| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1144 / 2009 |
| Date | 2009-05-25 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 843, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br LEI N.° 1.144 DE 25 DE MAIO DE 2009 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 843, de 01 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. (Já alterada pelas Leis 869 de 17/05/1999 e 1045 de 28/06/2004) O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no Município de Itaberaba, será feita através das políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, culturas, lazer, profissionalização e cultura religiosa, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar comunitária. Art. 2º - Ficam criados no Município os Serviços Especiais de: I – Prevenção e atendimento Médico e Psicológico às vítimas de negligencias, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; II – Identidade e localização de pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes desaparecidos; III – Proteção Jurídico Social aos que dela necessitem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 3º - Aos que necessitem da assistência social será prestada ela em caráter supletivo. Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br Art. 4º - Caberá aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, expedir normas para organização e funcionamento dos serviços criados nos termos do artigo 2º desta Lei. TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES preliminares Art. 5º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos. I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II – Conselho Tutelar SEÇÃO I – DA NATUREZA DO CONSELHO Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, deliberado e fiscalizador das políticas públicas e ações de atendimento à criança e ao adolescente. SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I – formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos, 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigo 283 da Constituição Estadual, artigos 241 incisos II e 245 da Lei Orgânica Municipal e todo o conjunto do Estatuto da Criança e do Adolescente, definindo prioridades de ações e aplicações dos recursos correspondentes; II – estabelecer regras para os planos, programas e ações municipais voltadas para a criança e o adolescente, tendo em vista os princípios e as normas contidos no estatuto; III – zelar pela execução da política municipal definida, estabelecendo critérios, formas e meios de acompanhamento e fiscalizando as organizações encarregadas de atendimento à criança e do adolescente; IV – elaborar juntamente com o executivo a proposta orçamentária destinada à assistência social, saúde e educação, bem como ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br funcionamento do Conselho Tutelar, com planos e programas que visem a proteção, defesa e promoção da Criança e do Adolescente, indicado aos órgãos competentes as alterações necessárias a execução da política formulada; V – propor aos poderes Municipais a criação ou estruturação de organismos governamentais ligados à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, capacitação de pessoal e pesquisas no campo da proteção, promoção e defesa da infância e juventude; VII – registrar as organizações não-governamentais de atendimento à criança e ao adolescente, bem como seus programas; VIII – oferecer subsídios para elaboração de Projetos de Lei, Decretos e outros atos administrativos, normativos ligados aos interesses da infância e da adolescência; IX - promover intercâmbio e integração com entidades públicas e particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender seus objetivos; XII – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato nas hipóteses prevista nesta Lei. XIII - fiscalizar e avaliar a conduta dos conselheiros tutelares no cumprimento de suas funções, apurando, através de comissões especiais, irregularidades e desvios funcionais, aplicando, em deliberação plenária, as sanções cabíveis e encaminhando ao Ministério Público a notícia de fato que constitua crime; XIV - homologar a concessão de auxilio e subvenções à Entidades particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento em defesa da criança e do adolescente; XV - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da política de atendimento municipal às crianças e adolescentes em todos os níveis; VI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativa de entidades governamentais e não-governamentais na forma dos artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br XVII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda de criança e adolescente, órfãos abandonados ou expostos de difícil e/ou no aguardo de colocação familiar; XVIII - pronunciar-se, emitir pareceres e presta informações sobre assuntos que digam respeito sobre a promoção, defesa e proteção das crianças e adolescentes; XIX - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente que pretendem integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; XX - receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; XXI - eleger a diretoria; XXII - elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;” Art.8º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 12 membros, assegurada a participação popular paritária, na seguinte conformidade: I – 06 (seis) Conselheiros Titulares, com respectivos suplentes, indicados pelo Poder Executivo e representante os seguintes órgãos e entidades Governamentais do Município: a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Modernização e Informação; f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br II – 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais com mais de 01 (um) ano de registro e funcionamento no Município, escolhidas em audiência pública, mediante eleição direta pela comunidade local, incluindo os votos dos membros do Conselho Tutelar; § 1º - Os representantes indicados no caput deste artigo serão nomeados e empossados para as funções no CMDCA por ato do Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previsto nesta Lei. § 2º Os conselheiros representantes das secretarias, com os respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito dentre funcionários públicos efetivos lotados nas respectivos secretarias. § 3º A audiência pública para escolha das entidades nãogovernamentais