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norma nº 1144/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1144 / 2009
Date 2009-05-25
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 843, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br
LEI N.° 1.144
DE 
25 DE MAIO DE 2009
 Altera dispositivos da Lei Municipal 
nº 843, de 01 de outubro de 1997, que 
dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e dá 
outras providências.
(Já alterada pelas Leis 869 de 17/05/1999 e 1045 de 28/06/2004)
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das 
suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no 
Município de Itaberaba, será feita através das políticas sociais básicas de 
educação, saúde, recreação, esportes, culturas, lazer, profissionalização e 
cultura religiosa, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e 
respeito à liberdade e à convivência familiar comunitária.
Art. 2º - Ficam criados no Município os Serviços Especiais de:
I – Prevenção e atendimento Médico e Psicológico às vítimas de 
negligencias, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
II – Identidade e localização de pais ou responsáveis pelas crianças e 
adolescentes desaparecidos;
III – Proteção Jurídico Social aos que dela necessitem, por meio de 
entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - Aos que necessitem da assistência social será prestada ela em 
caráter supletivo.
Parágrafo Único – É vedada a criação de programas de caráter 
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas do 
Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
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Art. 4º - Caberá aos Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, expedir normas para organização e funcionamento dos serviços 
criados nos termos do artigo 2º desta Lei.
TÍTULO II – DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 5º - A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do 
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos.
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Conselho Tutelar
SEÇÃO I – DA NATUREZA DO CONSELHO
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, órgão normativo, deliberado e fiscalizador das políticas públicas e 
ações de atendimento à criança e ao adolescente.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
 
Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
I – formular a política de proteção, promoção e defesa dos direitos das 
crianças e dos adolescentes, observados os preceitos expressos nos 
artigos, 203, 204 e 227 da Constituição Federal, artigo 283 da 
Constituição Estadual, artigos 241 incisos II e 245 da Lei Orgânica 
Municipal e todo o conjunto do Estatuto da Criança e do Adolescente, 
definindo prioridades de ações e aplicações dos recursos 
correspondentes;
II – estabelecer regras para os planos, programas e ações municipais 
voltadas para a criança e o adolescente, tendo em vista os princípios e 
as normas contidos no estatuto;
III – zelar pela execução da política municipal definida, estabelecendo 
critérios, formas e meios de acompanhamento e fiscalizando as 
organizações encarregadas de atendimento à criança e do 
adolescente; 
IV – elaborar juntamente com o executivo a proposta orçamentária 
destinada à assistência social, saúde e educação, bem como ao 
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funcionamento do Conselho Tutelar, com planos e programas que 
visem a proteção, defesa e promoção da Criança e do Adolescente, 
indicado aos órgãos competentes as alterações necessárias a 
execução da política formulada;
V – propor aos poderes Municipais a criação ou estruturação de 
organismos governamentais ligados à promoção e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente;
VI - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, capacitação 
de pessoal e pesquisas no campo da proteção, promoção e defesa da 
infância e juventude;
VII – registrar as organizações não-governamentais de atendimento à 
criança e ao adolescente, bem como seus programas;
VIII – oferecer subsídios para elaboração de Projetos de Lei, Decretos 
e outros atos administrativos, normativos ligados aos interesses da 
infância e da adolescência;
IX - promover intercâmbio e integração com entidades públicas e 
particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender 
seus objetivos;
XII – dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença 
aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago 
o posto por perda do mandato nas hipóteses prevista nesta Lei.
