| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E COMPETÊNCIAS DE PREVENÇÃO À PROLIFERAÇÃO DE DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO VETOR, FEBRE AMARELA E DENGUE, NO MUNICÍPIO DE ITABERABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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itaberab à PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste SSBy de! 155007 LEI N.º 1.163 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de doenças transmitidas pelo vetor, Febre Amarela e Dengue, no Município de Itaberaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas normas e competências, visando o controle e prevenção da Febre Amarela e da Dengue no âmbito do município de Itaberaba. 8 1.º Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis particulares ou não, compete: | - Conservar a limpeza dos quintais, evitando lançar pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes que possam acumular água; Il - Conservar adequadamente vedadas as caixas d'água e depósitos de água; HI — Criar alternativa permanente para eliminar a possibilidade de acumulo de água ho em ornamentos, construções, plantas e outros objetos ou estruturas; IV — Manter a água das piscinas, públicas, privadas ou residenciais, de acordo com as exigências estabelecidas em Normas Técnicas Especiais, de forma que assegurem a balneabilidade, tornando obrigatória a verificação rotineira do PH e o processo de desinfecção. 8 2.º Aos proprietários de terrenos baldios compete a remoção de entulhos, sob pena de o serviço ser executado pelo Poder Executivo, cobradas as despesas dos proprietários a título de taxa de serviço. 8 3.º Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramôs de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com Prefeitura Municipal de itaberabé PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br construção civil, engenheiros responsáveis técnicos de construções e comércios similares, além do disposto no parágrafo anterior, compete ainda: | — Manter os pneus secos ou cobertos com lonas ao acondicionados em barracões devidamente vedados; Il - Responsabilizarem-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos de recebimentos para que sejam encaminhados ao destino final; Ill — Manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou não, suscetíveis à acumulação de água; IV — Manter pátios de construções ou depósitos de maquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície; V — Promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície; VI - Quando o infrator se tratar de pessoa física ou jurídica que possui concessão ou autorização pública, poderá ter sua concessão ou autorização de funcionamento cassada pelo Poder público em caso de reincidência. 8 4º A Administração dos cemitérios de Itaberaba, compete: | - Manter permanentemente areia para uso em vaso de flores, em todo o cemitério; Il — Manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para prevenção da Dengue, especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos; Ill — Manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor. Art. 2º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao munícipe ou empresa infratora: | - Advertência, na primeira infração; Il — Multa no valor de 10 UFM (Unidade Fiscal Monetária), na segunda infração; WII — Multa no valor de 20 UFM (Unidade Fiscal Monetária), a partir da terceira infração. Art. 3º A responsabilidade da fiscalização dos itens relacionados no artigo primeiro ficará a cargo da Secretaria de Saúde que fará em cada autuação o processo Administrativo Sanitário, ficando a cobrança dos valores relacionados nos incisos Il e llla cargo da Secretaria da Fazenda. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Qhotmail.com RR: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br Parágrafo Único - Os valores auferidos das multas serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 4º As normas e competências desta Lei não afastam outras cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão. Art. 5º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. GABINETE DO PREFEITO MUNICI e novembro de 2009. JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS Secretário de Governo Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com