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norma nº 1151/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1151 / 2009
Date 2009-07-15
EmentaAUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA A UTILIZAR-SE DE MEIO ELETRÔNICO PARA A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA JUNTO AO BANCO DO BRASIL.
native_id138

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Es Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão em! 5/03 1207
LEINS1151 0 ASS cena
15 DE JULHO DE 2009
Autoriza a Administração Pública Direta e
Indireta a utilizar-se de Meio Eletrônico para a
Movimentação Financeira Junto ao Banco do
Brasil.
João Almeida Mascarenhas Filho, Prefeito Municipal de Itaberaba, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica a Adminstração Pública Direta e Indirita autorizada a utilizar de meio
eletrônico para a movimentação financeira a seu cargo junto ao Banco do Brasil.
Art. 2º A movimentação financeira, para os fins desta lei, abrange todas as
transações bancárias necessárias à realização da despesa e receita públicas,
inclusive transferência de recursos, transmissão e recepção de arquivos eletrônicos,
via provedor disponibilizado por instituições bancárias oficiais e via Internet.
Art. 3º As transações serão realizadas pelos agentes públicos responsáveis pela
movimentação dos recursos públicos, de acordo com as respectivas competências e
atribuições, por meio de senha eletrônica, aos quais compete preservar O respectivo
sigilo, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da
legislação em vigor.
PARAGRAFO ÚNICO. A senha eletrônica equipara-se, para os efeitos desta lei, à
assinatura de próprio punho do agente público.
Art. 4º Deverão ser realizados contratos específicos com o Banco do Brasil,
instituição bancária oficial detentora das contas por meio das quais são
movimentados os recursos públicos, regulando-se, de forma detalhada, a
operacionalização do sistema eletrônico, inclusive os poderes inerentes a cada
senha.
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete sendnet.com.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Art. 5º As mensagens que trafegarem entra os sistemas eletrônicos dos bancos
oficiais e da Administração Pública deverão ser criptografadas e protegidas por outra
forma que garanta a segurança dos dados.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete(Dsendnet.com.br

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