| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1146 / 2009 |
| Date | 2009-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGÊNCIAS E DE CALAMIDADE PÚBLICA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br LEI Nº 1.146 DE 08 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a concessão dos benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergências e de calamidade pública. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das atribuições legais e de acordo com a Resolução nº 212, de 19.10.2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1° - Esta Lei, com fulcro nos artigos e incisos, 23º II, 3º I e II, 203 e 204, I da Constituição Federal, 26 da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, 15, I e II, 22º da Lei Federal nº 8.742/93 e a Resolução 212 de 19I10I2006, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais da Assistência Social. Art. 2º - Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. CAPÍTULO II SEÇÃO I DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4° - O benefício eventual, com fundamento na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, no seu artigo 22, será concedido às famílias com renda per PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br capita mensal de até 1/2 (um meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social da família mediante parecer social emitido pelo Conselho de Assistência Social. SEÇÃO II DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 5º - A concessão dos Benefícios Eventuais pode ser requerida por qualquer cidadão ou família à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania mediante atendimento de algum dos critérios abaixo: I - estando de acordo com os arts. 2º e 3º dessa Lei; II - após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios socioassistenciais; III - após realização de visita domiciliar pela Assistente Social responsável pelo acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV - após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios socioassistenciais na Secretaria. CAPÍTULO III SEÇÃO I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO-NATALIDADE Art. 6.º O Benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens e consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da família. Art. 7.º O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br I. atenções necessárias ao nascituro; II. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; III. apoio à família no caso de morte da mãe; IV. apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto; V. o que mais a administração municipal considerar pertinente. Art. 8.º O benefício natalidade pode ser na forma de pecúnia ou em bens de consumo. § 1.º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2.º - quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. § 3.º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) dias após o nascimento. § 4.º - O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 5.º a morte da criança não inabita a família de receber o benefício natalidade. § 6.º O benefício natalidade será devido à família em número igual as das ocorrências desses eventos. § 7.º O benefício natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO-VIAGEM Art. 9.º O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doença ou morte em outras cidades, povoados e estados. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br Art. 10 O alcance do benefício auxílio-viagem, é destinado às famílias e terá, preferencialmente, as seguintes condições: I . de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residem em outro povoado ou município dentro do Estado; II . visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, povoados e estados; III . necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência; IV . necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença; V . visita a criança ou adolescente que esteja cumprindo medida sócio-educativa fora do Município, devidamente comprovado. Parágrafo Único – Será concedido o auxílio-viagem para o custeio de viagem a outros estados da Federação, se na data da publicação desta Lei o beneficiário já se encontrar em tratamento de saúde em outro Estado ou não existir o tratamento necessário no Estado da Bahia. Art. 11 O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária. § 1.º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania de origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de acompanhamento qualificado, visando a sua cidade. § 2.º - Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior e caput deste artigo e adequando aos valores dos serviços. SUBSEÇÃO III DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Art. 12 O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia por uma única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br Art. 13 O alcance do benefício auxílio alimentação, é destinado às famílias beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios: I. insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade; II. deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva; III. necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas; IV. desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; V. nos casos de emergência e calamidade pública; VI. grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 14 Quando o benefício auxílio alimentação for assegurado em pecúnia deve ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as especificidades de cada item colocado. Art. 15 O requerimento do benefício alimentação deve ser pago e ou fornecido, após um dia da solicitação pela família beneficiária. Parágrafo Único – Em se tratando do caso de doença crônica e solicitação terá que ser atendida de forma imediata. SUBSEÇÃO IV DO AUXÍLIO-DOCUMENTAÇÃO Art. 16 O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo. Art. 17 O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e às famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br I . Registro de Nascimento; II. Carteira de Identidade; III . CPF; IV . Carteira de Trabalho e Previdência Social V . Carteira Nacional de Habilitação – Classe A Parágrafo Único – O benefício relativo à aquisição do documento referido no inciso V deste artigo, se limita apenas ao custeio do curso prático exigido pelas normas de trânsito vigentes em nosso país, e alcança apenas o mototaxista que comprove o exercício desta atividade como único meio de subsistência própria e/ou da sua família, bem como comprove, por meio de documentos, ser domiciliado civilmente neste município por período igual ou superior a 05 (cinco) anos. Art. 18 O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia ou de prestação de serviço e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior e