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norma nº 11/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2008
Date 2008-04-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- SIMHIS, O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL- FMHIS, O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO- CMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
MABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
RA DI
TRABALHANDO PRA VOCÊ
LEI COMPLEMENTAR Nº.11 Ceríífico que o Presente Aco
foi Publicado no Átrio Deste
DE
16 DE ABRIL DE 2008.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, O
SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL — SIMHIS, O FUNDO
MUNICIPAL DA HABITAÇÃO DE
INTERESSE SOCIAL — FMHIS, O CONSELHO
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO — CMH E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelas Constituições da República e do Estado da Bahia e
pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - A Política Municipal de Habitação de Interesse Social, o Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social — SIMHIS, o Fundo Municipal da Habitação de Interesse Social
— FMHIS, o Conselho Municipal de Habitação - CMH, todos estabelecidos nesta Lei, são
destinados a propiciar apoio e suporte institucional, técnico e financeiro à implementação do
Plano Habitacional de Interesse Social de Itaberaba de Itaberaba, de acordo com as diretrizes
da Política Nacional de Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Art. 2º — A Política Municipal de Habitação de Interesse Social deve orientar as ações
voltadas ao Plano Habitacional de Interesse Social de Itaberaba, desenvolvendo estratégias
para o acesso a terra urbanizada e a moradia a grupos familiares de menor poder aquisitivo,
N.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
Av. Rio Branco, 373 Centro - CNPJ. 13.719.646/0001-75
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e, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
DEITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PREFEITURA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
articulada com as demais Políticas Públicas, nos três níveis de governo, estabelecendo base
para o desenvolvimento urbano integrado na busca da garantia do direito à moradia digna,
devendo para tanto:
I — promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos
recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação
das comunidades e da sociedade organizada;
II — buscar articulação com o governo federal e estadual para a implementação do
Plano Habitacional de Interesse Social de Itaberaba;
HI — buscar utilizar processos tecnológicos que garantam a melhoria da qualidade
habitacional e a redução de custos na implementação do Plano Habitacional de
Interesse Social de Itaberaba;
IV - estimular a participação da iniciativa privada na promoção e execução de projetos
compatíveis com as diretrizes e objetivos da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social e do Plano Habitacional de Interesse Social de Itaberaba;
V — adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e dos indicadores de impacto
social do Plano Habitacional de Interesse Social de Itaberaba;
VI — estabelecer mecanismos para atendimento prioritário ao idoso, deficientes, e
famílias chefiadas por mulheres, no Plano Habitacionais de Interesse Social.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 3º. - Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SIMHIS,
com a finalidade de:
I — formular, implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social; N
J
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
RA DEITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TRABALHANDO PRA VOCÊ
II — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições
públicas e privadas que participam da implementação da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social tem por
objetivo promover a ampliação da oferta habitacional e a melhoria das condições de
habitabilidade para os segmentos populacionais na faixa de renda familiar atendida
pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, em sintonia com o Plano
Diretor do Município de Itaberaba.
Art. 4º. - Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SIMHIS:
I-o órgão da administração municipal responsável pela Política Municipal de
Habitação de Interesse Social;
Il —o Conselho Municipal de Habitação - CMH;
II — o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA
POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 5º. — O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará por decreto o órgão da administração
municipal responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, sem prejuízo
do disposto na legislação que trata da organização administrativa da Administração Direta do
Poder Executivo Municipal, compete:
I — coordenar as ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social,
implementadas no âmbito do SIMHIS;
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DA
ITABERABA
PREFEITURA DE
TRABALHANDO PRA VOCÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
II — desenvolver, em consonância com o Plano Diretor do Município e com as
diretrizes da Conferência Municipal de Habitação, e submeter à aprovação do
CMH propostas referentes à implementação da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social para:
a) programas, instrumentos legais, normas e procedimentos
operacionais;
b) diretrizes e critérios de priorização para alocação de recursos e
atendimento de beneficiários;
e) orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais
referentes aos recursos do FMHIS,
d) elaboração e revisão do Plano Municipal de Habitação de Interesse
Social.
