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norma nº 15/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2011
Date 2011-08-31
EmentaCRIA AS ZONAS DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
itaberab www.itaberaba.ba.gov.br
Construindo um novo tempo
LEI COMPLEMENTAR N.º 15
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31 DE AGOSTO DE 20
“Cria as Zonas de especial interesse social,
e dá outras providências”.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito de Itaberaba, Bahia, no
exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único — Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Artigo 2º - As Zonas de especial Interesse Social — ZEIS são porções do território
destinadas, exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária
por assentamento irregular já existente e produção de Habitações de Interesse Social — HIS,
incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamento sociais e
culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
Parágrafo único — A Zona de especial interesse Social — ZEIS, objeto desta lei, é
área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos, parcelamentos
irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, visando a regularização
fundiária das ocupações já existentes e sua implementação deverá estar em acordo com o
artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais, federais e estaduais.
Artigo 3º - À Zona de especial interesse social será descrita e caracterizada em
decreto regulamentador contendo o levantamento planialtimétrico com respectivo memorial
descritivo, cadastro sócio econômico e medidas para garantir a sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada.
Artigo 4º - Serão respeitadas todas as construções já existentes, localizadas e
caracterizadas no levantamento planaltimétrico cadastral, mesmo estando em desacordo com
os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, através de expediente do Poder
Executivo.
Artigo 5º - Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já
existentes, não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes da
área, respeitados as legislações ambiental e urbanística em âmbito federal. estadual e
municipal.
Av Rio Branco, 617 * Centro *: CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
www.itaberaba.ba.gov.br
Certifico que o presente at»
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Artigo 6º - A taxa de ocupação máxima para a autorização de construções a serem
implantadas nos lotes demarcados no levantamento planialtimétrico cadastral, será de 50%, e
o coeficiente máximo de aproveitamento será o quíntuplo da taxa de ocupação.
Parágrafo 1º: Será aplicado o coeficiente máximo de aproveitamento citado no
caput deste artigo, apenas para habilitações de interesse social implementadas pelo Poder
Público.
Parágrafo 2º: Os terrenos particulares não edificados respeitarão a taxa de
ocupação de 50%, o coeficiente máximo de aproveitamento será o dobro da taxa de ocupação
e a altura máxima da cumeeira deverá respeitar o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Artigo 7º - A regularização fundiária das construções já existentes passiveis de
serem regularizadas, e dos lotes já demarcados e inseridos no levantamento planialtimétrico
cadastral, bem como o Plano de Urbanização. serão estabelecidos por decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único — Os representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes
a esta Zeis e seu entorno, deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de
Urbanização e de sua implementação, mediante expediente do Poder Executivo.
Artigo 8º - Aplicam-se na presente ZEIS, e no que couber e de acordo com o
interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e nas demais legislações pertinentes.
Artigo 9º - Esta Lei Complementar entta em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL,
de agosto de 2011.
JOÃO ALMEIDA MAS RENHAS FILHO
Prefeito'Municipal
MARIGILZA/ÁLMEIDA MASCARENHAS
Secrefária Municipal de Governo
Av Rio Branco, 617 + Centro » CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
£?* Câmara Municipal de Itaberaba
ESTADO DA BAMIA SANCIORO 4
AUTÓGRAFO
LEI COMPLEMENTAR N.º 15
DE
30 DE AGOSTO DE 2011
“Cria as Zonas de Especial Interesse Social, e dá outras
providências.”
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito de Itaberaba, Bahia, no
exercício de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei complementar:
Artigo 1.º Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único — Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Artigo 2.º As Zonas de Especial Interesse Social — ZEIS são porções do território
destinadas, exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária
por assentamento irregular já existente e produção de Habitações de Interesse Social — HIS,
incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamento sociais e
culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
Parágrafo único - A Zona de Especial Interesse Social — ZEIS, objeto desta lei, é
área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos,
parcelamentos irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, visando a
regularização fundiária das ocupações já existentes e sua implementação deverá estar de
acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de
Unidades de Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais, federais e
estaduais.
Artigo 3.º A Zona de Especial Interesse Social será descrita e caracterizada em
decreto regulamentador contendo o levantamento planialtimétrico com respectivo memorial
descritivo, cadastro sócio econômico e medidas para garantir a sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada.
Artigo 4.º Serão respeitadas todas as construções já existentes, localizadas e
caracterizadas no levantamento planaltimétrico cadastral, mesmo estando em desacordo
com os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, através de expediente do Poder
Executivo.
Artigo 5.º Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já existentes,
não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes da área,
respeitadas as legislações ambiental e urbanística em âmbito federal, estadual e municipal.
Artigo 6.º A taxa de ocupação máxima para a autorização de construções a serem
implantadas nos lotes demarcados no levantamento planialtimétrico cadastral, será de 50%,
e o coeficiente máximo de aproveitamento será o quíntuplo da taxa de ocupação.
Parágrafo 1.º Será aplicado o coeficiente máximo de aproveitamento citado no
caput deste artigo, apenas para habilitações de interesse social, implementadas pelo Poder
Público.
