| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1139 / 2009 |
| Date | 2009-02-19 |
| Ementa | CONCEDE E DISCIPLINA A DISPENSA DE JUROS E MULTAS, AUTORIZA A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RS enerertõõa PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ao ERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SECRETARIA MUNICIPAL vertífico que 5) Presente ed i té toi Publicado nº Atrio Des grado. ER f / [W77:2/08 LEI N.º 1.139 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009 Concede e disciplina a dispensa de juros e multas, autoriza a remissão de créditos tributários e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que à Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, poderão ser pagos atualizados monetariamente com dispensa de juros de mora, multa por infração e honorários advocatícios. Art. 2.º A dispensa será progressiva em razão da data do pagamento, conforme calendário a ser fixado em ato do Poder Executivo. Art. 3.º Tratando-se de crédito tributário objeto de impugnação, inclusive já em grau de recurso, o sujeito passivo deverá reconhecer, expressamente, a procedência do lançamento que tenha dado origem ao procedimento e formalizar a desistência no ato do pagamento ou parcelamento. Art. 4.º Quando o crédito for objeto de ação judicial contra O município, a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, fica condicionada ao ingresso em juízo do pedido de desistência da referida ação, devendo o contribuinte beneficiado arcar com todas as custas e honorários dela decorrentes. Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remir, parcial ou totalmente, os créditos tributários, inclusive os que se encontrarem ajuizados, cuja cobrança seja considerada antieconômica. Art. 6.º Considera-se ahtieconômico, para efeito de remissão, o crédito tributário ou não, cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança e que não ultrapasse a R$ 88,00 (oitenta e oito reais) no caso dos créditos relativos ao IPTU e a R$ 175,00 (cento e setenta e cinco) nos demais casos. Parágrafo único — Para efeito de aplicação dos limites previstos no caput deste artigo, será considerado o conjunto dos débitos do contribuinte a Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete sendne (com.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO levando-se em conta o valor originário do débito fiscal, atualizado até a publicação desta Lei. Art. 7.º A Secretaria Municipal de Finanças adotará os procedimentos necessários à extinção dos créditos fiscais, independente de requerimento do contribuinte. Art. 8.º O disposto nesta Lei não enseja a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres do município. Art. 9.º Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 11 Esta lei se expirará em 31 de dezembro de 2009. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 19 de fevereiro de 2009. SOLON RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municip MARIV, OLIVEIRA TANAN Secretário Municipál de Administração, Modernização e Informa ão. 3 E ARAÚJO Secretário Municipal da Fazenda Av Rio Branco, 617 + Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete(Dsendnet.com.br