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norma nº 1146/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1146 / 2009
Date 2009-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGÊNCIAS E DE CALAMIDADE PÚBLICA.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Av Rio Branco, 617 • Centro • CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 • Itaberaba - Bahia / e-mail – gabinete@sendnet.com.br
LEI Nº 1.146
DE
08 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a regulamentação e critérios para a 
concessão dos benefícios eventuais de Assistência 
Social em caso de circunstâncias temporárias, 
emergências e de calamidade pública.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das 
atribuições legais e de acordo com a Resolução nº 212, de 19.10.2006, do Conselho 
Nacional de Assistência Social, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1° - Esta Lei, com fulcro nos artigos e incisos, 23º II, 3º I e II, 203 e 204, I da 
Constituição Federal, 26 da Lei Complementar Federal 101 de 04 de maio de 2000, 15, I 
e II, 22º da Lei Federal nº 8.742/93 e a Resolução 212 de 19I10I2006, regulamenta a 
concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais da Assistência Social.
Art. 2º - Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social 
básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de 
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de 
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo único – Na comprovação das necessidades para concessão do 
benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º - O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com 
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, 
cuja ocorrência pode provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da 
família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4° - O benefício eventual, com fundamento na Lei Federal nº 8.742, de 07 
de dezembro de 1993, no seu artigo 22, será concedido às famílias com renda per 
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capita mensal de até 1/2 (um meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de 
vulnerabilidade social da família mediante parecer social emitido pelo Conselho de 
Assistência Social.
SEÇÃO II
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 5º - A concessão dos Benefícios Eventuais pode ser requerida por qualquer 
cidadão ou família à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania mediante 
atendimento de algum dos critérios abaixo:
I - estando de acordo com os arts. 2º e 3º dessa Lei;
II - após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável 
pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios socioassistenciais;
III - após realização de visita domiciliar pela Assistente Social responsável pelo 
acompanhamento dos benefícios socioassistenciais, para verificação da situação de 
vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias;
IV - após autorização da Assistente Social que acompanha os benefícios 
socioassistenciais na Secretaria.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
SUBSEÇÃO I
DO AUXÍLIO-NATALIDADE
Art. 6.º O Benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em bens e 
consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de um membro da 
família. 
Art. 7.º O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, 
preferencialmente, entre suas condições:
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I. atenções necessárias ao nascituro;
II. apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;
III. apoio à família no caso de morte da mãe;
IV. apoio à mãe vítima de seqüelas de pós-parto;
V. o que mais a administração municipal considerar pertinente.
Art. 8.º O benefício natalidade pode ser na forma de pecúnia ou em bens de 
consumo.
§ 1.º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido incluindo itens 
de vestuário, alimentação, berço e utensílios para alimentação e de higiene, observada a 
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2.º - quando o benefício natalidade for assegurado em pecúnia deve ter como 
referência o valor das despesas previstas no parágrafo anterior. 
§ 3.º - O requerimento do benefício natalidade deve ser realizado até 90 (noventa) 
dias após o nascimento.
§ 4.º - O benefício natalidade deve ser pago até 30 (trinta) dias após o 
requerimento.
§ 5.º a morte da criança não inabita a família de receber o benefício natalidade.
§ 6.º O benefício natalidade será devido à família em número igual as das 
ocorrências desses eventos.
§ 7.º O benefício natalidade pode ser pago diretamente a um integrante da família 
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante 
procuração.
SUBSEÇÃO II
DO AUXÍLIO-VIAGEM
Art. 9.º O benefício eventual em forma de auxílio-viagem, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia ou em 
passagem, de forma a garantir ao cidadão e as famílias condições dignas de retorno à 
cidade de origem ou visitas aos parentes em situação de doença ou morte em outras
cidades, povoados e estados.
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Art. 10 O alcance do benefício auxílio-viagem, é destinado às famílias e terá, 
preferencialmente, as seguintes condições:
I . de doença, falecimento de parentes, consangüíneo ou afim, que residem em 
outro povoado ou município dentro do Estado;
II . visita anual a ascendentes ou descendentes em outras localidades, municípios, 
povoados e estados;
III . necessidade de acompanhar crianças, idosos e pessoas com deficiência;
IV . necessidade de acompanhar pessoa em caso de doença;
V . visita a criança ou adolescente que esteja cumprindo medida sócio-educativa 
fora do Município, devidamente comprovado.
Parágrafo Único – Será concedido o auxílio-viagem para o custeio de viagem 
a outros estados da Federação, se na data da publicação desta Lei o beneficiário já 
se encontrar em tratamento de saúde em outro Estado ou não existir o tratamento 
necessário no Estado da Bahia.
Art. 11 O benefício auxílio-viagem consiste na inclusão de despesas com 
alimentação, garantindo a dignidade e respeito à família beneficiária.
