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norma nº 1171/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1171 / 2009
Date 2009-12-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE ITABERABA – CMDPD E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
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Preiitura Municipal de -
Itaberaba PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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Certifico que o presente ato
foi publicado no átrio deste
LEIN. 1.171 orgão ent) LD) 12 kHgp7
Ass
DE /
sá
15 DE DEZEMBRO DE 2009
Cria O Conselho Municipal Dos Direitos Da
Pessoa Com Deficiência De Itaberaba - CMDPD
E O Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa
Com Deficiência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITABERABA, Estado da Bahia, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a presente lei:
CAPÍTULO | .
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência de
Itaberaba- CMDPD, vinculado a Secretaria de Ação Social e Cidadania.
Art. 2º O CMDPD constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente e
composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil, com funções
deliberativas, consultivas e fiscalizadoras da execução da política municipal de
atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
| - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica,
fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de
tempo suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de alteração,
apesar de novos tratamentos;
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração
social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações
necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou de atividade a
ser exercida.
Art. 4º Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes
categorias:
Av Rio Branco, 617 « Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
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| - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia,
triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;
Il - deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras,
variando de graus e níveis, na forma seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis (db) - surdez leve;
b) de 41 a 55 db - surdez moderada:
c) de 56 a 70 db - surdez acentuada:
d) de 71 a 90 db - surdez severa;
e) acima de 91 db - surdez profunda: e
f) anacusia.
ll - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após
a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência
simultânea de ambas as situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média,
com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais
áreas de habilidades adaptativas, como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
9) lazer;
h) trabalho.
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.
Art. 5º São finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
de Itaberaba — CMDPD:
| - formular a política de prevenção e atendimento especializado aos portadores de
deficiência, com base no disposto nos arts. 203, 204, e 227, II, da Constituição Federal,
arts. 190, 191 e 156, da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, observando os
princípios e diretrizes da política nacional da pessoa portadora de deficiência:
Il - acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação da Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
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Ill - acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do
Município referente à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e
atendimento especializado aos portadores de deficiência;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais destinados
aos serviços de atendimento e de assistência social aos portadores de deficiência;
V - acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções às entidades privadas,
lucrativas e filantrópicas, atuantes no atendimento aos portadores de deficiência;
VI - propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental
diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimentos especializados aos
portadores de deficiência;
VII - opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de
programas de prevenção de deficiência, e de criação de órgãos governamentais para o
atendimento dos portadores de deficiência;
VII! - oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes aos portadores de
deficiência;
IX - incentivar e apoiar eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência,
visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;
X - promover intercâmbio com organismos públicos ou entidades privadas, nacionais ou
internacionais da área da deficiência, visando a consecução dos seus objetivos e metas;
XI - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos
portadores de deficiência;
XII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o
cadastramento de entidades sediadas no Município, que prestam atendimento aos
portadores de deficiência e desejem ingressar e integrar o Conselho;
XIII - dar o encaminhamento devido às queixas, reclamações ou representações de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de
deficiência;
XIV - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal da pessoa portadora de
deficiência, com o objetivo de avaliar as ações desenvolvidas no Município e propor
diretrizes para o seu aperfeiçoamento;
XV - implantar e manter atualizado o banco de dados estatísticos, com informações
sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no
Município;
XVI - elaborar seu Regimento Interno;
XVII - outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 6º Compõe o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaberaba- CMDPD, os seguintes representantes, titular e suplente:
| 05 (cinco) Representantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, indicados pelo
Prefeito Municipal:
II - 05 (cinco) Representantes da sociedade civil organizada, com atuação nas diversas
áreas de atendimento aos portadores de deficiência, escolhidas em Fórum próprio
convocado para este fim.
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Art. 7º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos públicos
municipais, serão da livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil
organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu Regimento
Interno, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º O mandado dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo os seus serviços
considerados relevantes para a comunidade.
Art. 11. O Conselho será administrado por uma Diretoria composta pelo:
| — Presidente;
Il - Vice-Presidente;
Ill — Secretário executivo;
IV — Secretario Técnico.
TN
8 1º O Presidente e os demais integrantes da Diretoria do Conselho serão eleitos por
seus pares, através de voto direto.
8 2º O Mandato do Presidente será de dois anos, permitida uma única recondução
consecutiva.
Art. 12. Poderão ser criadas Comissões Especiais, a critério do Conselho, e de acordo
com as suas necessidades.
Art. 13. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa portadora de deficiência, no
Município, abrangerão os seguintes aspectos:
| - conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da
À pessoa portadora de deficiência;
= Il - redução do Índice de deficiência, através de medidas preventivas,
Ill - promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte,
desporto, lazer e cultura, habilitação e reabilitação, e profissionalização;
IV - promoção de políticas e programas de assistência social,
V - execução de serviços especiais, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, que
tem por objeto atender os encargos decorrentes da ação do Município no campo da
assistência social, conforme o disposto na Lei Federal nº. 8.742 de 07 de dezembro de
1993, e prover recursos para financiar a implementação de programas que visem a
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habilitação e a reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará vinculado
diretamente à Secretaria de Ação Social e Cidadania, com o seu titular como gestor e
com auxílio de um coordenador, indicado pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania.
Art. 16. São atribuições do titular da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania,
na condição de gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
| - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para aplicação dos recursos em
conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
Il - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, sobre a realização de programas de interesse da pessoa portadora de
deficiência;
Hll - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, as
demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades
realizadas;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso Ill;
V - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais do Fundo;
VI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas;
VII - assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Fazenda;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar, juntamente com o Prefeito, os atos referentes a recursos que serão
administrados pelo Fundo.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá vigência por
prazo igual ao do CMDPD.
Art. 18. São receitas do Fundo:
|- as dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
Il - as parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamento de programas
de assistência social, de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
Ill - as receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais;
IV - as doações, auxílios e contribuições de terceiros feitas diretamente ao Fundo;
V - os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou de
outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas
físicas ou jurídicas; :
VI - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente
destinadas ao Fundo;
Av Rio Branco, 617 + Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
itaberab PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
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VII - as transferências oriundas do orçamento da seguridade social da União e dos
Estados;
8 1º As receitas e recursos do Fundo serão depositados em conta especial a ser aberta
em estabelecimento oficial de crédito.
$ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, única e exclusivamente, em projetos
aprovados pelo Conselho.
Art. 19. Constituem ativos do Fundo:
| - as disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, oriundas de receitas
específicas;
Il - os direitos que por ventura vier a constituir;
ll - os bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, sem ônus, aos
programas de assistência aos portadores de deficiência no Município;
IV - os bens móveis e imóveis que retornarem ao Município em virtude de extinção de
Instituições de assistência às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 20. Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer natureza, que o
Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas
municipais de assistência às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 21. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Itaberaba evidenciará as políticas e os programas aprovados pelo CMDPD, observados
os planos plurianuais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de
universalidade e de equilíbrio.
Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 1051/2004 DE
30 DE DEZEMBRO DE 2004. /
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, £ N
JOÃO ALMEIDA
Av
o
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail - gabríete.itaberaba(Dhotmail.com

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