XIII - fiscalizar e avaliar a conduta dos conselheiros tutelares no 
cumprimento de suas funções, apurando, através de comissões 
especiais, irregularidades e desvios funcionais, aplicando, em 
deliberação plenária, as sanções cabíveis e encaminhando ao 
Ministério Público a notícia de fato que constitua crime;
XIV - homologar a concessão de auxilio e subvenções à Entidades 
particulares e filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no 
atendimento em defesa da criança e do adolescente;
XV - avocar, quando necessário, o controle das ações de execução da 
política de atendimento municipal às crianças e adolescentes em 
todos os níveis;
VI - proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativa 
de entidades governamentais e não-governamentais na forma dos 
artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;
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XVII - fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das 
doações subsidiadas e demais receitas aplicando necessariamente 
percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de guarda de 
criança e adolescente, órfãos abandonados ou expostos de difícil e/ou 
no aguardo de colocação familiar;
XVIII - pronunciar-se, emitir pareceres e presta informações sobre 
assuntos que digam respeito sobre a promoção, defesa e proteção 
das crianças e adolescentes;
XIX - aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu 
Regimento Interno o cadastramento de entidades de defesa ou de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente que pretendem 
integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XX - receber petições, denúncias, reclamações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças 
e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
XXI - eleger a diretoria;
XXII - elaborar, aprovar e revisar seu Regimento Interno;”
Art.8º - O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto por 12 membros, assegurada a participação 
popular paritária, na seguinte conformidade:
I – 06 (seis) Conselheiros Titulares, com respectivos suplentes, 
indicados pelo Poder Executivo e representante os seguintes órgãos e 
entidades Governamentais do Município:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, 
Modernização e Informação;
f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda
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II – 06 (seis) representantes de entidades não-governamentais com 
mais de 01 (um) ano de registro e funcionamento no Município, 
escolhidas em audiência pública, mediante eleição direta pela 
comunidade local, incluindo os votos dos membros do Conselho 
Tutelar; 
§ 1º - Os representantes indicados no caput deste artigo serão 
nomeados e empossados para as funções no CMDCA por ato do 
Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previsto nesta 
Lei.
§ 2º Os conselheiros representantes das secretarias, com os 
respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito dentre 
funcionários públicos efetivos lotados nas respectivos secretarias.
§ 3º A audiência pública para escolha das entidades não￾governamentais será presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, mediante fiscalização do Ministério 
Público.
§ 4º O procedimento de eleição das entidades não-governamentais, 
desde a fase de inscrição até a proclamação dos resultados, ocorrerá 
nos seis meses anteriores à extinção do mandato dos conselheiros 
representantes das entidades não-governamentais e será 
regulamentado em ato expedido pelo Conselho municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 5º Os representantes das entidades não-governamentais, com seus 
respectivos suplentes, serão escolhidos em assembléia geral, nas 
respectivas entidades.
§ 6º Os conselheiros representantes da sociedade civil e os 
respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, 
admitindo-se uma única recondução.
§ 7º A função de membro do CMDCA é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada.
§ 8º Poderão participar das reuniões do CMDCA, com direito a voz e 
sem direito a voto, representantes de organismos públicos municipais, 
estaduais e federais, do Ministério Público, do Poder Judiciário, do 
Poder Legislativo, do Conselho Tutelar, bem como órgãos 
internacionais e privados.
§9º O plenário do Conselho elegerá, entre os seus membros, o 
Presidente e o Vice-Presidente do CMDCA, na forma regimental, para 
mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
Art. 9º - O poder Executivo colocará à disposição do Conselho, 
recursos materiais e o pessoal necessário ao apoio administrativo.
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CAPÍTULO II – DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 10 – Fica criando o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como captador e receptor de recursos a serem utilizados 
segundo deliberações do CMDCA, ao qual fica vinculado.
§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento à criança e adolescente.
§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior, referem-se 
prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao 
adolescente em situação de risco pessoal e social, cuja necessidade 
de atenção extrapola o âmbito de atuação das Políticas Sociais 
Básicas.
§ 3º Os recursos do Fundo não poderão ser aplicados no custeio das 
atividades de manutenção e funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
SEÇÃO II – DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 11 - São receitas do fundo:
I – recursos de 2% (dois por cento) do Orçamento Municipal e de 
verbas adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada 
exercício.
II – recursos decorrentes de convênios celebrados pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – produto de arrecadação das multas de que trata o art. 50 desta 
Lei;
IV – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser 
destinados, recebidos na forma da Lei;
V – pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e 
aplicações de capital.
VI – Transferências de recursos financeiros oriundos dos fundos 
Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente. 
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Art. 12 – O fundo será regulamentado por decreto expedido pelo 
Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO III – DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I – DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO.
