br-locleg corpus explorer

← Itaberaba (BA)

norma nº 47/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-03-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃOES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1574

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
LEI COMPLEMENTAR nº 047
Certifico que o presente atc
foi publicado no átrio deste
DE orgão em lo3 3043
Ass: At
14 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Lad O PREFEITODO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de
suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º -Fica revogado o inciso Ill do artigo 57 da Sessão XI do Capítulo Ill da Lei
Complementar nº 03/05 de 06 de junho de 2005.
Art. 2º - O art. 1º da Lei Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo
e Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa
1) do Município de Itaberaba como órgão da Administração
direta municipal, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal. .
Art. 3º - Criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia
Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba,
concebe-se a economia criativa como economia geradora de empregos e
renda, tendo como fator central a criatividade, afim de definir o valor de
produtos e serviços e o valor do que é produzido fundamenta-se na
propriedade intelectual e em aspectos criativos, agregando valores
econômicos culturais, a partir da educação, artes, infraestrutura digital e
finanças, originando novas formas de oferecer serviços, novas maneiras de
gerar renda, novos modelos de negócios e meios de alcançar mercados
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
a 4,
' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
do 42 www.itaberaba.ba.gov.br
e
o dá é
a o
NANTOS
Art. 4º - As alíneas “b” e “f” do inciso Ill do Art. 2º da Lei Complementar Nº 03/05
de 06 de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia passam a
vigorar com a seguinte redação:
Ar. 2.º. (...)
ll - Nível de formulação, execução e avaliação de
políticas públicas e promoção da cidadania:
(...)
b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia
Criativa;
(...)
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
= Art. 5º - O art. 5º da Lei Municipal 1185 de 20 de Abril de 2010 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 5º (...)
IX — Diretor de Cultura
X — Diretor de Turismo
XI — Coordenador de Turismo
XII — Gerente de fomento turístico
XIII — Diretor de Economia Criativa
XIV — Coordenador de Economia Criativa
0 XV — Gerente de fomento da economia criativa
Art. 6º - O Anexo IV da Lei Complementar 03/2005 passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR
. SÍMBOLOS E REFERÊNCIAS SALARIAIS DECORRENTES DA TABELA
UNICA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
ITABERABA
Nº DE ISOLADO REF. SALARIAL
CARGOS VENCIMENTOS! R$aue o presente at.
6.400,00 foi publicado no átrio dest
(55) ) orgãoem 4 103 bossa
Ass: 2 ú
DD WD[WD——>—>—————>—>—>—>—>—>—>—————
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com
. , (SIL),
ã % PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
www.itaberaba.ba.gov.br
01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA TURISMO E
ECONOMIA CRIATIVA — SECTEC
01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SMEL
CalMBOLOCC4 REF SALARIAL VENCIMENTOS
01 Coordenador de Economia Criativa R$ 1.364,65;
01 Coordenação de Turismo R$ 1364,65
(...) SÍMBOLO CC3 REF SALARIAL VENCIMENTOS
01 Diretor de Cultura R$ 1302,00
01 Diretor de Turismo R$ 1302,00
01 Diretor de Economia Criativa R$ 1302,00
01 Gerente de Fomento Turístico R$ 1302,00
01 Gerente de Fomento da Economia Criativa R$ 1302,00
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNI »14 de março de 2023. co que o presente ato
foi publicado no átrio deste
RICARDO DOS A MASCARENHAS | orgão gm | o3 023
Prefei nicipal Ass;
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
$a Câmara Municipal Ge itiverane
a sim
Ma made
”. CGC 13.267.315/0001-41
Es ESTADO DA BAHIA
AN
AUTÓGRAFO ê fxicio
Processo n.º 72/2023 2 SANCIONO A PRESENTE LEI
LEIN.S 04% TABERABA-
DE
08 DE MARÇO DE 2023
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITODO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º -Fica revogado o inciso Ill do artigo 57 da Sessão XI do Capítulo Ill da Lei
Complementar nº 03/05 de 06 de junho de 2005.
Art. 2º - O art. 1º da Lei Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa
(SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba como órgão da
Administração direta municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 3º - Criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa
(SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba, concebe-se a
economia criativa como economia geradora de empregos e renda, tendo como
fator central a criatividade, afim de definir o valor de produtos e serviços e o
valor do que é produzido fundamenta-se na propriedade intelectual e em
aspectos criativos, agregando valores econômicos culturais, a partir da
educação, artes, infraestrutura digital e finanças, originando novas formas de
oferecer serviços, novas maneiras de gerar renda, novos modelos de negócios
e meios de alcançar mercados.
