| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1164 / 2009 |
| Date | 2009-11-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 883 DE 06 DE JANEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Doo Prefeitura Municipal de — —emesstft Itabera PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba. ba.gov. br = Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste LEI N.º 1.164 orgão efh o76/0)L [ta Ass NDA “o, 26 DE NOVEMBRO DE 2009 Altera dispositivos da Lei Municipal nº 883 de 06 de janeiro de 2000 e dá outras providências. bd O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itaberaba Decreta e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 2º da Lei Municipal 883/00 passa a vigorar com a seguinte redação: 8 2.º - Para efeito de controle de tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão impressos, mecanicamente, os horários de recebimento da senha e de atendimento junto aos caixas.” Art. 2º Acrescentam-se ao artigo 2º os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação: $ 3.º - Os estabelecimentos bancários que ainda não fazem uso do sistema de atendimento através de “senhas”, ficam obrigados a fazê-lo no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados da publicação da presente lei.” 8 4.º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos |, Il e Ill levará em consideração o fornecimento normal dos serviços essências á manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como: energia, telefonia e transmissão de dados.” , Art. 3º Ficam alterados os incisos Il e Ill do artigo 4º que passam a ter a seguinte redação: “Art. 4º - Il - Multa de 500 (quinhentos) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) Ill — Multa de 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) até a 5º (quinta) reincidência; Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberaba(Dhotmail. com Prefeitora Municipal de — se, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo Wwww.itaberaba.ba.gov.br Art. 4º O artigo 5º passa a tera seguinte redação: “Art. 5º - as denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Ouvidoria do Município, que, por sua vez, as encaminharão à Coordenação de Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, órgão responsável pela fiscalização e pela aplicação imediata das sanções previstas nesta Lei, considerando-se o direito de defesa do banco denunciado. $1.º - O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei.” Art. 5º - O artigo 6º passa a ter seguinte redação: “Art. 6º - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 em (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura.” Art. 6º - Esta Lei entra em disposições em contrário. igor na d GABINETE DO PREFEITO MU ICIPA y Ovembro de 2009. ZA j AEL ALMEIDA MASCARENHAS Secretário de Govefno Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 » Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail. com ta de sua publicação revogando-se as