| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2011 |
| Date | 2011-08-31 |
| Ementa | CRIA AS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1563 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA itaberab www.itaberaba.ba.gov.br Construindo um novo tempo LEI COMPLEMENTAR N.º 15 Certiico que o presente aty DE fci publicado no átrio deste O = 8 rotomy Ie AÇO as 31 DE AGOSTO DE 20 “Cria as Zonas de especial interesse social, e dá outras providências”. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito de Itaberaba, Bahia, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único — Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Artigo 2º - As Zonas de especial Interesse Social — ZEIS são porções do território destinadas, exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária por assentamento irregular já existente e produção de Habitações de Interesse Social — HIS, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamento sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local. Parágrafo único — A Zona de especial interesse Social — ZEIS, objeto desta lei, é área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos, parcelamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, visando a regularização fundiária das ocupações já existentes e sua implementação deverá estar em acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais, federais e estaduais. Artigo 3º - À Zona de especial interesse social será descrita e caracterizada em decreto regulamentador contendo o levantamento planialtimétrico com respectivo memorial descritivo, cadastro sócio econômico e medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada. Artigo 4º - Serão respeitadas todas as construções já existentes, localizadas e caracterizadas no levantamento planaltimétrico cadastral, mesmo estando em desacordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, através de expediente do Poder Executivo. Artigo 5º - Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já existentes, não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes da área, respeitados as legislações ambiental e urbanística em âmbito federal. estadual e municipal. Av Rio Branco, 617 * Centro *: CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente at» fisado no átrio deste » PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Prefeitura Municipal de — usos rab Construindo um novo tempo foi pub o orgão As Artigo 6º - A taxa de ocupação máxima para a autorização de construções a serem implantadas nos lotes demarcados no levantamento planialtimétrico cadastral, será de 50%, e o coeficiente máximo de aproveitamento será o quíntuplo da taxa de ocupação. Parágrafo 1º: Será aplicado o coeficiente máximo de aproveitamento citado no caput deste artigo, apenas para habilitações de interesse social implementadas pelo Poder Público. Parágrafo 2º: Os terrenos particulares não edificados respeitarão a taxa de ocupação de 50%, o coeficiente máximo de aproveitamento será o dobro da taxa de ocupação e a altura máxima da cumeeira deverá respeitar o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Artigo 7º - A regularização fundiária das construções já existentes passiveis de serem regularizadas, e dos lotes já demarcados e inseridos no levantamento planialtimétrico cadastral, bem como o Plano de Urbanização. serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único — Os representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes a esta Zeis e seu entorno, deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação, mediante expediente do Poder Executivo. Artigo 8º - Aplicam-se na presente ZEIS, e no que couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e nas demais legislações pertinentes. Artigo 9º - Esta Lei Complementar entta em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, de agosto de 2011. JOÃO ALMEIDA MAS RENHAS FILHO Prefeito'Municipal MARIGILZA/ÁLMEIDA MASCARENHAS Secrefária Municipal de Governo Av Rio Branco, 617 + Centro » CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com £?* Câmara Municipal de Itaberaba ESTADO DA BAMIA SANCIORO 4 AUTÓGRAFO LEI COMPLEMENTAR N.º 15 DE 30 DE AGOSTO DE 2011 “Cria as Zonas de Especial Interesse Social, e dá outras providências.” JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito de Itaberaba, Bahia, no exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei complementar: Artigo 1.º Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único — Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Artigo 2.º As Zonas de Especial Interesse Social — ZEIS são porções do território destinadas, exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária por assentamento irregular já existente e produção de Habitações de Interesse Social — HIS, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamento sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local. Parágrafo único - A Zona de Especial Interesse Social — ZEIS, objeto desta lei, é área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos, parcelamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, visando a regularização fundiária das ocupações já existentes e sua implementação deverá estar de acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais, federais e estaduais. Artigo 3.º A Zona de Especial Interesse Social será descrita e caracterizada em decreto regulamentador contendo o levantamento planialtimétrico com respectivo memorial descritivo, cadastro sócio econômico e medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada. Artigo 4.