| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1233 / 2011 |
| Date | 2011-08-17 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE EM PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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LEI N.º 1.233 DE 17 DE AGOSTO DE 2011 “DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE EM PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a presente Lei: Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Itaberaba, através de seu Poder Executivo, autorizada a alienar bem público imóvel, devidamente matriculado sob n.º 20.904, fls. 233, do livro 3T, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia. Art. 2º – O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte descrição: “Um imóvel urbano, sem benfeitorias, situado à Rua Rui Barbosa, sem número, nesta cidade e comarca de Itaberaba, medindo 13,60 metros de frente para a Rua Rui Barbosa, por 43,80 metros de cada lado da frente aos fundos, 11,60 metros de fundo medindo um total de 601,60 metros quadrado. Art. 3º – A alienação disposta na presente Lei, será precedida de Processo de Licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte integrante e inseparável desta Lei. Art. 4º - O produto arrecadado com a alienação do bem público imóvel terá sua destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º – Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Setor de Administração de Imóveis ficará obrigado a providenciar o despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17 de agosto de 2011. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO Prefeito Municipal MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS Secretária de Governo