçada, excluidas a8 rendas industriais;
ec) do produto da contribuição de melhorias e de quaisquer ta-
xas, multas ou licênças, cobradas pelo uso das rodovias municipais ou/
das respectivas faixas de domínio;
à) de crédito especiais;
e) das demais rendas que, por sua naturêza ou disposições es-
(continua)
7.»
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
= SALVADOR — BAHIA
continuação.
pecial, devem competir ao Departamento;
Art. 6º - Os recursos mencionados no artigo anterior, rece-
vidos por quem de direito, serão depositados em conta especial do
- D.N.E.R.
$ Unico - A contribuição do Municipio será depositada na /
mesma conta bancaria, por duodécimos, até o dia 13 de cada mês.
Art. 72 - 4 quóta do F.R.N. deverá ser depositada em Banco/
como conta a parte da do Municipios.
= CAPÍTULO IV
q
Disposições gerais e transitórias,
Art. 8º - As dúvidas e missões desta lei serão resolvidas /
pelo Prefeito Municipal,
Art. 9º - Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento/
Interno do D.M,E.R,
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigôr a partir desta data,
GABINETE DO PREFEITO INTERINO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, em 7 de julho
de 1960,
Ú A
Armênio de Sousa Pires
Prefeito Interino
/
x =="
Olívia Andrade Oliveira
Secretária.

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