| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1151 / 2009 |
| Date | 2009-07-15 |
| Ementa | AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Es Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão em! 5/03 1207 LEINS1151 0 ASS cena 15 DE JULHO DE 2009 Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta a utilizar-se de Meio Eletrônico para a Movimentação Financeira Junto ao Banco do Brasil. João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica a Adminstração Pública Direta e Indirita autorizada a utilizar de meio eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil. Art. 2º A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas, inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos, via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet. Art. 3º As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar O respectivo sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor. PARAGRAFO ÚNICO. A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à assinatura de próprio punho do agente público. Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil, instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada senha. Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete sendnet.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Art. 5º As mensagens que trafegarem entra os sistemas eletrônicos dos bancos oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra forma que garanta a segurança dos dados. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete(Dsendnet.com.br