Parágrafo 2.º Os terrenos particulares não edificados respeitarão a taxa de
ocupação de 50%, o coeficiente máximo de aproveitamento será o dobro da taxa de
ocupação e a altura máxima da cumeeira deverá respeitar o previsto na Lei de Uso e
Ocupação do Solo.
Artigo 7.º A regularização fundiária das construções já existentes passíveis de
serem regularizadas, e dos lotes já demarcados e inseridos no levantamento planialtimétrico
cadastral, bem como o Plano de Urbanização, serão estabelecidos por decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único - Os representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes
a esta Zeis e seu entorno, deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de
Urbanização e de sua implementação, mediante expediente do Poder Executivo.
Artigo 8.º Aplicam-se na presente ZEIS, e no que couber e de acordo com o
interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e nas demais legislações pertinentes.
Artigo 9.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA « A, em 30 de agsoto de 2011.
Ricanho JESUS PIMENTEL DE SÁ
Presidente
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COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
men
PARECER N.º05 0/2011
PROJETO DE LEI COMPLEMANTAR
N.º 02/2011“Cria as Zonas de especial
interesse social e dá outras
Providências” de Autoria do Poder
Executivo Municipal.
DO PARECER:
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são áreas demarcadas no território
de uma cidade, para assentamentos habitacionais de população de baixa
renda. Devem estar previstas no Plano Diretor e demarcadas na Lei de
Zoneamento. Podem ser áreas já ocupadas por assentamentos precários, e
podem também ser demarcadas sobre terrenos vazios. No primeiro caso,
visam flexibilizar normas e padrões urbanísticos para, através de um plano
específico de urbanização, regularizar o assentamento. No caso de áreas
vazias, o objetivo é aumentar a oferta de terrenos para habitação de interesse
social e reduzir seu custo. Surgiu inicialmente no Recife - PE, na década de 80;
foi adotada durante a década de 90 em Diadema - SP; e em 2001 foi
incorporada ao Estatuto da Cidade (lei federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001), tomando-se um importante instrumento urbanístico para as cidades
brasileiras. Segundo a Prefeitura da Cidade do Recife, a definição de ZEIS é a
seguinte: Art. 17 - As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - são áreas
de assentamentos habitacionais de população de baixa renda, surgidos
espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder Público,
onde haja possibilidade de urbanização e regularização fundiária.
O Projeto de que trata este parecer se insere nas políticas sociais no
sentido de proteger os segmentos mais frágeis da sociedade. Por fim, O
referido projeto de lei, conforme reza a sua justificativa, se mostra
constitucional, Legal e necessário o que nos remete a emitir parecer favorável
quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria.
Sala das Comissões, em 02 Agosto de 2011
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Aedo Niíslpsma 1 ”
NILDO NASCIMENTO ARAGÃO
Presidente da CÓMISSÃO DE JUSTIÇA E nba
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ALINAL e JOSE nu ÚNIO SAMPAIO
SASTOS GOMES
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Ora bye
“Senudor(a) da CM/BA
JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei n.º 02/2011.
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos para apreciação de Vossas
Excelências, reporta-se a Criação das Zonas de especial interesse social, e dá
outras providências.
Observando tais princípios, aqui elencados, é que fui motivado a elaborar projeto de
Lei para as contratações temporárias, pelo Município.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no
sentido de aprovar o presente Projeto de Lei, permitindo que o Poder Executivo
possa atender com a rapidez e eficiência essa necessidade.
Reconhecer a diversidade de ocupações existente na cidade permite integrar áreas
tradicionalmente marginalizadas e melhorar a qualidade de vida da população.
Tradicionalmente, a legislação urbanística - e principalmente as chamadas Leis de
Uso e Ocupação do Solo ou Leis de Zoneamento - têm se concentrado no
estabelecimento de padrões desejáveis para a ocupação de determinadas áreas da
cidade. Definem-se assim parâmetros mínimos de ocupação de lotes, recuos,
coeficientes de aproveitamento e usos permitidos.
Entretanto, na maioria das cidades - diante dos enormes níveis de desigualdade
social, concentração de renda e pobreza urbana - os próprios padrões mínimos de
ocupação levam a terra urbana infra-estruturada a atingir preços altos demais para o
poder de compra de grande parte da população. As camadas mais pobres se vêem
obrigadas a ocupar terras à margem da legislação, originando loteamentos
clandestinos, ocupações e favelas. Esses assentamentos localizam-se, muitas
vezes, em regiões ambientalmente frágeis e de difícil urbanização: encostas de
morros, várzeas inundáveis ou mangues. Embora estas áreas sejam « protegidas »
por legislação de preservação ambiental, sua urbanização muitas vezes é mais
densa £ devastadora justamente pela ausência de regulamentação.
