| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃOES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1574 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br LEI COMPLEMENTAR nº 047 Certifico que o presente atc foi publicado no átrio deste DE orgão em lo3 3043 Ass: At 14 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Lad O PREFEITODO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -Fica revogado o inciso Ill do artigo 57 da Sessão XI do Capítulo Ill da Lei Complementar nº 03/05 de 06 de junho de 2005. Art. 2º - O art. 1º da Lei Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa 1) do Município de Itaberaba como órgão da Administração direta municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal. . Art. 3º - Criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba, concebe-se a economia criativa como economia geradora de empregos e renda, tendo como fator central a criatividade, afim de definir o valor de produtos e serviços e o valor do que é produzido fundamenta-se na propriedade intelectual e em aspectos criativos, agregando valores econômicos culturais, a partir da educação, artes, infraestrutura digital e finanças, originando novas formas de oferecer serviços, novas maneiras de gerar renda, novos modelos de negócios e meios de alcançar mercados Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com a 4, ' PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA do 42 www.itaberaba.ba.gov.br e o dá é a o NANTOS Art. 4º - As alíneas “b” e “f” do inciso Ill do Art. 2º da Lei Complementar Nº 03/05 de 06 de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia passam a vigorar com a seguinte redação: Ar. 2.º. (...) ll - Nível de formulação, execução e avaliação de políticas públicas e promoção da cidadania: (...) b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa; (...) f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. = Art. 5º - O art. 5º da Lei Municipal 1185 de 20 de Abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) IX — Diretor de Cultura X — Diretor de Turismo XI — Coordenador de Turismo XII — Gerente de fomento turístico XIII — Diretor de Economia Criativa XIV — Coordenador de Economia Criativa 0 XV — Gerente de fomento da economia criativa Art. 6º - O Anexo IV da Lei Complementar 03/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR . SÍMBOLOS E REFERÊNCIAS SALARIAIS DECORRENTES DA TABELA UNICA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABERABA Nº DE ISOLADO REF. SALARIAL CARGOS VENCIMENTOS! R$aue o presente at. 6.400,00 foi publicado no átrio dest (55) ) orgãoem 4 103 bossa Ass: 2 ú DD WD[WD——>—>—————>—>—>—>—>—>—>————— Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaQDhotmail.com . , (SIL), ã % PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA www.itaberaba.ba.gov.br 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA TURISMO E ECONOMIA CRIATIVA — SECTEC 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SMEL CalMBOLOCC4 REF SALARIAL VENCIMENTOS 01 Coordenador de Economia Criativa R$ 1.364,65; 01 Coordenação de Turismo R$ 1364,65 (...) SÍMBOLO CC3 REF SALARIAL VENCIMENTOS 01 Diretor de Cultura R$ 1302,00 01 Diretor de Turismo R$ 1302,00 01 Diretor de Economia Criativa R$ 1302,00 01 Gerente de Fomento Turístico R$ 1302,00 01 Gerente de Fomento da Economia Criativa R$ 1302,00 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNI »14 de março de 2023. co que o presente ato foi publicado no átrio deste RICARDO DOS A MASCARENHAS | orgão gm | o3 023 Prefei nicipal Ass; Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 « Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com $a Câmara Municipal Ge itiverane a sim Ma made ”. CGC 13.267.315/0001-41 Es ESTADO DA BAHIA AN AUTÓGRAFO ê fxicio Processo n.º 72/2023 2 SANCIONO A PRESENTE LEI LEIN.S 04% TABERABA- DE 08 DE MARÇO DE 2023 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITODO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -Fica revogado o inciso Ill do artigo 57 da Sessão XI do Capítulo Ill da Lei Complementar nº 03/05 de 06 de junho de 2005. Art. 2º - O art. 1º da Lei Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba como órgão da Administração direta municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal. Art. 3º - Criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba, concebe-se a economia criativa como economia geradora de empregos e renda, tendo como fator central a criatividade, afim de definir o valor de produtos e serviços e o valor do que é produzido fundamenta-se na propriedade intelectual e em aspectos criativos, agregando valores econômicos culturais, a partir da educação, artes, infraestrutura digital e finanças, originando novas formas de oferecer serviços, novas maneiras