| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2009 |
| Date | 2009-12-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITABERABA – CMDPD E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. |
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Preiitura Municipal de - Itaberaba PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construinda um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br Certifico que o presente ato foi publicado no átrio deste LEIN. 1.171 orgão ent) LD) 12 kHgp7 Ass DE / sá 15 DE DEZEMBRO DE 2009 Cria O Conselho Municipal Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência De Itaberaba - CMDPD E O Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a presente lei: CAPÍTULO | . DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência de Itaberaba- CMDPD, vinculado a Secretaria de Ação Social e Cidadania. Art. 2º O CMDPD constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil, com funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras da execução da política municipal de atendimento às pessoas portadoras de deficiência. Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se: | - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos; III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida. Art. 4º Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br | - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Il - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis, na forma seguinte: a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve; b) de 41 a 55 db - surdez moderada: c) de 56 a 70 db - surdez acentuada: d) de 71 a 90 db - surdez severa; e) acima de 91 db - surdez profunda: e f) anacusia. ll - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; 9) lazer; h) trabalho. V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. Art. 5º São finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaberaba — CMDPD: | - formular a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204, e 227, II, da Constituição Federal, arts. 190, 191 e 156, da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, observando os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de deficiência: Il - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência: Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail - gabinete. itaberaba(Dhotmail.com [MM Itaberaba PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br Ill - acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Município referente à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência; IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social aos portadores de deficiência; V - acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções às entidades privadas, lucrativas e filantrópicas, atuantes no atendimento aos portadores de deficiência; VI - propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimentos especializados aos portadores de deficiência; VII - opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas de prevenção de deficiência, e de criação de órgãos governamentais para o atendimento dos portadores de deficiência; VII! - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos portadores de deficiência; IX - incentivar e apoiar eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins; X - promover intercâmbio com organismos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais da área da deficiência, visando a consecução dos seus objetivos e metas; XI - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos portadores de deficiência; XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades sediadas no Município, que prestam atendimento aos portadores de deficiência e desejem ingressar e integrar o Conselho; XIII - dar o encaminhamento devido às queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência; XIV - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal da pessoa portadora de deficiência, com o objetivo de avaliar as ações desenvolvidas no Município e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento; XV - implantar e manter atualizado o banco de dados estatísticos, com informações sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município; XVI - elaborar seu Regimento Interno; XVII - outras atribuições previstas no Regimento Interno. Art. 6º Compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaberaba- CMDPD, os seguintes representantes, titular e suplente: | 05 (cinco) Representantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal: II - 05 (cinco) Representantes da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas áreas de atendimento aos portadores de deficiência, escolhidas em Fórum próprio convocado para este fim. Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Qhotmail.com PN Itaberaba PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA ns e hp www.itaberaba.ba.gov.br Art. 7º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos públicos municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 9º O mandado dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 10. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo os seus serviços considerados relevantes para a comunidade. Art. 11. O Conselho será administrado por uma Diretoria composta pelo: | — Presidente; Il - Vice-Presidente; Ill — Secretário executivo; IV — Secretario Técnico. TN 8 1º O Presidente e os demais integrantes da Diretoria do Conselho serão eleitos por seus pares, através de voto direto. 8 2º O Mandato do Presidente será de dois anos, permitida uma única recondução consecutiva. Art. 12. Poderão ser criadas Comissões Especiais, a critério do Conselho, e de acordo com as suas necessidades. Art. 13. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa portadora de deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos: | - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da À pessoa portadora de deficiência; = Il - redução do Índice de deficiência, através de medidas preventivas, Ill - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, habilitação e reabilitação, e profissionalização; IV - promoção de políticas e programas de assistência social, V - execução de serviços especiais, nos termos da lei. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem por objeto atender os encargos decorrentes da ação do Município no campo da assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e prover recursos para financiar a implementação de programas que visem a Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com itaberabã PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA onsirvindo um novo tempo Wwww.itaberaba.ba.gov.br habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará vinculado diretamente à Secretaria de Ação Social e Cidadania, com o seu titular como gestor e com auxílio de um coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania. Art. 16. São atribuições do titular da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, na condição de gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: | - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Il - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sobre a realização de programas de interesse da pessoa portadora de deficiência; Hll - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso Ill; V - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo; VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas; VII - assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda; VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IX - firmar, juntamente com o Prefeito, os atos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo. Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá vigência por prazo igual ao do CMDPD. Art. 18. São receitas do Fundo: |- as dotações constantes do Orçamento Geral do Município; Il - as parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamento de programas de assistência social, de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; Ill - as receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais; IV - as doações, auxílios e contribuições de terceiros feitas diretamente ao Fundo; V - os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas; : VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente destinadas ao Fundo; Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com itaberab PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Construindo um novo tempo www.itaberaba.ba.gov.br VII - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social da União e dos Estados; 8 1º As receitas e recursos do Fundo serão depositados em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito. $ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, única e exclusivamente, em projetos aprovados pelo Conselho. Art. 19. Constituem ativos do Fundo: | - as disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, oriundas de receitas específicas; Il - os direitos que por ventura vier a constituir; ll - os bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, sem ônus, aos programas de assistência aos portadores de deficiência no Município; IV - os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em virtude de extinção de Instituições de assistência às pessoas portadoras de deficiência. Art. 20. Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer natureza, que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas municipais de assistência às pessoas portadoras de deficiência. Art. 21. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Itaberaba evidenciará as políticas e os programas aprovados pelo CMDPD, observados os planos plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e de equilíbrio. Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1051/2004 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004. / GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, £ N JOÃO ALMEIDA Av o CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - gabríete.itaberaba(Dhotmail.com