será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do Ministério Público. § 4º O procedimento de eleição das entidades não-governamentais, desde a fase de inscrição até a proclamação dos resultados, ocorrerá nos seis meses anteriores à extinção do mandato dos conselheiros representantes das entidades não-governamentais e será regulamentado em ato expedido pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 5º Os representantes das entidades não-governamentais, com seus respectivos suplentes, serão escolhidos em assembléia geral, nas respectivas entidades. § 6º Os conselheiros representantes da sociedade civil e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução. § 7º A função de membro do CMDCA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. § 8º Poderão participar das reuniões do CMDCA, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de organismos públicos municipais, estaduais e federais, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Conselho Tutelar, bem como órgãos internacionais e privados. §9º O plenário do Conselho elegerá, entre os seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente do CMDCA, na forma regimental, para mandato de dois anos, prorrogável por igual período. Art. 9º - O poder Executivo colocará à disposição do Conselho, recursos materiais e o pessoal necessário ao apoio administrativo. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 10 – Fica criando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e receptor de recursos a serem utilizados segundo deliberações do CMDCA, ao qual fica vinculado. § 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e adolescente. § 2º As ações de que trata o parágrafo anterior, referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das Políticas Sociais Básicas. § 3º Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das atividades de manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. SEÇÃO II – DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 11 - São receitas do fundo: I – recursos de 2% (dois por cento) do Orçamento Municipal e de verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício. II – recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III – produto de arrecadação das multas de que trata o art. 50 desta Lei; IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados, recebidos na forma da Lei; V – pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e aplicações de capital. VI – Transferências de recursos financeiros oriundos dos fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br Art. 12 – O fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO III – DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO. Art. 13 – Fica instituído como órgão permanente e autônomo, sem caráter jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho tutelar, vinculado a Administração Pública Municipal. Parágrafo Único – O Conselho tutelar funcionará no local, dia e horário estabelecido em Lei Municipal. SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA E DOS MEMBROS DO CONSELHO Art. 14 – A competência do Conselho Tutelar será conforme o disposto nos artigos 95 e 136 a 138 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 15 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros efetivos e respectivos suplentes, com mandato de três anos, permitindo uma recondução. Art. 16 – São requisitos para candidatar-se membro do Conselho Tutelar: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade superior a 21 anos; III – reconhecida experiência de no mínimo 2 anos, com vinculo de convivência, que comprovem afinidade emocional e afetiva com crianças e adolescentes. IV – residência e domínio eleitoral no Município; V – aprovação previa em prova de suficiência versando sobre conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 17 – São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, nora ou irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madastra e enteado. Art. 17 – A – O membro do CMDCA que pleitear o cargo de Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento assim que apresentada a sua inscrição, garantindo-se o retorno ao cargo de conselheiro municipal na hipótese da inscrição ser indeferida, desde que não expirado o mandato. SEÇÃO III – DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 18 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos cidadãos do município, em eleições realizadas sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos respectivos mandatos. § 1º - Os Suplentes serão escolhidos sucessivamente, entre os mais votados, após os titulares. § 2º - A inscrição do candidato será realizada, mediante requerimento endereçado ao CMDCA, acompanhado de provas de preenchimento dos requisitos do artigo 16, incisos de I a IV, da Lei 843/97, com as alterações desta Lei. § 3º - Terminado o prazo para inscrição, o CMDCA mandará publicar na imprensa local, edital informando os nomes dos candidatos inscritos e fixando prazo de quinze dias, contados da publicação, para oferecimento de impugnação pelo Ministério Publico ou qualquer cidadão. § 4º - Oferecida impugnação, a CMDCA decidirá em 05 (cinco) dias. Das decisões, caberá recurso ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação. § 5º - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o CMDCA, convocará os candidatos inscritos indicando local, dia e horário, para a realização da prova de suficiência mencionada no inciso V do artigo 16, desta Lei 843, de 1º de outubro de 1997. Serão considerados habilitados ao pleito os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5,0 (cinco). Em tempo hábil, o CMDCA publicará edital com o nome dos candidatos habilitados ao pleito e expedirá instruções para PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br a realização das eleições. § 6º - O CMDCA, após a homologação do nome dos candidatos, designará uma comissão encarregada da condução de processo eleitoral, integradas por 03 (três) membros da sociedade e 02 (dois) representantes do CMDCA sendo que a presidência da referida comissão ficará a cargo de um dos representantes do CMDCA.Aplicase no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do sufrágio e à apuração de votos. § 7º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Havendo empate, será considerado eleito o candidato que tiver maior tempo de dedicação em