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norma nº 1108/2007

Tipo Lei
Número / Ano 1108 / 2007
Date 2007-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
PREFEITURA DEITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
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LEI N.º 1.108 Orgão. im «2 i)plô ÃO?
DE
27 DE AGOSTO DE 2007.
|
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação — Conselho do FUNDEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, 8 1º da Medida
Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Itaberaba.
CAPÍTULO Il
Da Composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez)
membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
D) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
H) um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
O) um representante dos servidores técnicos-administrativos das
escolas públicas municipais;
IV) | um representante dos professores das escolas públicas municipais;
DN
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
DEITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PREFEITURA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública
municipal;
Vil) um representante do Conselho Municipal de Educação; e
VIII) um representante do Conselho Tutelar.
8 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo
organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
$ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a
nomeação dos conselheiros.
8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição
constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $
1º.
8 4º - Os representantes titulares e suplentes, dos diretores das escolas
públicas municipais deverão ser eleitos por seus respectivos pares, sendo que
os candidatos à vaga deveram ser diretores eleitos por sua comunidade
escolar na forma da lei.
8 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
D) cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
H) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou
controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges,
parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
Wl) — estudantes que não sejam emancipados; e
IV) — pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no
âmbito do Poder Executivo Municipal, ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo A
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PV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PREFEITURA DE
TRABALHANDO PRA VOCÊ
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga
nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
|) desligamento por motivos particulares;
H) rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e
V) situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
S 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
S 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram
simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a
instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular
e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma
vez.
CAPÍTULO III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
|) acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação
dos recursos do Fundo;
1) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração
da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal,
com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
HI) — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo;
IV) | emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal; e
V) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente
estabeleça.
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Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao
Tribunal de Contas dos Municípios.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize
seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em
que o julgamento depender de desempate.
Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
)) não será remunerada;
H) é considerada atividade de relevante interesse social;
Hl) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
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atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso de
mandato:
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em
que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao servidor, em função das atividades do
conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 — O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
|) apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle
internos e externos manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
H) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou Servidor equivalente, para prestar
esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de
interesse do Conselho. q
Art. 15 — Subsidiariamente, o Conselho do FUNDEB, deverá apreciar e
apresentar parecer sobre a movimentação do antigo FUNDEF.
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Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de agosto de 2007.
WASHINGTON e EDITH NEVES
cs És DE dl BISNETO
Secretário de Govemno
7
ma ldius de Cuquecca
GINA ESTEVES DE CERQUEIRA
Sedretária de Educação e Cultura
Secretário de Administração, Modemização e Informação.
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