º Serão respeitadas todas as construções já existentes, localizadas e caracterizadas no levantamento planaltimétrico cadastral, mesmo estando em desacordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, através de expediente do Poder Executivo. Artigo 5.º Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já existentes, não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes da área, respeitadas as legislações ambiental e urbanística em âmbito federal, estadual e municipal. Artigo 6.º A taxa de ocupação máxima para a autorização de construções a serem implantadas nos lotes demarcados no levantamento planialtimétrico cadastral, será de 50%, e o coeficiente máximo de aproveitamento será o quíntuplo da taxa de ocupação. Parágrafo 1.º Será aplicado o coeficiente máximo de aproveitamento citado no caput deste artigo, apenas para habilitações de interesse social, implementadas pelo Poder Público. Parágrafo 2.º Os terrenos particulares não edificados respeitarão a taxa de ocupação de 50%, o coeficiente máximo de aproveitamento será o dobro da taxa de ocupação e a altura máxima da cumeeira deverá respeitar o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Artigo 7.º A regularização fundiária das construções já existentes passíveis de serem regularizadas, e dos lotes já demarcados e inseridos no levantamento planialtimétrico cadastral, bem como o Plano de Urbanização, serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único - Os representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes a esta Zeis e seu entorno, deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação, mediante expediente do Poder Executivo. Artigo 8.º Aplicam-se na presente ZEIS, e no que couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e nas demais legislações pertinentes. Artigo 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA « A, em 30 de agsoto de 2011. Ricanho JESUS PIMENTEL DE SÁ Presidente . 151 COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO men PARECER N.º05 0/2011 PROJETO DE LEI COMPLEMANTAR N.º 02/2011“Cria as Zonas de especial interesse social e dá outras Providências” de Autoria do Poder Executivo Municipal. DO PARECER: Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas demarcadas no território de uma cidade, para assentamentos habitacionais de população de baixa renda. Devem estar previstas no Plano Diretor e demarcadas na Lei de Zoneamento. Podem ser áreas já ocupadas por assentamentos precários, e podem também ser demarcadas sobre terrenos vazios. No primeiro caso, visam flexibilizar normas e padrões urbanísticos para, através de um plano específico de urbanização, regularizar o assentamento. No caso de áreas vazias, o objetivo é aumentar a oferta de terrenos para habitação de interesse social e reduzir seu custo. Surgiu inicialmente no Recife - PE, na década de 80; foi adotada durante a década de 90 em Diadema - SP; e em 2001 foi incorporada ao Estatuto da Cidade (lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001), tomando-se um importante instrumento urbanístico para as cidades brasileiras. Segundo a Prefeitura da Cidade do Recife, a definição de ZEIS é a seguinte: Art. 17 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são áreas de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público, onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária. O Projeto de que trata este parecer se insere nas políticas sociais no sentido de proteger os segmentos mais frágeis da sociedade. Por fim, O referido projeto de lei, conforme reza a sua justificativa, se mostra constitucional, Legal e necessário o que nos remete a emitir parecer favorável quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria. Sala das Comissões, em 02 Agosto de 2011 / / Aedo Niíslpsma 1 ” NILDO NASCIMENTO ARAGÃO Presidente da CÓMISSÃO DE JUSTIÇA E nba ale ALINAL e JOSE nu ÚNIO SAMPAIO SASTOS GOMES 7 Membro Membro CÂMARA MUNICIPAL DE ITAREO "O Em 05109 204 “Servidor ay d8 CM/BA BA “". ANA pt! O ÂMARS i “EA -BA Patr cp PREFEITURA MUNICIPAL É! ABERABA . Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br 5, JS] Pod Em 03 16170 Ora bye “Senudor(a) da CM/BA JUSTIFICATIVA Projeto de Lei n.º 02/2011. Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, reporta-se a Criação das Zonas de especial interesse social, e dá outras providências. Observando tais princípios, aqui elencados, é que fui motivado a elaborar projeto de Lei para as contratações temporárias, pelo Município. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiência essa necessidade. Reconhecer a diversidade de ocupações existente na cidade permite integrar áreas tradicionalmente marginalizadas e melhorar a qualidade de vida da população. Tradicionalmente, a legislação urbanística - e principalmente as chamadas Leis de Uso e Ocupação do Solo ou Leis de Zoneamento - têm se concentrado no estabelecimento de padrões desejáveis para a ocupação de determinadas áreas da cidade. Definem-se assim parâmetros mínimos de ocupação de lotes, recuos, coeficientes de aproveitamento e usos permitidos. Entretanto, na maioria das cidades - diante dos enormes níveis de desigualdade social, concentração de renda e pobreza urbana - os próprios padrões mínimos de ocupação levam a terra urbana infra-estruturada a atingir preços altos demais para o poder de compra de grande parte da população. As camadas mais pobres se vêem obrigadas a ocupar terras à margem da legislação, originando loteamentos clandestinos, ocupações e favelas. Esses assentamentos localizam-se, muitas vezes, em regiões ambientalmente frágeis e de difícil urbanização: encostas de morros, várzeas inundáveis ou mangues. Embora estas áreas sejam « protegidas » por legislação de preservação ambiental, sua urbanização muitas vezes é mais densa £ devastadora justamente