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norma nº 1169/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1169 / 2009
Date 2009-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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10 de Novembro de 2010
2 - Ano IV - Nº 419
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 
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LEI N.º 1.169 
DE 
09 DE DEZEMBRO DE 2009 
DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS E 
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DA CIDADE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE 
Art. 1º Fica criado o Conselho da Cidade de Itaberaba – ConCidade-Ita, órgão 
colegiado municipal de política urbana, nos termos do inciso III, do art. 42, e do 
inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 10.257 – Estatuto da Cidade –, de 10 de julho 
de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Resolução nº 13, de 16 de junho 
de 2004, do Ministério das Cidades, com a finalidade de atuar na formulação, 
elaboração e acompanhamento da Política Urbana Municipal e do Plano Diretor, 
tendo por finalidade a gestão democrática da cidade e o assessoramento ao Poder 
Executivo. 
Seção I 
Das Atribuições 
Art. 2º O ConCidade-Ita tem como atribuição básica preparar, analisar, conduzir e 
propor medidas de efetivação da política urbana, bem como acompanhar a 
implementação do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de 
interesse social para o desenvolvimento urbano e ambiental, tendo como objetivos: 
I - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo: 
a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento urbano; 
e 
b) cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, 
inclusive internacionais integrantes da Região e Município Limítrofe, no processo de 
planejamento e gestão das questões de interesse comum. 
II - convocar e participar da Conferência das Cidades de modo a promover a 
participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de 
Leis
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desenvolvimento urbano, voltadas aos interesses da comunidade e capacitando a 
população de Itaberaba para o exercício da cidadania; 
III - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização 
mediante o uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e 
compatível com a observância das funções sociais da cidade; 
IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão e atualização do 
Plano Diretor e do Plano Plurianual – PPA –, programas, e projetos urbanos, 
articulando-os com o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – 
LDO – e da Lei do Orçamento Anual – LOA –, bem como o acompanhamento da 
execução orçamentária municipal, e ainda acompanhar a elaboração do Plano 
Municipal de Habitação de Interesse Social; e 
V - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam 
ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na eqüidade do 
Município, bem como sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, 
diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e 
desenvolvimento urbano mais justo e sustentável. 
Seção II 
Da Composição 
Art. 3º É assegurado o envolvimento de atores sociais distintos no ConCidade-Ita, 
mediante as seguintes instâncias de participação social: 
I – ConCidade-Ita; 
II - Conferência Municipal das Cidades; 
III - Comitês Locais; e 
IV - Audiências Públicas. 
Art. 4º A composição do Conselho da Cidade de Itaberaba – ConCidade-Ita, será 
de 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 4 (quatro) 
segmentos, a saber: 
I - 6 (seis) representantes do Poder Público de livre escolha do Prefeito Municipal, 
sendo pelo menos um indicado pela Câmara de Vereadores; 
II - 2 (dois) representantes dos setores produtivos, nas áreas de bens ou serviços 
que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano; 
III - 3 (três) representantes de setores acadêmico, profissional ou não governamental 
que contribuam na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas; 
IV - 4 (quatro) representantes de instituições ligadas ao setor de movimentos 
populares ou de grupos sociais que representem usuários de políticas públicas 
locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda 
crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal. 
§ 1º Os membros que compõem o ConCidade-Ita deverão ser técnicos ligados à 
área de desenvolvimento urbano. 
§ 2º Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do ConCidade-Ita
personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos 
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Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que 
da pauta constar tema de suas áreas de atuação. 
Art. 5º Fica o ConCidade-Ita, constituído por órgãos e entidades da administração 
municipal, direta, indireta e fundacional, bem como pelo órgão colegiado e pelas 
comissões instituídas no âmbito do município, com a seguinte estrutura básica: 
I - Órgão Superior – o ConCidade-Ita; 
II - Órgão Central – a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento 
Urbano; e 
III - Órgãos/Entidades Seccionais – os órgãos, secretarias, entidades ou comissões 
específicas instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, cujas 
atividades estejam associadas, direta ou indiretamente, à implementação da política 
urbana e das diretrizes expressas no Plano Diretor e Plano Municipal de Habitação 
de Interesse Social. 
Seção III 
Do Funcionamento 
Art. 6º O ConCidade-Ita contará com o assessoramento de Comissões Técnicas e 
Temáticas, permanentes ou constituídas para fins específicos, nas seguintes áreas 
de atuação: 
I - Habitação e Obras Públicas; 
II - Saneamento Básico e Meio Ambiente; 
III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; 
IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano; e 
V - Finanças Públicas e Orçamento. 
§ 1º Na composição das Comissões Técnicas e Temáticas, deverá ser observada a 
representação dos diversos segmentos relacionados com a área. 
§ 2º As Comissões Técnicas e Temáticas serão coordenadas por representantes 
indicados pelos Secretários Municipais responsáveis pelos respectivos temas e/ou 
áreas. 
§ 3º Ao coordenador das Comissões Técnicas e Temáticas, quando deliberadas pela 
mesma, compete solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento 
sobre temas de relevante interesse público. 
