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norma nº 1233/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1233 / 2011
Date 2011-08-17
Ementa“DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE EM PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI N.º 1.233 
DE 
17 DE AGOSTO DE 2011
“DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE EM 
PÚBLICO IMÓVEL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e Eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Itaberaba, através de seu Poder 
Executivo, autorizada a alienar bem público imóvel, devidamente matriculado 
sob n.º 20.904, fls. 233, do livro 3T, no Cartório de Registro de Imóveis da 
Comarca de Itaberaba, Estado da Bahia.
Art. 2º – O bem público imóvel de que trata o art. 1º, possui a seguinte 
descrição: “Um imóvel urbano, sem benfeitorias, situado à Rua Rui Barbosa, 
sem número, nesta cidade e comarca de Itaberaba, medindo 13,60 metros de 
frente para a Rua Rui Barbosa, por 43,80 metros de cada lado da frente aos 
fundos, 11,60 metros de fundo medindo um total de 601,60 metros quadrado.
Art. 3º – A alienação disposta na presente Lei, será precedida de Processo de 
Licitação, nos termos da Lei n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas 
alterações, por valor não inferior àquele objeto do Laudo de Avaliação, parte 
integrante e inseparável desta Lei.
Art. 4º - O produto arrecadado com a alienação do bem público imóvel terá sua 
destinação, atendida inteiramente às disposições do art. 44, da Lei 
Complementar n.º 101/2000, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 5º – Vencidas todas as formalidades legais e efetivada a alienação, o Setor 
de Administração de Imóveis ficará obrigado a providenciar o 
despatrimoniamento do bem público objeto desta Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas, se necessário, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 17 de agosto de 2011.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO
Prefeito Municipal
MARIGILZA ALMEIDA MASCARENHAS
Secretária de Governo

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