Art. 13 – Fica instituído como órgão permanente e autônomo, sem 
caráter jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho 
tutelar, vinculado a Administração Pública Municipal. 
Parágrafo Único – O Conselho tutelar funcionará no local, dia e horário 
estabelecido em Lei Municipal.
SEÇÃO II – DA COMPETÊNCIA E DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 14 – A competência do Conselho Tutelar será conforme o disposto 
nos artigos 95 e 136 a 138 da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da 
Criança e do Adolescente.
Art. 15 – O Conselho Tutelar será composto de cinco membros 
efetivos e respectivos suplentes, com mandato de três anos, 
permitindo uma recondução.
Art. 16 – São requisitos para candidatar-se membro do Conselho 
Tutelar:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 anos;
III – reconhecida experiência de no mínimo 2 anos, com vinculo de 
convivência, que comprovem afinidade emocional e afetiva com 
crianças e adolescentes. 
IV – residência e domínio eleitoral no Município;
V – aprovação previa em prova de suficiência versando sobre 
conhecimento dos princípios e normas gerais do Estatuto da Criança e 
do Adolescente.
Art. 17 – São impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e 
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mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, nora ou irmãos, 
cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madastra e 
enteado.
Art. 17 – A – O membro do CMDCA que pleitear o cargo de 
Conselheiro Tutelar deverá solicitar seu afastamento assim que 
apresentada a sua inscrição, garantindo-se o retorno ao cargo de 
conselheiro municipal na hipótese da inscrição ser indeferida, desde 
que não expirado o mandato.
SEÇÃO III – DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 18 – Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo dos 
cidadãos do município, em eleições realizadas sob a responsabilidade 
do CMDCA e fiscalização do Ministério Público, mediante edital 
publicado na imprensa local, 06 (seis) meses antes do término dos 
respectivos mandatos.
§ 1º - Os Suplentes serão escolhidos sucessivamente, entre os mais 
votados, após os titulares.
§ 2º - A inscrição do candidato será realizada, mediante requerimento
endereçado ao CMDCA, acompanhado de provas de preenchimento 
dos requisitos do artigo 16, incisos de I a IV, da Lei 843/97, com as 
alterações desta Lei. 
§ 3º - Terminado o prazo para inscrição, o CMDCA mandará publicar 
na imprensa local, edital informando os nomes dos candidatos 
inscritos e fixando prazo de quinze dias, contados da publicação, para 
oferecimento de impugnação pelo Ministério Publico ou qualquer 
cidadão.
§ 4º - Oferecida impugnação, a CMDCA decidirá em 05 (cinco) dias. 
Das decisões, caberá recurso ao Ministério Público, no prazo de 10 
(dez) dias, contados da intimação.
§ 5º - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o CMDCA, 
convocará os candidatos inscritos indicando local, dia e horário, para a 
realização da prova de suficiência mencionada no inciso V do artigo 
16, desta Lei 843, de 1º de outubro de 1997. Serão considerados 
habilitados ao pleito os candidatos que obtiverem nota igual ou 
superior a 5,0 (cinco). Em tempo hábil, o CMDCA publicará edital com 
o nome dos candidatos habilitados ao pleito e expedirá instruções para 
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a realização das eleições. 
§ 6º - O CMDCA, após a homologação do nome dos candidatos, 
designará uma comissão encarregada da condução de processo 
eleitoral, integradas por 03 (três) membros da sociedade e 02 (dois) 
representantes do CMDCA sendo que a presidência da referida 
comissão ficará a cargo de um dos representantes do CMDCA.Aplica￾se no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto 
ao exercício do sufrágio e à apuração de votos.
§ 7º - Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, 
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes. Havendo 
empate, será considerado eleito o candidato que tiver maior tempo de 
dedicação em atividades com criança e adolescentes.
Art. 19 – Os eleitos titulares e suplentes serão diplomados pelo 
CMDCA com registro em ata e será oficiado ao Prefeito, para que 
sejam nomeados, tomando posse do cargo de Conselheiro Tutelar no 
dia seguinte ao termino do mandato de seus antecessores.