III — ordenar as despesas do FMHIS, observadas as deliberações do CMH;
IV - responsabilizar-se pelo controle das contas e acompanhar a contabilidade
do FMHIS;
V — elaborar e submeter à apreciação do CMH o Relatório Anual de Gestão,
que inclui a prestação de contas do FMHIS, observando as exigências do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social e sem prejuízo das
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;
VI — oferecer subsídios técnicos e operacionais aos demais elementos
integrantes do SIMHIS;
VII — acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades dos agentes promotores do
SIMHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas
N
Prefeitura Municipal de Itaberaba -
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Am PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PREFEMUÍ
TRABALHANDO PRA VOCÊ
técnicas e das diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social
em vigor;
VIII - prestar o apoio logístico necessário ao exercício das atividades do CMH
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6º. - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, que
centralizará recursos orçamentários e dará suporte financeiro para a implantação das ações da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social no âmbito do SIMHIS, em consonância
com o disposto no Plano Diretor do Município, com as deliberações do CMH e da
Conferência Municipal de Habitação.
Art. 7º. - Constituirão receitas do FMHIS:
I— as dotações do orçamento municipal;
II — as transferências de recursos do Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social ou de outros recursos do orçamento da União ou de Estado da
Bahia;
II — os recursos provenientes de empréstimos internos e externos para
programas e ações da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
IV — os créditos suplementares a ele destinados;
V-—os produtos da aplicação de seus recursos financeiros;
VI — as receitas operacionais e patrimoniais decorrentes de suas operações,
incluindo multas, correção monetária e juros;
e
Prefeitura Municipal de Itaberaba E
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RA DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TRABALHANDO PRA VOCÊ
VII — os recursos provenientes do recebimento de financiamentos concedidos
com seus recursos;
VIII — os recursos a ele destinados oriundos da aplicação de instrumentos de
política urbana;
IX - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e
organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
X - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 8º. - Poderão compor o patrimônio do FMHIS imóveis destinados à implantação da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º. - O orçamento do FMHIS integrará o orçamento do Município, observando-se, em
sua elaboração, execução e avaliação, as normas de controle interno e as exigências do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
$1º. - A unidade orçamentária do FMHIS agrupará todos os programas e ações da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
82º. - O orçamento anual do FMHIS será aprovado pelo CMH e observará as
deliberações da Conferência Municipal de Habitação, bem como o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 10. - Os recursos do FMHIS serão depositados em uma conta de estabelecimento de
crédito oficial.
Parágrafo único. - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas
exclusivamente a ações vinculadas à Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, que visa ao atendimento dos segmentos populacionais na faixa de renda
atendida pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Soci
al. E
Prefeitura Municipal de Itaberaba | f
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Arm, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
DE ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
TRABALHANDO PRA VOCÊ
Art. 11. - O FMHIS terá contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele
pertinentes.
Art. 12. - Deverão ser concedidos financiamentos e subsídios com os recursos do FMHIS aos
beneficiários da Política Municipal de Habitação de Interesse Social como forma de contribuir
para a viabilização de seus objetivos.
$1º. - As normas para concessão de financiamentos e subsídios com recursos do
FMHIS serão estabelecidas em resolução do CMH.
82º. - Os valores dos subsídios concedidos serão inversamente proporcionais à
capacidade de pagamento dos beneficiários, como forma de complementá-la para
viabilizar o acesso à habitação adequada.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
E DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 13. - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação — CMH, órgão de caráter
deliberativo, normativo e consultivo, composto paritariamente entre a representação do poder
público e da sociedade civil e constituído por 20 (vinte) membros titulares, sendo:
I-2 (dois) representantes da Câmara Municipal;
II - 8 (oito) representantes da Prefeitura Municipal, sendo:
a) 5 (cinco) representantes dos órgãos responsáveis pelas políticas
urbanas, entre eles, necessariamente 2 (dois) representantes do órgão
responsável pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
b) 1 (um) representante dos órgãos responsáveis pelas políticas sociais;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazen
Prefeitura Municipal de Itaberaba
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
TABERADA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PREFEITURA
TRABALHANDO PRA VOCÊ
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;
III - 5 (cinco) representantes dos movimentos populares vinculados à luta pela
moradia, sendo:
a) 4 (quatro) representantes de comunidades de assentamentos precários
de interesse social, sendo 3 (três) de vilas e favelas e 1 (um) de
loteamentos ou conjuntos habitacionais, públicos ou privados;
b) 1 (um) representante de núcleos do movimento dos sem casa;
IV - 1 (um) representante de entidades sindicais de categorias de trabalhadores;
V - 2 (dois) representantes de entidades da área empresarial ligadas ao setor
imobiliário ou da construção civil;
VI - 1 (um) representante de entidades de ensino superior;
VII — 1 (um) representante de entidades representativas de categorias de
profissionais liberais ou de organizações não governamentais.