§ 1.º - Quando se tratar de emigrante acompanhado ou não de sua família serão 
dadas condições dignas de retorno à cidade de origem, assegurada as despesas com 
alimentação e contato com a Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania de 
origem, a fim de garantir condições de permanência da família através de 
acompanhamento qualificado, visando a sua cidade.
§ 2.º - Quando o benefício auxílio-viagem for assegurado em pecúnia deve ter 
como referência o valor das despesas com passagens, considerando o parágrafo anterior 
e caput deste artigo e adequando aos valores dos serviços.
SUBSEÇÃO III
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
Art. 12 O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia por uma 
única parcela, ou em alimentos, para reduzir a vulnerabilidade provocada pela falta de 
condições socioeconômicas para aquisição de alimentos com qualidade e quantidade de 
forma a garantir uma alimentação saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
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Art. 13 O alcance do benefício auxílio alimentação, é destinado às famílias 
beneficiárias e terá, preferencialmente, os seguintes critérios:
I. insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para 
manter uma alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II. deficiência nutricional causada pela falta de uma alimentação balanceada e 
nutritiva;
III. necessidade de uma alimentação específica voltada para doenças crônicas;
IV. desemprego, morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
V. nos casos de emergência e calamidade pública;
VI. grupos vulneráveis e comunidades tradicionais.
Art. 14 Quando o benefício auxílio alimentação for assegurado em pecúnia deve 
ter como referência o valor das despesas previstas no artigo anterior prevendo as 
especificidades de cada item colocado.
Art. 15 O requerimento do benefício alimentação deve ser pago e ou fornecido, 
após um dia da solicitação pela família beneficiária.
Parágrafo Único – Em se tratando do caso de doença crônica e solicitação terá que 
ser atendida de forma imediata.
SUBSEÇÃO IV
DO AUXÍLIO-DOCUMENTAÇÃO
Art. 16 O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em 
uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma 
única parcela, garantindo aos cidadãos e as famílias, a obtenção dos documentos que 
necessitam e que não dispõe de condições para adquiri-lo.
Art. 17 O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e 
às famílias e será preferencialmente para adquirir os seguintes documentos:
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I . Registro de Nascimento;
II. Carteira de Identidade;
III . CPF;
IV . Carteira de Trabalho e Previdência Social
V . Carteira Nacional de Habilitação – Classe A
Parágrafo Único – O benefício relativo à aquisição do documento referido no 
inciso V deste artigo, se limita apenas ao custeio do curso prático exigido pelas 
normas de trânsito vigentes em nosso país, e alcança apenas o mototaxista que 
comprove o exercício desta atividade como único meio de subsistência própria 
e/ou da sua família, bem como comprove, por meio de documentos, ser 
domiciliado civilmente neste município por período igual ou superior a 05 (cinco) 
anos.
Art. 18 O benefício auxílio documentação é em forma de pecúnia ou de prestação 
de serviço e deve ter como referência o valor das despesas previstas no parágrafo 
anterior e pago após a solicitação e comprovada a necessidade, através do 
preenchimento do formulário.
SUBSEÇÃO V
DO AUXÍLIO-MORADIA
Art. 19 O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma 
ação da Assistência Social em parceria com a Secretaria Municipal de Infra￾Estrutura e Desenvolvimento Urbano e outras entidades, na concessão ou melhoria 
de moradia às famílias de baixa renda que estejam nas seguintes condições:
I. tenham sofrido perdas ou deterioração do imóvel devido a calamidade 
pública;
II. se encontrem em situação de rua;
III. tenham habitação que ofereça risco à integridade física de seus 
moradores.
Parágrafo Único – No caso de famílias previstas no inciso III, serão levadas 
em conta sobretudo aquelas habitadas unicamente por idosos e que se enquadrem 
nos critérios do artigo 19.
Art. 20 Somente poderão se beneficiar do auxílio moradia, as pessoas 
comprovadamente carentes, que atenderem aos seguintes requisitos:
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I . Renda familiar não superior a 1/2 (meio) salário mínimo per capita, 
comprovada por cópia autêntica de comprovante de pagamento e/ou declaração 
firmada pelo próprio interessado, com firma reconhecida;
II . Residência no município de Itaberaba, comprovada por declaração do 
próprio interessado, com firma reconhecida e/ou conta de luz e/ou água;
III . Comprovação que não é proprietário de outro imóvel residencial no 
município além de que será dado à forma e/ou ampliação.
Art. 21 Quando tiver ocorrido perda do imóvel, de acordo com o artigo 18, o 
auxílio moradia será concedido nas seguintes modalidades:
I. Construção de moradia em terreno do próprio beneficiário;
II. Aquisição de terreno e construção de moradia;
III. Reforma e/ou ampliação de moradia;
IV. Doação de material de construção;
VI Doação de mão-de-obra.