Art. 4º - As alíneas “b” e “f do inciso Ill do Art. 2º da Lei Complementar Nº 03/05 de
06 de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia passam a vigorar
com a seguinte redação:
Att. 28...)
III - Nível de formulação, execução e avaliação de políticas públicas e promoção da
cidadania:
b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa,
(...)
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 5º - O art. 5º da Lei Municipal 1185 de 20 de Abril de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º (...)
IX — Diretor de Cultura
X - Diretor de Turismo E
[ada
— /
la sendo
B CGC 13.267.315/0001-41
€
w
Way ESTADO DA BAHIA
XI - Coordenador de Turismo
XII — Gerente de fomento turístico
XIII — Diretor de Economia Criativa
XIV — Coordenador de Economia Criativa
XV - Gerente de fomento da economia criativa
Art. 6º - O Anexo IV da Lei Complementar 03/2005 passa a vigorar com à seguinte
redação:
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR
SÍMBOLOS E REFERÊNCIAS SALARIAIS DECORRENTES DA
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ITABERABA
Nº DE ISOLADO REF. SALARIAL
CARGO VENCIMENTOS
R$ 6.400,00
(00)
01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA TURISMO E
ECONOMIA CRIATIVA — SECTEC
01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SM
(..)
SÍMBOLO CC4 REF SALARIAL VENCIMENTOS
01 Coordenador de Economia Criativa R$ 1.364,65;
01 | Coordenação de Turismo R$ 1364,65
(s.<) SÍMBOLO CC3 REF SALARIAL VENCIMENTOS
01 Diretor de Cultura R$ 1302,00
01 Diretor de Turismo R$ 1302,00
01 Diretor de Economia Criativa R$ 1302,00
01 Gerente de Fomento Turístico R$ 1302,00
01 Gerente de Fomento da Economia Criativa R$ 1302,00
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI
de março de 2023.
ITABERABA, em 08
Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS
Presidente
TAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA |
6 www.itaberaba.ba.gov.br * NTABERABA
E , MARA MU A
|
Ofício n.º031/2023/Setor Leis e Decretos À do fevereiro-de 2023.
Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus
D.D Presidente da Câmara Municipal
Nesta “Amara Municipal de Itaberaba ia rd DE mERaAs
ECEBIDO EM: LJ 2NOT. BB UNO
071.03 |2022h 4240h | PERUNNL A NOTO!
Excelentíssimo Senhor Presidente, co (n) CMIBA sesgios O 2023
Excelentíssimos Senhores Vereadores, Es item Sant | Presidenta da CHER
7) É À nc aetidad
2amara Mde Itaberaba-BA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05/
O referido Projeto de Lei que “introduz as alterações na Lei Complementar Nº 03/05 de 06
de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia, que “dispõe sobre a
estrutura organizacional da administração direta do poder executivo e dá outras
providências." e na Lei Municipal Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 que Autoriza o Poder
Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Cultura', como descritas a seguir”:
A primeira delas altera a Lei Complementar Nº 03/05 de 06 de junho de 2005 da
e Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia, que “dispõe sobre a estrutura organizacional da
administração direta do poder executivo e dá outras providências.”, desmembrando o
Turismo, da estrutura da administração direta da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer
e Turismo, que tomar-se-á Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o objetivo de
promover de forma mais ampla o desenvolvimento da atividade turística, da atividade
esportiva e do lazer do município de Itaberaba-Banhia.
A segunda delas altera a Lei Municipal Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 que “Autoriza O
Poder Executivo Municipal criar a Secretaria Municipal de Cultura”, que passa à integrar o
Turismo em sua estrutura, cria também em sua estrutura a Economia Criativa, assim
tornar-se-á Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC),
objetivando maior integração entre turismo, cultura e a economia criativa, pois as
dinâmicas criativas fortalecem a cultura através dos valores que identificam um
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com
E % PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA &a7
4º < www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃBA
o A dei
comunidade, através do seu papel de coesão social e inclusão, com o potencial de gerar
atratividade turística.