SEÇÃO IV – DO EXECÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 20 – O exercício da função de conselheiro constituirá serviço 
publico relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e 
assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento 
definitivo.
Art. 21 – O Conselho Tutelar, em sua primeira reunião, escolherá o 
seu Presidente e Secretários.
Art. 22 – As decisões do Conselho Tutelar, sempre adotadas pela 
maioria de seus membros, só poderão ser revistas pela autoridade 
judiciária por iniciativa de quem tenha legítimo interesse. (art. 137 
ECA)
Art. 23 – Lei municipal fixará a remuneração dos conselheiros até o 
máximo de três salários mínimo vigente, atendido os critérios de 
conveniência e oportunidade, tendo por base o tempo dedicado à 
função e peculiaridades locais.
§1º A remuneração dos membros do Conselho Tutelar será efetuada 
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pelo Poder Executivo Municipal. Sendo eleito para o Conselho Tutelar 
funcionário público municipal, fica-lhe garantido:
I – a faculdade de optar entre seus vencimentos ou os vencimentos do 
cargo de Conselheiro Tutelar, vedada a cumulação.
II – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato.
III – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 2º A Prefeitura Municipal procurará firmar convênios visando garantir 
igual vantagem ao servidor público estadual e federal.
§ 3º O cargo de Conselheiro Tutelar é dedicação exclusiva, sendo 
incompatível com o exercício de outra função, observadas as 
disposições do art.37. incisos XVI e XVII da Constituição Federal.
§ 4º - A diária paga ao membro do Conselho Tutelar, por ocasião do 
deslocamento, no exercício das suas funções, para outro município, 
terá seu valor fixado através de lei municipal.
§ 5º - O deslocamento do membro do Conselho Tutelar para participar 
de conferências e cursos de capacitação acarretará o pagamento de 
diárias, ficando o conselheiro obrigado a apresentar, no prazo máximo 
de dez dias, relatório descrevendo as atividades da conferência e/ou 
curso. A capacitação dos conselheiros, nos termos deste dispositivo, 
deverá ser revezada entre os membros do Conselho Tutelar, salvo 
manifestação de desinteresse dos demais integrantes.” 
Parágrafo único – A remuneração dos membros do Conselho Tutelar 
será efetuada pelo poder Executivo Municipal. Sendo eleito funcionário 
público, fica-lhe facultado, em caso de remuneração, optar pelos 
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada cumulação de 
vencimentos.
“Art. 24 - O Conselho Tutelar funcionará das 8:00 às 18:00 horas, de 
segunda à sexta. Aos sábados, domingos, feriados e períodos 
noturnos o conselheiro permanecerá em plantão domiciliar, conforme 
a escala de serviço elaborada mensalmente, sob orientação e 
responsabilidade do presidente do Conselho Tutelar. A escala de 
plantão deverá ser divulgada pelo presidente aos órgãos públicos, 
notadamente, Delegacia de Polícia, Batalhão de Polícia Militar, 
Unidades de Saúde, Ministério Público, Justiça da Infância e 
Juventude e CMDCA, bem como afixada na sede do Conselho, 
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contendo nomes, endereços e telefones dos conselheiros plantonistas, 
constituindo falta grave a ausência do plantonista no município ou sua 
indisponibilidade injustificada no período do plantão."
SEÇÃO V – DO REGIMENTO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I – DAS PENALIDADES
Art. 25 - Considera-se falta funcional grave:
I - manter o Conselho fechado, durante horário de expediente;
II - usar da função em benefício próprio;
III - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho 
Tutelar que integre;
IV - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa, ou 
exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua 
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso, quanto ao 
exercício de suas atribuições, quando em expediente de 
funcionamento do Conselho Tutelar;
VI - aplicar medidas de proteção, contrariando a decisão colegiadas 
do Conselho Tutelar;
VII - deixar de comparecer, sem justificativa, à sede do Conselho 
Tutelar nos horários de expediente normal;
VIII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, 
nos termos desta Lei;
IX - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas ou 
emolumentos;
X - deixar de participar, sem justificativa, de reuniões do colegiado 
ou, na condição de presidente, deixar de convoca-la;
XI - não participar de eventos de capacitação sem justificativa 
plausível;
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XII - ausentar-se do município durante os plantões noturnos, de final 
de semana ou feriados; recusar-se a atender, quando em serviço, 
crianças ou adolescentes em situação de risco; não ser encontrado, 
durante o período de plantão, nos telefones e endereços fornecidos.
