| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1232 / 2011 |
| Date | 2011-08-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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LEI N.º 1.232 DE 17 DE AGOSTO DE 2011 “DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Itaberaba, através de seu Poder Executivo, autorizada a alienar bem público imóvel, devidamente Lavrado no Livro de Escritura diversas nº09, fls. V51 a V52, no Cartório de 2º Oficio de Itaberaba Estado da Bahia. Art. 2º – O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte descrição: “Um imóvel urbano, com benfeitorias, situado à Praça Flavio Silvani, sn, nesta cidade e comarca de Itaberaba, edificada em terreno próprio, coberta de telhas, com dois salões, uma cozinha, três sanitários, dois lavabos, quatro salas,medindo dito prédio, 14,99 metros de frente, 14,56 metros de fundo e 20,94 metros do lado direito e 16,50 metros do lado esquerdo ou sejam 370,00 m2. Art. 3º – A alienação disposta na presente Lei será precedida de Processo de Licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 4º - O produto arrecadado com a alienação do bem público imóvel terá sua destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º – Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Setor de Administração de Imóveis ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17 de agosto de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária Municipal de Governo