de gerar renda, novos modelos de negócios e meios de alcançar mercados. Art. 4º - As alíneas “b” e “f do inciso Ill do Art. 2º da Lei Complementar Nº 03/05 de 06 de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia passam a vigorar com a seguinte redação: Att. 28...) III - Nível de formulação, execução e avaliação de políticas públicas e promoção da cidadania: b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa, (...) f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 5º - O art. 5º da Lei Municipal 1185 de 20 de Abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) IX — Diretor de Cultura X - Diretor de Turismo E [ada — / la sendo B CGC 13.267.315/0001-41 € w Way ESTADO DA BAHIA XI - Coordenador de Turismo XII — Gerente de fomento turístico XIII — Diretor de Economia Criativa XIV — Coordenador de Economia Criativa XV - Gerente de fomento da economia criativa Art. 6º - O Anexo IV da Lei Complementar 03/2005 passa a vigorar com à seguinte redação: ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS E REFERÊNCIAS SALARIAIS DECORRENTES DA TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABERABA Nº DE ISOLADO REF. SALARIAL CARGO VENCIMENTOS R$ 6.400,00 (00) 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA TURISMO E ECONOMIA CRIATIVA — SECTEC 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SM (..) SÍMBOLO CC4 REF SALARIAL VENCIMENTOS 01 Coordenador de Economia Criativa R$ 1.364,65; 01 | Coordenação de Turismo R$ 1364,65 (s.<) SÍMBOLO CC3 REF SALARIAL VENCIMENTOS 01 Diretor de Cultura R$ 1302,00 01 Diretor de Turismo R$ 1302,00 01 Diretor de Economia Criativa R$ 1302,00 01 Gerente de Fomento Turístico R$ 1302,00 01 Gerente de Fomento da Economia Criativa R$ 1302,00 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICI de março de 2023. ITABERABA, em 08 Vereador GERSON ALMEIDA DE JESUS Presidente TAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA | 6 www.itaberaba.ba.gov.br * NTABERABA E , MARA MU A | Ofício n.º031/2023/Setor Leis e Decretos À do fevereiro-de 2023. Exmº. Srº. Gerson Almeida de Jesus D.D Presidente da Câmara Municipal Nesta “Amara Municipal de Itaberaba ia rd DE mERaAs ECEBIDO EM: LJ 2NOT. BB UNO 071.03 |2022h 4240h | PERUNNL A NOTO! Excelentíssimo Senhor Presidente, co (n) CMIBA sesgios O 2023 Excelentíssimos Senhores Vereadores, Es item Sant | Presidenta da CHER 7) É À nc aetidad 2amara Mde Itaberaba-BA JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05/ O referido Projeto de Lei que “introduz as alterações na Lei Complementar Nº 03/05 de 06 de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia, que “dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do poder executivo e dá outras providências." e na Lei Municipal Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 que Autoriza o Poder Executivo Municipal a Secretaria Municipal de Cultura', como descritas a seguir”: A primeira delas altera a Lei Complementar Nº 03/05 de 06 de junho de 2005 da e Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia, que “dispõe sobre a estrutura organizacional da administração direta do poder executivo e dá outras providências.”, desmembrando o Turismo, da estrutura da administração direta da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo, que tomar-se-á Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o objetivo de promover de forma mais ampla o desenvolvimento da atividade turística, da atividade esportiva e do lazer do município de Itaberaba-Banhia. A segunda delas altera a Lei Municipal Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 que “Autoriza O Poder Executivo Municipal criar a Secretaria Municipal de Cultura”, que passa à integrar o Turismo em sua estrutura, cria também em sua estrutura a Economia Criativa, assim tornar-se-á Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC), objetivando maior integração entre turismo, cultura e a economia criativa, pois as dinâmicas criativas fortalecem a cultura através dos valores que identificam um Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberabaDhotmail.com E % PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA &a7 4º < www.itaberaba.ba.gov.br ITABERÃBA o A dei comunidade, através do seu papel de coesão social e inclusão, com o potencial de gerar atratividade turística. Para o desenvolvimento do presente Projeto de Lei, foram utilizados como documentos de referência o Plano Nacional e Estadual de Cultura vigentes, O Plano Municipal de Cultura (2013-2023), Plano da Secretaria da Economia Criativa, Lei Nº 12.933 de 09 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Turismo e o Sistema Estadual de Turismo e com o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS) — Polo Chapada Diamantina. Vale a pena ressaltar