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norma nº 1149/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1149 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 820/1996, DE 30.04.1996, QUANTO A COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE DE ITABERABA, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 455/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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x o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão en 02, 071204
Ass
LEIN.S 1.149 OS
DE
07 DE JULHO DE 2009
“Dltera a Lei Municipal n.º 820/1996, de
30.04.1996, quanto a composição dos membros
do Conselho de Alimentação Escolar — CAE de
Itaberaba, nos termos da Medida Provisória n.º
455/2009 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso das suas
atribuições legais e constitucionais, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Itaberaba aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1.º Altera o artigo 2.º da Lei Municipal n.º 820/1996, de 30.04.1996,
atualizando a composição dos membros do Conselho de Alimentação Escolar —
CAE, conforme previsto no artigo 18 da Medida Provisória n.º 455/2009, passando a
ter a seguinte redação:
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Itaberaba — CAE é um
órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, sendo constituído por:
| - um representante indicado pelo Poder Executivo;
Il — dois representantes das entidades de docentes, discentes e de
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão
de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica;
IH - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembléia específica;
IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas,
escolhidas em assembléia específica
$ 1.º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo
segmento representado.
“Ay Rio Branco, 617 - Centro - CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabineteQsendnet.com br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
8 2º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser
reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos.
8 3.º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser
exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste
artigo.
8 4.º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado
serviço público relevante, não remunerado.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
julho de 2009.
!
“Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete()sendnet.com br

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