Para o desenvolvimento do presente Projeto de Lei, foram utilizados como documentos de
referência o Plano Nacional e Estadual de Cultura vigentes, O Plano Municipal de Cultura
(2013-2023), Plano da Secretaria da Economia Criativa, Lei Nº 12.933 de 09 de janeiro de
2014, que institui a Política Estadual de Turismo e o Sistema Estadual de Turismo e com
o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS) — Polo Chapada
Diamantina.
Vale a pena ressaltar que houve uma grande participação da Secretaria Municipal de
Desporto, Lazer e Turismo (Sedeltur), da Secretaria Municipal de Cultura (Secult) e da
Secretaria Municipal de Governo (Segov), bem como dos Conselhos Municipais de
Turismo e Cultura nas discussões sobre o tema, motivo pelo qual solicitamos a
apreciação dessa Casa de Leis, para que a mesma se faça efetiva e venha a servir como
uma ferramenta para o crescimento ordenado do turismo, cultura e da economia criativa
locais.
Assim, considerando o zelo que Vossas Excelências têm pela Administração Pública
Municipal, consequentemente pela população, é que se espera a aprovação do presente
Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL.
Com protesto de estima e consideração, subscreve,
Atenciosamente,
Ricardo dos s Mascarenhas
Pref Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA
Aprovado 1 t*VOT. [1 22v0T. 8 o VOL. | |
Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA rr
di Tê www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05-—
.— DE
A ÇeES DAS CHASE VASPESADO
pare ) 7 y 06 DE MARÇO DE 2023 Ed
bm
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
= O PREFEITODO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º -Fica revogado o inciso Ill do artigo 57 da Sessão XI do Capítulo Ill da Lei
Complementar nº 03/05 de 06 de junho de 2005.
Art. 2º - O art. 1º da Lei Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa do
Município de Itaberaba como órgão da Administração direta
municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 3º - Criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa
(SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba, concebe-se a
economia criativa como economia geradora de empregos e renda, tendo como fator
central a criatividade, afim de definir o valor de produtos e serviços e o valor do que
é produzido fundamenta-se na propriedade intelectual e em aspectos criativos,
agregando valores econômicos culturais, a partir da educação, artes, infraestrutura
digital e finanças, originando novas formas de oferecer serviços, novas maneiras
de gerar renda, novos modelos de negócios e meios de alcançar mercados.
Art. 4º - As alíneas “b” e “f” do inciso Ill do Art. 2º da Lei Complementar Nº 03/05 de 06
de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia passam a vigorar com a
seguinte redação: (R
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — e 5
id
. ia
. ER
As “2
o, tá
,
tam mma
od
ay
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Sa
www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA
Art. 2.º. (...)
ll - Nível de formulação, execução e avaliação de políticas
públicas e promoção da cidadania:
b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa;
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 5º - O art. 5º da Lei Municipal 1185 de 20 de Abril de 2010 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 5º (...)
IX- Diretor de Cultura
X — Diretor de Turismo
XI - Coordenador de Turismo
XII - Gerente de fomento turístico
XIII — Diretor de Economia Criativa
XIV — Coordenador de Economia Criativa
XV — Gerente de fomento da economia criativa
Art. 6º - O Anexo IV da Lei Complementar 03/2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR
SÍMBOLOS E REFERÊNCIAS SALARIAIS DECORRENTES DA TABELA
ÚNICA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
Nº DE
CARGOS
01
ITABERABA
ISOLADO REF. SALARIAL
VENCIMENTOS R$
6.400,00
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA TURISMO E “A
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com
Á a! a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA
40% www.itaberaba.ba.gov.br
a
ECONOMIA CRIATIVA — SECTEC
01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SMEL
CalmBOLO CC4 REF SALARIAL VENCIMENTOS
01 Coordenador de Economia Criativa R$ 1.364,65;
01 Coordenação de Turismo R$ 1364,65
(1) SÍMBOLO CC3 REF SALARIAL VENCIMENTOS
01 Diretor de Cultura R$ 1302,00
õ,, Diretor de Turismo R$ 1302,00
01 Diretor de Economia Criativa R$ 1302,00
01 Gerente de Fomento Turístico R$ 1302,00
01 Gerente de Fomento da Economia Criativa R$ 1302,00
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 06 de março de 2023.
RICARDO DOS ANJGS MASCARENHAS
PrefeitoiMunicipal
CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA,
“Aprovado DI 1NVOT. 1207. HR UVOT. |
PorUNAN LO q
S Sessões, Q:
Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75
CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail.com

open original →