81º. - As funções dos membros do CMH não serão remuneradas, sendo seu
desempenho considerado como serviço público relevante.
82º. - O mandato dos membros do CMH será de 2 (dois) anos, sendo admitida uma
recondução.
83º. - Os membros do CMH de que tratam os incisos 1 e II deste artigo serão
designados respectivamente por ato do presidente da Câmara Municipal e do chefe do
Poder Executivo Municipal.
Ns
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84º. - Os membros do CMH de que tratam os incisos III a VII deste artigo serão eleitos
por seus pares como representantes de entidades ligadas a cada área, devidamente
cadastradas para essa finalidade.
85 º. - Cada membro titular do CMH terá um suplente que o substituirá em casos de
ausências e impedimentos.
Art. 14. - A presidência do CMH será exercida pelo titular do órgão do municipal responsável
pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social, ou por outro representante
designado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. - O CMH reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu
presidente, e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Prefeito Municipal,
de seu presidente ou da maioria simples de seus membros.
Art. 16. - As reuniões do CMH são públicas e serão instaladas com a presença da maioria
simples de seus membros em primeira convocação e com 25 % dos seus membros em
segunda convocação.
Art. 17. - As deliberações do CMH serão aprovadas com o voto favorável da maioria simples
dos membros presentes.
Art. 18. - Ao CMH compete:
I — convocar quadrienalmente a Conferência Municipal de Habitação, de forma
articulada com a agenda da Conferência Municipal de Política Urbana e do
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social;
II - coordenar a realização da Conferência Municipal de Habitação,
promovendo ampla participação das áreas da sociedade civil nele
representados;
úLo
.
Prefeitura Municipal de Itaberaba
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EMA
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II - discutir e aprovar, à luz das diretrizes do Plano Diretor do Município e da
Conferência Municipal de Habitação, as propostas apresentadas pelo órgão do
Poder Executivo Municipal responsável pela Política Municipal de Habitação
de Interesse Social, conforme o previsto no art. 3º desta Lei Complementar;
IV - apreciar e emitir manifestação sobre o projeto de Lei Orçamentária Anual
do Município;
V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas à
aplicação dos recursos do FMHIS;
VI - fiscalizar a implementação da Política Municipal de Habitação de
Interesse Social;
VII - deliberar sobre as contas do FMHIS;
VIII — designar grupos de trabalho;
IX - manifestar-se sobre matérias de sua competência, inclusive por solicitação
de outros Conselhos Municipais;
X - participar, através de seus membros, da Plenária de Conferências
relacionados a Gestão Urbana, convocada pelos Conselhos Municipais
competentes;
XI - designar membros para participar de grupos de trabalho formados pelo
Conselho Municipal de Política Urbana;
XII — promover ampla divulgação de seus atos;
XIII - elaborar seu regimento interno.
Art. 19. - Constituem objetivos da Conferência Municipal de Habitação: ts )
10
Prefeitura Municipal de Itaberaba A é
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Am, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
ITABERABA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
PREFEITURA DE
TRABALHANDO PRA VOCÊ
I - avaliar a implementação da Política e do Plano Municipais de Habitação de
Interesse Social;
IH — deliberar sobre as diretrizes para a realização de ajustes e revisões
necessários na Política e no Plano Municipais de Habitação de Interesse Social,
quando for o caso;
HI - eleger, a cada dois mandatos do CMH, os membros representantes da
sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. - Esta Lei Complementar será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 21. - Casos omissos referentes ao SIMHIS deverão ser tratados no âmbito do CMH.
Art. 22. - Revoga-se as disposições em contrario.
Art. 23. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaberaba, 16 de abril de 2008.
Secretário Municipal de Governo
EN
DELSUC MOSCOSO DE OLIVEIRA BISNETO
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