Art. 26 - Serão penalidades aplicáveis ao Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão não remunerada, de 01 (um) a 03 (três) meses;
III - perda da função.
Art. 27 - A advertência será aplicada, por escrito, nas faltas 
funcionais graves, tratadas nos incisos do art. 25.
Art. 28 - A suspensão não remunerada será aplicada:
I - em caso de prática reiterada das faltas referidas nos incisos do 
art. 25;
II - quando o conselheiro cometer nova falta grave após a aplicação 
da penalidade de advertência;
III - em caso de prática da falta funcional grave prevista no inciso VII 
do art. 25, se essa ausência não justificada alcançar mais que 03 
(três) dias úteis subseqüentes ou 05 (cinco) dias úteis alternados, no 
período de 03 (três) meses;
IV - em caso de prática da falta funcional grave prevista no inciso XII 
do art. 25.
Art. 29 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - após a aplicação da penalidade de suspensão não remunerada, 
cometer nova falta grave;
II - for condenado pela prática de crime doloso ou culposo, 
contravenção penal, improbidade administrativa ou pela prática de 
infração administrativa prevista na Lei nº 8.069/90;
III - deixar de comparecer, sem justificativa, em 02 (duas) sessões 
consecutivas ou em 03 (três) alternadas no período de um ano;
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IV - quando o Conselheiro Tutelar não cumprir a carga horária 
estabelecida;
V - quando o Conselheiro incidir na falta funcional grave prevista nos 
incisos II, IV, VIII e IX do art. 25.
SUBSEÇÃO II – DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 30 – A apuração de irregularidades no âmbito do Conselho 
Tutelar será iniciada por denúncia de qualquer pessoa física ou 
jurídica, ou por representação do Ministério Público, em processo de 
apuração sigiloso.
Art. 31 – A apuração de irregularidades será feita por uma comissão 
especial, instaurada pelo CMDCA, que designará o presidente e 
mais 02 (dois) membros, assegurando-se a imparcialidade dos 
responsáveis pela apuração, o direito ao contraditório e a ampla 
defesa.
Art. 32 – Como medida cautelar, e para que o Conselheiro Tutelar 
não venha a influir na apuração da irregularidade, o presidente do 
CMDCA, após decisão do plenário, poderá ordenar o seu 
afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) 
dias, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as 
circunstâncias exigirem.
§ 1º - Cabe ao presidente do CMDCA autorizar a prorrogação do 
prazo.
§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas, que 
deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 33 – Na fase de processo, a comissão promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, 
objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a 
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos 
fatos.
Art. 34 – É assegurado ao conselheiro tutelar o direito de consultar o 
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar 
testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar 
de prova pericial, inclusive indicando assistente técnico.
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§ 1º - A comissão poderá denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para 
o esclarecimento dos fatos.
§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a com 
provação do fato independa de conhecimento especial de perito.
Art. 35 – As testemunhas serão intimadas a depor, mediante 
mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda 
via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for conselheiro tutelar, o dia e 
hora marcados para a sua inquirição deverão ocorrer, na medida do 
possível, sem prejuízo do exercício das suas funções no Conselho 
Tutelar.
Art. 36 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido ao 
termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á a 
acareação entre os depoentes.
§ 3º - A reinquirição das testemunhas, pelo procurador do acusado, 
somente poderá ser feita por intermédio do presidente da comissão.
Art. 37 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão 
promoverá o interrogatório do acusado, observados os 
procedimentos previstos nos dois artigos anteriores.
§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido 
separadamente, e, quando divergirem em suas declarações sobre os 
fatos ou circunstâncias, será promovida, sempre que possível, a 
acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao seu interrogatório, 
sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas.
