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norma nº 1164/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1164 / 2009
Date 2009-11-26
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 883 DE 06 DE JANEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de — —emesstft
Itabera PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Construindo um novo tempo www.itaberaba. ba.gov. br
=
Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
LEI N.º 1.164 orgão efh o76/0)L [ta
Ass
NDA
“o,
26 DE NOVEMBRO DE 2009
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 883
de 06 de janeiro de 2000 e dá outras
providências.
bd O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba
Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Municipal 883/00 passa a vigorar com a
seguinte redação:
8 2.º - Para efeito de controle de tempo de atendimento, os estabelecimentos
bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos, mecanicamente,
os horários de recebimento da senha e de atendimento junto aos caixas.”
Art. 2º Acrescentam-se ao artigo 2º os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:
$ 3.º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de
atendimento através de “senhas”, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60
(sessenta dias) dias, contados da publicação da presente lei.”
8 4.º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos |, Il e Ill levará em
consideração o fornecimento normal dos serviços essências á manutenção do ritmo
normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de
dados.” ,
Art. 3º Ficam alterados os incisos Il e Ill do artigo 4º que passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 4º -
Il - Multa de 500 (quinhentos) UFIR (Unidade Fiscal de Referência)
Ill — Multa de 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) até a 5º (quinta)
reincidência;
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com
Prefeitora Municipal de — se,
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Construindo um novo tempo Wwww.itaberaba.ba.gov.br
Art. 4º O artigo 5º passa a tera seguinte redação:
“Art. 5º - as denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão
ser encaminhadas à Ouvidoria do Município, que, por sua vez, as
encaminharão à Coordenação de Administração Tributária da Secretaria
Municipal da Fazenda, órgão responsável pela fiscalização e pela aplicação
imediata das sanções previstas nesta Lei, considerando-se o direito de defesa
do banco denunciado.
$1.º - O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as
denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta,
junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei.”
Art. 5º - O artigo 6º passa a ter seguinte redação:
“Art. 6º - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo
de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com
dimensão mínima de 60 em (sessenta centímetros) de altura por 50 cm
(cinquenta centímetros) de largura.”
Art. 6º - Esta Lei entra em
disposições em contrário.
igor na d
GABINETE DO PREFEITO MU ICIPA y Ovembro de 2009.
ZA
j AEL ALMEIDA MASCARENHAS
Secretário de Govefno
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail. com
ta de sua publicação revogando-se as

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