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norma nº 1232/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1232 / 2011
Date 2011-08-17
Ementa“DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI N.º 1.232
DE
17 DE AGOSTO DE 2011
“DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BEM 
PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e Eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Itaberaba, através de seu Poder 
Executivo, autorizada a alienar bem público imóvel, devidamente Lavrado no 
Livro de Escritura diversas nº09, fls. V51 a V52, no Cartório de 2º Oficio de 
Itaberaba Estado da Bahia.
Art. 2º – O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte 
descrição: “Um imóvel urbano, com benfeitorias, situado à Praça Flavio Silvani, 
sn, nesta cidade e comarca de Itaberaba, edificada em terreno próprio, coberta 
de telhas, com dois salões, uma cozinha, três sanitários, dois lavabos, quatro 
salas,medindo dito prédio, 14,99 metros de frente, 14,56 metros de fundo e 
20,94 metros do lado direito e 16,50 metros do lado esquerdo ou sejam 370,00 
m2.
Art. 3º – A alienação disposta na presente Lei será precedida de Processo de 
Licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas 
alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte 
integrante e inseparável desta Lei.
Art. 4º - O produto arrecadado com a alienação do bem público imóvel terá sua 
destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei 
Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 5º – Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Setor 
de Administração de Imóveis ficará obrigado a providenciar o 
despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17 de agosto de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária Municipal de Governo

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