| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1137 / 2009 |
| Date | 2009-02-12 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO “CAPUT”, AOS INCISOS E AOS PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1108 DE 27 DE AGOSTO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / E-mail – gabinete@sendnet.com.br LEI N.° 1.137 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009 Dá nova redação ao “caput”, aos incisos e aos parágrafos 1º e 2º, do art. 2º da Lei Municipal nº 1108 de 27 de agosto de 2007 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e Constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O caput, os incisos e os parágrafos 1.º e 2.º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.108, de 27 de agosto de 2007, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2.º O Conselho a que se refere o artigo 1º é constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura indicado pelo Poder Executivo; II) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda indicado pelo Poder Executivo; III) 01 (um) representante dos Professores de Educação Básica Municipal; IV) 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Básicas Municipais; V) 01 (um) representante dos Servidores Técnico-Administrativos das Escolas Básicas Municipais; VI) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Municipal; VII) 01 (um) representante da Comissão Permanente de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Itaberaba; VIII) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica Municipal; IX) 01 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, indicado pela entidade de estudantes secundaristas; X) 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; XI) 01 (um) representante do Conselho Tutelar. § 1.º Os membros de que tratam os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados pelos respectivos pares PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / E-mail – gabinete@sendnet.com.br mediante apresentação de documento comprobatório de ocorrência do referido processo eletivo. § 2.º A indicação referida no caput do art. 2.° deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros, para a nomeação dos futuros.” Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 12 de fevereiro de 2009. SOLON RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal VALDELI DE JESUS RAMOS Secretária Municipal de Educação e Cultura. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / E-mail – gabinete@sendnet.com.br JUSTIFICATIVA Projeto de Lei n.º 01/2009. Senhores Vereadores, Em novembro de 2008 o FNDE informou ao Município de Itaberaba a necessidade de adequação da Lei Municipal nº 1.108, de 27.08.2007, à Lei Federal nº 11.494, de 20.06.2007, e à Portaria FNDE nº 344, DE 01.10.2008, à época assinalado o prazo até 12 de dezembro como limite para tal alteração, sem prejuízo do repasse financeiro para o transporte escolar, no decorrer do ano letivo de 2009. O prazo limite, entretanto, pela desatenção daquele fixado, foi prorrogado para 12 fevereiro e, posteriormente, para 28 de fevereiro do corrente ano. O Executivo Municipal busca, pelo presente Projeto de Lei, corrigir a distorção no texto da Lei Municipal, adequando-a a legislação federal e evitando que os programas originários daquele Fundo Nacional sejam interrompidos, em prejuízo da comunidade. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiência a correção solicitada pelo FNDE, sem prejuízo ao prosseguimento dos programas sociais mantidos por aquele Fundo. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, 09 de fevereiro de 2009. SOLON RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal