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norma nº 1139/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1139 / 2009
Date 2009-02-19
EmentaCONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 1.139
DE
19 DE FEVEREIRO DE 2009
Concede e disciplina a dispensa de juros e multas,
autoriza a remissão de créditos tributários e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que à Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos atualizados
monetariamente com dispensa de juros de mora, multa por infração e honorários
advocatícios.
Art. 2.º A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme
calendário a ser fixado em ato do Poder Executivo.
Art. 3.º Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau
de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do
lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no
ato do pagamento ou parcelamento.
Art. 4.º Quando o crédito for objeto de ação judicial contra O município, a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo do pedido
de desistência da referida ação, devendo o contribuinte beneficiado arcar com todas
as custas e honorários dela decorrentes.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente,
os créditos tributários, inclusive os que se encontrarem ajuizados, cuja cobrança
seja considerada antieconômica.
Art. 6.º Considera-se ahtieconômico, para efeito de remissão, o crédito tributário ou
não, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança e que não
ultrapasse a R$ 88,00 (oitenta e oito reais) no caso dos créditos relativos ao IPTU e
a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco) nos demais casos.
Parágrafo único — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste
artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte a
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete sendne (com.br
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
levando-se em conta o valor originário do débito fiscal, atualizado até a publicação
desta Lei.
Art. 7.º A Secretaria Municipal de Finanças adotará os procedimentos necessários à
extinção dos créditos fiscais, independente de requerimento do contribuinte.
Art. 8.º O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de
importâncias já recolhidas aos cofres do município.
Art. 9.º Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 11 Esta lei se expirará em 31 de dezembro de 2009.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 19 de fevereiro de 2009.
SOLON RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municip
MARIV, OLIVEIRA TANAN
Secretário Municipál de Administração,
Modernização e Informa ão. 3
E ARAÚJO
Secretário Municipal da Fazenda
Av Rio Branco, 617 + Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete(Dsendnet.com.br

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