| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1149 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820/1996, DE 30.04.1996, QUANTO A COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DE ITABERABA, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 455/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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x o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão en 02, 071204 Ass LEIN.S 1.149 OS DE 07 DE JULHO DE 2009 “Dltera a Lei Municipal n.º 820/1996, de 30.04.1996, quanto a composição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar — CAE de Itaberaba, nos termos da Medida Provisória n.º 455/2009 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1.º Altera o artigo 2.º da Lei Municipal n.º 820/1996, de 30.04.1996, atualizando a composição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar — CAE, conforme previsto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 455/2009, passando a ter a seguinte redação: Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Itaberaba — CAE é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, sendo constituído por: | - um representante indicado pelo Poder Executivo; Il — dois representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; IH - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidas em assembléia específica $ 1.º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. “Ay Rio Branco, 617 - Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabineteQsendnet.com br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 8 2º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 3.º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo. 8 4.º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIP julho de 2009. ! “Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete()sendnet.com br