§ 1.º O auxílio moradia na modalidade estabelecida no item I deste artigo, será 
concedido ao interessado que comprovar além dos requisitos já arrolados, a 
propriedade da área de terreno onde será edificada a moradia.
§ 2.º Para ter o benefício nas demais modalidades, o interessado deverá 
comprovar somente os requisitos mencionados nos itens I a III do artigo 19. 
Art. 22 Para obter o benefício em qualquer das modalidades estabelecidas 
no artigo 20 desta Lei, o interessado deverá dirigir requerimento à administração 
municipal, regularmente instruído com a documentação necessária à comprovação 
dos requisitos exigidos.
Art. 23 Em qualquer fase do processo de concessão do benefício, 
verificando-se a falsidade de declaração e/ou documentação, o Poder Executivo 
deixará de concedê-lo, respondendo pelas cominações legais a pessoa que 
adulterou e/ou formou o documento falso.
Parágrafo Único – Caso a irregularidade seja constatada somente após a 
concessão do benefício, o beneficiário fica obrigado à restituir o imóvel, ou 
indenizar a Administração Municipal, sem prejuízo das demais cominações 
previstas na legislação vigente.
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Art. 24 Em caso de calamidade pública, se o número de requerentes for 
superior às possibilidades orçamentárias do município, será obedecida a seguinte 
ordem de preferência:
I. Risco de desabamento do imóvel a ser reformado;
II. Maior número de dependentes;
III. Ser casado;
IV. Ser mais idoso;
V. Solteiro.
SUBSEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 25 O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma 
prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em pecúnia, por uma única 
parcela, ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de 
membro da família.
Art. 26 O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será distinto em 
modalidades que garantem a dignidade e o respeito às famílias beneficiárias tais como:
I. custeio das despesas de urna funerária, velório e de sepultamento;
II. custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e 
vulnerabilidade advindas da morte de um de seus provedores ou membros; 
III. ressarcimento no caso de perdas e danos causados pela ausência do benefício 
eventual no momento em que este se fez necessário.
Art. 27 O benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de 
serviços.
§ 1.º Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e 
sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas e 
colocação de placa de identificação, dentre outros serviços inerentes que garantam a 
dignidade e o respeito à família beneficiária.
§ 2.º Quando o benefício for assegurado em pecúnia, deve ter como referência o 
custo dos serviços previstos no parágrafo anterior.
§ 3.º O benefício, requerido em caso de morte, deve ser pago imediatamente, 
em pecúnia ou em serviços, sendo de pronto atendimento.
§ 4.º O Município garantirá a existência de unidade de atendimento com 
plantão 24 horas para o requerimento e concessão do benefício funeral, seja 
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através da própria assistência Social ou indiretamente, em parceria com outros 
órgãos ou instituições.
§ 5.º Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 1.º, a família pode 
requerer o benefício até trinta dias após o funeral.
§ 6.º O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas 
previstas no § 1.º .
§ 7.º O benefício funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências 
desses eventos.
§ 8.º O benefício funeral pode ser pagão diretamente a um integrante da família 
beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada mediante 
procuração.
CAPÍTULO IV
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS
Art. 28 Entende-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas 
provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias.
Art. 29 Enquadram-se como medida emergencial a concessão dos seguintes 
benefícios eventuais:
I. abrigos adequados;
II. alimentos;
III. cobertores, colchões e vestuário;
IV. filtros.
Art. 30 No caso de calamidades e situações de caráter emergenciais, devem ser 
realizadas uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos 
cidadãos e às famílias beneficiárias.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 31 Compete ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, as seguintes diretrizes:
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I. estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício 
financeiro;
II. a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação 
da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; 
III. manter uma recepção na Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania 
com uma Assistente Social para o atendimento, acompanhamento, concessão, 
orientação dos Benefícios Eventuais;
IV. realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para 
constante ampliação da concessão;
V. expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos 
necessários a operacionalização dos benefícios eventuais;
VI. manter um arquivo que registrará os requerimentos já efetuados com o fim 
de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população;
VII. articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não 
governamentais e as políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das 
famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do benefício eventual, 
através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas 
habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 32 compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as 
seguintes ações:
I. informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios 
eventuais;
II. avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de 
concessão e o valor dos benefícios eventuais
III. analisar e sugerir alterações à Lei Municipal que regulamenta os benefícios 
eventuais;
IV. sugerir o percentual a ser colocado no orçamento municipal a cada 
exercício financeiro para os benefícios eventuais;
V. apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios eventuais e o 
pagamento dos mesmos;
VI. estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o 
emprego dos benefícios eventuais;
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VII. analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e 
cadastramento dos benefícios;
VIII. promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação 
dos benefícios eventuais assim como os critérios para sua concessão.
Art. 33 O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, 08 de junho de 2009.
SOLON RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
MARIVALDO DE OLIVEIRA TANAN
Secretário Municipal de Administração,
Modernização e Informação.

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