§ 4º Passa a integrar o ConCidade-Ita, na qualidade de Comissão Permanente, a 
Comissão Técnica de Uso e Ocupação do Solo Urbano – CTU –, com composição, 
atribuições e funcionamento já definidos em legislação. 
§ 5º Em situações e/ou casos específicos, de relevante interesse público, por 
decisão da maioria do conselho, poderão ser constituídas Comissões Técnicas e 
Temáticas, mistas ou não, para tratar de temas relacionados a áreas de atuação 
diversas das especificadas no caput deste artigo. 
Subseção I 
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Da Presidência do ConCidade-Ita
Art. 7º O ConCidade-Ita será presidido pelo Secretário Municipal de Administração 
Modernização e Informação. 
Art. 8º São atribuições do Presidente: 
I - convocar a Conferência das Cidades conforme cronograma estipulado pelo 
Ministério das Cidades; 
II - constituir e organizar o funcionamento das Comissões Técnicas e Temáticas, 
convocar as respectivas reuniões, firmar atas correspondentes, podendo esta 
atribuição ser delegada ao Secretário do ConCidade-Ita; e 
III - homologar as resoluções aprovadas pelo ConCidade-Ita. 
§ 1º Em caso de não convocação, por parte do ConCidade-Ita, nos termos referidos 
no inciso I, deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das 
entidades registradas no Conselho da Cidade, que formarão comissão paritária para 
a organização e coordenação da Conferência das Cidades. 
§ 2º Os Secretários titular e suplente do ConCidade-Ita que dispõe do inciso II, 
deste artigo, serão indicados pelo presidente, dentre os membros do conselho. 
Subseção II 
Das Deliberações 
Art. 9º As deliberações do ConCidade-Ita serão feitas mediante resolução aprovada 
por maioria simples dos conselheiros titulares. 
Art. 10. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate. 
Art. 11. O Regimento Interno do ConCidade-Ita será modificado somente mediante 
aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. 
Subseção III 
Dos Recursos e Apoio Administrativo do ConCidade-Ita 
Art. 12. Caberá a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano 
garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do 
ConCidade-Ita exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e das 
Comissões Técnicas e Temáticas.
Art. 13. As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e 
entidades no ConCidade-Ita deverão correr à conta de dotações orçamentárias da 
Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Urbanismo. 
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Art. 14. Para cumprimento de suas funções, o ConCidade-Ita contará com recursos 
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Municipal de 
Infra-Estrutura e Urbanismo. 
CAPÍTULO II 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DAS CIDADES 
Art. 15. A Conferência Municipal das Cidades, prevista no inciso III, do art. 43, do 
Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, 
sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento 
Urbano. 
Art. 16. São objetivos da Conferência Municipal das Cidades: 
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos 
segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de 
Desenvolvimento Urbano; 
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e 
planos de ação para enfrentar os problemas existentes no Município de Itaberaba; 
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a 
formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução 
da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e 
IV - propiciar e estimular a organização da Conferência das Cidades como 
instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento 
urbano. 
Art. 17. São atribuições da Conferência Municipal das Cidades: 
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano; 
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislações 
relacionadas ao desenvolvimento urbano e a função social da cidade; 
III - propor diretrizes para as relações institucionais do ConCidade-Ita e da 
Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter 
regional, estadual e municipal; 
IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCidade-Ita. 
Art. 18. A Conferência Municipal das Cidades deverá ser realizada de acordo com 
as convocações e temas propostos pelo Ministério das Cidades para a Conferência 
Nacional das Cidades. 
Art. 19. Compete à Conferência Municipal das Cidades eleger os membros titulares 
e respectivos suplentes do ConCidade-Ita indicados no art. 4°, respeitada a 
representação estabelecida para os diversos segmentos. 
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Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada durante a 
Conferência Municipal das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada 
pelo Presidente do ConCidade-Ita especialmente para essa finalidade. 
CAPÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 20. As decisões do Conselho, no âmbito de sua competência, terão caráter 
deliberativo, devendo ser formalizadas mediante Resoluções, que deverão ser 
objeto de regulamentação específica. 
Art. 21. Os membros do Conselho terão mandato de 3 (três) anos, podendo ser 
reeleitos por igual período, com exceção do mandato 2008/2009 que terá duração 
de 2 (dois) anos. 
§ 1º Compete ao ConCidade-Ita a aprovação do regimento interno e decidir sobre 
as alterações propostas pelos seus membros. 
§ 2º A eleição dos membros do Conselho, nos termos do regimento interno, ocorrerá 
sempre por ocasião da Conferência Municipal das Cidades. 
Art. 22. A participação de conselheiros no colegiado não será remunerada, sendo 
considerada serviço de natureza relevante, para efeitos de sua vida funcional. 
Art. 23. A composição mais detalhada, competências, atribuições, organização e as 
normas de funcionamento do ConCidade-Ita, serão regulamentadas por Decreto, no 
prazo de 20 (vinte) dias após a publicação desta Lei, observando-se a necessária 
paridade. 
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 09 de dezembro de 2009. 
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO 
Prefeito Municipal 
JADIEL ALMEIDA MASCARENHAS 
Secretário Municipal de Governo 

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