A implantação de ZEIS pode trazer resultados benéficos para toda a cidade, sob
vários aspectos:
a) urbanísticos: * integrando áreas tradicionalmente marginalizadas da cidade; +
diminuindo os riscos das ocupações, estabilizadas pela urbanização, +
possibilitando a implantação de infra-estrutura nos assentamentos (pavimentação,
iluminação, saneamento, transporte, coleta de lixo), + possibilitando projetar
espaços e equipamentos públicos para as ocupações
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
pusonções PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br
b) ambientais: + melhorando o ambiente construído para os moradores; * diminuindo
a ocorrência de danos decorrentes de ocupação em áreas de risco (como
deslizamentos ou enchentes).
c) jurídicos: * facilitando a regularização fundiária dos assentamentos, +
possibilitando a aplicação de instrumentos como a usucapião e a concessão do
direito real de uso.
d) políticos: + rompendo com políticas clientelistas e eleitoreiras que envolvem
investimentos públicos e implantação de infra-estrutura; + reconhecendo os direitos
de cidadania das populações envolvidas.
e) sociais: * enfraquecendo o estigma que existe em relação aos assentamentos de
baixa renda e fortalecendo a auto-estima da população que ali vive; * reconhecendo
a diversidade de usos e ocupações que compõem a cidade.
Assim, Senhores Vereadores, esperamos contar com a colaboração dessa Casa, no
sentido de aprovar o presente Projeto de Lei; permitindo que o Poder Executivo
possa atender com a rapidez e eficiênícia essa/necêssidade.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 30 de maio de 2011.
N
JOÃO ALMEIDA MA
Prefeito M
HAS FILHO
Av Rio Branco, 617 + Centro « CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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E Tag PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA'-“-0 GERAL
Itaberaba www.itaberaba.ba.gov.br Proc nº 4541 204
Em 03 106| 20H
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/201
Cla ha ,—
Servidor(a) da CM/BA
“Cria as Zonas de especial interesse social,
e dá outras providências”.
JOÃO ALMEIDA MASCARENHAS FILHO, Prefeito de Itaberaba, Bahia. no
exercício de suas atribuições. faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º - Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da
Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único — Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental,
Artigo 2º - As Zonas de especial Interesse Social - ZEIS são porções do território
destinadas, exclusivamente à recuperação urbanística e ambiental, à regularização fundiária
por assentamento irregular já existente e produção de Habitações de Interesse Social — HIS.
incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão de equipamento sociais e
culturais, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local.
Parágrafo único — A Zona de especial interesse Social — ZEIS, objeto desta lei. é
área ocupada por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos, parcelamentos
irregulares e empreendimentos habitacionais de interesse social, visando a regularização
fundiária das ocupações já existentes e sua implementação deverá estar em acordo com o
artigo 225 da Constituição Federal, Código Florestal, Sistema Nacional de Unidades de
Conservação e demais normas ambientais, infraconstitucionais. federais e estaduais.
Artigo 3º - A Zona de especial interesse social será descrita e caracterizada em
decreto regulamentador contendo o levantamento planialtimétrico com respectivo memorial
descritivo, cadastro sócio econômico e medidas para garantir a sustentabilidade urbanística,
social e ambiental da área ocupada.
Artigo 4º - Serão respeitadas todas as construções já existentes, localizadas e
caracterizadas no levantamento planaltimétrico cadastral, mesmo estando em desacordo com
os dispositivos das Leis de Uso e Ocupação do Solo, através de expediente do Poder
Executivo.
Artigo 5º - Esta lei objetiva a regularização de construções irregulares já
existentes, não alcançando eventuais direitos de titularidade ou possessórios aos ocupantes da
área, respeitadas as legislações ambiental e urbanística em âmbito federal, estadual e
municipal.
Artigo 6º - A taxa de ocupação máxima para a autorização de construções a serem
implantadas nos lotes demarcados no levantamento planialtimétrico cadastral, será de 50%, e
o coeficiente máximo de aproveitamento será o quintuplo da taxa de ocupação.
Av Rio Branco, 617 + Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete .itaberaba(Dhotmail.com
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Parágrafo 1º: Será aplicado o coeficiente máximo de aproveitamento citado no
caput deste artigo, apenas para habilitações de interesse social implementadas pelo Poder
Público.
Parágrafo 2º: Os terrenos particulares não edificados respeitarão a taxa de
ocupação de 50%, o coeficiente máximo de aproveitamento será o dobro da taxa de ocupação
e a altura máxima da cumeeira deverá respeitar o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Artigo 7º - A regularização fundiária das construções já existentes passiveis de
serem regularizadas, e dos lotes já demarcados e inseridos no levantamento planialtimétrico
cadastral, bem como o Plano de Urbanização, serão estabelecidos por decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único — Os representantes dos atuais ou futuros moradores pertencentes
a esta Zeis e seu entorno, deverão participar de todas as etapas de elaboração do Plano de
Urbanização e de sua implementação. mediante expediente do Poder Executivo.
Artigo 8º - Aplicam-se na presente ZEIS, e no que couber e de acordo com o
interesse público, os instrumentos previstos nesta lei e nas demais legislações pertinentes.
Artigo 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10º Revogam — se as disposições em contrario
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 30 de maio de 2011
JOÃO ALMEIDA MAS
Prefeito Municipal
S FILHO
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CE? 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com

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