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norma nº 1140/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1140 / 2009
Date 2009-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS PARA O PESSOAL ADMINISTRATIVO.
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LEI N.º 1.140 )
— Funcionário!
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12 DE MARÇO DE 2009
Dispõe sobre a concessão de diárias para o
pessoal administrativo.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das
suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal
de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e conceder diárias ao
pessoal administrativo da Prefeitura Municipal de Itaberaba, de acordo com o
que dispõe a Resolução n.º 220/92 do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 2.º Os valores das diárias serão expressos em real, e farão jus os
servidores que se deslocarem com hospedagem, alimentação, os titulares de
cargos e os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das
fundações públicas do Município de Itaberaba, indicados nesta lei, quer a
serviço ou treinamento, se deslocarem em caráter eventual e transitório, para
outro Município, para outra unidade da Federação e para fora do País.
Art. 3.º Serão obedecidos os valores constantes da tabela abaixo:
| NÍVEIS / SÍMBOLO VALORES
L No ado Fora do Estado | Fora do País |
Prefeito e Vice-Prefeito 440,00 680,00 |. 1.400,00
Secretário
Procurador 230,00 480,00 1.400,00
Ouvidor-Geral
CC-5e CC-4 120,00 300,00 1.400,00
Demais níveis 70,00 120,00 1.000,00
8 1.º As diárias serão reduzidas seu valor a 50% (cinquenta por cento) para
viagens com duração superior a 30 (trinta) dias.
8 2.º Poderão ser restituídas pelo Chefe do Poder Executivo as despesas
efetivamente comprovadas com locação de veículos, quando em viagens
internacionais ou interestaduais.
P rita PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Art. 4.º Quando designados conjuntamente 2 (dois) ou mais titulares de cargos
ou servidores de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma
mesma tarefa, conceder-se-á a todos, diárias de valores iguais, tomando por
base o nível mais alto.
Art. 5.º O número de diárias atribuídas a cada servidor não poderá exceder a
180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais previamente
autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6.º O servidor ou titular de cargo que receber diárias e não se afastar por
qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituir o
valor recebido integralmente aos cofres públicos da Prefeitura Municipal no
prazo de 05 (cinco) dias sob pena de ser alcançado com descontos nos seus
vencimentos.
Art. 7.º As diárias compensatórias serão calculadas por período de 24 (vinte e
quatro) horas contados da saída até o horário de chegada ao local de trabalho,
quando o servidor se apresentará ao seu chefe imediato.
Parágrafo único - Havendo pernoite, será concedida diária de 100% (cem por
cento).
Art. 8.º A concessão de diárias será definida pelo Prefeito.
Parágrafo único — As passagens aéreas ou rodoviárias serão solicitadas e
adquiridas pela Secretaria Municipal de Administração, Modernização e
Informação, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 9.º Os recursos para atender as despesas com diárias, constantes desta
lei, correrão pelas rubricas próprias.
Art. 10 O servidor ou o titular do cargo ao final da missão de representação ou
do objeto de serviço apresentará, no prazo de cinco dias úteis após o retorno,
relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período de
afastamento à Secretaria de Administração, Modernização e Informação.
8 1.º O referido relatório deverá ser encaminhado em conjunto com a prestação
de contas mensal ao Tribunal de Contas dos Municípios.
8 2.º A omissão na apresentação do relatório de que trata este artigo implicará
a tomada de contas na forma do art. 78 da Lein.º 4.320/64.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabineteOsgêndn
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encrerTURA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
Art. 11 Os valores expressos no art. 3.º desta lei serão atualizados anualmente
por índice de correção a ser autorizado pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 12 de março de
edi ie estadas O
Prefeito Municipal
2009.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete(Osendnet.com.br

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