atividades com criança e adolescentes. Art. 19 – Os eleitos titulares e suplentes serão diplomados pelo CMDCA com registro em ata e será oficiado ao Prefeito, para que sejam nomeados, tomando posse do cargo de Conselheiro Tutelar no dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores. SEÇÃO IV – DO EXECÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO Art. 20 – O exercício da função de conselheiro constituirá serviço publico relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Art. 21 – O Conselho Tutelar, em sua primeira reunião, escolherá o seu Presidente e Secretários. Art. 22 – As decisões do Conselho Tutelar, sempre adotadas pela maioria de seus membros, só poderão ser revistas pela autoridade judiciária por iniciativa de quem tenha legítimo interesse. (art. 137 ECA) Art. 23 – Lei municipal fixará a remuneração dos conselheiros até o máximo de três salários mínimo vigente, atendido os critérios de conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à função e peculiaridades locais. §1º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será efetuada PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br pelo Poder Executivo Municipal. Sendo eleito para o Conselho Tutelar funcionário público municipal, fica-lhe garantido: I – a faculdade de optar entre seus vencimentos ou os vencimentos do cargo de Conselheiro Tutelar, vedada a cumulação. II – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. III – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. § 2º A Prefeitura Municipal procurará firmar convênios visando garantir igual vantagem ao servidor público estadual e federal. § 3º O cargo de Conselheiro Tutelar é dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função, observadas as disposições do art.37. incisos XVI e XVII da Constituição Federal. § 4º - A diária paga ao membro do Conselho Tutelar, por ocasião do deslocamento, no exercício das suas funções, para outro município, terá seu valor fixado através de lei municipal. § 5º - O deslocamento do membro do Conselho Tutelar para participar de conferências e cursos de capacitação acarretará o pagamento de diárias, ficando o conselheiro obrigado a apresentar, no prazo máximo de dez dias, relatório descrevendo as atividades da conferência e/ou curso. A capacitação dos conselheiros, nos termos deste dispositivo, deverá ser revezada entre os membros do Conselho Tutelar, salvo manifestação de desinteresse dos demais integrantes.” Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será efetuada pelo poder Executivo Municipal. Sendo eleito funcionário público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada cumulação de vencimentos. “Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará das 8:00 às 18:00 horas, de segunda à sexta. Aos sábados, domingos, feriados e períodos noturnos o conselheiro permanecerá em plantão domiciliar, conforme a escala de serviço elaborada mensalmente, sob orientação e responsabilidade do presidente do Conselho Tutelar. A escala de plantão deverá ser divulgada pelo presidente aos órgãos públicos, notadamente, Delegacia de Polícia, Batalhão de Polícia Militar, Unidades de Saúde, Ministério Público, Justiça da Infância e Juventude e CMDCA, bem como afixada na sede do Conselho, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br contendo nomes, endereços e telefones dos conselheiros plantonistas, constituindo falta grave a ausência do plantonista no município ou sua indisponibilidade injustificada no período do plantão." SEÇÃO V – DO REGIMENTO DISCIPLINAR SUBSEÇÃO I – DAS PENALIDADES Art. 25 - Considera-se falta funcional grave: I - manter o Conselho fechado, durante horário de expediente; II - usar da função em benefício próprio; III - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre; IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; V - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, quanto ao exercício de suas atribuições, quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; VI - aplicar medidas de proteção, contrariando a decisão colegiadas do Conselho Tutelar; VII - deixar de comparecer, sem justificativa, à sede do Conselho Tutelar nos horários de expediente normal; VIII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei; IX - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas ou emolumentos; X - deixar de participar, sem justificativa, de reuniões do colegiado ou, na condição de presidente, deixar de convoca-la; XI - não participar de eventos de capacitação sem justificativa plausível; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br XII - ausentar-se do município durante os plantões noturnos, de final de semana ou feriados; recusar-se a atender, quando em serviço, crianças ou adolescentes em situação de risco; não ser encontrado, durante o período de plantão, nos telefones e endereços fornecidos. Art. 26 - Serão penalidades aplicáveis ao Conselho Tutelar: I - advertência; II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses; III - perda da função. Art. 27 - A advertência será aplicada, por escrito, nas faltas funcionais graves, tratadas nos incisos do art. 25. Art. 28 - A suspensão não remunerada será aplicada: I - em caso de prática reiterada das faltas referidas nos incisos do art. 25; II - quando o conselheiro cometer nova falta grave após a aplicação da penalidade de advertência; III - em caso de prática da falta funcional grave prevista no inciso VII do art. 25, se essa ausência não justificada alcançar mais que 03 (três) dias úteis subseqüentes ou 05 (cinco) dias úteis alternados, no período de 03 (três) meses; IV - em caso de prática da falta funcional grave prevista no inciso XII do art. 25. Art. 29 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I - após a aplicação da penalidade de suspensão não remunerada, cometer nova falta grave; II - for condenado pela prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal, improbidade administrativa ou pela prática de infração administrativa prevista na Lei nº 8.069/90; III - deixar de comparecer, sem justificativa, em 02 (duas) sessões consecutivas ou em 03 (três) alternadas no período de um ano; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br IV - quando o Conselheiro Tutelar não cumprir a carga horária estabelecida; V - quando o Conselheiro incidir na falta funcional grave prevista nos incisos II, IV, VIII e IX do