| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2009 |
| Date | 2009-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ E A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE COMERCIALIZAREM PRODUTOS ADULTERADOS E/OU FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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——— pe 556 enereora MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br rtifico que o presente ato foi publicado no átrio deste orgão em. [tr Ne Ass LEIN1.160 JJ DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a cassação do alvará e o a licença de funcionamento dos estabelecimentos de postos de combustíveis que comercializarem produtos adulterados e/ou fora dos padrões exigidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado: da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Itaberaba decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Executivo obrigado a cassar o alvará de licença de funcionamento dos estabelecimentos de postos de combustíveis (revenda no varejo) instalados no território municipal que, comprovadamente, adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. Parágrafo Único - A constatação da adulteração do combustível oferecido aos consumidores, por estabelecimento instalado no Município dar-se-á através de laudo da Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou entidade credenciada ou com ela conveniada para elaborar exames ou analises de padrão de qualidade de combustíveis automotores. Art. 2.º - O Processo Administrativo para a cassação do alvará e a licença de funcionamento será instaurado imediatamente, pela autoridade municipal competente, com o recebimento do laudo, ou cópia deste, que evidencie a adulteração ou fora dos padrões exigidos em caráter de urgência, para que evite-se maior lesão ao consumidor. Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Prefeitura Municipal de Itaberab PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br Parágrafo Único - Em caso de fundamentado indício de adulteração, o estabelecimento poderá ter o alvará de funcionamento suspenso, preventivamente, pelo prazo de 20 (vinte) dias no qual deverá encerrar o processo administrativo. Art. 3.º - Caso o vendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor do combustível líquido de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente os combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida, conforme prevê Portaria n.º 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, também sob pena de cometimento de crime por propaganda enganosa, sendo remetido cópia ao Ministério Público. Art. 4.º - Concluído o Processo Administrativo de que trata o Art. 3.º, no qual tenha sido propiciada a ampla defesa ao interessado, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento à ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato. Parágrafo Único - No local da ocorrência da infração fica proibida durante 36 meses, a emissão de licença de um novo estabelecimento de postos de combustíveis (revenda no varejo). Art. 5.º - O Poder Executivo divulgará através da Imprensa Oficial do Município e enviará a Câmara Municipal de Itaberaba, relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no previsto nesta Lei, onde conste os endereços de funcionamento e respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Agência Nacional do Petróleo - ANP e com entidades que com ela mantenham convênio para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de combustíveis previstos nesta lei, assim como para o recebimento de informações atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudaram combustíveis. Parágrafo Único - Após assinado, o Executivo encaminhará à Câmara cópia do convênio para juntada aos respectivos autos. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com Prefeitura Municipal de — ess! PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br Art. 7.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de novembro de 2009. | R$ Vá Sy 4 ENHÁS FILHO JADIÉL ALMEIDA MASCARENKAS Secretário de Governo Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail.com