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norma nº 1674/2022

Tipo Lei
Número / Ano 1674 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ITABERABA-BA.
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24 DE JANEIRO DE 2022 Ass; voiê caand
InstitUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO
ABANDONO E EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE
ITABERABA-BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
presente Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e à Evasão
Escolar e define princípios e diretrizes para a formulação e implementação de políticas
públicas no município de Itaberaba, em consonância com o Plano Municipal de Educação
de Itaberaba
$1º - A implementação das diretrizes e ações da Política Municipal de Prevenção ao
Abandono e à Evasão Escolar será executada de forma intersetorial e integrada, sob a
coordenação do Poder Executivo.
82º - A política ora instituída poderá ser complementada e desenvolvida, na medida do
necessário, por órgãos municipais de outras áreas além da educação, em especial de
saúde, assistência e desenvolvimento social, cultura e esportes.
$3º - Para o dinamismo da Política aqui instituída, serão empreendidos esforços para
atuação conjunta entre diferentes órgãos municipais, estaduais e federais, bem como
entidades não-governamentais, da sociedade civil e da iniciativa privada.
Art. 2º - Para fins desta Lei considera-se
| - Abandono escolar: a situação que ocorre quando o aluno deixa de frequentar as aulas
durante o ano letivo, mas retorna no ano seguinte.
Il - Evasão escolar: a situação do aluno que abandonou a escola ou foi reprovado em
determinado ano letivo, e que no ano seguinte não tenha efetuado a matricula para dar
continuidade aos estudos.
HI - Projeto de vida: atividades e/ou disciplinas desenvolvidas nas escolas, em que se
discutam as aspirações dos alunos para o futuro e as principais possibilidades
acadêmicas e profissionais disponíveis para após a conclusão do ensino básico.
“Av Rio Branco, 617 * Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete itaberaba(Dhotmail. com
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IV - Incentivo para escolhas certas, estímulos de comportamentos promovidos pelo
Poder Público, com vistas a prevenir e combater, de forma mais eficaz, o abandono e a
evasão escolar.
Art. 3º - São princípios da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão
Escolar, o reconhecimento:
| - Da educação como principal fator gerador de crescimento econômico, aumento da
renda média e diminuição da violência;
tl - Da escola como ambiente de desenvolvimento social, cultural, ético e crítico,
complementar à formação e ao bem estar dos alunos;
HI - Do acesso ao conhecimento como recurso necessário para melhoria da qualidade
de vida, geração de autonomia, liberdade e pleno desenvolvimento cidadão do
estudante;
IV - Do aprendizado contínuo desde a infância como fator valioso na melhoria da saúde,
aumento da renda e na satisfação das pessoas.
Art. 4º - A Política de Prevenção ao Abandono e à Evasão Escolar de que trata esta lei
tem as seguintes diretrizes:
| - Desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e
organizações sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento de competências
socioemocionais do aluno durante todo o ano letivo;
Il - Desenvolver programas, ações e articulação entre órgãos públicos e sociedade civil
sem fins lucrativos, que visem ao desenvolvimento cognitivo do aluno durante todo o ano
letivo;
HI - Expandir o número de escolas que estão inseridas na política de educação integral
em Itaberaba-Ba,
IV - Aproximar a família do aluno de suas atividades escolares, de suas ambições
pessoais, de seus planos futuros e de seu ambiente estudantil;
V - Promover atividades que aproximem os alunos e estreitem vínculos entre si;
VI - Construir currículos complementares voltados para integração educacional
tecnológica e as necessidades pedagógicas dos tempos atuais;
VII - Promover disciplinas e atividades pedagógicas de Projeto de Vida, para os fins do
art. 2º,
VIII - Estruturar um currículo complementar centrado no aluno, com aulas interativas e
que exijam contato permanente entre corpo docente e discente;
IX - Estruturar um currículo complementar com oportunidade de escolha de disciplinas
eletivas;
X - Estruturar avaliações diagnósticas e promover aulas de reforço ao alunos aat nedelás: +
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Av Rio | Branco, 617» * Centro . CNPJ 13.719.646/0001- 75 orgão bom E a
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XI - Promover atividades de autoconhecimento;
XII - Promover ações que estimulem a participação dos alunos nas decisões de suas
turmas e séries;
XIl - Estimular a integração entre alunos e a construção de ambiente escolar
democrático, inclusive com a formação de grêmios, grupos esportivos e de estudos,
conferindo o máximo de autonomia possível aos alunos para a condução de seus
trabalhos;
XIV - Promover visitas aos alunos evadidos, se possivel com a presença dos demais
alunos de sala, como forma de incentivo ao seu retorno escolar;
XV - Fazer uso de mecanismos de Incentivo para Escolhas Certas para prevenir o
abandono escolar e a evasão escolar;
XVI - Promover palestras e rodas de conversas de conscientização e combate às
principais causas sociais de evasão escolar,
XVII - Procurar identificar os alunos e famílias que precisem de apoio financeiro para
despesas básicas e acionamento de Secretarias responsáveis;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 24 de janeiro de 2022.
Certifico que o presente ate
foi publicado no átrio deste
orgão e /01 lgoer
RICARDO DOS ANJS MASCARENHAS “SS:
PrefeitoMunicipal
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com

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