pela ausência de regulamentação. A implantação de ZEIS pode trazer resultados benéficos para toda a cidade, sob vários aspectos: a) urbanísticos: * integrando áreas tradicionalmente marginalizadas da cidade; + diminuindo os riscos das ocupações, estabilizadas pela urbanização, + possibilitando a implantação de infra-estrutura nos assentamentos (pavimentação, iluminação, saneamento, transporte, coleta de lixo), + possibilitando projetar espaços e equipamentos públicos para as ocupações Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com pusonções PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br b) ambientais: + melhorando o ambiente construído para os moradores; * diminuindo a ocorrência de danos decorrentes de ocupação em áreas de risco (como deslizamentos ou enchentes). c) jurídicos: * facilitando a regularização fundiária dos assentamentos, + possibilitando a aplicação de instrumentos como a usucapião e a concessão do direito real de uso. d) políticos: + rompendo com políticas clientelistas e eleitoreiras que envolvem investimentos públicos e implantação de infra-estrutura; + reconhecendo os direitos de cidadania das populações envolvidas. e) sociais: * enfraquecendo o estigma que existe em relação aos assentamentos de baixa renda e fortalecendo a auto-estima da população que ali vive; * reconhecendo a diversidade de usos e ocupações que compõem a cidade. Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei; permitindo que o Poder Executivo possa atender com a rapidez e eficiênícia essa/necêssidade. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 30 de maio de 2011. N JOÃO ALMEIDA MA Prefeito M HAS FILHO Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com E CÂMARA 1º." TIPM NE ITABERABA - BA E Tag PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA'-“-0 GERAL Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br Proc nº 4541 204 Em 03 106| 20H PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/201 Cla ha ,— Servidor(a) da CM/BA “Cria as Zonas de especial interesse social, e dá outras providências”. JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito de Itaberaba, Bahia. no exercício de suas atribuições. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único — Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, Artigo 2º - As Zonas de especial Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas, exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária por assentamento irregular já existente e produção de Habitações de Interesse Social — HIS. incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamento sociais e culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local. Parágrafo único — A Zona de especial interesse Social — ZEIS, objeto desta lei. é área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos, parcelamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, visando a regularização fundiária das ocupações já existentes e sua implementação deverá estar em acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais. federais e estaduais. Artigo 3º - A Zona de especial interesse social será descrita e caracterizada em decreto regulamentador contendo o levantamento planialtimétrico com respectivo memorial descritivo, cadastro sócio econômico e medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada. Artigo 4º - Serão respeitadas todas as construções já existentes, localizadas e caracterizadas no levantamento planaltimétrico cadastral, mesmo estando em desacordo com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, através de expediente do Poder Executivo. Artigo 5º - Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já existentes, não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes da área, respeitadas as legislações ambiental e urbanística em âmbito federal, estadual e municipal. Artigo 6º - A taxa de ocupação máxima para a autorização de construções a serem implantadas nos lotes demarcados no levantamento planialtimétrico cadastral, será de 50%, e o coeficiente máximo de aproveitamento será o quintuplo da taxa de ocupação. Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberaba(Dhotmail.com ções PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br Parágrafo 1º: Será aplicado o coeficiente máximo de aproveitamento citado no caput deste artigo, apenas para habilitações de interesse social implementadas pelo Poder Público. Parágrafo 2º: Os terrenos particulares não edificados respeitarão a taxa de ocupação de 50%, o coeficiente máximo de aproveitamento será o dobro da taxa de ocupação e a altura máxima da cumeeira deverá respeitar o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Artigo 7º - A regularização fundiária das construções já existentes passiveis de serem regularizadas, e dos lotes já demarcados e inseridos no levantamento planialtimétrico cadastral, bem como o Plano de Urbanização, serão estabelecidos por decreto do Poder Executivo. Parágrafo único — Os representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes a esta Zeis e seu entorno, deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de Urbanização e de sua implementação. mediante expediente do Poder Executivo. Artigo 8º - Aplicam-se na presente ZEIS, e no que couber e de acordo com o interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e nas demais legislações pertinentes. Artigo 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 10º Revogam — se as disposições em contrario GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de maio de 2011 JOÃO ALMEIDA MAS Prefeito Municipal S FILHO Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CE? 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com