art. 25. SUBSEÇÃO II – DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Art. 30 – A apuração de irregularidades no âmbito do Conselho Tutelar será iniciada por denúncia de qualquer pessoa física ou jurídica, ou por representação do Ministério Público, em processo de apuração sigiloso. Art. 31 – A apuração de irregularidades será feita por uma comissão especial, instaurada pelo CMDCA, que designará o presidente e mais 02 (dois) membros, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla defesa. Art. 32 – Como medida cautelar, e para que o Conselheiro Tutelar não venha a influir na apuração da irregularidade, o presidente do CMDCA, após decisão do plenário, poderá ordenar o seu afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem. § 1º - Cabe ao presidente do CMDCA autorizar a prorrogação do prazo. § 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas. Art. 33 – Na fase de processo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 34 – É assegurado ao conselheiro tutelar o direito de consultar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br § 1º - A comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a com provação do fato independa de conhecimento especial de perito. Art. 35 – As testemunhas serão intimadas a depor, mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único – Se a testemunha for conselheiro tutelar, o dia e hora marcados para a sua inquirição deverão ocorrer, na medida do possível, sem prejuízo do exercício das suas funções no Conselho Tutelar. Art. 36 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido ao termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a acareação entre os depoentes. § 3º - A reinquirição das testemunhas, pelo procurador do acusado, somente poderá ser feita por intermédio do presidente da comissão. Art. 37 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos dois artigos anteriores. § 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, quando divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida, sempre que possível, a acareação entre eles. § 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. Art. 38 – Tipificada a infração disciplinar, será formulado o relatório final de indiciamento do conselheiro, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º - O indicado será citado, por mandato expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na sede do CMDCA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br § 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que se fez a citação ou por quem for designado para tal providência. Art. 39 – Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou em jornal de grande circulação no município, por 02 (duas) vezes consecutivas, para apresentar defesa. Art. 40 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará 01 (um) conselheiro tutelar ou 01 (um) servidor municipal, nesta ordem, para atuar como defensor dativo. Art. 41 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, e o apresentará na primeira assembléia do CMDCA, depois da conclusão dos trabalhos da comissão. § 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do Conselheiro Tutelar. § 2º - Reconhecida a responsabilidade do Conselheiro Tutelar, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes, e faz uma recomendação motivada da penalidade. Art. 42 - As conclusões da sindicância administrativas devem ser remetidas ao CMDCA que, em plenária e em sessão sigilosa, deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis. Art. 43 - Verificando a existência de vício insanável, o CMDCA declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br constituição de outra comissão de sindicância para instauração de novo processo. Parágrafo Único – O CMDCA designará nova comissão se considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindose, em conseqüência, todos os prazos do processo administrativo. Art. 44 - O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo. Art. 45 - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, caberá ao CMDCA oferecer notícia de tal fato ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 46 - A decisão do CMDCA na conclusão do processo de sindicância será publicada no Diário Oficial do Município, após ciência do conselheiro interessado. Art. 47 - Quando a penalidade aplicada for a perda do mandato, cabe ao CMDCA expedir resolução declarando vago o cargo, dando posse ao primeiro suplente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.” “TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 48 - O Conselheiro Tutelar encaminhará, anualmente, até o dia 15 de março, ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do CMDCA, previsão de dotação orçamentária necessária ao seu funcionamento, para serem incluídas na Lei Orçamentária do exercício seguinte. Art. 49 - O membro do CMDCA que tiver ciência de irregularidades no Conselho Tutelar é obrigado a tomar providências necessárias para sua imediata apuração, mediante processo administrativo disciplinar, assegurada, ao acusado, a ampla defesa. Art. 50 - Os valores decorrentes das multas aplicadas pelo Poder Judiciário em face da prática de crimes e infrações administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.060/90) serão recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 51 - O apoio administrativo e técnico ao Conselho Tutelar será prestado por uma Secretaria Executiva cujo funcionamento obedecerá ao mesmo regime do servidor público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br Parágrafo Único – O corpo funcional da secretaria executiva, dirigido pelo secretário do Conselho, será composto, preferencialmente, de servidores da administração pública federal, estadual e municipal posto à sua disposição por solicitação do Conselho Tutelar. Art. 52 - O Conselho Tutelar encaminhará, trimestralmente, ao Executivo, à Câmara Municipal, ao Judiciário e ao CMDCA relatório crítico sobre as suas atividades e a situação da criança e do adolescente no município. Art. 53 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Art. 54 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº, 740 de 21 de outubro de 1991. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 25 de maio de 2009. SOLON RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal MARIVALDO DE OLIVEIRA TANAN Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação.