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norma nº 1115/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1115 / 2007
Date 2007-12-07
EmentaCRIA OS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PARA ADEQUAÇÃO À EC N. 051/2006, A LEI 11.350 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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07 DE DEZEMBRO DE 2007. So
Cria os cargos públicos de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias para adequação à
EC n. 051/2006, a lei 11.350 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA no uso de
atribuições que lhe conferem as constituições da República e do Estado da Bahia e
a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município
de Itaberaba, Estado da Bahia os cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde
— ACS e de Agentes de Combate às Endemias — ACE, que comporão o Quadro dos
Servidores Especial de Saúde, com os salários, quantitativos, requisitos, atribuições
e atividades definidas, nesta lei e respectivamente, nos anexos | e II.
Art. 2º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias
sujeitar-se-ão ao regime jurídico estatutário, estabelecido pela Lei Municipal 799 de
28 de novembro de 1994 e posteriores aliterações. Terão jornada diária de trabalho
de 8 (oito) horas e semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de
atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
" domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
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Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde,
na sua área de atuação:
| - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da
comunidade;
Il - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
II - o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde,
de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para a área de
saúde;
V- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações
de risco à família;
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de
atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do gestor
municipal.
Parágrafo único: São consideradas atividades do Agente de Combate às
Endemias, entre outras:
+
I- Pesquisas de vetores nas fases larvária e adulta;
H- Eliminação de criadouros/depósitos positivos através de remoção, destruição,
vedação, entre outros; +
Hl- | Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis,
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IV- Distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
V- Coleta de amostras de sangue de cães;
Vi- Registro das informações referentes às atividades executadas em formulários
específicos;
VII - Orientação da população com relação aos meios de evitar a proliferação de
vetores;
VIII - Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos suspeitos de doenças
endêmicas.
Art. 5º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de
doenças, de promoção de saúde, de controle e de vigilância a que se referem os
artigos 3º e 4º, respeitadas as normas e diretrizes da política estadual, nacional de
saúde, bem como às do SUS.
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos
para o exercício do cargo público:
| - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital
do concurso público;
Il - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
HI - haver concluído o ensino fundamental.
$ 1º - Para os fins do disposto no inciso |, considera-se área o espaço geográfico
definido pelo gestor municipal da saúde, através dos estudos de territorialização.
8 2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos agentes que, em
05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam
exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de “8
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Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes
requisitos para o exercício do cargo público:
| - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e
continuada;
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único: Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Il aos agentes
que, em 05.10.2006, data da publicação da Lei Federal nº 11.350/2006, já estavam
exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 8º - A investidura nos empregos de Agente Comunitário de Saúde - ACS e
Agente de Combate às Endemias — ACE depende de aprovação prévia em concurso
público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas
atividades.
Art. 9º - Ficam dispensados de se submeter ao concurso público os ACS e ACE
que, na data de 14.02.2006, estivessem, sob qualquer vínculo jurídico,
desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados e providos nos
empregos correspondentes.
& 1º — O aproveitamento de que trata este artigo somente será efetivado por decreto
a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, após a abertura de
procedimento administrativo para atestar o cumprimento dos requisitos da emenda
constitucional nº. 051/2006 e da Lei Federal nº. 11.350, realizada por comissão
específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo, e integrada por cinco
membros representantes da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Administração, Procuradoria Jurídica Municipal, um representante dos Agentes
Comunitários de Saúde e um representante dos Agentes de Combates a Endemias.
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Os representantes dos ACS e ACE serão escolhidos entre seus pares, por maioria
de votos, em sessão especialmente convocada para tal fim.
8 2º - Os servidores aproveitados na forma do caput deste artigo ficam dispensados
de atender ao requisito de haver concluído o ensino fundamental.
8 3º - Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, vinculados
diretamente aos gestores locais do SUS, à entidade de administração indireta não
investidos em cargo ou emprego público, e não alcançados pelo disposto no 8 1º.
deste artigo, poderão permanecer no exercício destas atividades até que seja
concluída a realização de concurso público pelo município, com vistas ao
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10 - Aplicam-se aos ACS e ACE as demais disposições da EC 51/2006 e da Lei
Federal n. 11.350/2006, no que couber.
Art. 11 - No caso de haver esgotado a reserva técnica para o cargo de ACS em
determinada área geográfica, poderá ser realizado o Concurso Público para a
recomposição dessa reserva.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concurso público de
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para
preenchimento dos cargos públicos necessárias a completar o quantitativo previsto
no Anexo | e Il desta Lei, atendendo o interesse público e a conveniência.
Art. 13 — Fica fixado o percentual de 20% (vinte por cento) de insalubridade, em
razão do exercício dos cargos de ACS e ACE.
Art. 14 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das verbas próprias do
orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os
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créditos suplementares da ordem de 7,5% (sete e meio por cento) somente nas
rubricas de pessoal, do orçamento público municipal vigente.
Art. 15 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a definir as áreas geográficas
para atuação do ACS, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, 07
DE DEZEMBRO DE 2007.
WASHINGTON LU EDITH NEVES
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Itaberaba
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ANEXO |
| AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS |
| Quantitativo I 200 |
| Salário | R$ 458,00 |
L Lo =
Requisitos 11 — Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data ;
| da publicação do edital do concurso público;
lo — Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório |
|
|
| | de formação inicial e continuada; e
| |3 — Haver concluído o ensino fundamental (*)
(*) dispensado o requisito para os aproveitados (8 1º,
art. 6º, LF 11.350/06)
| tem Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da |
| ' saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou |
'
coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e |
' sob supervisão do gestor municipal. |
| 1 — utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio- |
| cultural da comunidade; |
|2 — promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; |
| 3 — o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das
ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à |
| saúde; |
| 4 — o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
| | voltadas para a área da saúde; |
| '5-a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento |
de situações de risco à família |
| | 6 — participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde |
| | e outras políticas que promovam a qualidade de vida, |
Lo
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