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norma nº 1160/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1160 / 2009
Date 2009-11-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DO ALVARÁ E A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS QUE COMERCIALIZAREM PRODUTOS ADULTERADOS E/OU FORA DOS PADRÕES EXIGIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO (ANP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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556 enereora MUNICIPAL DE ITABERABA
Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br
rtifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
orgão em. [tr
Ne Ass
LEIN1.160 JJ
DE
12 DE NOVEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a cassação do alvará e
o a licença de funcionamento dos
estabelecimentos de postos de
combustíveis que comercializarem
produtos adulterados e/ou fora dos
padrões exigidos pela Agência
Nacional do Petróleo (ANP) e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado: da Bahia, Faço saber que a
Câmara Municipal de Itaberaba decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo obrigado a cassar o alvará de licença de funcionamento
dos estabelecimentos de postos de combustíveis (revenda no varejo) instalados no
território municipal que, comprovadamente, adquirir, distribuir, transportar, estocar ou
revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico hidratado carburante e
demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as
especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo Único - A constatação da adulteração do combustível oferecido aos
consumidores, por estabelecimento instalado no Município dar-se-á através de laudo
da Agência Nacional do Petróleo - ANP, ou entidade credenciada ou com ela
conveniada para elaborar exames ou analises de padrão de qualidade de
combustíveis automotores.
Art. 2.º - O Processo Administrativo para a cassação do alvará e a licença de
funcionamento será instaurado imediatamente, pela autoridade municipal
competente, com o recebimento do laudo, ou cópia deste, que evidencie a
adulteração ou fora dos padrões exigidos em caráter de urgência, para que evite-se
maior lesão ao consumidor.
Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
Prefeitura Municipal de
Itaberab PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br
Parágrafo Único - Em caso de fundamentado indício de adulteração, o
estabelecimento poderá ter o alvará de funcionamento suspenso, preventivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) dias no qual deverá encerrar o processo administrativo.
Art. 3.º - Caso o vendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor
do combustível líquido de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos, deverá vender somente os combustíveis fornecidos pelo distribuidor
detentor da marca comercial exibida, conforme prevê Portaria n.º 116, de 5 de julho
de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, também sob pena de cometimento de
crime por propaganda enganosa, sendo remetido cópia ao Ministério Público.
Art. 4.º - Concluído o Processo Administrativo de que trata o Art. 3.º, no qual tenha
sido propiciada a ampla defesa ao interessado, será cassada a licença de
funcionamento do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento
à ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato.
Parágrafo Único - No local da ocorrência da infração fica proibida durante 36
meses, a emissão de licença de um novo estabelecimento de postos de
combustíveis (revenda no varejo).
Art. 5.º - O Poder Executivo divulgará através da Imprensa Oficial do Município e
enviará a Câmara Municipal de Itaberaba, relação dos estabelecimentos comerciais
penalizados com base no previsto nesta Lei, onde conste os endereços de
funcionamento e respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Agência
Nacional do Petróleo - ANP e com entidades que com ela mantenham convênio
para a elaboração de laudos que comprovem os casos de adulteração de
combustíveis previstos nesta lei, assim como para o recebimento de informações
atualizadas sobre os estabelecimentos que comprovadamente fraudaram
combustíveis.
Parágrafo Único - Após assinado, o Executivo encaminhará à Câmara cópia do
convênio para juntada aos respectivos autos.
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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Art. 7.º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 12 de novembro de 2009.
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ENHÁS FILHO
JADIÉL ALMEIDA MASCARENKAS
Secretário de Governo
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