| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1115 / 2007 |
| Date | 2007-12-07 |
| Ementa | CRIA OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À EC N. 051/2006, A LEI 11.350 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA DETABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TRABALHANDO PR: o Certifico o Persinte At LEIN?. 1.115 foiP “ic uono dtrio Desta DE orgão. Em 07 MU) dot 07 DE DEZEMBRO DE 2007. So Cria os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para adequação à EC n. 051/2006, a lei 11.350 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA no uso de atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado da Bahia e a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Itaberaba, Estado da Bahia os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agentes de Combate às Endemias — ACE, que comporão o Quadro dos Servidores Especial de Saúde, com os salários, quantitativos, requisitos, atribuições e atividades definidas, nesta lei e respectivamente, nos anexos | e II. Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, estabelecido pela Lei Municipal 799 de 28 de novembro de 1994 e posteriores aliterações. Terão jornada diária de trabalho de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações " domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 1 Prefeitura Municipal de Eaf Av. Rio Branco, 373 Centro - CNPJ. 13.719.646/0001-75 = dO Am PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação: | - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade; Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; II - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de saúde; V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor municipal. Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às Endemias, entre outras: + I- Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta; H- Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição, vedação, entre outros; + Hl- | Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis, to Prefeitura Municipal de Itaberaba Av. Rio Branco, 373 Centro — CNPJ. 13.719.646/8001-75 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO IV- Distribuição e recolhimento de coletores de fezes; V- Coleta de amostras de sangue de cães; Vi- Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários específicos; VII - Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; VIII - Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças endêmicas. Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas e diretrizes da política estadual, nacional de saúde, bem como às do SUS. Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público: | - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público; Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; HI - haver concluído o ensino fundamental. $ 1º - Para os fins do disposto no inciso |, considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização. 8 2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de “8 Prefeitura Municipal de Ita Av. Rio Branco, 373 Centro — CNPJ. 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício do cargo público: | - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; II - haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il aos agentes que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias. Art. 8º - A investidura nos empregos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e Agente de Combate às Endemias — ACE depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades. Art. 9º - Ficam dispensados de se submeter ao concurso público os ACS e ACE que, na data de 14.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados e providos nos empregos correspondentes. & 1º — O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a abertura de procedimento administrativo para atestar o cumprimento dos requisitos da emenda constitucional nº. 051/2006 e da Lei Federal nº. 11.350, realizada por comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo, e integrada por cinco membros representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Administração, Procuradoria Jurídica Municipal, um representante dos Agentes Comunitários de Saúde e um representante dos Agentes de Combates a Endemias. 4 Prefeitura iii Itaberaba Av. Rio Branco, 373 Centro CNPJ. 13.719.646/0001-75 A PREFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Os representantes dos ACS e ACE serão escolhidos entre seus pares, por maioria de votos, em sessão especialmente convocada para tal fim. 8 2º - Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental. 8 3º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, vinculados diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta não investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no 8 1º. deste artigo, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja concluída a realização de concurso público pelo município, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 10 - Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da EC 51/2006 e da Lei Federal n. 11.350/2006, no que couber. Art. 11 - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em determinada área geográfica, poderá ser realizado o Concurso Público para a recomposição dessa reserva. Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para preenchimento dos cargos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto no Anexo | e Il desta Lei, atendendo o interesse público e a conveniência. Art. 13 — Fica fixado o percentual de 20% (vinte por cento) de insalubridade, em razão do exercício dos cargos de ACS e ACE. Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os A de s Prefeitura Municipal fe Itaberaba Av. Rio Branco, 373 Centro - CÁPJ. 13.719.646/0001-75 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TRABALHANDO PRA VOCÊ créditos suplementares da ordem de 7,5% (sete e meio por cento) somente nas rubricas de pessoal, do orçamento público municipal vigente. Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, 07 DE DEZEMBRO DE 2007. WASHINGTON LU EDITH NEVES Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Itaberaba Av. Rio Branco, 373 Centro - CNPJ. 13.719.646/0001-75 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO (EFEITURA DE ITABERABA TRABALHANDO PRA VOCÊ ANEXO | | AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS | | Quantitativo I 200 | | Salário | R$ 458,00 | L Lo = Requisitos 11 — Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data ; | da publicação do edital do concurso público; lo — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório | | | | | de formação inicial e continuada; e | |3 — Haver concluído o ensino fundamental (*) (*) dispensado o requisito para os aproveitados (8 1º, art. 6º, LF 11.350/06) | tem Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da | | ' saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou | ' coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e | ' sob supervisão do gestor municipal. | | 1 — utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- | | cultural da comunidade; | |2 — promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; | | 3 — o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à | | saúde; | | 4 — o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas | | voltadas para a área da saúde; | | '5-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento | de situações de risco à família | | | 6 — participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde | | | e outras políticas que promovam a qualidade de vida, | Lo Prefeitura Municipal de Itaberaba Av. Rio Branco, 373 Centro - CNPJ. 13.719.646/0001-75