| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 2007 |
| Date | 2007-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA DEITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Certifico que o Presente sz foi Publicado ne dy Desio ) LEI N.º 1.108 Orgão. im «2 i)plô ÃO? DE 27 DE AGOSTO DE 2007. | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no Art. 24, 8 1º da Medida Provisória nº 339 de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itaberaba. CAPÍTULO Il Da Composição Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhado de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: D) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal; H) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; O) um representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas públicas municipais; IV) | um representante dos professores das escolas públicas municipais; DN PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA DEITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PREFEITURA TRABALHANDO PRA VOCÊ V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; Vil) um representante do Conselho Municipal de Educação; e VIII) um representante do Conselho Tutelar. 8 1º - Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. $ 2º - A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros. 8 3º - Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vinculo formal com os seguimentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. 8 4º - Os representantes titulares e suplentes, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser eleitos por seus respectivos pares, sendo que os candidatos à vaga deveram ser diretores eleitos por sua comunidade escolar na forma da lei. 8 5º - São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: D) cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; H) tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do fundo, bem como cônjuges, parentes consangiúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Wl) — estudantes que não sejam emancipados; e IV) — pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo A R PV PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PREFEITURA DE TRABALHANDO PRA VOCÊ Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: |) desligamento por motivos particulares; H) rompimento do vínculo de que trata o 8 3º, do art. 2º, e V) situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. S 1º - Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. S 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou seguimento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez. CAPÍTULO III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB: |) acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 1) supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; HI) — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; IV) | emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V) outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TRABALHANDO PRA VOCÊ Parágrafo Único — O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo Único — Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, | desta lei. Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único — As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 — O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 — A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: )) não será remunerada; H) é considerada atividade de relevante interesse social; Hl) assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas A 24 A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TRABALHANDO PRA VOCÊ atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV) veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso de mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao servidor, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 — O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13 — O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: |) apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle internos e externos manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e H) por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou Servidor equivalente, para prestar esclarecimento acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias. Art. 14 — Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. q Art. 15 — Subsidiariamente, o Conselho do FUNDEB, deverá apreciar e apresentar parecer sobre a movimentação do antigo FUNDEF. Am PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA PREFEITURA DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO TRABALHANDO PRA VOCÊ Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de agosto de 2007. WASHINGTON e EDITH NEVES cs És DE dl BISNETO Secretário de Govemno 7 ma ldius de Cuquecca GINA ESTEVES DE CERQUEIRA Sedretária de Educação e Cultura Secretário de Administração, Modemização e Informação. |