pago após a solicitação e comprovada a necessidade, através do preenchimento do formulário. SUBSEÇÃO V DO AUXÍLIO-MORADIA Art. 19 O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de InfraEstrutura e Desenvolvimento Urbano e outras entidades, na concessão ou melhoria de moradia às famílias de baixa renda que estejam nas seguintes condições: I. tenham sofrido perdas ou deterioração do imóvel devido a calamidade pública; II. se encontrem em situação de rua; III. tenham habitação que ofereça risco à integridade física de seus moradores. Parágrafo Único – No caso de famílias previstas no inciso III, serão levadas em conta sobretudo aquelas habitadas unicamente por idosos e que se enquadrem nos critérios do artigo 19. Art. 20 Somente poderão se beneficiar do auxílio moradia, as pessoas comprovadamente carentes, que atenderem aos seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br I . Renda familiar não superior a 1/2 (meio) salário mínimo per capita, comprovada por cópia autêntica de comprovante de pagamento e/ou declaração firmada pelo próprio interessado, com firma reconhecida; II . Residência no município de Itaberaba, comprovada por declaração do próprio interessado, com firma reconhecida e/ou conta de luz e/ou água; III . Comprovação que não é proprietário de outro imóvel residencial no município além de que será dado à forma e/ou ampliação. Art. 21 Quando tiver ocorrido perda do imóvel, de acordo com o artigo 18, o auxílio moradia será concedido nas seguintes modalidades: I. Construção de moradia em terreno do próprio beneficiário; II. Aquisição de terreno e construção de moradia; III. Reforma e/ou ampliação de moradia; IV. Doação de material de construção; VI Doação de mão-de-obra. § 1.º O auxílio moradia na modalidade estabelecida no item I deste artigo, será concedido ao interessado que comprovar além dos requisitos já arrolados, a propriedade da área de terreno onde será edificada a moradia. § 2.º Para ter o benefício nas demais modalidades, o interessado deverá comprovar somente os requisitos mencionados nos itens I a III do artigo 19. Art. 22 Para obter o benefício em qualquer das modalidades estabelecidas no artigo 20 desta Lei, o interessado deverá dirigir requerimento à administração municipal, regularmente instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos exigidos. Art. 23 Em qualquer fase do processo de concessão do benefício, verificando-se a falsidade de declaração e/ou documentação, o Poder Executivo deixará de concedê-lo, respondendo pelas cominações legais a pessoa que adulterou e/ou formou o documento falso. Parágrafo Único – Caso a irregularidade seja constatada somente após a concessão do benefício, o beneficiário fica obrigado à restituir o imóvel, ou indenizar a Administração Municipal, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação vigente. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br Art. 24 Em caso de calamidade pública, se o número de requerentes for superior às possibilidades orçamentárias do município, será obedecida a seguinte ordem de preferência: I. Risco de desabamento do imóvel a ser reformado; II. Maior número de dependentes; III. Ser casado; IV. Ser mais idoso; V. Solteiro. SUBSEÇÃO VI DO AUXÍLIO-FUNERAL Art. 25 O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Art. 26 O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades que garantem a dignidade e o respeito às famílias beneficiárias tais como: I. custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento; II. custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidade advindas da morte de um de seus provedores ou membros; III. ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. Art. 27 O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. § 1.º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária. § 2.º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o custo dos serviços previstos no parágrafo anterior. § 3.º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento. § 4.º O Município garantirá a existência de unidade de atendimento com plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, seja PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br através da própria assistência Social ou indiretamente, em parceria com outros órgãos ou instituições. § 5.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1.º, a família pode requerer o benefício até trinta dias após o funeral. § 6.º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 1.º . § 7.º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desses eventos. § 8.º O benefício funeral pode ser pagão diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante procuração. CAPÍTULO IV DAS CALAMIDADES PÚBLICAS Art. 28 Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Art. 29 Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I. abrigos adequados; II. alimentos; III. cobertores, colchões e vestuário; IV. filtros. Art. 30 No caso de calamidades e situações de caráter emergenciais, devem ser realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e às famílias beneficiárias. CAPÍTULO V SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS Art. 31 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, as seguintes diretrizes: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br I. estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; III. manter uma recepção na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania com uma Assistente Social para o atendimento, acompanhamento, concessão, orientação dos Benefícios Eventuais; IV. realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão; V. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais; VI. manter um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VII. articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda. Art. 32 compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I. informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II. avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais III. analisar e sugerir alterações à Lei Municipal que regulamenta os benefícios eventuais; IV. sugerir o percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; V. apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o pagamento dos mesmos; VI. estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos benefícios eventuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br VII. analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos benefícios; VIII. promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão. Art. 33 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 08 de junho de 2009. SOLON RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal MARIVALDO DE OLIVEIRA TANAN Secretário Municipal de Administração, Modernização e Informação.