Art. 38 – Tipificada a infração disciplinar, será formulado o relatório 
final de indiciamento do conselheiro, com especificação dos fatos a 
ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º - O indicado será citado, por mandato expedido pelo presidente 
da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) 
dias, assegurando-lhe vista do processo na sede do CMDCA.
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Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
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§ 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado, pelo dobro, para 
diligências reputadas indispensáveis.
§ 3º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da 
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo 
próprio, pelo membro da comissão que se fez a citação ou por quem 
for designado para tal providência.
Art. 39 – Achando-se o indiciado em local incerto e não sabido, será 
citado por edital, publicado no Diário Oficial do Município ou em 
jornal de grande circulação no município, por 02 (duas) vezes 
consecutivas, para apresentar defesa.
Art. 40 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regulamente citado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e 
devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º - Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão 
designará 01 (um) conselheiro tutelar ou 01 (um) servidor municipal, 
nesta ordem, para atuar como defensor dativo.
Art. 41 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório 
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e 
mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção, 
e o apresentará na primeira assembléia do CMDCA, depois da 
conclusão dos trabalhos da comissão.
§ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a 
responsabilidade do Conselheiro Tutelar.
§ 2º - Reconhecida a responsabilidade do Conselheiro Tutelar, a 
comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, 
bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes, e faz uma 
recomendação motivada da penalidade.
Art. 42 - As conclusões da sindicância administrativas devem ser 
remetidas ao CMDCA que, em plenária e em sessão sigilosa, 
deliberará acerca da adoção das medidas cabíveis.
Art. 43 - Verificando a existência de vício insanável, o CMDCA 
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a 
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constituição de outra comissão de sindicância para instauração de 
novo processo.
Parágrafo Único – O CMDCA designará nova comissão se 
considerar que os fatos não foram devidamente apurados, reabrindo￾se, em conseqüência, todos os prazos do processo administrativo.
Art. 44 - O julgamento fora do prazo não implica em nulidade do 
processo.
Art. 45 - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar 
constituir ilícito penal, caberá ao CMDCA oferecer notícia de tal fato 
ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.
Art. 46 - A decisão do CMDCA na conclusão do processo de 
sindicância será publicada no Diário Oficial do Município, após 
ciência do conselheiro interessado.
Art. 47 - Quando a penalidade aplicada for a perda do mandato, 
cabe ao CMDCA expedir resolução declarando vago o cargo, dando 
posse ao primeiro suplente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.”
“TÍTULO III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 48 - O Conselheiro Tutelar encaminhará, anualmente, até o dia 
15 de março, ao Poder Executivo Municipal, por intermédio do 
CMDCA, previsão de dotação orçamentária necessária ao seu 
funcionamento, para serem incluídas na Lei Orçamentária do 
exercício seguinte.
Art. 49 - O membro do CMDCA que tiver ciência de irregularidades 
no Conselho Tutelar é obrigado a tomar providências necessárias 
para sua imediata apuração, mediante processo administrativo 
disciplinar, assegurada, ao acusado, a ampla defesa.
Art. 50 - Os valores decorrentes das multas aplicadas pelo Poder 
Judiciário em face da prática de crimes e infrações administrativas 
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº. 8.060/90) 
serão recolhidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 51 - O apoio administrativo e técnico ao Conselho Tutelar será 
prestado por uma Secretaria Executiva cujo funcionamento 
obedecerá ao mesmo regime do servidor público municipal.
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Parágrafo Único – O corpo funcional da secretaria executiva, dirigido 
pelo secretário do Conselho, será composto, preferencialmente, de 
servidores da administração pública federal, estadual e municipal 
posto à sua disposição por solicitação do Conselho Tutelar.
Art. 52 - O Conselho Tutelar encaminhará, trimestralmente, ao 
Executivo, à Câmara Municipal, ao Judiciário e ao CMDCA relatório 
crítico sobre as suas atividades e a situação da criança e do 
adolescente no município.
Art. 53 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o 
Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no 
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 54 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal 
nº, 740 de 21 de outubro de 1991.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 25 de maio de 
2009.
SOLON RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
MARIVALDO DE OLIVEIRA TANAN
Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Informação.

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