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norma nº 1163/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1163 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO VETOR, FEBRE AMARELA E DENGUE, NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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itaberab à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
SSBy de! 155007
LEI N.º 1.163
DE
26 DE NOVEMBRO DE 2009
Estabelece normas e competências de
prevenção à proliferação de doenças
transmitidas pelo vetor, Febre Amarela e
Dengue, no Município de Itaberaba e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprova e Eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas e competências, visando o controle e prevenção
da Febre Amarela e da Dengue no âmbito do município de Itaberaba.
8 1.º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis particulares ou não,
compete:
| - Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar pneus, latas, plásticos e outros
objetos ou recipientes que possam acumular água;
Il - Conservar adequadamente vedadas as caixas d'água e depósitos de água;
HI — Criar alternativa permanente para eliminar a possibilidade de acumulo de água
ho em ornamentos, construções, plantas e outros objetos ou estruturas;
IV — Manter a água das piscinas, públicas, privadas ou residenciais, de acordo com
as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais, de forma que
assegurem a balneabilidade, tornando obrigatória a verificação rotineira do PH e o
processo de desinfecção.
8 2.º Aos proprietários de terrenos baldios compete a remoção de entulhos, sob pena
de o serviço ser executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos
proprietários a título de taxa de serviço.
8 3.º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores
de serviços nos ramôs de laminadoras de pneus, postos de recebimento de
pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção,
ferro velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com
Prefeitura Municipal de
itaberabé PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e comércios
similares, além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda:
| — Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ao acondicionados em barracões
devidamente vedados;
Il - Responsabilizarem-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em
seus estabelecimentos, a postos de recebimentos para que sejam encaminhados ao
destino final;
Ill — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou não,
suscetíveis à acumulação de água;
IV — Manter pátios de construções ou depósitos de maquinas limpos, de modo a
evitar acúmulo de água em sua superfície;
V — Promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou
outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
VI - Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou
autorização pública, poderá ter sua concessão ou autorização de funcionamento
cassada pelo Poder público em caso de reincidência.
8 4º A Administração dos cemitérios de Itaberaba, compete:
| - Manter permanentemente areia para uso em vaso de flores, em todo o cemitério;
Il — Manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para
prevenção da Dengue, especialmente com proibição de manterem vasos com água
nos túmulos e jazigos;
Ill — Manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em
recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.
Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao munícipe ou empresa
infratora:
| - Advertência, na primeira infração;
Il — Multa no valor de 10 UFM (Unidade Fiscal Monetária), na segunda infração;
WII — Multa no valor de 20 UFM (Unidade Fiscal Monetária), a partir da terceira
infração.
Art. 3º A responsabilidade da fiscalização dos itens relacionados no artigo primeiro
ficará a cargo da Secretaria de Saúde que fará em cada autuação o processo
Administrativo Sanitário, ficando a cobrança dos valores relacionados nos incisos Il e
llla cargo da Secretaria da Fazenda.
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Parágrafo Único - Os valores auferidos das multas serão revertidos ao
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º As normas e competências desta Lei não afastam outras cujo objeto seja a
prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de
todo cidadão.
Art. 5º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICI e novembro de 2009.
JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS
Secretário de Governo
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