que houve uma grande participação da Secretaria Municipal de Desporto, Lazer e Turismo (Sedeltur), da Secretaria Municipal de Cultura (Secult) e da Secretaria Municipal de Governo (Segov), bem como dos Conselhos Municipais de Turismo e Cultura nas discussões sobre o tema, motivo pelo qual solicitamos a apreciação dessa Casa de Leis, para que a mesma se faça efetiva e venha a servir como uma ferramenta para o crescimento ordenado do turismo, cultura e da economia criativa locais. Assim, considerando o zelo que Vossas Excelências têm pela Administração Pública Municipal, consequentemente pela população, é que se espera a aprovação do presente Projeto de Lei em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. Com protesto de estima e consideração, subscreve, Atenciosamente, Ricardo dos s Mascarenhas Pref Municipal CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA Aprovado 1 t*VOT. [1 22v0T. 8 o VOL. | | Av Rio Branco, 617 * Centro + CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA rr di Tê www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 05-— .— DE A ÇeES DAS CHASE VASPESADO pare ) 7 y 06 DE MARÇO DE 2023 Ed bm DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. = O PREFEITODO MUNICÍPIO DE ITABERABA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º -Fica revogado o inciso Ill do artigo 57 da Sessão XI do Capítulo Ill da Lei Complementar nº 03/05 de 06 de junho de 2005. Art. 2º - O art. 1º da Lei Nº 1.185 de 20 de abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Fica criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba como órgão da Administração direta municipal, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal. Art. 3º - Criada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa (SECTEC) na Estrutura Administrativa do Município de Itaberaba, concebe-se a economia criativa como economia geradora de empregos e renda, tendo como fator central a criatividade, afim de definir o valor de produtos e serviços e o valor do que é produzido fundamenta-se na propriedade intelectual e em aspectos criativos, agregando valores econômicos culturais, a partir da educação, artes, infraestrutura digital e finanças, originando novas formas de oferecer serviços, novas maneiras de gerar renda, novos modelos de negócios e meios de alcançar mercados. Art. 4º - As alíneas “b” e “f” do inciso Ill do Art. 2º da Lei Complementar Nº 03/05 de 06 de junho de 2005 da Prefeitura Municipal de Itaberaba-Bahia passam a vigorar com a seguinte redação: (R Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 + Itaberaba - Bahia / e-mail — e 5 id . ia . ER As “2 o, tá , tam mma od ay É PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA Sa www.itaberaba.ba.gov.br ITABERABA Art. 2.º. (...) ll - Nível de formulação, execução e avaliação de políticas públicas e promoção da cidadania: b) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Economia Criativa; f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. Art. 5º - O art. 5º da Lei Municipal 1185 de 20 de Abril de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º (...) IX- Diretor de Cultura X — Diretor de Turismo XI - Coordenador de Turismo XII - Gerente de fomento turístico XIII — Diretor de Economia Criativa XIV — Coordenador de Economia Criativa XV — Gerente de fomento da economia criativa Art. 6º - O Anexo IV da Lei Complementar 03/2005 passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, ORDENADOS POR SÍMBOLOS E REFERÊNCIAS SALARIAIS DECORRENTES DA TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE Nº DE CARGOS 01 ITABERABA ISOLADO REF. SALARIAL VENCIMENTOS R$ 6.400,00 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA TURISMO E “A Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 * Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete. itaberaba(Dhotmail.com Á a! a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERABA 40% www.itaberaba.ba.gov.br a ECONOMIA CRIATIVA — SECTEC 01 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SMEL CalmBOLO CC4 REF SALARIAL VENCIMENTOS 01 Coordenador de Economia Criativa R$ 1.364,65; 01 Coordenação de Turismo R$ 1364,65 (1) SÍMBOLO CC3 REF SALARIAL VENCIMENTOS 01 Diretor de Cultura R$ 1302,00 õ,, Diretor de Turismo R$ 1302,00 01 Diretor de Economia Criativa R$ 1302,00 01 Gerente de Fomento Turístico R$ 1302,00 01 Gerente de Fomento da Economia Criativa R$ 1302,00 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 06 de março de 2023. RICARDO DOS ANJGS MASCARENHAS PrefeitoiMunicipal CAMARA MUNICIPAL DE ITABERABA-BA, “Aprovado DI 1NVOT. 1207. HR UVOT. | PorUNAN LO q S Sessões, Q: Av Rio Branco, 617 * Centro * CNPJ 13.719.646/0001-75 CEP 46880-000 - Itaberaba - Bahia / e-mail — gabinete.itaberabaQDhotmail.com